Processo C-66/17
ECLI:EU:C:2017:972
Grzegorz Chudaś e Irena Chudaś contra DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft AG
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Âmbito de aplicação — Título executivo europeu para créditos não contestados — Títulos executivos que podem ser certificados como títulos executivos europeus — Decisão sobre o montante das despesas judiciais contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado — Exclusão
Sumário do Acórdão
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Cooperação judiciária em matéria civil – Criação de um título executivo europeu para créditos não contestados – Regulamento n. ° 805/2004 – Título executivo sujeito a certificação – Decisão executiva sobre o montante das custas judiciais, contida num acórdão não relacionado com um crédito não contestado – Exclusão
(Regulamento n. ° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4. °, n. ° 1 e 7. °)
O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que criam o título executivo europeu para créditos não contestados devem ser interpretados na medida em que uma decisão executória sobre o montante das custas judiciais, contida num acórdão não relativo a um crédito não contestado, não pode ser certificada como título executivo europeu.
Com efeito, a utilização do termo “também” na redacção do artigo 7.º do referido regulamento indica que uma “decisão executória sobre o montante das custas judiciais” é certificada como título executivo europeu apenas quando a decisão principal, em conformidade com o objectivo desse regulamento, é relativa a um crédito não contestado.
(ver parágrafos 30, 35 e disp.)
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