Processo C-657/11

Belgian Electronic Sorting Technology NV/Bert Peelaers, Visys NV

(Diretivas 84/450/CEE e 2006/114/CE – Publicidade enganosa e publicidade comparativa – Conceito de “publicidade” – Registo e utilização de um nome de domínio – Utilização de etiquetas em metadados de um sítio Internet)

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Belgian Electronic Sorting Technology NV/Bert Peelaers, Visys NV

(Processo C-657/11) (1)

(Diretivas 84/450/CEE e 2006/114/CE – Publicidade enganosa e publicidade comparativa – Conceito de “publicidade” – Registo e utilização de um nome de domínio – Utilização de etiquetas em metadados de um sítio Internet)

2013/C 252/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: Belgian Electronic Sorting Technology NV

Recorrido: Bert Peelaers, Visys NV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 2.o da Diretiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17), e do artigo 2.o da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376, p. 21) — Noção de publicidade — Registo e utilização de um nome de domínio — Utilização de etiquetas em metadados num sítio Internet

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa, conforme alterada pela Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «publicidade», conforme definido nestas disposições, abrange, numa situação como a que está em causa no processo principal, a utilização de um nome de domínio e a utilização de etiquetas em metadados de um sítio Internet. Em contrapartida, não está englobado neste conceito o registo, enquanto tal, de um nome de domínio.


(1)  JO C 73, de 10.3.2012.