Processo C-657/11
Belgian Electronic Sorting Technology NV/Bert Peelaers, Visys NV
(Diretivas 84/450/CEE e 2006/114/CE – Publicidade enganosa e publicidade comparativa – Conceito de “publicidade” – Registo e utilização de um nome de domínio – Utilização de etiquetas em metadados de um sítio Internet)
Acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Belgian Electronic Sorting Technology NV/Bert Peelaers, Visys NV
(Processo C-657/11) (1)
(Diretivas 84/450/CEE e 2006/114/CE – Publicidade enganosa e publicidade comparativa – Conceito de “publicidade” – Registo e utilização de um nome de domínio – Utilização de etiquetas em metadados de um sítio Internet)
2013/C 252/18
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Belgian Electronic Sorting Technology NV
Recorrido: Bert Peelaers, Visys NV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 2.o da Diretiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17), e do artigo 2.o da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376, p. 21) — Noção de publicidade — Registo e utilização de um nome de domínio — Utilização de etiquetas em metadados num sítio Internet
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa, conforme alterada pela Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «publicidade», conforme definido nestas disposições, abrange, numa situação como a que está em causa no processo principal, a utilização de um nome de domínio e a utilização de etiquetas em metadados de um sítio Internet. Em contrapartida, não está englobado neste conceito o registo, enquanto tal, de um nome de domínio.