«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.º 1215/2012 – Artigo 7.º, ponto 2 – Competência especial em matéria de responsabilidade extracontratual – Local onde ocorreu o dano – Utilização num veículo de um dispositivo manipulador que reduz a eficácia dos sistemas de controlo de emissões – Contrato de venda desse veículo celebrado num Estado-Membro diferente do Estado em que o comprador está domiciliado e onde o fabricante tem a sua sede – Entrega desse veículo e utilização normal dele no Estado-Membro em que o comprador está domiciliado».

O TJUE decidiu o seguinte: “Artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que, quando um veículo, alegadamente equipado pelo seu fabricante, num primeiro Estado-Membro, com um dispositivo manipulador ilegal que reduz a eficácia dos sistemas de controlo de emissões, foi objeto de um contrato de venda celebrado num segundo Estado-Membro e foi entregue ao comprador num terceiro Estado-Membro, o lugar onde ocorreu o dano, na aceção desta disposição, é neste último Estado-Membro”.

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