RELAÇÕES CIVIS E COMERCIAIS

Litígios transfronteiriços: o papel da União Europeia

Os princípios da livre circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas dentro do espaço da União Europeia promovem a mobilidade dos cidadãos europeus e o desenvolvimento de actividades comerciais em todo o seu território.

Guia do Cidadão

Guia do Cidadão para as acções cíveis transfronteiriças na União Europeia

Estas situações podem incluir, por exemplo, o cumprimento de contratos que envolvam a entrega de mercadorias e prestação de serviços através das fronteiras, questões jurídicas relativas à circulação de turistas e a acidentes de viação ocorridos no estrangeiro, questões relacionadas com a aquisição e alienação de bens, móveis e imóveis, por pessoas singulares e empresas em um ou mais Estados-Membros da União Europeia que não aquele no qual estão sediadas.

A resolução de muitas destas situações implica, no limite, o recurso à via judicial. Mas como fazê-lo se a pessoa ou o comerciante contra quem deseja agir judicialmente se encontra noutro Estado-Membro?

A União Europeia dispõe de um conjunto de normas jurídicas criadas para auxiliar os cidadãos nos litígios transfronteiriços, que lhes permitem determinar, por exemplo, a legislação aplicável, os tribunais competentes ou os procedimentos adequados a cada caso.

Recorrer ao tribunal deve ser sempre a última opção

O recurso aos tribunais pode provocar tensão, consumir muito tempo e ser dispendioso.

Antes de seguir esta via, tente resolver o litígio de modo amigável ou considere um modo alternativo de resolução de litígios ou o recurso a um provedor do consumidor. Caso estas opções não resultem, assegure-se de que sabe o nome e endereço da pessoa contra a qual pretende instaurar a acção judicial e procure averiguar se a mesma possui bens que possam garantir o pagamento da sua indemnização. Caso contrário, de pouco valerá recorrer à via judicial.

Para mais informações sobre modos alternativos de resolução de litígios, consulte:

http://ec.europa.eu/civiljustice/adr/adr_gen_pt.htm

Para mais informações sobre os direitos transfronteiras dos consumidores, consulte:

http://ec.europa.eu/consumers/ecc/index_en.htm

Qual o tribunal adequado para resolver o seu litígio?

Antes de dar início a uma acção judicial, é necessário identificar o tribunal adequado para examinar o seu litígio ou, por outras palavras, o que dispõe de competência para o efeito. Se o tribunal não for o adequado ou se existir um conflito de competências, corre o risco de a acção registar um atraso considerável ou mesmo de o seu pedido ser rejeitado por falta de competência.

Imaginemos a seguinte situação: tem um litígio com uma empresa, um profissional, o seu empregador, um membro da sua família ou qualquer outra pessoa, no seu país ou no estrangeiro. Se não conseguir resolver esse diferendo por comum acordo, pode pretender intentar uma acção judicial. Mas como saber a que tribunal se dirigir? Ao tribunal do local de residência do demandado? Ou ao tribunal do local de execução da obrigação contratual? As regras em matéria de competência judicial dependem da natureza do litígio (matéria contratual, responsabilidade)?

Litígios transfronteiriços

A competência jurisdicional dos Estados-Membros e as normas do direito aplicável em matéria civil e comercial encontram-se no cerne da cooperação judiciária em matéria civil na União Europeia.

As normas nacionais de direito internacional privado e de processos civis internacionais variam em função do país, o que pode impedir o bom funcionamento do mercado interno da União Europeia. Por exemplo, pode acontecer que, na sequência de um acidente de trânsito envolvendo duas pessoas que residem, respectivamente, na Alemanha e em França, cada uma proponha uma acção de indemnização contra a outra no Estado-Membro do respectivo domicílio.

Para o evitar, é essencial garantir a existência de disposições uniformes na UE que determinem qual o tribunal competente, assim como de formalidades processuais simplificadas que permitam um reconhecimento e execução rápidos e simples de decisões judiciais proferidas noutro Estado-Membro. Desta forma, é possível assegurar que as decisões judiciais circulam livremente entre os Estados-Membros.

Para mais informações consulte o Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

No direito da família existem normas da UE para determinar qual é o foro competente para litígios relativos a divórcio, responsabilidade parental ou alimentos.

Para informações suplementares consulte a secção dedicada às Relações Familiares.

Litígios nacionais

Depois de se determinar qual o Estado-Membro competente, por aplicação das regras de competência, há que encontrar em seguida o tribunal competente para o caso concreto.

Os Estados-Membros aplicam regras diferentes em matéria de competência judicial para repartir no seu território as competências entre os tribunais.

Para mais informações consulte a ficha informativa sobre Jurisdição

«Ganhei o processo, mas continuo sem receber nada»

Quando um tribunal resolve um litígio, devem ser assegurados dois aspectos. Em primeiro lugar, o tribunal tem de proferir uma decisão judicial, em segundo lugar, essa decisão judicial tem de ser executada.

Para obrigar o devedor a pagar a sua dívida, terá de recorrer às autoridades encarregadas da execução. Apenas estas têm competência para proceder a uma execução forçada, recorrendo, se necessário, a medidas coercivas.

A União Europeia garante que sentenças obtidas num país da UE podem ser reconhecidas e executadas em qualquer outro país da UE.

Regras gerais para o reconhecimento de decisões judiciais

Uma vez obtida uma uma decisão judicial favorável, a sentença poderá ser reconhecida em qualquer Estado-Membro da UE. O reconhecimento só pode ser afastado em casos muito excepcionais.

No entanto, caso pretenda executar a decisão noutro país da UE, poderá ser necessário recorrer a um tribunal do estado onde pretende executar a decisão para que seja emitida uma declaração de executoriedade.

Trata-se de um procedimento simples e uniforme previsto no Regulamento  44/2001 (Bruxelas I) para conferir força executiva a uma decisão noutro Estado-Membro, também conhecido como procedimento de exequátur.

A partir de 10 de janeiro de 2015, com a entrada em vigor do Regulamento 1215/2013 (Bruxelas I reformulado) deixou de ser necessária a emissão de uma declaração de executoriedade pelo tribunal do estado onde se pretende executar a decisão.

Uma decisão proferida num Estado-Membro deve ser automaticamente reconhecida nos outros Estados-Membros sem que seja necessário recorrer a qualquer procedimento especial. O reconhecimento apenas pode ser recusado em casos excepcionais.

Ao invés de a parte que pretende que a decisão seja executada – o «requerente» – ter de solicitar uma declaração de executoriedade, tal decisão possui automaticamente força executiva no outro Estado-Membro, caso determinados documentos sejam apresentados.

Um requerente que pretenda que uma decisão seja executada solicita ao tribunal de origem a emissão de uma certidão que confirme a executoriedade e apresente detalhes sobre a decisão. A certidão e uma cópia da decisão têm, portanto, poder suficiente para promover a execução no Estado-Membro requerido.

Nos processos civis transfronteiriços podem ser utilizados, ainda, outros procedimentos europeus (tais como o procedimento europeu de injunção, o processo europeu para acções de pequeno montante  o título executivo europeu e o arresto europeu de contas bancárias) cujas decisões possuem força executiva  em qualquer outro Estado-Membro.

Execução de Decisões

Na prática, se pretender requerer a execução, necessita de um título executivo (uma decisão judicial ou um documento notarial) reconhecido como tal no Estado de execução.

Os procedimentos de execução e as autoridades competentes para o efeito (tribunais, agentes de execução, oficiais de justiça, etc.) são regulados pelo direito nacional do Estado-Membro no qual se pretende efectuar a execução (geralmente, o Estado em que o devedor se encontra ou em que se encontram os seus bens).

Para mais informações úteis sobre os procedimentos de execução, bem como sobre as autoridades competentes consulte a respectiva ficha informativa

O tribunal nem sempre aplica a lei do seu próprio país.

Quando alguém se vê implicado num litígio em que nem todos os elementos estão circunscritos a um único Estado, não basta saber qual é o tribunal internacionalmente competente para julgar o processo; também é preciso saber qual das leis em presença será aplicada pelo juiz para tomar uma decisão quanto ao fundo. São as chamadas normas “de conflitos de leis” que determinam qual a lei que regerá uma dada situação internacional.

Com efeito, o tribunal nem sempre aplica a lei do seu próprio país, a chamada lei do foro, podendo também aplicar a lei de outro país que apresente conexões estreitas com o litígio.

Assim, a título de exemplo, pode referir-se o caso de um casal germano-italiano que contraiu matrimónio em Portugal, reside actualmente em França e pretende divorciar-se, dirigindo-se para o efeito aos tribunais franceses. Teoricamente, poderiam aplicar-se quatro leis: a lei francesa, a lei portuguesa, a lei italiana e a lei alemã. Por esta razão, considera-se que estas leis se encontram “em conflito”.

 

Normas de conflito

O papel das normas “de conflitos de leis” consiste precisamente em determinar qual a lei que rege determinada situação jurídica (contratos, acidentes, família, sucessões, regimes matrimoniais, bens, etc.).

Para a elaboração destas regras, o legislador tem em conta vários factores, entre os quais, nomeadamente, o desejo legítimo das partes, o princípio da proximidade que tende a submeter uma situação jurídica à lei do país com o qual apresenta laços mais estreitos, bem como a ideia de que certas partes, como os menores, os consumidores ou os trabalhadores assalariados, merecem uma protecção especial.

Se bem que as normas de conflitos de leis relevem do direito internacional privado, de internacional só têm o nome: tradicionalmente, cada Estado dispõe do seu próprio sistema nacional de normas de conflitos de leis.

Para mais informações úteis relativas a estas normas nacionais consulte a respectiva ficha informativa.

 

Harmonização das normas de conflito

Um dia os juízes de todos os Estados-Membros da União Europeia aplicarão o direito do mesmo país a uma determinada situação internacional.

A nível europeu, as normas de conflitos relativas a certas matérias foram harmonizadas. As normas de harmonização do direito aplicável substituem as normas estabelecidas na lei dos Estados-Membros, dotando a análise destas questões de uma maior previsibilidade.

Existem diversos instrumentos da União Europeia com disposições sobre a lei aplicável, nomeadamente:

Obrigações contratuais: Regulamento (CE) n. o  593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 , sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)

Obrigações extra-contratuais: Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007 , relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ( Roma II )

Divórcio: Regulamento (UE) n. ° 1259/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

Obrigações alimentares: Regulamento (CE) n. o  4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

Sucessões e testamentos: Regulamento (UE) n. ° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

Regimes matrimoniais: Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

Insolvência: Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência

À excepção dos dois primeiros diplomas, que tratam a questão da lei aplicável de forma exclusiva, os restantes diplomas abordam-na nos capítulos correspondentes.

Um procedimento para cada caso. A União Europeia criou quatro procedimentos.

Os Procedimentos europeus visam simplificar e acelerar os processos transfronteiriços, bem como facilitar a propositura de uma acção contra um devedor noutro país da UE.

A União Europeia adoptou quatro regulamentos distintos no intuito de facilitar a cobrança rápida e eficaz de dívidas em atraso (designados colectivamente por «processos europeus»).

Três deles criam processos europeus uniformes que podem ser utilizados pelos litigantes como alternativa aos previstos no direito nacional. O quarto regulamento prevê que o tribunal que proferir uma decisão deve certificar que determinadas normas processuais mínimas foram respeitadas.

As decisões proferidas nestes processos são reconhecidas e executadas noutro Estado-Membro de forma automática, sem necessidade de obter uma declaração de executoriedade (exequatur).

Título Executivo Europeu

O título executivo europeu é um procedimento simplificado que pode ser utilizado para os créditos transfronteiriços não contestados.

Este procedimento permite que uma decisão judicial relativa a um crédito não contestado proferida num Estado-Membro seja facilmente reconhecida e executada noutro Estado-Membro, sem necessidade de uma declaração de executoriedade.

O objectivo do regulamento que institui o título executivo europeu para créditos não contestados consiste em, através de um conjunto de normas processuais mínimas, eliminar a necessidade de qualquer medida intermédia para aplicar uma decisão num Estado-Membro diferente daquele em que tiver sido proferida

O tribunal de origem emite a certidão do título executivo europeu utilizando o formulário-tipo do Anexo I, no idioma da decisão. Deve, para o efeito, certificar-se da plena conformidade com as normas processuais mínimas antes de emitirem uma certidão-tipo de título executivo europeu, garantindo a transparência desta análise e do seu resultado.

Nota:

Se uma decisão sobre um crédito não contestado foi proferida num Estado-Membro e tiver de ser reconhecida e executada noutro Estado-Membro, o credor tem duas opções: pode requerer que a decisão em causa seja certificada como título executivo europeu ou pode requerer uma declaração de executoriedade nos termos do Regulamento Bruxelas I.

Relativamente às decisões proferidas em acções judiciais instauradas após 10 de janeiro de 2015, o procedimento de exequatur foi abolido pelo Regulamento Bruxelas I reformulado. Relativamente a estas decisões, o título executivo europeu terá uma importância especial para efeitos da execução de obrigações alimentares decretadas no Reino Unido, uma vez que o regulamento das obrigações alimentares prevê que é necessário obter uma declaração de executoriedade das decisões proferidas neste Estado-Membro.

Para mais informações consulte o Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados.

Injunção de pagamento

É um procedimento simplificado para créditos pecuniários transfronteiriços não contestados pelo requerido, baseado em formulários normalizados.

Para iniciar o processo, deve ser preenchido o formulário A com todos os elementos relativos às partes e à natureza e ao montante do crédito. O tribunal analisa o requerimento e, se o formulário estiver preenchido correctamente, emite a injunção de pagamento europeia no prazo de 30 dias.

Em seguida, a injunção de pagamento europeia deve ser notificada ao requerido pelo tribunal. O requerido pode pagar o montante do crédito ou contestá­‑lo. Dispõe de um prazo de 30 dias para apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia. Em caso de contestação, a acção deve ser transferida para os tribunais de direito civil comum e seguir os trâmites da legislação nacional.

Se o requerente não apresentar nenhuma declaração de oposição, a injunção de pagamento europeia adquire imediatamente força executória.

Para mais informações consulte o Regulamento (CE) n.ª  1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento.

Acções de pequeno montante

O Processo europeu para acções de pequeno montante destina­‑se a simplificar e acelerar a resolução dos créditos transfronteiriços que envolvem um montante inferior a EUR 2 000.

O processo europeu para acções de pequeno montante é, para os litigantes, uma alternativa aos processos existentes nos termos da lei dos Estados-Membros. As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante são reconhecidas e executórias nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

Para iniciar o processo, deve ser preenchido o formulário “A”. Os eventuais documentos comprovativos, como recibos, facturas, etc. devem acompanhar o formulário.

Este formulário deve ser enviado ao órgão jurisdicional competente. Quando o órgão jurisdicional recebe o formulário de requerimento, preenche a parte que lhe diz respeito no formulário de resposta. No prazo de 14 dias a contar da recepção do formulário de requerimento, o órgão jurisdicional envia uma cópia acompanhada do formulário de resposta ao requerido que tem 30 dias para responder, preenchendo a parte reservada para o efeito no formulário. O órgão jurisdicional deve enviar cópia de todas as respostas ao requerente no prazo de 14 dias.

No prazo de 30 dias a contar da recepção da (eventual) resposta do requerido, o tribunal deve proferir uma decisão sobre a acção de pequeno montante ou solicitar elementos suplementares escritos de qualquer das partes ou convocar as partes a comparecerem numa audiência. Não é necessário estar representado por um advogado em caso de audiência.

Para mais informações consulte o Regulamento (CE) n.°  861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007 , que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante.

Decisão Europeia de Arresto de Contas

A actual fragmentação das regras nacionais em matéria de execução dificulta severamente a cobrança de dívidas dentro da União Europeia.

Credores que pretendem executar uma sentença de tribunal civil nutro Estado-Membro são confrontados com diferentes sistemas jurídicos, requisitos processuais e barreiras linguísticas que implicam custos e atrasos adicionais .

Estes problemas constituem um obstáculo para o bom funcionamento do mercado único europeu e podem distorcer a concorrência entre as empresas que operam em países da UE. Além disso, os atrasos de pagamento ou não pagamento colocam em perigo os interesses das empresas e dos consumidores.

Na prática, um credor que pretenda cobrar uma quantia pecuniária recorre, normalmente, a medidas cautelares e/ou executivas (penhoras ou arresto) que visam, entre outros, “congelar” a conta bancária do devedor, evitando que este retire ou transfira fundos para outras contas, prejudicando os interesses dos credores.

Este é um problema especial para um credor que pretenda agir simultaneamente sobre contas bancárias do devedor em vários Estados-Membros. Fazê-lo através dos diversos procedimentos nacionais pode ser complicado e dispendioso.

Por estas razões, a Comissão Europeia começou a trabalhar numa proposta de decisão europeia de arresto de contas. O regulamento baseado na proposta foi aprovado em 15 de maio de 2014 e será aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017.

Uma característica importante deste procedimento é que se prevê que seja proferida uma única decisão perante os tribunais de um Estado-Membro, com o efeito de «congelar» quaisquer contas bancárias do devedor em qualquer Estado-Membro.

A decisão deve ser proferida sem que o devedor seja ouvido, de forma a impedir que este transfira os fundos, que serão arrestados durante o tempo necessário para executar a decisão. Em compensação, o procedimento prevê garantias para os devedores.

Para mais informações consulte o Regulamento (UE) n. ° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial .

Se é credor de uma empresa em falência, beneficiará de uma relativa protecção.

Uma empresa é sua devedora, mas está em fase de cessação de pagamentos. Concretamente, tal significa que a referida empresa não está em condições de lhe reembolsar a dívida. Neste caso, a lei prevê, em geral, duas possibilidades :

– A empresa ainda pode ser salva; neste caso, é aprovado um « plano de recuperação » por um juiz. Este procedimento visa permitir a salvaguarda da empresa, a manutenção da actividade e do emprego e o apuramento do passivo.

– A situação é de tal forma grave que justifica a liquidação da empresa, ou seja, o que se entende em linguagem corrente por « falência ».

Em ambos os casos, a partir do momento em que a decisão judicial é pronunciada, os credores deixam de poder interpor acções individuais contra a empresa. Este princípio visa assegurar a igualdade entre os credores e proteger os bens do devedor.

Litígios transfronteiriços

Empresas e indivíduos na UE estão a expandir cada vez mais suas actividades comerciais para novos países da UE. Se se tornarem insolventes, isso pode afetar directamente o bom funcionamento do mercado dentro da UE.

Visando  garantir uma gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a particulares ou empresas com atividade comercial ou interesses financeiros num país da União Europeia (UE) distinto daquele onde têm a sua residência/sede habitual foi criado, no início deste século, o primeiro quadro comum para os processos de insolvência na Europa através da adopção de um regulamento sobre os processos de insolvência .

Estas regras sobre insolvência transfronteiriça foram atualizadas e modernizadas em 2015. As novas regras mudam o foco da liquidação, ajudando as empresas a superar dificuldades financeiras, protegendo ao mesmo tempo o direito dos credores de obter seu dinheiro de volta, tendo entrado em vigor em 26 de junho de 2017.

O regulamento estabelece regras à escala da UE para determinar:

— qual o órgão jurisdicional que tem competência para abrir um processo de insolvência;
— a lei nacional aplicável;
— o reconhecimento da decisão do órgão jurisdicional quando uma empresa, um comerciante ou um particular se torna insolvente.

O regulamento não se aplica à Dinamarca.

Para mais informações consulte o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência

Litígios nacionais

Se uma empresa ou um empresário estiverem com dificuldades financeiras, ou não puderem honrar as suas dívidas, existem em todos os países processos específicos para regular a situação na sua globalidade, com a participação de todos os credores (partes que têm dinheiro a receber).

Em todos os Estados-Membros, a reclamação de crédito também está sujeita a normas formais e a prazo específicos.

Tendo em vista o reembolso da dívida, pode fazer valer ou, em termos jurídicos, « reclamar », o seu crédito junto da pessoa frequentemente designada por administrador ou liquidatário da falência, responsável pela reorganização ou liquidação do património do devedor.

Na maioria dos casos, deve enviar ao administrador ou liquidatário um documento de que constarão certas menções obrigatórias, a fim de assinalar que tem um crédito sobre a empresa em falência. Deve juntar os documentos comprovativos necessários, nomeadamente facturas ou um reconhecimento da dívida.

Em geral, não será o único credor da empresa falida e, infelizmente, esta pode não ter recursos suficientes para que todos os credores sejam integralmente pagos. Neste caso, deve saber que nem todos os créditos são considerados iguais; alguns, são créditos privilegiados, por exemplo, os que beneficiam de uma garantia prevalecem sobre os demais.

Para mais informações consulte a respectiva ficha de informação.