Regulamento (UE) 655/20142019-08-14T09:23:04+01:00

REGULAMENTO 655/2014

Estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comerciais

Decisão europeia de arresto de contas para cobrança de créditos entre os países da União Europeia

O regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017 com exceção do seu artigo 50.º, que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016.

Última atualização em 12/08/2019.

Decisão europeia de arresto de contas para cobrança de créditos entre os países da União Europeia

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 655/2014 — Decisão europeia de arresto de contas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Este regulamento tem por objetivo facilitar a cobrança de créditos entre os países da União Europeia (UE) em matéria civil e comercial.

Estabelece um novo procedimento que permite a um tribunal de um país da UE ordenar que os fundos existentes na conta bancária de um devedor noutro país da UE sejam congelados.

PONTOS-CHAVE

É estabelecido um procedimento a nível europeu pelo qual um credor poderá obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que congela os fundos detidos pelo devedor numaou mais contas bancárias noutro(s) país(es) da UE.

Âmbito de aplicação

A DEAC está disponível para os cidadãos e as empresas:

  • em processos entre os países da UE, por exemplo, quando a conta, na data do pedido de uma DEAC, é detida por um país da UE que não seja aquele onde o credor tem domicílio ou onde está sediado o tribunal em que foi apresentado o pedido de decisão de arresto;
  • como uma alternativa a procedimentos nacionais, mas não os substitui.

É aplicável aos créditos financeiros em matéria civil e comercial, sendo excluído o seguinte:

  • as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas e a segurança social;
  • os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou de relações equivalentes, os testamentos e sucessões;
  • os créditos sobre um devedor que é objeto de processos de falência ou de insolvência, de acordos judiciais, de concordatas ou de outros procedimentos análogos.

Ficam também excluídas do âmbito de aplicação algumas categorias de contas bancárias especialmente protegidas.

A DEAC não está disponível para credores ou contas bancárias com sede na Dinamarca ou no Reino Unido.

Procedimento para a obtenção de uma DEAC

  • O procedimento é iniciado antes de ser instaurado um processo quanto ao mérito da causa contra o devedor, durante o processo ou após a obtenção de uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija o pagamento pelo devedor.
  • tribunal competente para a emissão de uma DEAC é normalmente aquele que é competente para decidir quanto ao mérito da causa. Quando o devedor é um consumidor, o tribunal competente para a emissão de uma DEAC destinada a garantir um crédito relacionado com o contrato do consumidor é o tribunal do país da UE onde o devedor tem domicílio.
  • Em qualquer caso, o credor deve apresentar provas para convencer o tribunal de que há um risco real que justifica a necessidade de congelar a conta do devedor. Se o credor requer uma DEAC antes da obtenção de uma decisão judicial quanto ao mérito da causa, devem ser fornecidas provas suficientes para o sucesso provável do mérito do crédito.
  • Deve ser utilizado um formulário específico para o pedido de uma DEAC, ao qual se juntam todos os documentos de apoio.
  • São fixados prazos curtos pelos quais as diferentes fases do procedimento devem ser concluídas, e estas variam em função da obtenção ou não de uma decisão judicial pelo credor.
  • O credor tem o direito de interpor recurso contra a recusa de emissão de uma DEAC.
  • A fim de assegurar o efeito de surpresa e a utilidade de uma DEAC, o devedor não deverá ser informado antes da sua aplicação.
  • O credor que desconheça as informações bancárias do devedor pode, em determinadas condições, requerer ao tribunal a obtenção dessas informações através das autoridades designadas do Estado-Membro de execução da UE.

Reconhecimento, executoriedade e execução da DEAC

  • Uma DEAC emitida num país da UE, em conformidade com o regulamento, deverá ser reconhecida e ter força executiva noutro país da UE sem necessidade de qualquer procedimento especial ou declaração de executoriedade.
  • O banco está sujeito a uma obrigação de declarar, através de um formulário específico, se a DEAC levou ao arresto de quaisquer fundos do devedor.
  • O credor tem o dever de requerer a disponibilização de quaisquer fundos arrestados que excedam o montante especificado na DEAC.
  • Alguns montantes podem não ser penhoráveis segundo a lei do Estado-Membro de execução, por exemplo os montantes necessários para garantir a subsistência do devedor e da sua família.

Salvaguardas para o devedor

A fim de contrabalançar a ausência de uma audição prévia, estão previstas as salvaguardas seguintes para o devedor contra a utilização abusiva da DEAC:

  • recursos — incluindo um direito de recurso — interpostos contra a DEAC, assim que o devedor seja informado do bloqueio das suas contas; e
  • regras sobre a constituição de uma garantia pelo credor — para assegurar que o devedor possa ser compensado por qualquer dano causado pela DEAC:
  • regras sobre a responsabilidade do credor por qualquer dano causado ao devedor pela DEAC devido a um erro por parte do credor.

Formulários

No total, existem nove formulários específicos da DEAC. O seu conteúdo encontra-se estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2016/1823.

Regras de carácter geral

  • O regulamento aborda também várias questões conexas, que incluem representação jurídica, custas judiciais, despesas incorridas pelos bancos, taxas cobradas pelas autoridades, proteção de dados e língua dos documentos.
  • O regulamento não afeta a aplicação de uma série de atos conexos, tal como o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 (relativo à citação e à notificação de atos) e o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (relativo à obtenção de provas).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017 com exceção do seu artigo 50.o, que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016. O artigo 50.o refere-se às informações a serem fornecidas pelos países da UE, nomeadamente as referentes aos tribunais que estes designam para proferir as decisões (artigo 6.o, n.o 4) e as autoridades responsáveis pela execução das DEAC.

CONTEXTO

O regulamento segue um livro verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia. Neste documento, a Comissão Europeia descreveu como a fragmentação das regulamentações nacionais em matéria de execução afetava negativamente a cobrança de dívidas na UE, e observou que, na prática, um credor que tencione cobrar um crédito pecuniário na Europa procura normalmente obter a execução da conta bancária do devedor, existindo esse procedimento na maioria dos países da UE.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189 de 27.6.2014, p. 59-92)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2016/1823 da Comissão de 10 de outubro de 2016, que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 283 de 19.10.2016, p. 1-48)

Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79-120)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidadatem apenas valor documental.

Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias [COM(2006) 618 final, 24 de outubro de 2006]

Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1-24)

Ver versão consolidada.

última atualização 04.12.2017

[Fonte: EUR LEX (2017). Síntese de: Regulamento (UE) n.º 655/2014 — Decisão europeia de arresto de contas. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32014R0655&qid=1558453263376]

REGULAMENTO (UE) N.o 655/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas a), e) e f),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União atribuiu-se como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriço, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos do artigo 81.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), essas medidas podem incluir medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e a respetiva execução, o acesso efetivo à justiça e a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das ações cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(3)

Em 24 de outubro de 2006, através do «Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias», a Comissão lançou uma consulta sobre a necessidade de um procedimento europeu uniforme para o arresto de contas bancárias e as possíveis características de tal procedimento.

(4)

No Programa de Estocolmo de dezembro de 2009 (3), que estabelece as prioridades em matéria de liberdade, segurança e justiça para 2010 a 2014, o Conselho Europeu convidou a Comissão a avaliar a necessidade, e a viabilidade, de certas medidas provisórias, inclusive cautelares, a nível da União, para impedir, por exemplo, o desaparecimento de bens antes da execução de um pedido, e a apresentar as propostas apropriadas para melhorar a eficiência da execução das decisões judiciais na União em matéria de contas bancárias e património dos devedores.

(5)

Em todos os Estados-Membros existem procedimentos nacionais para a obtenção de medidas cautelares, como as decisões de arresto de contas, mas as condições para a concessão dessas medidas e a eficácia da sua aplicação variam consideravelmente. Além disso, o recurso a medidas cautelares nacionais pode ser difícil nos casos que tenham incidência transfronteiriça, em especial quando o credor pretenda arrestar várias contas localizadas em diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, afigura-se necessário e adequado adotar um instrumento jurídico da União, vinculativo e diretamente aplicável, que institua um novo procedimento da União que permita, em processos transfronteiriços, o arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos em contas bancárias.

(6)

O procedimento estabelecido pelo presente regulamento deverá servir de meio adicional e facultativo para o credor, que mantém a faculdade de recorrer a qualquer outro procedimento de obtenção de uma medida equivalente ao abrigo do direito nacional.

(7)

Um credor deverá poder obter uma medida cautelar sob a forma de uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça o levantamento ou a transferência de fundos que o seu devedor possui numa conta bancária mantida num Estado-Membro se existir o risco de, sem essa medida, a subsequente execução do seu crédito sobre o devedor ser frustrada ou consideravelmente dificultada. O arresto de fundos mantidos na conta do devedor deverá ter como efeito impedir que não apenas o próprio devedor, mas também as pessoas por este autorizadas a fazer pagamentos através dessa conta, por exemplo, por meio de uma ordem permanente, através de débito direto ou da utilização de um cartão de crédito, utilizem os ditos fundos.

(8)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger todas as matérias civis e comerciais, com exceção de determinadas matérias bem definidas. Deverão ser excluídos do seu âmbito de aplicação, nomeadamente, os créditos sobre devedores em processos de insolvência. Isto significa que não pode ser proferida uma decisão de arresto contra o devedor, uma vez que lhe tenha sido instaurado um processo de insolvência na aceção do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (4). Por outro lado, a exclusão deverá permitir que a decisão de arresto seja utilizada para garantir a recuperação de pagamentos prejudiciais efetuados pelo devedor a terceiros.

(9)

O presente regulamento deverá aplicar-se às contas detidas em instituições de crédito cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta.

Não deverá portanto aplicar-se a instituições financeiras que não aceitam tais depósitos, por exemplo instituições que financiam projetos de exportação e de investimento ou projetos em países em desenvolvimento, ou instituições que prestam serviços no mercado financeiro. Além disso, o presente regulamento não deverá aplicar-se às contas bancárias detidas pelos bancos centrais ou nestes bancos sempre que atuem na sua qualidade de autoridades monetárias, nem a contas que não podem ser arrestadas por decisões nacionais equivalentes a uma decisão de arresto ou de outra forma impenhoráveis nos termos do direito do Estado-Membro onde a conta em causa é mantida.

(10)

O presente regulamento deverá aplicar-se apenas a processos transfronteiriços e definir o que constitui um processo transfronteiriço neste contexto específico. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que existe um processo transfronteiriço quando o tribunal que aprecia o pedido de decisão de arresto se situar num Estado-Membro e a conta bancária visada pela decisão for mantida noutro Estado-Membro. Também poderá considerar-se que existe um processo transfronteiriço quando o credor estiver domiciliado num Estado-Membro e o tribunal e a conta bancária a arrestar estiverem localizados noutro Estado-Membro.

O presente regulamento não deverá aplicar-se ao arresto de contas mantidas no Estado-Membro onde se encontra o tribunal em que foi apresentado o pedido de decisão de arresto se o domicílio do credor também for nesse Estado-Membro, ainda que o credor requeira ao mesmo tempo uma decisão de arresto respeitante a uma ou várias contas mantidas noutro Estado-Membro. Nesse caso, o credor deverá fazer dois pedidos distintos, um de decisão de arresto e outro destinado à obtenção de uma medida nacional.

(11)

O procedimento para a decisão de arresto deverá estar ao dispor do credor que deseje garantir, antes de instaurar um processo relativo ao mérito da causa, e em qualquer fase desse processo, a execução de uma decisão sobre o mérito que venha a ser proferida posteriormente no mesmo processo. Deverá ser acessível igualmente ao credor que já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija que o devedor efetue o pagamento do crédito ao credor.

(12)

A decisão de arresto deverá poder ser utilizada para efeito de garantir créditos já vencidos. Deverá também poder ser utilizada para créditos ainda não vencidos, desde que decorram de uma transação ou de um evento já ocorrido e que o seu montante possa ser determinado, incluindo as ações em matéria extracontratual e as ações cíveis de indemnização ou restituição fundadas em infração penal.

O credor deverá poder requerer que a decisão de arresto seja proferida para o montante do capital em dívida ou para um montante inferior. Esta última possibilidade pode ser do seu interesse, por exemplo se já tiver obtido alguma outra garantia para parte do crédito.

(13)

A fim de assegurar uma relação estreita entre o processo relativo à decisão de arresto e o processo relativo ao mérito da causa, a competência internacional para proferir a decisão deverá ser dos tribunais do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para decidir sobre o mérito da causa. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processos relativos ao mérito da causa deverá abranger todos os processos destinados a obter um título executório para o crédito subjacente, incluindo, por exemplo, processos sumários relativos a injunções de pagamento e processos do tipo «procédure de référé» existentes em França (processo de medidas provisórias). Se o devedor for um consumidor domiciliado num Estado-Membro, a competência para proferir a decisão deverá caber unicamente aos tribunais desse Estado-Membro.

(14)

As condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão.

Por conseguinte, quando o credor apresentar um pedido de decisão de arresto antes de obter uma decisão judicial, o tribunal ao qual é apresentado o pedido deverá certificar-se, com base nos elementos de prova apresentados pelo credor, de que é provável que este obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.

Além disso, o credor deverá ter a obrigação de, em todas as circunstâncias, mesmo quando já tiver obtido uma decisão judicial, demonstrar suficientemente ao tribunal que o seu crédito tem necessidade urgente de proteção judicial e que, sem a decisão, a execução da decisão judicial existente ou futura pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada por existir um risco real de que, na altura em que o credor vir esta decisão executada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê-los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual.

O tribunal deverá avaliar as provas da existência desse risco apresentados pelo credor. Tais provas poderão ter a ver, por exemplo, com o comportamento do devedor em relação ao crédito do credor ou num anterior litígio entre as partes, com o historial de crédito do devedor, com a natureza dos bens do devedor e com qualquer ato recentemente praticado por este a respeito dos seus bens. Ao avaliar as provas, o tribunal poderá considerar que os levantamentos efetuados das contas e os gastos em que o devedor incorre para exercer a sua atividade profissional habitual ou para despesas familiares recorrentes não são, em si mesmos, inabituais. A simples falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão. O simples facto de a situação financeira do devedor ser precária ou estar a deteriorar-se também não deverá, por si só, constituir um fundamento suficiente para proferir uma decisão. No entanto, o tribunal poderá ter em conta estes fatores na avaliação global da existência do risco.

(15)

A fim de assegurar o efeito de surpresa da decisão de arresto e assegurar que ela será um instrumento útil para um credor que tenta cobrar dívidas de um devedor em processos transfronteiriços, o devedor não deverá ser informado do pedido do credor, nem ser ouvido antes da concessão da decisão de arresto ou dela notificado antes da sua aplicação. Se, com base nos elementos de prova e nas informações prestadas pelo credor ou, se aplicável, pela(s) sua(s) testemunha(s), o tribunal considerar que não se justifica o arresto da conta ou das contas em causa, não deverá proferir a decisão.

(16)

Em situações em que o credor apresenta o pedido de uma decisão de arresto antes de iniciar o processo relativo ao mérito da causa perante um tribunal, o presente regulamento deverá obrigá-lo a iniciar esse processo num prazo específico e deverá obrigá-lo também a fornecer a prova de tal início ao tribunal em que apresentou o pedido de decisão. Caso o credor não cumpra esta obrigação, a decisão deverá ser revogada pelo tribunal por sua própria iniciativa ou deverá ser levantada automaticamente.

(17)

Uma vez que não há audição prévia do devedor, o presente regulamento deverá prever salvaguardas específicas a fim de evitar abusos com base na decisão e de proteger os direitos do devedor.

(18)

Uma importante salvaguarda dessa natureza deverá ser a possibilidade de exigir que o credor constitua uma garantia destinada a assegurar que o devedor possa ser indemnizado posteriormente por quaisquer prejuízos que lhe tenham sido causados pela decisão de arresto. Consoante o direito nacional, essa garantia poderá ser constituída sob a forma de depósito ou garantia alternativa, por exemplo uma garantia bancária ou uma hipoteca. Deverá ficar ao critério do tribunal determinar o montante da garantia suficiente para prevenir a utilização abusiva da decisão e assegurar que o devedor seja indemnizado, devendo o tribunal poder, na falta de elementos de prova específicos quanto ao montante dos prejuízos potenciais, considerar o montante pelo qual será proferida a decisão de arresto como uma indicação para determinar o montante da garantia.

No caso de o credor ainda não ter obtido uma decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que obrigue o devedor a pagar-lhe o crédito, a constituição de garantia deverá ser a regra geral e o tribunal só a poderá dispensar, ou exigir a constituição de uma garantia em montante inferior, em casos excecionais, se entender que tal garantia é inadequada, supérflua ou desproporcionada face às circunstâncias do caso. Entre essas circunstâncias poderão contar-se, por exemplo, os casos em que o credor tenha razões especialmente fortes mas não disponha de meios suficientes para constituir a garantia, o crédito relativo à obrigação de alimentos ou ao pagamento de salários, ou o montante do crédito ser tal que não haja probabilidades de a decisão causar prejuízos ao devedor, por exemplo uma dívida comercial de pequeno montante.

No caso de o credor já ter obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, a constituição de garantia deverá ficar ao critério do tribunal. A constituição de garantia pode ser adequada, por exemplo, quando a decisão judicial cuja execução se pretende assegurar com a decisão de arresto não tenha ainda força executória ou só a título provisório tenha força executória, por motivo de recurso pendente, exceto nos casos excecionais supramencionados.

(19)

Outro elemento importante para atingir um equilíbrio adequado entre os interesses do credor e os do devedor deverá ser uma regra sobre a responsabilidade do credor por qualquer dano causado ao devedor pela decisão de arresto. O presente regulamento deverá, por conseguinte, prever, como norma mínima, a responsabilidade do credor sempre que os prejuízos causados ao devedor pela decisão de arresto sejam imputáveis a falta do credor. Neste contexto, o ónus da prova cabe ao devedor. No que respeita aos fundamentos de responsabilidade especificados no presente regulamento, deverá ser prevista uma regra harmonizada que estabeleça uma presunção ilidível de culpa por parte do credor.

Além disso, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir no seu direito nacional outros fundamentos de responsabilidade para além dos especificados no presente regulamento. Para esses outros fundamentos de responsabilidade, os Estados-Membros deverão também poder manter ou introduzir outros tipos de responsabilidade, como a responsabilidade objetiva.

O presente regulamento deverá também estabelecer uma norma de conflitos de leis que especifique que a lei aplicável à responsabilidade do credor deverá ser a lei do Estado-Membro de execução. Quando existam vários Estados-Membros de execução, a lei aplicável deverá ser a lei do Estado-Membro de execução em que o devedor tem residência habitual. Caso o devedor não tenha residência habitual em nenhum dos Estados-Membros de execução, a lei aplicável deverá ser a lei do Estado-Membro de execução com o qual o processo tem a conexão mais estreita. Na determinação da conexão mais estreita, o montante da quantia arrestada nos vários Estados-Membros de execução poderá ser um dos fatores a ter em conta pelo tribunal.

(20)

A fim de superar as dificuldades práticas existentes na obtenção de informações sobre o paradeiro da conta bancária do devedor num contexto transfronteiriço, o presente regulamento deverá estabelecer um mecanismo que permita ao credor solicitar que as informações necessárias para identificar a conta do devedor sejam obtidas pelo tribunal, antes da concessão de uma decisão de arresto, junto da autoridade de informação designada do Estado-Membro onde o credor considera que o devedor detém uma conta. Dada a especificidade de tal intervenção das autoridades públicas, e de tal acesso a dados privados, o acesso a informações sobre contas deverá, regra geral, ser concedido apenas nos casos em que o credor já obteve uma decisão executória, uma transação judicial ou um instrumento autêntico. Contudo, a título excecional, deverá ser possível ao credor apresentar um pedido de informação sobre contas, mesmo que a decisão, a transação judicial ou o instrumento autêntico não tenha ainda força executória. Este pedido deverá ser possível nos casos em que o montante a arrestar seja avultado, tendo em conta as circunstâncias pertinentes, e o tribunal considere, com base nos elementos de prova apresentados pelo credor, que há uma necessidade urgente de tais informações devido ao risco de que, sem elas, a subsequente execução do crédito do credor contra o devedor possa ficar comprometida, o que poderá conduzir a uma deterioração substancial da situação financeira do credor.

Para permitir que esse mecanismo funcione, os Estados-Membros deverão prever no seu direito nacional um ou mais métodos para a obtenção dessas informações que sejam eficazes e eficientes e não sejam desproporcionados em termos de custos ou de tempo. O mecanismo só deverá aplicar-se se todas as condições e requisitos para a concessão da decisão de arresto forem cumpridos e o credor tiver fundamentado devidamente no seu pedido as razões pelas quais considera que o devedor detém uma ou mais contas num Estado-Membro específico, por exemplo porque o devedor trabalha ou exerce uma atividade profissional nesse Estado-Membro ou aí possui bens.

(21)

A fim de garantir a proteção dos dados pessoais do devedor, as informações obtidas sobre a identificação da sua conta bancária ou contas bancárias não deverão ser facultadas ao credor. Só deverão ser fornecidas ao tribunal requerente e, excecionalmente, ao banco do devedor se este ou outra entidade responsável pela execução da decisão no Estado-Membro de execução não for capaz de identificar uma conta do devedor com base nas informações constantes da decisão, por exemplo quando no mesmo banco existem contas de várias pessoas com o mesmo nome e o mesmo endereço. Sempre que, em tal caso, estiver indicado na decisão que o número ou os números da(s) conta(s) a arrestar foram obtidos através de um pedido de informações, o banco deverá solicitar essas informações à autoridade de informação do Estado-Membro de execução, podendo fazer esse pedido de uma forma informal e simples.

(22)

O presente regulamento deverá conceder ao credor o direito de interpor recurso da recusa de concessão da decisão de arresto. Esse direito não deverá prejudicar a possibilidade de o credor apresentar um novo pedido de decisão de arresto com base em novos elementos factuais ou novas provas.

(23)

As estruturas de execução para o arresto das contas bancárias variam consideravelmente nos Estados-Membros. A fim de evitar a duplicação dessas estruturas nos Estados-Membros e respeitar os procedimentos nacionais na medida do possível, o presente regulamento, no que respeita à execução e aplicação efetiva da decisão de arresto, deverá basear-se nos métodos e estruturas existentes para a execução e aplicação das decisões nacionais equivalentes no Estado-Membro em que a decisão será executada.

(24)

A fim de assegurar uma execução rápida, o presente regulamento deverá prever a transmissão da decisão do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de execução por quaisquer meios adequados que garantam que o conteúdo dos documentos transmitidos é verdadeiro, fidedigno e facilmente legível.

(25)

Aquando da receção da decisão de arresto, a autoridade competente do Estado-Membro de execução deverá tomar as medidas necessárias para que a decisão seja executada de acordo com o seu direito nacional, quer transmitindo a decisão recebida ao banco ou a outra entidade responsável por fazer executar tais decisões nesse Estado-Membro, quer, caso o direito nacional assim o preveja, dando instruções ao banco para aplicar a decisão.

(26)

Consoante o método previsto no direito do Estado-Membro de execução para decisões nacionais equivalentes, a decisão de arresto deverá ser aplicada bloqueando o montante arrestado na conta do devedor ou, se o direito nacional assim determinar, transferindo esse montante para uma conta específica para efeitos do arresto, que poderá ser uma conta detida ou pela autoridade de execução competente, o tribunal, o banco no qual o devedor detém a sua conta, ou um banco designado como entidade de coordenação para o arresto num determinado caso.

(27)

O presente regulamento não deverá excluir a possibilidade de o pagamento de taxas pela execução da decisão de arresto poder ser pedido antecipadamente. Esta questão deverá ser determinada pelo direito nacional do Estado-Membro em que a decisão será executada.

(28)

Uma decisão de arresto deverá ter a mesma prioridade, se a houver, que uma decisão nacional equivalente no Estado-Membro de execução. Se, ao abrigo do direito nacional, certas medidas de execução tiverem prioridade sobre medidas de arresto, deverá ser-lhes dada a mesma prioridade em relação às decisões de arresto ao abrigo do presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, as decisões «in personam» existentes nalguns ordenamentos jurídicos nacionais deverão ser consideradas decisões nacionais equivalentes.

(29)

O presente regulamento deverá prever a imposição ao banco ou a outra entidade responsável pela execução da decisão de arresto no Estado-Membro de execução de uma obrigação de declarar se e, em caso afirmativo, em que medida, a decisão levou ao arresto de quaisquer fundos do devedor, e ao credor de uma obrigação de assegurar a liberação de quaisquer fundos arrestados que excedam o montante especificado na decisão.

(30)

O presente regulamento deverá salvaguardar o direito do devedor a um tribunal imparcial e o seu direito à ação e deverá, portanto, tendo em conta a natureza ex parte do processo para a concessão da decisão de arresto, permitir-lhe impugnar a decisão ou a sua execução com base nos fundamentos previstos no presente regulamento imediatamente após a aplicação da decisão.

(31)

Neste contexto, o presente regulamento deverá exigir que a decisão de arresto, todos os documentos apresentados pelo credor ao tribunal no Estado-Membro de origem e as traduções necessárias sejam notificados ao devedor imediatamente após a aplicação da decisão. O tribunal deverá ter poderes discricionários para apensar quaisquer outros documentos em que tiver baseado a sua decisão e de que o devedor possa necessitar para interpor recurso, tais como transcrições completas de qualquer audiência oral.

(32)

O devedor deverá poder solicitar uma reapreciação da decisão de arresto, nomeadamente se as condições ou os requisitos previstos no presente regulamento não tiverem sido cumpridos, ou se as circunstâncias que levaram à concessão da decisão se tiverem alterado de tal forma que uma concessão deixe de ter fundamento. Por exemplo, o devedor deverá poder recorrer se o processo não constituir um processo transfronteiriço tal como definido no presente regulamento, se as regras de competência estabelecidas no presente regulamento não tiverem sido respeitadas, se o credor não tiver instaurado um processo relativo ao mérito da causa dentro do prazo previsto no presente regulamento e o tribunal não tiver revogado consequentemente a decisão por sua própria iniciativa ou a decisão não tiver sido levantada automaticamente, ou se o crédito do credor não necessitar de proteção urgente sob a forma de uma decisão de arresto, por não existir o risco de a execução subsequente desse crédito ser impedida ou ser substancialmente dificultada, ou se a constituição de garantia não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

O devedor também deverá poder recorrer se a decisão e a declaração sobre o arresto não lhe tiverem sido notificadas conforme previsto no presente regulamento ou se os documentos que lhe foram notificados não cumprirem os requisitos de línguas estabelecidos no presente regulamento. No entanto, não deverá ser dado provimento ao recurso se a falta de notificação ou de tradução for sanada dentro de um determinado prazo. A fim de sanar a falta de notificação, o credor deverá pedir ao órgão responsável pela notificação no Estado-Membro de origem que providencie por que os documentos pertinentes sejam notificados ao devedor por correio registado ou, se este aceitar receber os documentos no tribunal, deverá fornecer as necessárias traduções dos documentos ao tribunal. Esse pedido não deverá ser necessário se a falta de notificação já tiver sido sanada por outros meios, por exemplo se, de acordo com o direito nacional, o tribunal iniciou a notificação por sua própria iniciativa.

(33)

A questão de saber a quem cabe fornecer as traduções exigidas nos termos do presente regulamento e quem tem de suportar os custos dessas traduções é regida pelo direito nacional.

(34)

A competência para decidir dos recursos contra a decisão de arresto deverá ser dos tribunais do Estado-Membro em que a decisão foi proferida. A competência para decidir dos recursos contra a execução da decisão deverá ser dos tribunais ou, quando aplicável, das autoridades de execução competentes do Estado-Membro de execução.

(35)

O devedor deverá dispor do direito de requerer a liberação dos fundos arrestados caso forneça uma garantia alternativa adequada. Essa garantia alternativa poderá ser constituída sob a forma de depósito de uma caução ou de uma garantia alternativa, por exemplo uma garantia bancária ou uma hipoteca.

(36)

O presente regulamento deverá assegurar que o arresto da conta do devedor não afete os montantes que não são penhoráveis segundo a lei do Estado-Membro de execução, por exemplo os montantes necessários para garantir a subsistência do devedor e da sua família. Consoante as regras processuais aplicáveis nesse Estado-Membro, os montantes pertinentes deverão ser isentos quer oficiosamente pelo órgão responsável, que pode ser o tribunal, o banco ou a autoridade de execução competente, antes de ser aplicada a decisão, quer a pedido do devedor depois de aplicada a decisão. Caso sejam arrestadas contas em vários Estados-Membros e a isenção tenha sido aplicada mais de uma vez, o credor deverá poder requerer ao tribunal competente de qualquer dos Estados-Membros de execução ou, se o direito nacional do Estado-Membro de execução em causa assim o previr, à autoridade de execução competente desse Estado-Membro, um ajustamento da isenção nele aplicada.

(37)

Para assegurar a concessão e a execução célere e sem demora da decisão de arresto, o presente regulamento deverá fixar prazos para a conclusão das várias etapas do procedimento. Os tribunais ou as autoridades envolvidas no procedimento só deverão ser autorizados a derrogar estes prazos em circunstâncias excecionais, por exemplo, em casos jurídica ou factualmente complexos.

(38)

Para efeitos do cálculo dos prazos e termos previstos no presente regulamento, deverá aplicar-se o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (5).

(39)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, convém prever a obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão certas informações a respeito da sua legislação e procedimentos relativos às decisões de arresto e a decisões nacionais equivalentes.

(40)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento na prática, deverão ser estabelecidos formulários normalizados, em particular, para o pedido de decisão, para a própria decisão, para a declaração relativa ao arresto de fundos e para um pedido de recurso ao abrigo do presente regulamento.

(41)

Para aumentar a eficiência do processo, o presente regulamento deverá permitir o maior uso possível de tecnologias de comunicação modernas aceites pelas regras processuais dos Estados-Membros em causa, especialmente para efeito do preenchimento dos formulários normalizados previstos no presente regulamento e da comunicação entre as autoridades envolvidas no processo. Além disso, os métodos utilizados para a assinatura da decisão de arresto e de outros documentos previstos no presente regulamento deverão ser tecnologicamente neutros, para que possam ser aplicados os métodos existentes, como a certificação digital ou a autenticação segura, e futuras técnicas inovadoras neste domínio.

(42)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere ao estabelecimento e à subsequente alteração dos formulários normalizados previstos no presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(43)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução que estabelecem e subsequentemente alteram os formulários normalizados previstos no presente regulamento, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(44)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, visa assegurar o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito de propriedade e o direito à ação e a um tribunal imparcial, consagrados nos artigos 7.o, 8.o, 17.o e 47.o, respetivamente.

(45)

No contexto do acesso aos dados pessoais e da utilização e transmissão desses dados ao abrigo do presente regulamento, deverão ser cumpridas as exigências da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), conforme transpostas para o direito nacional dos Estados-Membros.

(46)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, é no entanto necessário prever algumas condições específicas de acesso aos dados pessoais e de utilização e transmissão desses dados. Nesse contexto, foi tido em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (8). A notificação da pessoa a quem os dados dizem respeito deverá ser efetuada nos termos do direito nacional. No entanto, a notificação do devedor sobre a divulgação das informações relativas à sua conta ou contas deverá ser adiada por 30 dias, a fim de evitar que uma notificação precoce inviabilize os efeitos da decisão de arresto.

(47)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um procedimento da União para uma medida cautelar que permita a um credor obter uma decisão de arresto que impeça que a posterior execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou levantamento de fundos detidos pelo devedor numa conta bancária na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(48)

O presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos Estados-Membros que a ele ficam vinculados nos termos dos Tratados. Por conseguinte, só os credores domiciliados em Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento deverão ter acesso ao procedimento de obtenção de uma decisão de arresto previsto no presente regulamento e as decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento apenas deverão referir-se ao arresto de contas bancárias mantidas nos referidos Estados-Membros.

(49)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(50)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(51)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece um procedimento da União que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro.

2.   O credor tem acesso à decisão de arresto como alternativa às medidas de arresto previstas no direito nacional.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos créditos pecuniários em matéria civil e comercial em processos transfronteiriços na aceção do artigo 3.o, independentemente da natureza do tribunal em causa («tribunal»). Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões cometidos no exercício da sua autoridade («acta iure imperii»).

2.   Ficam excluídos da aplicação do presente regulamento:

a)

Os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou de relações que, nos termos da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis aos do casamento;

b)

Os testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes de óbito;

c)

Os créditos sobre devedores contra os quais foram iniciados processos de insolvência, processos de liquidação de empresas ou de outras pessoas coletivas insolventes, acordos judiciais, concordatas ou processos análogos;

d)

A segurança social;

e)

A arbitragem.

3.   Ficam excluídas da aplicação do presente regulamento as contas bancárias impenhoráveis nos termos da lei do Estado-Membro em que a conta bancária é mantida, bem como as contas ligadas ao funcionamento de qualquer sistema definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

4.   Ficam excluídas da aplicação do presente regulamento as contas bancárias detidas pelos bancos centrais ou nestes bancos, quando os ditos atuem na qualidade de autoridades monetárias.

Artigo 3.o

Processos transfronteiriços

1.   Para efeitos do presente regulamento, um processo transfronteiriço é aquele em que a conta ou as contas bancárias a arrestar através da decisão de arresto são mantidas num Estado-Membro que não seja:

a)

O Estado-Membro do tribunal onde foi apresentado o pedido de decisão de arresto nos termos do artigo 6.o; ou

b)

O Estado-Membro onde o credor tem domicílio.

2.   O momento pertinente para determinar o caráter transfronteiriço de um processo é a data em que o pedido de decisão de arresto é apresentado no tribunal que tem competência para proferir tal decisão.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Conta bancária» ou «conta», qualquer conta que contenha fundos e seja detida num banco em nome do devedor ou em nome de terceiros por conta do devedor;

2)

«Banco», uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), incluindo as sucursais, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, desse regulamento, das instituições de crédito com sede na União ou, nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), fora da União, caso essas sucursais estejam localizadas na União;

3)

«Fundos», o dinheiro creditado numa conta, em qualquer moeda, ou créditos similares que confiram o direito à restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado monetário;

4)

«Estado-Membro no qual é mantida a conta bancária»,

a)

O Estado-Membro referido no IBAN (número internacional de conta bancária) da conta; ou

b)

No caso de uma conta bancária que não tenha IBAN, o Estado-Membro em que o banco onde é detida a conta tenha a sua a sede ou, caso a conta seja mantida numa sucursal, o Estado-Membro onde está situada a sucursal;

5)

«Crédito», um crédito relativo ao pagamento de um determinado montante já vencido ou um crédito relativo ao pagamento de um montante determinável resultante de uma transação ou de um evento já ocorrido, desde que esse crédito possa ser submetido a um tribunal;

6)

«Credor», uma pessoa singular domiciliada num Estado-Membro ou uma pessoa coletiva domiciliada num Estado-Membro ou qualquer outra entidade domiciliada num Estado-Membro, com capacidade jurídica para estar em juízo segundo a lei de um Estado-Membro e que requeira, ou tenha já obtido, uma decisão de arresto relativa a um crédito;

7)

«Devedor», uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade com capacidade jurídica para estar em juízo segundo a lei de um Estado-Membro e contra a qual o credor procure obter, ou tenha já obtido, uma decisão de arresto relativa a um crédito;

8)

«Decisão judicial», qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estados-Membros, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão relativa à determinação das custas do processo pelo secretário do tribunal;

9)

«Transação judicial», uma transação homologada por um tribunal de um Estado-Membro ou celebrada perante um tribunal de um Estado-Membro durante a tramitação do processo;

10)

«Instrumento autêntico», um documento exarado ou registado como instrumento autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade:

a)

Se relacione com a assinatura e o conteúdo do instrumento; e

b)

Tenha sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o fazer;

11)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde a decisão de arresto foi proferida;

12)

«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro onde é mantida a conta bancária a arrestar;

13)

«Autoridade de informação», a autoridade designada por um Estado-Membro como sendo competente para obter as informações necessárias sobre a conta ou as contas do devedor, nos termos do artigo 14.o;

14)

«Autoridade competente», a autoridade ou as autoridades designadas por um Estado-Membro como sendo competentes para a receção, transmissão ou notificação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do artigo 23.o, n.os 3, 5 e 6, do artigo 25.o, n.o 3, do artigo 27.o, n.o 2, do artigo 28.o, n.o 3, e do artigo 36.o, n.o 5, segundo parágrafo;

15)

«Domicílio», o domicílio determinado de acordo com os artigos 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE UMA DECISÃO DE ARRESTO

Artigo 5.o

Acesso

O credor tem acesso à decisão de arresto nas seguintes situações:

a)

Antes de iniciar num Estado-Membro o processo relativo ao mérito da causa contra o devedor, ou em qualquer fase desse processo até ser pronunciada a decisão judicial ou homologada ou celebrada uma transação judicial;

b)

Depois de ter obtido num Estado-Membro uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito.

Artigo 6.o

Competência

1.   Caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, são competentes para proferir uma decisão de arresto os tribunais do Estado-Membro que sejam competentes para conhecer do mérito da causa de acordo com as regras relevantes aplicáveis em matéria de competência.

2.   Não obstante o n.o 1, se o devedor for um consumidor que celebrou um contrato com o credor para uma finalidade que possa ser considerada alheia à sua atividade comercial ou profissional, só são competentes para proferir uma decisão de arresto destinada a garantir um crédito respeitante a esse contrato os tribunais do Estado-Membro onde o devedor tem domicílio.

3.   Caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial ou uma transação judicial, são competentes para proferir uma decisão de arresto para o crédito especificado na decisão judicial ou na transação judicial os tribunais dos Estados-Membros em que a decisão judicial foi proferida ou em que a transação judicial foi homologada ou celebrada.

4.   Caso o credor tenha obtido um instrumento autêntico, são competentes para proferir uma decisão de arresto para o crédito especificado nesse instrumento os tribunais designados para esse efeito no Estado-Membro em que o instrumento foi exarado.

Artigo 7.o

Condições de concessão de uma decisão de arresto

1.   O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.

2.   Caso não tenha ainda obtido num Estado-Membro uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija que o devedor lhe pague o crédito, o credor apresenta também elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.

Artigo 8.o

Pedido de decisão de arresto

1.   Os pedidos de decisão de arresto são apresentados utilizando o formulário estabelecido pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2.

2.   O pedido inclui as informações seguintes:

a)

A designação e o endereço do tribunal ao qual é dirigido;

b)

Dados relativos ao credor: nome e elementos de contacto e, quando aplicável, nome e elementos de contacto do representante do credor, e:

i)

caso o credor seja uma pessoa singular, a sua data de nascimento e, se aplicável e caso seja conhecido, o seu número de identificação ou de passaporte, ou

ii)

caso o credor seja uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade com capacidade jurídica para agir em juízo segundo o direito de um Estado-Membro, o Estado da sua constituição, da sua formação ou do seu registo e o seu número de identificação ou de registo ou, na ausência de tal número, a data e o local da sua constituição, da sua formação ou do seu registo;

c)

Dados relativos ao devedor: nome e elementos de contacto e, quando aplicável, nome e elementos de contacto do representante do devedor, e, caso sejam conhecidos:

i)

caso o devedor seja uma pessoa singular, a sua data de nascimento e o número de identificação ou do passaporte, ou

ii)

caso o devedor seja uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade com capacidade jurídica para agir em juízo segundo o direito de um Estado-Membro, o Estado da sua constituição, da sua formação ou do seu registo e o número de identificação ou de registo ou, na ausência de tal número, a data e o local de constituição, da sua formação, ou do seu registo;

d)

Um número que permita identificar o banco, como o IBAN ou BIC e/ou o nome e o endereço do banco no qual o devedor detém uma ou mais contas a arrestar;

e)

Se disponível, o número da conta ou das contas a arrestar e, nesse caso, a indicação de que devem ser eventualmente arrestadas quaisquer outras contas detidas pelo devedor no mesmo banco;

f)

Caso não possa ser prestada nenhuma das informações exigidas na alínea d), uma declaração de que foi apresentado um pedido para obtenção de informações sobre a conta ou contas nos termos do artigo 14.o, se tal pedido for possível, e uma indicação das razões pelas quais o credor acredita que o devedor detém uma ou mais contas num banco de determinado Estado-Membro;

g)

O montante para o qual é requerida a decisão de arresto:

i)

caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o montante do capital em dívida ou de parte dele e de eventuais juros legais nos termos do artigo 15.o,

ii)

caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o montante do capital em dívida conforme especificado na decisão judicial, na transação judicial ou no instrumento autêntico ou de parte dele e de eventuais juros e despesas legais nos termos do artigo 15.o;

h)

Caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico:

i)

uma descrição de todos os elementos relevantes que fundamentam a competência do tribunal ao qual é apresentado o pedido de decisão de arresto,

ii)

uma descrição de todas as circunstâncias relevantes invocadas como fundamento do crédito e, quando aplicável, dos juros pedidos,

iii)

uma declaração que indique se o credor já iniciou um processo relativo ao mérito da causa contra o devedor;

i)

Caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, uma declaração de que ainda não foi dado cumprimento à decisão judicial, à transação judicial ou ao instrumento autêntico, ou, se tiver havido cumprimento parcial, a indicação da medida em que não foi cumprido;

j)

Uma descrição de todas as circunstâncias relevantes que fundamentam a concessão da decisão de arresto, nos termos do artigo 7.o, n.o 1;

k)

Quando aplicável, uma indicação das razões pelas quais o credor acredita que deverá ser dispensado de constituir uma garantia nos termos do artigo 12.o;

l)

Uma lista das provas apresentadas pelo credor;

m)

Uma declaração nos termos do artigo 16.o indicando se o credor já apresentou a outros tribunais ou autoridades um pedido de decisão nacional equivalente ou se tal decisão já foi obtida ou recusada e, caso tenha sido obtida, em que medida foi aplicada;

n)

Uma indicação facultativa da conta bancária do credor que deverá ser utilizada para qualquer pagamento voluntário do crédito por parte do devedor;

o)

Uma declaração de que as informações prestadas pelo credor no pedido são verdadeiras e completas tanto quanto é do seu conhecimento e de que o credor está ciente de que quaisquer declarações deliberadamente falsas ou incompletas podem ter consequências jurídicas nos termos do direito do Estado-Membro em que o pedido é apresentado ou implicar responsabilidade nos termos do artigo 13.o.

3.   O pedido é acompanhado de todos os documentos comprovativos relevantes e, se o credor já tiver obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, de uma cópia da referida decisão, transação ou instrumento que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade.

4.   O pedido e os documentos comprovativos podem ser apresentados por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios eletrónicos, que sejam aceites ao abrigo das regras processuais do Estado-Membro em que o pedido é apresentado.

Artigo 9.o

Obtenção de provas

1.   O tribunal toma a sua decisão por procedimento escrito com base nas informações e provas apresentadas pelo credor no seu pedido ou a ele apensas. Se considerar que as provas apresentadas são insuficientes, o tribunal pode, se o direito nacional o permitir, exigir ao credor que apresente provas documentais suplementares.

2.   Não obstante o n.o 1 e sem prejuízo do artigo 11.o, desde que tal não atrase indevidamente o processo, o tribunal pode recorrer também a quaisquer outros métodos adequados de obtenção de provas previstos no seu direito nacional, tais como a audição oral do credor ou da(s) sua(s) testemunha(s), inclusive por videoconferência ou outra tecnologia da comunicação.

Artigo 10.o

Início do processo relativo ao mérito da causa

1.   Caso o credor tenha pedido uma decisão de arresto antes de instaurar o processo relativo ao mérito da causa, deve instaurar esse processo e fazer prova do facto junto do tribunal a que foi apresentado o referido pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que apresentou o pedido, ou no prazo de 14 dias a contar da data da concessão da decisão de arresto, consoante a que ocorrer em último lugar. A pedido do devedor, o tribunal pode igualmente prorrogar esse prazo, por exemplo para que as partes possam regularizar o crédito, e deve informar ambas as partes em conformidade.

2.   Se o tribunal não tiver recebido prova da instauração do processo no prazo referido no n.o 1, a decisão de arresto é revogada ou é levantada, sendo as partes informadas em conformidade.

Caso o tribunal que tenha proferido a decisão de arresto esteja situado no Estado-Membro de execução, a revogação ou o levantamento da decisão nesse Estado-Membro é efetuado de acordo com o direito nacional desse Estado-Membro.

Caso a revogação ou o levantamento tenha de ser aplicado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, o tribunal revoga a decisão de arresto utilizando o formulário de revogação estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2, e transmite o formulário de revogação, nos termos do artigo 29.o, à autoridade competente do Estado-Membro de execução. Essa autoridade toma as medidas necessárias nos termos do artigo 23.o, conforme adequado, a fim de dar aplicação à revogação ou ao levantamento.

3.   Para efeitos no n.o 1, considera-se que o processo relativo ao mérito da causa tem início:

a)

No momento em que for apresentado ao tribunal o documento que dá início à instância, ou documento equivalente, desde que o credor não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o devedor seja citado ou notificado; ou

b)

Se o documento tiver de ser notificado antes de ser apresentado ao tribunal, no momento em que for recebido pela autoridade responsável pela notificação, desde que o credor não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o documento seja junto ao processo.

A autoridade responsável pela notificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é a primeira autoridade que receber o documento a notificar.

Artigo 11.o

Processo ex parte

O devedor não é notificado do pedido de uma decisão de arresto nem ouvido antes de esta ser proferida.

Artigo 12.o

Constituição de garantia pelo credor

1.   Antes de proferir uma decisão de arresto num processo em que o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal exige-lhe que constitua uma garantia num montante suficiente para prevenir a utilização abusiva do procedimento previsto no presente regulamento e para assegurar a eventual indemnização do devedor por quaisquer prejuízos por este sofridos em resultado da decisão de arresto, na medida em que o credor seja responsável por tais danos, nos termos do artigo 13.o.

A título excecional, o tribunal pode dispensar o cumprimento do requisito previsto no primeiro parágrafo se considerar que, face às circunstâncias do caso, a constituição da garantia referida no primeiro parágrafo não é adequada.

2.   Se o credor já tiver obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal pode, antes de proferir a decisão de arresto, exigir-lhe que constitua a garantia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, se o considerar necessário e adequado face às circunstâncias do caso.

3.   Se o tribunal exigir que seja constituída garantia nos termos do presente artigo, informa o credor do montante exigido e das formas de garantia aceitáveis no direito do Estado-Membro em cujo território o tribunal está situado. O tribunal indica ao credor que proferirá a decisão de arresto logo que tenha sido constituída a garantia de acordo com esses requisitos.

Artigo 13.o

Responsabilidade do credor

1.   O credor é responsável por todo e qualquer dano causado ao devedor pela decisão de arresto devido a uma falta do credor. O ónus da prova cabe ao devedor.

2.   Nos casos seguintes presume-se que a falta é do credor, a menos que este prove o contrário:

a)

Se a decisão de arresto for revogada pelo facto de o credor não ter instaurado o processo relativo ao mérito da causa, a menos que essa omissão seja devida ao pagamento do crédito pelo devedor ou a outra forma de transação entre as partes;

b)

Se o credor não tiver requerido a liberação dos montantes arrestados em excesso, conforme previsto no artigo 27.o;

c)

Se posteriormente se verificar que a concessão da decisão não era adequada ou apenas era adequada para um montante inferior, devido ao facto de o credor não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o; ou

d)

Se a decisão for revogada ou for posto fim à sua execução, pelo facto de o credor não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento no que respeita à notificação ou tradução de documentos, ou ao suprimento da falta de notificação ou da falta de tradução.

3.   Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem manter ou introduzir no direito nacional outros motivos ou tipos de responsabilidade ou regras sobre o ónus da prova. Todos os outros aspetos relacionados com a responsabilidade do credor para com o devedor não especificamente tratados nos n.os 1 ou 2 regem-se pelo direito nacional.

4.   A lei aplicável à responsabilidade do credor é a lei do Estado-Membro de execução.

Se forem arrestadas contas em mais do que um Estado-Membro, a lei aplicável à responsabilidade do credor é a lei do Estado-Membro de execução:

a)

Em que o devedor tem a sua residência habitual, tal como definida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ou, não sendo assim;

b)

Que tem a conexão mais estreita com o caso.

5.   O presente artigo não trata a questão da eventual responsabilidade do credor para com o banco ou terceiros.

Artigo 14.o

Pedido de informações sobre contas

1.   Caso o credor tenha obtido num Estado-Membro uma decisão executória, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito e tenha motivos para crer que este detém uma ou mais contas num banco de determinado Estado-Membro, mas não souber o nome e/ou o endereço do banco nem o IBAN, o BIC ou outro número bancário que permita identificar o banco, pode pedir ao tribunal a que é apresentado o pedido de decisão de arresto que requeira à autoridade de informação do Estado-Membro de execução que obtenha as informações necessárias para permitir que sejam identificados o banco ou os bancos e a conta ou as contas do devedor.

Não obstante o primeiro parágrafo, o credor pode apresentar o pedido referido nesse parágrafo quando a decisão judicial, a transação judicial ou o instrumento autêntico por si obtido ainda não tenha força executória e o montante a arrestar seja avultado, tendo em conta as circunstâncias pertinentes, e quando tenha apresentado elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que há uma necessidade urgente de tais informações devido ao risco de que, sem elas a subsequente execução do seu crédito contra o devedor possa ficar comprometida, o que poderá conduzir a uma deterioração substancial da situação financeira do credor.

2.   O credor apresenta o seu pedido referido no n.o 1 no pedido de decisão de arresto. Indica as razões que o levam a crer que o devedor detém uma ou mais contas num banco de determinado Estado-Membro e fornece todas as informações relevantes de que dispõe sobre o devedor e a(s) conta(s) a arrestar. Se o tribunal ao qual é apresentado o pedido de decisão de arresto considerar que o pedido do credor não está devidamente fundamentado, indefere-o.

3.   Quando o tribunal considerar que o pedido do credor está devidamente fundamentado e que estão reunidos todos os requisitos e condições para proferir a decisão de arresto, exceto o requisito relativo às informações previstas no artigo 8.o, n.o 2, alínea d), e, se aplicável, o requisito da garantia nos termos do artigo 12.o, o tribunal transmite pedido de informações à autoridade de informação do Estado-Membro de execução nos termos do artigo 29.o.

4.   Para obter as informações referidas no n.o 1, a autoridade de informação do Estado-Membro de execução utiliza um dos métodos previstos nesse Estado-Membro, nos termos do n.o 5.

5.   Cada Estado-Membro prevê no seu direito nacional pelo menos um dos seguintes métodos de obtenção das informações referidas no n.o 1:

a)

A obrigação de todos os bancos no seu território divulgarem, a pedido da autoridade de informação, se o devedor é titular de uma conta nalgum deles;

b)

O acesso da autoridade de informação às informações relevantes quando essas informações forem detidas por autoridades ou administrações públicas em registos ou de outra forma;

c)

A possibilidade de os seus tribunais obrigarem o devedor a divulgar qual o banco ou os bancos no seu território em que detém uma ou mais contas, se essa obrigação for acompanhada de uma injunção in personam do tribunal que o proíba de levantar ou transferir fundos da sua conta ou contas até ao montante a arrestar por meio da decisão de arresto; ou

d)

Quaisquer outros métodos eficazes e eficientes para efeito de obtenção das informações relevantes, desde que não sejam desproporcionados em termos de custos ou de tempo.

Independentemente do método ou dos métodos previstos pelos Estados-Membros, todas as autoridades envolvidas na obtenção de informações atuam com celeridade.

6.   Logo que obtenha as informações sobre a conta ou as contas, a autoridade de informação do Estado-Membro de execução transmite-as ao tribunal requerente, nos termos do artigo 29.o.

7.   Se não conseguir obter as informações referidas no n.o 1, a autoridade de informação dá conhecimento do facto ao tribunal requerente. Se, em resultado da indisponibilidade das informações sobre as contas, o pedido de decisão de arresto for integralmente indeferido, o tribunal requerente libera de imediato qualquer garantia que o credor possa ter constituído nos termos do artigo 12.o.

8.   Caso, ao abrigo do presente artigo, a autoridade de informação receba informações de um banco ou obtenha acesso a informações sobre as contas detidas por autoridades ou administrações públicas em registos, a notificação ao devedor da divulgação dos seus dados pessoais é adiada por 30 dias, de modo a evitar que uma notificação precoce comprometa o efeito da decisão de arresto.

Artigo 15.o

Juros e despesas

1.   A pedido do credor, a decisão de arresto inclui os juros vencidos de acordo com a lei aplicável ao crédito até à data em que a decisão é proferida, desde que o montante ou o tipo de juros não seja tal que a sua inclusão constitua uma violação de normas imperativas do direito do Estado-Membro de origem.

2.   Se o credor já tiver obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, a decisão de arresto inclui também, a pedido do credor, as despesas relativas à obtenção dessa decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico, na medida em que tenha sido determinado que essas despesas são suportadas pelo devedor.

Artigo 16.o

Pedidos paralelos

1.   O credor não pode apresentar junto de vários tribunais em simultâneo pedidos paralelos de decisão de arresto contra o mesmo devedor com vista a garantir o mesmo crédito.

2.   No seu pedido de decisão de arresto, o credor declara se apresentou a outro tribunal ou a outra autoridade um pedido de decisão nacional equivalente contra o mesmo devedor com vista a garantir o mesmo crédito, ou se já obteve tal decisão. Indica também todos os pedidos de decisão de arresto que tenham sido indeferidos por serem considerados inadmissíveis ou infundados.

3.   Se, durante o processo de concessão de uma decisão de arresto, o credor obtiver uma decisão nacional equivalente contra o mesmo devedor com vista a garantir o mesmo crédito, informa sem demora o tribunal desse facto bem como de qualquer aplicação posterior da decisão nacional concedida. Informa ainda o tribunal de todos os pedidos de decisão nacional equivalente que tenham sido indeferidos por serem considerados inadmissíveis ou infundados.

4.   Quando for informado de que o credor já obteve uma decisão nacional equivalente, o tribunal aprecia, tendo em conta todas as circunstâncias do processo, se continua a ser adequada a concessão de uma decisão de arresto para a totalidade ou parte do crédito.

Artigo 17.o

Decisão sobre o pedido de decisão de arresto

1.   O tribunal ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão de arresto verifica se estão reunidos os requisitos e as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O tribunal decide sem demora sobre o pedido, mas sem ultrapassar o termo dos prazos fixados no artigo 18.o.

3.   Se o credor não tiver fornecido todas as informações exigidas pelo artigo 8.o, o tribunal pode dar-lhe a oportunidade de completar ou retificar o pedido num prazo que o tribunal fixará, a não ser que o pedido seja claramente inadmissível ou infundado. Se o credor não completar ou retificar o pedido no prazo fixado, o pedido é indeferido.

4.   A decisão de arresto é proferida no montante justificado pelas provas referidas no artigo 9.o e nos termos da lei aplicável ao crédito subjacente, e inclui, se adequado, os juros e/ou as despesas nos termos do artigo 15.o.

A decisão de arresto não pode em circunstância alguma ser proferida num montante que exceda o montante indicado pelo credor no seu pedido.

5.   A decisão sobre o pedido é comunicada ao credor pelo procedimento previsto na lei do Estado-Membro de origem para decisões nacionais equivalentes.

Artigo 18.o

Prazos para decidir sobre o pedido de decisão de arresto

1.   Caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal profere a sua decisão até ao final do décimo dia útil depois de o credor ter apresentado ou, se aplicável, completado o seu pedido.

2.   Caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal profere a sua decisão até ao final do quinto dia útil depois de o credor ter apresentado ou, se aplicável, completado o seu pedido.

3.   Caso o tribunal determine, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, que é necessário ouvir o credor e, se for o caso, a(s) sua(s) testemunha(s), realiza a audição sem demora e profere a sua decisão até ao final do quinto dia útil a contar da realização da audição.

4.   Nas situações referidas no artigo 12.o, os prazos fixados nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis à decisão que exige que o credor constitua uma garantia. O tribunal decide sem demora sobre o pedido de decisão de arresto logo que o credor tenha constituído a garantia exigida.

5.   Não obstante os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, nas situações referidas no artigo 14.o, o tribunal decide sem demora logo que receba as informações referidas no artigo 14.o, n.os 6 ou 7, desde que até lá o credor tenha constituído a garantia exigida.

Artigo 19.o

Forma e conteúdo da decisão de arresto

1.   A decisão de arresto é proferida utilizando o formulário estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2, e ostenta um carimbo, uma assinatura e/ou qualquer outra autenticação do tribunal. O formulário é composto por duas partes:

a)

Parte A, compreendendo as informações enunciadas no n.o 2 a fornecer ao banco, ao credor e ao devedor; e

b)

Parte B, compreendendo as informações enunciadas no n.o 3 a fornecer ao credor e ao devedor, para além das informações enunciadas no n.o 2.

2.   A parte A inclui as seguintes informações:

a)

A designação e o endereço do tribunal, bem como o número do processo;

b)

Os dados relativos ao credor, conforme indicado no artigo 8.o, n.o 2, alínea b);

c)

Os dados relativos ao devedor, conforme indicado no artigo 8.o, n.o 2, alínea c);

d)

O nome e endereço do banco a que a decisão de arresto diz respeito;

e)

Os números das contas a arrestar, se o credor tiver indicado no pedido os números das contas do devedor, e, se tal for aplicável, a indicação de que devem ser eventualmente arrestadas quaisquer outras contas detidas pelo devedor no mesmo banco;

f)

Se for aplicável, a indicação de que os números das contas a arrestar foram obtidos através de um pedido apresentado nos termos do artigo 14.o e de que, se necessário, o banco obterá o número ou os números em causa da autoridade de informação do Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, segundo parágrafo;

g)

O montante a arrestar pela decisão;

h)

A instrução dada ao banco no sentido de aplicar a decisão de arresto nos termos do artigo 24.o;

i)

A data de concessão da decisão de arresto;

j)

Se o credor tiver indicado uma conta no seu pedido nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea n), uma autorização para que o banco, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, caso o devedor o solicite e tal seja permitido pela lei do Estado-Membro de execução, libere e transfira fundos da conta arrestada para a conta indicada pelo credor no seu pedido até ao montante especificado na decisão de arresto;

k)

Onde encontrar a versão eletrónica do formulário a utilizar para a declaração referida no artigo 25.o.

3.   A parte B inclui as seguintes informações:

a)

Uma descrição do objeto do processo e da fundamentação do tribunal para proferir a decisão de arresto;

b)

O montante da garantia constituída pelo credor, se a houver;

c)

Quando aplicável, o prazo para iniciar o processo relativo ao mérito da causa e para provar esse início ao tribunal emissor;

d)

Quando aplicável, a indicação dos documentos que têm de ser traduzidos nos termos do artigo 49.o, n.o 1, segunda frase;

e)

Quando aplicável, a indicação de que o credor é responsável por iniciar a execução da decisão e, consequentemente, se for aplicável, a indicação de que o credor é responsável por transmiti-la à autoridade competente do Estado-Membro de execução nos termos do artigo 23.o, n.o 3, e por iniciar a notificação ao devedor nos termos do artigo 28.o, n.os 2, 3 e 4; e

f)

As informações sobre as vias de recurso à disposição do devedor.

4.   Se a decisão de arresto abranger contas abertas em diversos bancos, é preenchido um formulário separado (parte A nos termos do n.o 2) para cada banco. Nesse caso, o formulário a fornecer ao credor e ao devedor (partes A e B nos termos dos n.os 2 e 3 respetivamente) contém uma lista de todos os bancos em questão.

Artigo 20.o

Vigência do arresto

Os fundos arrestados pela decisão de arresto mantêm-se arrestados tal como previsto na própria decisão ou em qualquer alteração ou limitação subsequente dessa decisão nos termos do Capítulo 4, até que:

a)

A decisão seja revogada;

b)

Seja posto fim à execução da decisão; ou

c)

Uma medida de execução de uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico obtida pelo credor no que respeita ao crédito que a decisão de arresto visava garantir produza efeitos em relação aos fundos arrestados pela decisão.

Artigo 21.o

Recurso contra a recusa de concessão da decisão de arresto

1.   O credor tem direito a recorrer de qualquer decisão do tribunal que tenha indeferido, no todo ou em parte, o seu pedido de decisão de arresto.

2.   Esse recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data em que a decisão referida no n.o 1 foi comunicada ao credor. O recurso é interposto no tribunal em que o Estado-Membro em causa efetuou a comunicação à Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 1, alínea d).

3.   Quando o pedido de decisão de arresto tiver sido indeferido na totalidade, o recurso é tratado em processo ex parte consoante previsto no artigo 11.o.

CAPÍTULO 3

RECONHECIMENTO, EXECUTORIEDADE E EXECUÇÃO DA DECISÃO DE ARRESTO

Artigo 22.o

Reconhecimento e executoriedade

Uma decisão de arresto proferida num Estado-Membro em conformidade com o presente regulamento é reconhecida nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento especial e é executória nos outros Estados-Membros sem que seja precisa uma declaração de executoriedade.

Artigo 23.o

Execução da decisão de arresto

1.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a decisão de arresto é executada nos termos dos procedimentos aplicáveis à execução de decisões nacionais equivalentes no Estado-Membro de execução.

2.   Todas as autoridades envolvidas na execução da decisão de arresto devem agir sem demora.

3.   Se a decisão de arresto tiver sido proferida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de execução, para efeitos do n.o 1 do presente artigo, são transmitidos, nos termos do artigo 29.o à autoridade competente do Estado-Membro de execução a parte A da decisão de arresto indicada no artigo 19.o, n.o 2, e um formulário normalizado em branco para a declaração prevista no artigo 25.o.

Essa transmissão é feita pelo tribunal emissor ou pelo credor, dependendo de quem é responsável, segundo a lei do Estado-Membro de origem, por iniciar o procedimento de execução.

4.   A decisão de arresto é acompanhada, se necessário, de uma tradução ou transliteração para a língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso exista mais do que uma língua oficial nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser aplicada a decisão. Essa tradução ou transliteração é fornecida pelo tribunal emissor, utilizando a versão linguística apropriada do formulário normalizado referido artigo 19.o.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de execução toma as medidas necessárias para que a decisão de arresto seja executada em conformidade com o seu direito nacional.

6.   Se a decisão de arresto se aplicar a mais do que um banco no mesmo Estado-Membro ou em diferentes Estados-Membros, é enviado à autoridade competente do Estado-Membro de execução um formulário separado para cada banco, como indicado no artigo 19.o, n.o 4.

Artigo 24.o

Aplicação da decisão de arresto

1.   O banco ao qual é dirigida a decisão de arresto aplica-a sem demora após ter recebido a decisão ou, quando a lei do Estado-Membro de execução assim o preveja, a correspondente instrução no sentido de aplicar a decisão.

2.   Para aplicar a decisão de arresto, o banco procede, sob reserva do artigo 31.o, ao arresto do montante especificado na decisão

a)

Assegurando que esse montante não seja transferido nem levantado da conta ou das contas indicadas na decisão ou identificadas nos termos do n.o 4; ou

b)

Quando o direito nacional o preveja, transferindo esse montante para uma conta especificamente reservada para efeitos do arresto.

O montante final arrestado pode ficar dependente da liquidação de operações já pendentes no momento em que o banco recebe a decisão de arresto ou instrução correspondente. No entanto, essas operações pendentes só podem ser tidas em conta quando forem liquidadas antes de o banco emitir a declaração referida no artigo 25.o, nos prazos fixados no artigo 25.o, n.o 1.

3.   Não obstante o n.o 2, alínea a), o banco fica autorizado, a pedido do devedor, a liberar os fundos arrestados e a transferi-los para a conta do credor indicada na decisão, para efeitos do pagamento do crédito do credor, se forem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A referida autorização do banco estiver especificamente indicada na decisão de arresto nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea j);

b)

Essa liberação e transferência forem permitidas pela lei do Estado-Membro de execução; e

c)

Não houver decisões concorrentes a respeito da conta em questão.

4.   Se a decisão de arresto não especificar o número ou os números da conta ou das contas bancárias do devedor, indicando apenas o nome e outras particularidades respeitantes ao devedor, o banco ou outra entidade responsável pela execução da decisão identifica a conta ou as contas detidas pelo devedor no banco indicado na decisão.

Se, com base nas informações fornecidas na decisão, não for possível ao banco ou a outra entidade identificar com segurança uma conta do devedor, o banco:

a)

Pede os números das contas à autoridade de informação do Estado-Membro de execução, caso, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea f), seja indicado na decisão que o número ou os números da conta ou das contas a arrestar foram obtidos por meio de um pedido nos termos do artigo 14.o; e

b)

Não aplica a decisão, em todos os outros casos.

5.   Os fundos detidos na conta ou nas contas a que se refere o n.o 2, alínea a), que excedam o montante especificado na decisão de arresto não são afetados pela aplicação desta.

6.   Se, no momento da aplicação da decisão de arresto, os fundos detidos na conta ou nas contas a que se refere o n.o 2, alínea a), forem insuficientes para arrestar o montante total especificado na decisão, esta é aplicada apenas sobre o montante existente na conta ou nas contas.

7.   Se a decisão de arresto abranger várias contas detidas pelo devedor no mesmo banco e essas contas contiverem fundos que excedam o montante especificado na decisão, esta é aplicada de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a)

Contas-poupança unicamente em nome do devedor;

b)

Contas correntes unicamente em nome do devedor;

c)

Contas-poupança conjuntas, sob reserva do artigo 30.o;

d)

Contas correntes conjuntas, sob reserva do artigo 30.o.

8.   Caso os fundos detidos na conta ou nas contas a que se refere o n.o 2, alínea a), sejam numa moeda diferente daquela em que foi proferida a decisão de arresto, o banco procede à conversão do montante especificado na decisão para a moeda dos fundos, com base na taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu ou na taxa de câmbio do banco central do Estado-Membro de execução para a venda dessa moeda no dia e na hora em que a decisão de arresto é aplicada, e arresta o montante correspondente na moeda dos fundos.

Artigo 25.o

Declaração relativa ao arresto de fundos

1.   Até ao final do terceiro dia útil após a aplicação da decisão de arresto, o banco ou outra entidade responsável pela execução da decisão no Estado-Membro de execução emite uma declaração, usando o formulário de declaração estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2, que indique se, e em que medida, os fundos existentes na conta ou nas contas do devedor foram arrestados e, na afirmativa, em que data foi aplicada a decisão. Se, em circunstâncias excecionais, o banco ou outra entidade não puder emitir tal declaração no prazo de três dias úteis, emite-a logo que possível, e até ao final do oitavo dia útil a seguir à aplicação da decisão.

A declaração deve ser transmitida, sem demora, nos termos dos n.os 2 e 3.

2.   Se a decisão de arresto tiver sido proferida no Estado-Membro de execução, o banco ou outra entidade responsável pela execução da decisão de arresto transmite a declaração, nos termos do artigo 29.o, ao tribunal que proferiu a decisão e, por correio registado com aviso de receção ou por meios eletrónicos equivalentes, ao credor.

3.   Se a decisão de arresto tiver sido proferida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de execução, a declaração é transmitida, nos termos do artigo 29.o, à autoridade competente do Estado-Membro de execução, a menos que tenha sido proferida por essa mesma autoridade.

Até ao final do primeiro dia útil após a receção ou emissão da declaração, essa autoridade transmite-a, nos termos do artigo 29.o, ao tribunal que proferiu a decisão e, por correio registado com aviso de receção ou por meios eletrónicos equivalentes, ao credor.

4.   O banco ou outra entidade responsável por executar a decisão de arresto informa o devedor, a pedido deste, dos pormenores da decisão. O banco ou entidade também o podem fazer na ausência de tal pedido.

Artigo 26.o

Responsabilidade do banco

A responsabilidade do banco por incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento é regida pela lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 27.o

Obrigação de o credor solicitar a liberação dos montantes arrestados em excesso

1.   O credor tem a obrigação de tomar as medidas necessárias para assegurar a liberação de qualquer montante que, na sequência da aplicação da decisão de arresto, exceda o montante especificado nessa decisão:

a)

Se a decisão abranger várias contas no mesmo Estado-Membro ou em diferentes Estados-Membros; ou

b)

Se a decisão tiver sido proferida após a aplicação de uma ou mais decisões nacionais equivalentes contra o mesmo devedor com vista a garantir o mesmo crédito.

2.   Até ao final do terceiro dia útil após a receção de uma declaração nos termos do artigo 25.o que ateste que ocorreu um arresto excessivo, o credor, pela via mais rápida possível e utilizando o formulário de pedido de liberação dos montantes arrestados em excesso estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2, apresenta um pedido de liberação desses montantes à autoridade do Estado-Membro de execução no qual ocorreu o arresto excessivo.

Ao receber o pedido, essa autoridade dá sem demora instruções ao banco em causa para que libere os montantes arrestados em excesso. O artigo 24.o, n.o 7, é aplicável, se adequado, pela ordem inversa de prioridade.

3.   O presente artigo não impede que um Estado-Membro possa prever no seu direito nacional que a liberação dos fundos arrestados em excesso a partir de qualquer conta mantida no seu território seja iniciada pela autoridade de execução competente desse Estado-Membro por iniciativa própria desta última.

Artigo 28.o

Notificação ao devedor

1.   A decisão de arresto, os restantes documentos referidos no n.o 5 do presente artigo e a declaração nos termos do artigo 25.o são notificados ao devedor em conformidade com o presente artigo.

2.   Se o devedor tiver domicílio no Estado-Membro de origem, a notificação é feita de acordo com a lei desse Estado-Membro. A notificação é iniciada pelo tribunal que proferiu a decisão ou pelo credor, dependendo de quem for responsável por iniciar a notificação nesse Estado-Membro, até ao final do terceiro dia útil após a data em que é recebida a declaração nos termos do artigo 25.o que atesta o arresto dos montantes.

3.   Se o devedor tiver domicílio num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, o tribunal que proferiu a decisão ou o credor, dependendo de quem for responsável por iniciar a notificação no Estado-Membro de origem, transmite os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o artigo 29.o, à autoridade competente do Estado-Membro no qual o devedor tem domicílio, até ao final do terceiro dia útil após a data em que é recebida a declaração nos termos do artigo 25.o que atesta o arresto dos montantes. Essa autoridade toma, imediatamente, as medidas necessárias para que o devedor seja notificado nos termos da lei do Estado-Membro onde o devedor tem domicílio.

Se o Estado-Membro em que o devedor tem domicílio for o único Estado-Membro de execução, os documentos referidos no n.o 5 do presente artigo são transmitidos à autoridade competente desse Estado-Membro em simultâneo com a transmissão da decisão de arresto nos termos do artigo 23.o, n.o 3. Nesse caso, essa autoridade competente inicia a notificação de todos os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo até ao final do terceiro dia útil após a data em que é recebida a declaração nos termos do artigo 25.o que atesta o arresto dos montantes.

A autoridade competente informa o tribunal que proferiu a decisão ou o credor, dependendo de quem transmitiu os documentos a notificar, do resultado da notificação ao devedor.

4.   Se o devedor tiver domicílio num Estado terceiro, a notificação é feita segundo as regras de notificação internacional de documentos aplicáveis no Estado-Membro de origem.

5.   Os seguintes documentos são notificados ao devedor e, se necessário, são acompanhados de uma tradução ou transliteração, tal como previsto no artigo 49.o, n.o 1:

a)

A decisão de arresto, utilizando as partes A e B do formulário referidas no artigo 19.o, n.os 2 e 3;

b)

O pedido de decisão de arresto apresentado pelo credor ao tribunal;

c)

Cópias de todos os documentos apresentados pelo credor ao tribunal com vista à obtenção da decisão.

6.   Se a decisão de arresto se aplicar a mais do que um banco, só é notificada ao devedor em conformidade com o presente artigo a primeira declaração nos termos do artigo 25.o que atesta o arresto dos montantes. As eventuais declarações subsequentes nos termos do artigo 25.o são levadas ao conhecimento do devedor sem demora.

Artigo 29.o

Transmissão de documentos

1.   Nos casos em que o presente regulamento preveja a transmissão de documentos nos termos do presente artigo, essa transmissão pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja verdadeiro e fidedigno em relação ao conteúdo do documento transmitido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.

2.   O tribunal ou a autoridade que recebeu os documentos nos termos do n.o 1 do presente artigo envia um aviso de receção à autoridade, ao credor ou ao banco que os transmitiu, até ao final do dia útil seguinte ao da receção, pelo meio de transmissão mais rápido possível e utilizando o formulário normalizado estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2.

Artigo 30.o

Arresto de contas conjuntas e de contas de mandatários

Os fundos detidos em contas cujo titular, de acordo com os registos do banco, não seja apenas o devedor ou cujo titular seja um terceiro em nome do devedor ou o devedor em nome de um terceiro só podem ser arrestados nos termos do presente regulamento desde que sejam passíveis de arresto de acordo com a lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 31.o

Montantes isentos de arresto

1.   Os montantes que são impenhoráveis ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução dispõem ficam isentos de arresto nos termos do presente regulamento.

2.   Se, ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução, os montantes referidos no n.o 1 forem impenhoráveis independentemente de pedido do devedor, o órgão responsável por isentar de arresto desses montantes nesse Estado-Membro deve isentar, por sua própria iniciativa, os montantes pertinentes.

3.   Se, ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução, os montantes referidos no n.o 1 do presente artigo forem impenhoráveis a pedido do devedor, esses montantes ficam isentos de arresto a pedido do devedor, tal como previsto no artigo 34.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 32.o

Prioridade da decisão de arresto

A decisão de arresto tem a mesma prioridade, se a houver, que uma decisão nacional equivalente no Estado-Membro de execução.

CAPÍTULO 4

VIAS DE RECURSO

Artigo 33.o

Vias de recurso de que o devedor dispõe contra a decisão de arresto

1.   A pedido do devedor ao tribunal competente do Estado-Membro de origem, a decisão de arresto é revogada ou, se for caso disso, alterada com fundamento no seguinte:

a)

Não estarem preenchidas as condições ou os requisitos constantes do presente regulamento;

b)

A decisão de arresto, a declaração nos termos do artigo 25.o e/ou os demais documentos referidos no artigo 28.o, n.o 5, não terem sido notificados ao devedor no prazo de 14 dias a contar do arresto da sua conta ou das suas contas;

c)

Os documentos que foram notificados ao devedor nos termos do artigo 28.o não cumprirem os requisitos de línguas estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1;

d)

Os montantes arrestados que excedem o montante fixado na decisão de arresto não terem sido liberados nos termos do artigo 27.o;

e)

O crédito cuja execução o credor visa obter com a decisão de arresto ter sido pago no todo ou em parte;

f)

Ter sido proferida uma decisão judicial relativa ao mérito da causa que negou provimento ao crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto; ou

g)

Ter sido revogada ou, conforme o caso, anulada a decisão judicial relativa ao mérito da causa ou a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto.

2.   A pedido do devedor ao tribunal competente do Estado-Membro de origem, a decisão relativa à garantia nos termos do artigo 12.odeve ser reapreciada com fundamento no não preenchimento das condições ou dos requisitos desse artigo.

Se, com base nesse recurso, o tribunal exigir que o credor constitua uma garantia ou uma garantia adicional, é aplicável o artigo 12.o, n.o 3, primeiro período, consoante adequado, e o tribunal indica que a decisão de arresto será revogada ou alterada no caso de a garantia (adicional) exigida não ser constituída no prazo fixado pelo tribunal.

3.   É dado provimento ao recurso interposto ao abrigo do n.o 1, alínea b), a menos que a falta de notificação seja sanada no prazo de 14 dias a partir da data em que o credor é informado da interposição de recurso pelo devedor nos termos do n.o 1, alínea b).

A menos que já tenha sido sanada por outros meios, a fim de avaliar se deve ser dado ou não provimento ao recurso interposto nos termos do n.o 1, alínea b), considera-se que a falta de notificação está sanada:

a)

Se o credor solicitar ao órgão responsável pela notificação segundo a lei do Estado-Membro de origem que notifique os documentos ao devedor; ou

b)

Caso o devedor tenha indicado no requerimento do recurso que aceita receber os documentos no tribunal do Estado-Membro de origem e caso o credor seja responsável por fornecer as traduções, se o credor transmitir a esse tribunal as traduções requeridas pelo artigo 49.o, n.o 1.

O órgão responsável pela notificação ao abrigo d a lei do Estado-Membro de origem notifica sem demora, a pedido do credor nos termos da alínea a) do segundo parágrafo do presente número, os documentos ao devedor por correio registado com aviso de receção e no endereço indicado pelo devedor nos termos no n.o 5 do presente artigo.

Se o credor for responsável por iniciar a notificação dos documentos referidos no artigo 28.o, a falta de notificação só pode ser sanada se o credor demonstrar que tomou todas as medidas que tinha de tomar para que os documentos fossem notificados.

4.   É dado provimento ao recurso interposto ao abrigo do n.o 1, alínea c), a menos que o credor forneça ao devedor as traduções exigidas nos termos do presente regulamento no prazo de 14 dias a contar da data em que o credor foi informado da interposição de recurso pelo devedor nos termos do n.o 1, alínea c).

É aplicável, se for caso disso, o n.o 3, segundo e terceiro parágrafos.

5.   No requerimento do recurso interposto ao abrigo do n.o 1, alíneas b) e c), o devedor deve indicar um endereço para o qual os documentos e as traduções referidos no artigo 28.o, lhe podem ser enviados em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo ou, em alternativa, indica se aceita receber esses documentos no tribunal do Estado-Membro de origem.

Artigo 34.o

Vias de recurso de que o devedor dispõe contra a execução da decisão de arresto

1.   Não obstante os artigos 33.o e 35.o, a pedido do devedor ao tribunal competente ou, se o direito nacional assim determinar, à autoridade de execução competente no Estado-Membro de execução, a execução da decisão de arresto nesse Estado-Membro:

a)

É limitada, com fundamento em que certos montantes detidos na conta são impenhoráveis nos termos do artigo 31.o, n.o 3, ou em que os montantes impenhoráveis não foram tidos em conta, ou não o foram corretamente, na aplicação da decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 2; ou

b)

Cessa, com fundamento no seguinte:

i)

a conta arrestada está excluída do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 4,

ii)

a execução da decisão judicial, da transação judicial ou do instrumento autêntico que o credor visava obter com a decisão de arresto, foi recusada no Estado-Membro de execução,

iii)

a executoriedade da decisão judicial, cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto, foi suspensa no Estado-Membro de origem, ou

iv)

é aplicável o artigo 33.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e), f) ou g). É aplicável o artigo 33.o, n.os 3, 4 e 5, consoante adequado.

2.   A pedido do devedor ao tribunal competente no Estado-Membro de execução, é posto fim à execução da decisão de arresto nesse Estado-Membro, se esta for manifestamente contrária à ordem pública desse Estado-Membro.

Artigo 35.o

Outras vias de recurso de que dispõem o devedor e o credor

1.   O devedor ou o credor podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão de arresto que a altere ou revogue com o fundamento de se terem alterado as circunstâncias com base nas quais a decisão foi proferida.

2.   O tribunal que proferiu a decisão de arresto pode também, caso a lei do Estado-Membro de origem o permita, por sua própria iniciativa, alterar ou revogar a decisão, quando as circunstâncias se tenham alterado.

3.   O devedor e o credor podem, com fundamento em terem acordado em liquidar o crédito, requerer em conjunto ao tribunal que proferiu a decisão de arresto que a revogue ou altere, ou ao tribunal competente do Estado-Membro de execução ou, se o direito nacional assim determinar, à autoridade de execução competente nesse Estado-Membro, a cessação ou a limitação da execução da decisão.

4.   O credor pode requerer ao tribunal competente do Estado-Membro de execução ou, se o direito nacional assim determinar, à autoridade de execução competente nesse Estado-Membro, que altere a execução da decisão de arresto de modo a ajustar a isenção aplicada nesse Estado-Membro nos termos do artigo 31.o, por já terem sido aplicadas outras isenções de montante suficientemente elevado a uma ou várias contas mantidas num ou em vários outros Estados-Membros e de esse ajustamento ser portanto apropriado.

Artigo 36.o

Procedimento aplicável às vias de recurso previstas nos artigos 33.o, 34.o e 35.o

1.   A interposição do recurso nos termos dos artigos 33.o, 34.o ou 35.o deve ser feita utilizando o formulário de requerimento de recurso estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2. Pode ser apresentado a qualquer momento e por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios eletrónicos, que sejam aceites pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro em que o pedido é apresentado.

2.   O pedido é levado ao conhecimento da outra parte.

3.   Exceto quando tiver sido apresentado pelo devedor nos termos do artigo 34.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 35.o, n.o 3, a decisão sobre o pedido é proferida depois de ter sido dada a ambas as partes oportunidade de apresentarem os seus argumentos, designadamente pelos meios apropriados de tecnologias da comunicação previstos e aceites pelo direito nacional de cada um dos Estados-Membros envolvidos.

4.   A decisão é proferida sem demora, no prazo de 21 dias depois de o tribunal ou, se o direito nacional assim determinar, a autoridade de execução competente ter recebido todas as informações necessárias para tomar a sua decisão. A decisão é comunicada às partes.

5.   A decisão de revogar ou alterar a decisão de arresto e a decisão de limitar a sua execução ou de lhe pôr fim são imediatamente executórias.

Se o recurso tiver sido interposto no Estado-Membro de origem, o tribunal transmite sem demora a decisão sobre o recurso à autoridade competente do Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 29.o, utilizando o formulário estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2. Essa autoridade assegura que a decisão sobre o recurso seja aplicada imediatamente após receção.

Se a decisão sobre o recurso disser respeito a uma conta bancária mantida no Estado-Membro de origem, essa decisão deve ser aplicada em relação a essa conta bancária nos termos da lei do Estado-Membro de origem.

Se o recurso tiver sido interposto no Estado-Membro de execução, a decisão sobre o recurso é aplicada nos termos da lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 37.o

Direito de recurso

Qualquer das partes tem o direito de recorrer de uma decisão proferida nos termos dos artigos 33.o, 34.o ou 35.o. Esse recurso é interposto utilizando o formulário de recurso estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2.

Artigo 38.o

Direito de constituir garantia em alternativa ao arresto

1.   A pedido do devedor:

a)

O tribunal que proferiu a decisão de arresto pode ordenar a liberação dos fundos arrestados, se o devedor constituir junto desse tribunal uma garantia correspondente ao montante da decisão, ou uma garantia alternativa sob uma forma aceitável nos termos da lei do Estado-Membro em que o tribunal se situa e de valor pelo menos equivalente a esse montante;

b)

O tribunal competente ou, se o direito nacional assim determinar, a autoridade de execução competente do Estado-Membro de execução pode pôr fim à execução da decisão de arresto no Estado-Membro de execução se o devedor constituir junto desse tribunal ou dessa autoridade uma garantia correspondente ao montante arrestado nesse Estado-Membro, ou uma garantia alternativa sob uma forma aceitável nos termos da lei do Estado-Membro em que o tribunal se situa e de valor pelo menos equivalente a esse montante.

2.   Os artigos 23.o e 24.o aplicam-se, consoante o que for adequado, à liberação dos fundos arrestados. A constituição da garantia em alternativa ao arresto é levada ao conhecimento do credor em conformidade com o direito nacional.

Artigo 39.o

Direitos de terceiros

1.   O direito que assiste a terceiros de impugnar uma decisão de arresto rege-se pela lei do Estado-Membro de origem.

2.   O direito que assiste a terceiros de impugnar a execução de uma decisão de arresto rege-se pela lei do Estado-Membro de execução.

3.   Sem prejuízo de outras regras de competência estabelecidas no direito da União ou no direito nacional, são competentes relativamente a qualquer ação intentada por terceiros:

a)

Para impugnar uma decisão de arresto, os tribunais do Estado-Membro de origem; e

b)

Para impugnar a execução da decisão de arresto no Estado-Membro de execução, os tribunais do Estado-Membro de execução ou, se o direito nacional desse Estado-Membro assim determinar, a autoridade de execução competente.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40.o

Legalização ou outra formalidade análoga

No contexto do presente regulamento não se exige qualquer legalização nem outra formalidade análoga.

Artigo 41.o

Representação em juízo

A representação por advogado ou por outro profissional da justiça não é obrigatória no processo com vista a obter uma decisão de arresto. Nos processos instaurados em aplicação do Capítulo 4, a representação por advogado ou por outro profissional da justiça não é obrigatória, a menos que, segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou da autoridade em que deu entrada o requerimento de recurso, essa representação seja obrigatória independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.

Artigo 42.o

Custas judiciais

As custas judiciais dos processos para obter uma decisão de arresto ou para recorrer de uma decisão não podem ser superiores às custas relativas à obtenção de uma decisão nacional equivalente ou relativas a um recurso dessa decisão nacional.

Artigo 43.o

Despesas incorridas pelos bancos

1.   O banco só tem direito a pedir ao credor ou ao devedor o pagamento ou o reembolso das despesas incorridas com a aplicação de uma decisão de arresto se, de acordo com a lei do Estado-Membro de execução, o banco tiver direito a esse pagamento ou reembolso em relação a decisões nacionais equivalentes.

2.   As taxas cobradas pelo banco para cobrir as despesas referidas no n.o 1 são determinadas tendo em conta a complexidade da aplicação da decisão de arresto e não podem ser mais elevadas do que as taxas cobradas pela aplicação de decisões nacionais equivalentes.

3.   As taxas cobradas pelo banco para cobrir as despesas decorrentes do fornecimento de informações sobre contas nos termos do artigo 14.o não podem ser mais elevadas do que as despesas efetivamente incorridas e, quando aplicável, não podem ser mais elevadas do que as taxas cobradas pelo fornecimento de informações sobre contas no contexto de decisões nacionais equivalentes.

Artigo 44.o

Taxas cobradas pelas autoridades

As taxas cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão do Estado-Membro de execução envolvido no tratamento ou na execução de uma decisão de arresto ou na prestação de informações sobre contas nos termos do artigo 14.o são determinadas com base numa tabela ou noutro conjunto de regras previamente estabelecido por cada Estado-Membro, que indique de forma transparente as taxas aplicáveis. Ao estabelecer essa tabela ou outro conjunto de regras semelhante, cada Estado-Membro pode ter em conta o montante da decisão e a complexidade do seu tratamento. Se aplicável, as taxas não podem ser mais elevadas do que as taxas cobradas no âmbito de decisões nacionais equivalentes.

Artigo 45.o

Prazos

Quando, em circunstâncias excecionais, não for possível ao tribunal ou à autoridade envolvida respeitar os prazos previstos no artigo 14.o, n.o 7, no artigo 18.o, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 28.o, n.os 2, 3 e 6, no artigo 33.o, n.o 3, e no artigo 36.o, n.os 4 e 5, o tribunal ou a autoridade tomam as medidas necessárias para cumprir essas disposições assim que seja possível.

Artigo 46.o

Articulação com o direito processual nacional

1.   Todas as questões processuais não especificamente tratadas no presente regulamento são regidas pela lei do Estado-Membro onde o processo tem lugar.

2.   Os efeitos da instauração de um processo de insolvência sobre as ações de execução individuais, tais como a execução de uma decisão de arresto, regem-se pela lei do Estado-Membro onde foi instaurado o processo de insolvência.

Artigo 47.o

Proteção de dados

1.   Os dados pessoais que tenham sido obtidos, tratados ou transmitidos no âmbito do presente regulamento devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente aos fins para que foram obtidos, tratados ou transmitidos e só podem ser utilizados para esses fins.

2.   A autoridade competente, a autoridade de informação e qualquer outra entidade responsável pela execução da decisão de arresto não podem conservar os dados referidos no n.o 1 para além do período necessário aos fins para que foram obtidos, tratados ou transmitidos, o qual não pode em caso algum exceder seis meses após o termo do processo, e, durante esse período, asseguram a adequada proteção desses dados. O presente número não se aplica aos dados tratados ou conservados pelos tribunais no exercício das suas funções judiciais.

Artigo 48.o

Articulação com outros instrumentos

O presente regulamento não prejudica:

a)

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), com exceção do disposto no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 14.o, n.os 3 e 6, no artigo 17.o, n.o 5, no artigo 23.o, n.os 3 e 6, no artigo 25.o, n.os 2 e 3, no artigo 28.o, n.os 1, 3, 5 e 6, no artigo 29.o, no artigo 33.o, n.o 3, no artigo 36.o, n.os 2 e 4, e no artigo 49.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

O Regulamento (UE) n.o 1215/2012;

c)

Regulamento (CE) n.o 1346/2000;

d)

Diretiva 95/46/CE, com exceção do disposto no artigo 14.o, n.o 8, e no artigo 47.o do presente regulamento;

e)

Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

f)

Regulamento (CE) n.o 864/2007, com exceção do disposto no artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 49.o

Línguas

1.   Os documentos enumerados no artigo 28.o, n.o 5, alíneas a) e b), que devam ser notificados ao devedor e não estejam redigidos na língua oficial do Estado-Membro no qual o devedor tem domicílio ou, caso haja várias línguas oficial nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde o devedor tem domicílio, ou noutra língua que o devedor compreenda, são acompanhados de uma tradução ou transliteração para uma dessas línguas. Os documentos enumerados no artigo 28.o, n.o 5, alínea c), não precisam de ser traduzidos, salvo se o tribunal decidir, a título excecional, que determinados documentos precisam de ser traduzidos ou transliterados a fim de permitir ao devedor fazer valer os seus direitos.

2.   Os documentos a enviar, nos termos do presente regulamento, a um tribunal ou a uma autoridade competente também podem estar redigidos em qualquer outra língua oficial das instituições da União que o Estado-Membro em causa tenha declarado poder aceitar.

3.   As traduções nos termos do presente regulamento devem ser efetuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 50.o

Informações a fornecer pelos Estados-Membros

1.   Até 18 de julho de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:

a)

Os tribunais designados como sendo competentes para proferir decisões de arresto (artigo 6.o, n.o 4);

b)

A autoridade designada como competente para obter informações sobre contas (artigo 14.o);

c)

Os métodos para obter informações sobre contas previstos no seu direito nacional (artigo 14.o, n.o 5);

d)

Os tribunais para os quais pode ser interposto recurso (artigo 21.o);

e)

A autoridade ou autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão de arresto e de outros documentos nos termos do presente regulamento (artigo 4.o, ponto 14);

f)

A autoridade competente para executar decisões de arresto nos termos do Capítulo 3;

g)

Em que medida o direito nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários (artigo 30.o);

h)

As regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis segundo o direito nacional (artigo 31.o);

i)

Se, nos termos do respetivo direito nacional, os bancos têm direito a cobrar taxas pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e, em caso afirmativo, qual das partes é responsável provisoria e finalmente por pagar essas taxas (artigo 43.o);

j)

A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto (artigo 44.o);

k)

Se o direito nacional confere uma qualquer prioridade às decisões nacionais equivalentes (artigo 32.o);

l)

Os tribunais ou, quando aplicável, a autoridade de execução, competentes para efeitos de decidir de um recurso (artigo 33.o, n.o 1, artigo 34.o, n.os 1 ou 2);

m)

Os tribunais nos quais deve dar entrada o recurso, o prazo, se tiver sido fixado, em que esse recurso deve dar entrada nos termos do direito nacional, e o facto a partir do qual o prazo deve ser contado (artigo 37.o);

n)

Uma indicação das custas judiciais (artigo 42.o); e

o)

As línguas aceites para a tradução dos documentos (artigo 49.o, n.o 2).

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.

2.   A Comissão divulga essas informações ao público através de todos os meios adequados, em especial através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 51.o

Estabelecimento e subsequente alteração dos formulários

A Comissão adota atos de execução para o estabelecimento e subsequente alteração dos formulários referidos no artigo 8.o, n.o 1, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 25.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 1, no artigo 36.o, n.o 5, segundo parágrafo, e no artigo 37.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 53.o

Acompanhamento e reexame

1.   Até 18 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, que inclua uma avaliação quanto a saber se:

a)

Deverão ser incluídos instrumentos financeiros no âmbito de aplicação do presente regulamento; e

b)

Os montantes creditados na conta do devedor após a aplicação da decisão de arresto poderão ser arrestados ao abrigo da mesma decisão.

O relatório é acompanhado, se adequado, de uma proposta de alteração do presente regulamento e de uma avaliação do impacto das disposições a introduzir.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros recolhem e, se lhes for solicitado, facultam à Comissão, informações sobre:

a)

O número de pedidos de decisão de arresto e o número de processos em que a decisão foi proferida;

b)

O número de recursos interpostos ao abrigo dos artigos 33.o e 34.o e, se possível, o número de processos em que foi dado provimento; e

c)

O número de recursos que deram entrada ao abrigo do artigo 37.o e, se possível, o número de processos em que foi dado provimento.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017, com exceção do artigo 50.o que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 57.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2014.

(3)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  JO C 373 de 21.12.2011, p. 4.

(9)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(10)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(11)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

Pode consultar as comunicações dos Estados Membros e procurar tribunais e autoridades competentes no âmbito do regulamento no Portal Europeu da Justiça.

Pode consultar informação e formulários em linha nacionais relativos ao Regulamento n.º 655/2014 no Portal Europeu da Justiça.

CSM marca presença na I Reunião preparatória para a Cimeira Judicial Ibero-Americana

Portugal participou na I Reunião preparatória para a 22ª Cimeira Judicial Ibero-Americana, que teve lugar no Superior Tribunal de Justiça do Brasil, em Brasília, a 8 e 9 de abril