Conselho da Europa

O Conselho da Europa, com sede em Estrasburgo (França), cobre praticamente todo o continente europeu, com seus 47 países membros. Fundado em 5 de Maio de 1949, por 10 países, o Conselho da Europa pretende desenvolver em toda a Europa os princípios democráticos comuns com base na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outros textos de referência sobre a protecção dos indivíduos.

O Conselho da Europa é uma organização intergovernamental cujos objectivos principais são os seguintes:

  • defender os direitos do Homem, a democracia pluralista e a primazia do direito;
  • favorecer a tomada de consciência e a valorização da identidade cultural europeia e da sua diversidade;
  • procurar soluções para os problemas sociais (discriminação das minorias, xenofobia, intolerância, protecção do ambiente, clonagem, SIDA, droga, criminalidade organizada);
  • desenvolver a estabilidade democrática na Europa mediante o apoio das reformas políticas, legislativas e constitucionais.

A página oficial do Conselho da Europa divulga informação geral actualizada sobre a organização e respectivas actividades que pode ser consultada em: http://www.coe.int.

Informação actualizada sobre os Tratados do Conselho da Europa pode ser consultada directamente em http://conventions.coe.int/Gabinete de Documentação e Direito Comparado, na base de dados disponibilizada pelo Gabinete de Documentação e de Direito Comparado, da Procuradoria Geral da República, e pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça.

Portugal é Estado-Membro do Conselho da Europa desde 22 de Setembro de 1976. Até ao momento, ratificou e assinou 89 Tratados e Acordos no âmbito desta organização internacional, entre os quais se seleccionaram os abaixo mencionados por estarem mais directamente relacionadas com matérias de cooperação jurídica civil e comercial.

Esta Convenção visa potenciar a aceitação de princípios e práticas comuns referentes à adopção de menores, contribuindo, assim, para aplanar as dificuldades causadas por tais divergências e permitindo, ao mesmo tempo, a promoção do bem-estar dos menores que são adoptados.

Reservas de Portugal ao texto da Convenção:
a) Portugal não considera aplicável ao consentimento da mãe o prazo fixado no nº 4 do artigo 5º da Convenção;
b) Portugal não se considera vinculado pelo disposto no nº 5 do artigo 10º da Convenção;

Declaração
No uso da faculdade conferida pelo artigo 24º da Convenção, Portugal considera as disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 10º aplicáveis apenas à adopção plena.

Entrada em vigor para Portugal: 24-07-90

Estados parte

Tem relatório explicativo

Esta Convenção institui um sistema de entreajuda internacional com a finalidade de facilitar às autoridades judiciárias das Partes Contratantes a obtenção de informação sobre o direito estrangeiro.

  • Decreto nº 43/78. de 1978-04-28 – Aprova;
  • Aviso, DR 228/78, de 1978-10-03 – Torna público depósito do instrumento de ratificação. No momento do depósito do instrumento de ratificação, em 07-08-1978, Portugal designou como órgão de recepção e órgão de transmissão a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça (actualmente Direcção-Geral da Administração da Justiça).
  • Aviso. DR 91/86, Série I, de 1986-04-19 – Torna público que as funções de órgão de recepção e de órgão de transmissão, serão desempenhadas em Portugal pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da P.G.R.

Entrada em vigor para Portugal: 08-11-1978.

Estados parte

Tem relatório explicativo

Entrada em vigor para Portugal: 20-10-1984

Estados parte

Entrada em vigor para Portugal: 21-07-1982

Nota: Em Abril de 1992, por carta, Portugal designou como autoridade competente, nos termos do artigo 3º da Convenção, a Conservatória dos Registos Centrais.

Estados parte

Tem relatório explicativo.

Entrada em vigor para Portugal: 08-08-1982.

Estados parte

Tem relatório explicativo.

Reservas de Portugal ao texto da Convenção:

nos termos do nº 1 do artigo 13º do Acordo, Portugal exclui a aplicação total do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 6º do mesmo texto.

Declarações:

No momento do depósito do instrumento de ratificação, em 16-06-86, Portugal designou como autoridade central, nos termos do artigo 2º, nº 1, do Acordo, para efeitos de recepção e transmissão, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça (actualmente Direcção-Geral da Administração da Justiça).

Entrada em vigor para Portugal: 17-07-1986.

Estados parte

Tem relatório explicativo

Entrada em vigor para Portugal: 01-05-1983

Estados parte

Tem relatório explicativo

Nota: Em Julho de 1995, por carta, Portugal alterou a autoridade central competente, designando para esse efeito o Instituto de Reinserção Social (actualmente Direcção-Geral de Reinserção Social).

Entrada em vigor para Portugal: 01-09-83

Estados parte

Tem relatório explicativo

Entrada em vigor para Portugal: 01-02-2002

Estados Parte

Tem relatório explicativo