RELAÇÕES FAMILIARES

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ASSUNTOS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Actualmente, fruto do exercício das liberdades de circulação dentro da UE, o número de famílias constituídas por cidadãos de diferentes países da União Europeia, ou de cidadãos da UE e nacionais de países terceiros, está a aumentar. Existem, actualmente, cerca de 16 milhões de casais internacionais na UE .

Inevitavelmente quando essas famílias se desintegram, os membros da família, incluindo crianças, muitas vezes, acabam por viver as suas vidas em países diferentes, o que comporta inúmeras dificuldades do ponto de vista do direito que regula as relações entre uns e outros.

Estas dificuldades incluem, por exemplo:

  • saber que os tribunais têm competência para conhecer do pedido de divórcio e qual a lei aplicável a tal divórcio;
  • a questão dos direitos transfronteiriços de acesso às crianças;
  • a execução de obrigações de alimentos no estrangeiro;
  • no caso de um falecimento, questões relacionadas com a sucessão.

Embora o direito familiar substantivo permaneça sob a exclusiva competência dos Estados-Membros da União Europeia, a UE tem poderes para tomar medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiriça, com base num processo legislativo especial: todos os países da UE devem concordar (por unanimidade) e o Parlamento Europeu deve ser consultado.

Com o objectivo de oferecer aos cidadãos da UE a segurança jurídica em situações transversais de direito de família transfronteiriço, diversos instrumentos essenciais têm sido adoptados, nos últimos anos, pela União Europeia e projectos de novos instrumentos estão actualmente em fase negociações.

DIREITO DE FAMÍLIA

O direito de família é constituído pelo conjunto das regras jurídicas que se aplicam às relações entre as pessoas unidas pelo vínculo de filiação (ou seja um vínculo de parentesco que liga, por exemplo, um filho à mãe ou ao pai) ou de casamento (ou união de facto registada). e que regulam, por exemplo, o casamento, o divórcio, a adopção de crianças, e questões relacionadas com a responsabilidade parental, como, por exemplo, a guarda dos filhos e o direito de visita.

Estas regras variam de um Estado para o outro, visto estarem intrinsecamente ligadas à história, à cultura e à evolução social de cada país.

A União Europeia tem por objectivo definir regras comuns em direito de família, a fim de que os cidadãos europeus não se vejam entravados no exercício dos seus direitos pelo facto de viverem em diferentes países da União Europeia ou porque mudaram de um país para o outro ao longo da sua vida.

Não obstante, os Estados-Membros devem estar todos de acordo quando se trata de adoptar essas regras.

DIREITO SUCESSÓRIO

As normas nacionais aplicáveis às sucessões variam consideravelmente consoante os Estados‑Membros (quem são os herdeiros, sucessão legítima e legitimária, grau de liberdade testamentária, administração da herança, responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas, etc.).

Nas sucessões transfronteiriças, é fundamental determinar qual a lei aplicável e qual o tribunal competente para apreciar o caso.

DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL

Quando duas pessoas casadas decidem separar­‑se definitivamente, um dos cônjuges, ou ambos, intenta geralmente uma ação de divórcio.

Divorciar-se não é apenas separar-se. O divórcio anula os laços do casamento e o correspondente regime de bens, o que pode ter numerosas consequências a nível jurídico.

Por esta razão, na maior parte dos Estados-Membros, o divórcio deve ser declarado por uma autoridade judicial, que decidirá igualmente, se for caso disso:

  • da questão da responsabilidade parental,
  • da partilha do património dos cônjuges e da dissolução do regime de bens,
  • e das eventuais pensões a pagar por um dos cônjuges ao outro ou aos filhos.

Na União Europeia, existem regras para saber em que tribunal deve ser instaurado a ação de divórcio quando o casal se separa. Estas regras são particularmente úteis para os casais mistos, ou seja, quando os cônjuges têm nacionalidades diferentes, ou quando os membros do casal tiveram residência em vários Estados­‑Membros durante o casamento.

LITÍGIOS NACIONAIS

Em Portugal, o divórcio pode ser obtido por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.

A primeira modalidade pressupõe o acordo de ambos os membros do casal relativamente à dissolução do vínculo matrimonial e, em princípio, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício das responsabilidades parentais, relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família.

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, fundamentado em factos legalmente previstos ou outros que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos.

Relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.

A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.

Para mais informações consulte a correspondente Ficha de informação.

LITÍGIOS TRANSNACIONAIS

Numa rutura matrimonial, é cada vez mais frequente a presença de elementos transnacionais, o que ocorre igualmente no âmbito das relações entre pais e filhos, que levantam dúvidas em três vertentes: competência internacional, lei aplicável e reconhecimento e execução de decisões.

COMPETÊNCIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Na União Europeia, existem regras para determinar em que tribunal um pedido de divórcio deve ser apresentado em caso de separação. As regras também permitem que uma decisão de divórcio proferida num país da UE seja facilmente reconhecida noutro Estado-Membro e ali produza os seus efeitos.

As regras começaram por estar contidas Regulamento n.º 1347/2000, de 29 de maio de 2000 (Regulamento Bruxelas II), relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, proferidas por ocasião das ações judiciais em matéria matrimonial.

O Conselho Europeu de Tampere, entretanto, estabeleceu que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais constitui a pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário, destacando o direito de visita como questão prioritária no âmbito do direito da família.

A Comissão veio, posteriormente, apresentar uma proposta que conduziu à adoção do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revogou o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.

O novo texto não alterou as regras relativas à anulação, ao divórcio e à separação, mas apenas as regras relativas à proteção dos filhos, de tal forma que não ficasse limitada à proteção destes últimos apenas na sequência da rutura matrimonial, nem tão-pouco à dos filhos do matrimónio.

A partir de 1 de agosto de 2022, entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, que revogou o anterior.

Para mais informações consulte o Regulamento (UE) n.° 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019.

LEI APLICÁVEL

Em julho de 2006, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento para regular a lei aplicável ao divórcio. As negociações foram tendo seguimento relativamente a esta proposta, até que se tornou claro, em 2008, que existiam dificuldades intransponíveis para alcançar a unanimidade necessária para a aprovação pelos Estados-Membros

A 12 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/405/UE, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial entre a Bélgica, Bulgária, Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia.

A cooperação reforçada permite que um grupo de pelo menos nove Estados Membros tome medidas num dos domínios abrangidos pelos Tratados no âmbito das competências não exclusivas da União. De acordo com artigo 331.º do TFUE, os Estados Membros não participantes podem associar-se à cooperação reforçada em curso.

Por conseguinte, os 14 Estados-Membros participantes mencionados adotaram o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (chamado Regulamento Roma III), que entrou em vigor a 21 de junho de 2012.

O regulamento prevê soluções adequadas para os cidadãos em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, protege os cônjuges mais vulneráveis durante os processos de divórcio e impede a seleção abusiva do foro (fórum shopping).

Mais especificamente, o regulamento permite que os casais internacionais escolham antecipadamente qual a lei aplicável ao seu divórcio ou separação judicial, desde que esta seja a lei do Estado-Membro com o qual têm uma conexão mais estreita. Na ausência de acordo entre os cônjuges, os juízes podem recorrer a uma fórmula comum para decidir qual a lei nacional aplicável.

Este Regulamento não abrange, em contrapartida, as seguintes matérias: capacidade jurídica das pessoas singulares; existência, validade ou reconhecimento do casamento; anulação do casamento; nome dos cônjuges; efeitos patrimoniais do casamento; responsabilidade parental; obrigação de alimentos, fideicomissos e sucessões. Também não afeta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, revogado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 de 25 de junho de 2019, tornando-se aplicável a partir de 1 de agosto de 2022.

Para mais informações consulte o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010

RESPONSABILIDADES PARENTAIS

Todas as crianças necessitam de atenção e cuidados. Na maioria dos casos, esta responsabilidade incumbe aos pais. É por esse motivo que se utiliza a designação “responsabilidade parental” para descrever os direitos e obrigações em matéria de protecção das crianças.

O conceito de “responsabilidade parental” abrange os direitos e obrigações relativamente aos cuidados que se prendem tanto com a pessoa como com os bens da criança. Tal facto implica a responsabilidade de garantir que a criança tenha um telhado, alimentação e vestuário, bem como a responsabilidade pela sua educação. Inclui ainda a responsabilidade de acautelar os bens materiais da criança, quando existam, e o direito de a representar legalmente.

LITÍGIOS NACIONAIS

Desde que os pais coabitem, exercem conjuntamente a responsabilidade parental nos termos da lei. No entanto, quando os pais estejam divorciados ou separados, há que decidir qual deles passa a exercer esta responsabilidade. Os pais podem decidir que a criança viva alternadamente com cada um ou apenas com um deles. Neste caso, o outro progenitor tem normalmente direito a visitar a criança em ocasiões definidas. Os pais podem decidir estas questões por acordo mútuo ou recorrendo ao tribunal.

Nos casos levados a tribunal, é o juiz que decide qual dos pais detém a guarda da criança. É a este último que compete decidir sobre o seu domicílio. O tribunal pode decidir que ambos os pais detenham a guarda (guarda conjunta) ou que tal incumba apenas a um deles (guarda única). No caso de guarda única, o outro progenitor obtém frequentemente o direito de ver a criança em ocasiões definidas (direito de visita).

Para mais informações, consulte a respectiva Ficha de Informação.

LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS

As normas de resolução de litígios transfronteiriços que envolvam menores e os respetivos progenitores constam do Regulamento Bruxelas II-A. Estas normas aplicam-se aos filhos nascidos dentro do casamento e fora dele.

O Regulamento Bruxelas II-A constitui a peça central da cooperação judiciária da União em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. O regulamento é aplicável em todos os países da UE desde 1 de março de 2005, à exceção da Dinamarca.

COMPETÊNCIA

No caso de um casal internacional, o Regulamento qual o tribunal com competência para dirimir o litígio.

O principal objectivo é evitar que ambos os progenitores se dirijam aos tribunais dos respectivos países e que sejam proferidas duas decisões para o mesmo caso. O princípio é o de que são competentes os tribunais do país em que os menores residem habitualmente.

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Um mecanismo de reconhecimento e execução das decisões assegura que, depois de proferida pelo tribunal, a decisão é aplicável noutros países da UE. Deste modo, é mais fácil para as pessoas com responsabilidade parental exercerem os seus direitos.

Ou seja, uma decisão relativa ao direito de visita será reconhecida noutro Estado-Membro sem que seja necessário qualquer procedimento específico, consolidando assim as relações entre os filhos e ambos os progenitores.

Para mais informações consulte o Regulamento (UE) n.° 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental .

RAPTO PARENTAL

Faz parte de um casal internacional, com um ou mais filhos, que está em fase de separação? Pode querer regressar ao seu país de origem e levar os filhos consigo. No entanto, se o fizer sem a autorização do outro progenitor ou do tribunal, pode estar a infringir a lei.

art 24-1

Como é que as regras da UE podem ajudar a prevenir o rapto de crianças?

O tribunal do país onde a criança tinha a sua residência habitual antes do rapto continuará a ser a instância competente até o caso estar resolvido. O objetivo é evitar que os pais raptem os próprios filhos na esperança de obter uma decisão mais favorável junto dos tribunais do seu país.

Como é que um progenitor pode recuperar uma criança raptada?

Existem em todos os países da UE (com exceção da Dinamarca) autoridades centrais de assistência aos pais de crianças vítimas de rapto transfronteiriço. É possível lançar um procedimento para impor o regresso da criança. Neste caso, o tribunal deve decidir no prazo de seis semanas. O tribunal deve dar à criança a oportunidade de ser ouvida durante o processo, exceto se for considerado inadequado devido à sua idade e grau de maturidade.

Pode um tribunal do país onde a criança foi raptada impedir o seu regresso ao país de residência habitual?

O tribunal do país onde a criança foi raptada só pode levantar objeções ao regresso da criança se houver risco grave de que esta seja colocada numa situação de perigo físico ou psicológico (artigo 13.º, alínea b), da Convenção de Haia de 1980). No entanto, o regresso não pode ser impedido se forem tomadas as medidas adequadas para proteger a criança. Se um tribunal concluir que a criança não deve regressar, deve contactar o tribunal competente do país de residência habitual.

Esse tribunal tomará então uma decisão final, tendo em conta os elementos de prova e a argumentação apresentada pelo outro tribunal. O juiz deve também ouvir a criança, assim como ambas as partes.

A decisão do tribunal terá automaticamente força executória?

A decisão final do tribunal do país de origem é automaticamente reconhecida e executada noutro Estado-Membro sem necessidade de uma declaração de executoriedade («supressão do exequatur»), desde que o juiz emita um despacho neste sentido.

Fonte: Portal e-Justice

Mediação familiar em casos de rapto internacional de crianças

MediadoraPERecentemente, a possibilidade de recorrer à mediação familiar em casos de rapto internacional de crianças foi evocada nas conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo (2009) e no Plano de Acção da Comissão de aplicação do Programa de Estocolmo (2010).

O Parlamento Europeu dispõe de um serviço de mediação para as crianças vítimas de rapto parental internacional.

A função do Mediador consiste em ajudar a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes zelando pelo superior interesse do menor, quando, após a separação dos cônjuges/companheiros de diferentes nacionalidades ou que vivem em diferentes países, a criança é raptada por um dos pais.

Para poupar às crianças e aos progenitores a tensão emocional e psicológica decorrentes dos processos judiciais, o Mediador do PE presta informações e conselhos sobre a via alternativa para resolver o litígio, quer dizer, a mediação.

Os progenitores que desejem levar a cabo um procedimento de mediação são convocados ao Parlamento Europeu ou ao local de residência do menor (consoante as circunstâncias de cada caso) para analisar abertamente o seu litígio, fora da rigidez de um processo judicial; este procedimento representa um apoio válido e de confiança, que procura viabilizar o diálogo e torná-lo benéfico.

Um acordo alcançado pelas partes durante um processo de mediação pode evitar a deslocação desnecessária da criança, permitindo aos pais abordar activa e deliberadamente todas as questões que afectam a família, sendo mais rápido e menos oneroso do que um processo judicial. Uma vez lido, aceite e assinado pelas partes, o acordo pode ser levado a tribunal para ser formalizado em decisão judicial, que terá força jurídica e executória noutros países.

Para mais informações consulte a página do Mediador do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional

OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

«Não consigo obter o pagamento da minha pensão de alimentos»

 Para que a sua pensão de alimentos seja paga terá de recorrer à justiça.

Expressão da solidariedade familiar, a lei impõe aos membros de uma mesma família a prestação de assistência mútua: os pais suprem as necessidades dos seus filhos em matéria de alimentação, educação e cuidados; os filhos, por seu lado, devem socorrer os pais em caso de necessidade; o cônjuge divorciado tem uma obrigação de alimentos para com o seu ex-cônjuge a quem foi atribuída a guarda dos filhos.

LITÍGIOS NACIONAIS

A execução desta obrigação de alimentos assume geralmente a forma de um pagamento mensal denominado «pensão de alimentos». Cabe ao juiz fixar o seu montante, bem como as condições da respectiva revisão. Todavia, pode dispensar do seu pagamento o progenitor que se comprometa a alojar, alimentar e cuidar do seu filho.

Em princípio, as pensões de alimentos são inalienáveis, isto é, não podem ser cedidas a outro beneficiário.

Se se registar um atraso no pagamento da sua pensão de alimentos, poderá dar início rapidamente a um processo de cobrança contra o devedor (ver tema «Execução das decisões judiciais»).

Nalguns Estados-Membros, terá mesmo a possibilidade de mandar apreender, no montante correspondente à pensão, as somas pertencentes ao devedor detidas por terceiros (por exemplo, o empregador ou o banco).

Por último, existem em vários Estados-Membros fundos públicos que substituem o devedor em falta no que se refere ao pagamento da pensão de alimentos.

Para mais informações, consulte a respectiva Ficha de Informação.

LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS

Se quiser solicitar alimentos, por exemplo o pagamento de uma mensalidade pelo sustento de um filho de um progenitor que não vive com a criança, o direito da União Europeia assegura a protecção judicial do credor de prestações alimentares, permitindo-lhe instaurar uma acção contra o devedor num tribunal do seu Estado de residência.

Além disso, qualquer decisão sobre alimentos emitida pelos tribunais dos Estados-Membros circula livremente na União Europeia e pode ser executada em todos os Estados­Membros sem outras formalidades.

Por último, os credores e devedores de prestações alimentares beneficiam de assistência administrativa oferecida pelos Estados-Membros.

As novas regras aplicam-se em todos os 28 Estados-Membros da UE, incluindo a Dinamarca, com base no Acordo de 19 de Outubro de 2005 entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial. No entanto, a Dinamarca não aplica algumas regras, em especial, as regras relativas à lei aplicável e à cooperação entre as autoridades centrais.

Quando os alimentos são devidos por alguém ou beneficiam uma pessoa que reside num Estado terceiro, a Convenção de Haia sobre a cobrança internacional das pensões de alimentos face aos menores e outros membros da família e o Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações alimentares podem ajudá-­lo a cobrar os alimentos que lhe são devidos em Estados terceiros que sejam partes contratantes da referida convenção.

A Convenção vigora entre os Estados-Membros da UE e os Países terceiros que são parte deste instrumento desde 1 de Agosto de 2014.

Para mais informações consulte o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

EFEITOS PATRIMONIAIS DO MATRIMÓNIO E PARCERIAS REGISTADAS

A morte de um cônjuge ou um divórcio é um momento difícil para qualquer um. Os cidadãos não devem ser sobrecarregados ainda mais com processos administrativos ou judiciais complicados que custam tempo e dinheiro. À medida que mais e mais pessoas se apaixonam, se casam ou criar uniões estáveis através das fronteiras, são necessárias regras claras para decidir como dividir a propriedade conjunta em caso de morte, divórcio ou separação.

O Casamento e as parcerias registadas seguem regras diferentes em cada país da UE.

CASAMENTO

O casamento é uma instituição jurídica reconhecida em todos os 28 países da UE; Em cinco países, é aberto tanto para casais de sexo oposto como para casais do mesmo sexo (Países Baixos; Bélgica; Espanha; a Suécia e Portugal).

PARCERIA REGISTADA

Esta é reconhecida em 14 países da UE (Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Finlândia, França, Hungria, Irlanda Luxemburgo, Países Baixos, Eslovénia, Suécia e Reino Unido);

Suécia: o casamento de pessoas do mesmo sexo é reconhecido desde 2009, altura em que as parcerias registadas foram abolidas (apesar de continuarem a existir, se concluídas antes de Maio de 2009);

Enquanto todos os 14 países permitem que casais do mesmo sexo possam registar parcerias, a Bélgica, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos permitem o registo quer a casais do mesmo sexo, quer a casais de sexo oposto.

DUAS PROPOSTAS

A Comissão Europeia apresentou duas propostas relativas aos cônjuges e às parcerias registadas, destinadas a aliviar os respectivos encargos em processos transfronteiriços no futuro:

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais;

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

Os regulamentos propostos (regimes de bens do casamento e efeitos patrimoniais) determinam quais os tribunais competentes para apreciar os efeitos patrimoniais do casamento ou parceria registada e qual a lei substantiva aplicável. Neles se assegura a livre circulação das decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos relevantes na União Europeia.

Se precisa de obter informações sobre o direito dos Estados‑Membros no domínio dos efeitos patrimoniais do casamento e da parceria registada, dirija-se às autoridades do seu país ou às do país em questão. Pode também consultar o sítio http://www.coupleseurope.eu/pt/home, do Conselho do Notariado da União Europeia.

Fonte: Portal e-Justice

SUCESSÕES

As normas nacionais aplicáveis às sucessões variam consideravelmente consoante os Estados‑Membros (quem são os herdeiros, sucessão legítima e legitimária, grau de liberdade testamentária, administração da herança, responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas, etc.)

Nas sucessões transfronteiriças, é fundamental determinar qual a lei aplicável e qual o tribunal competente para apreciar o caso.

LITÍGIOS NACIONAIS

A herança é o conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários, isto é, pela via da sucessão.

A sucessão é aberta no momento da morte do falecido. A herança é atribuída ao herdeiro ou legatário, na condição de que este a aceite.

São herdeiros os que sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido ou seja, os bens aos quais vão suceder os herdeiros não estão previamente determinados.

São legatários os que sucedem em bens ou valores determinados.

Em princípio, o herdeiro é responsável pelas dívidas do falecido. Contudo, o herdeiro pode limitar a sua responsabilidade, aceitando a herança a benefício de inventário.

Na sucessão legal a vocação sucessória resulta da lei. Na sucessão voluntária a vocação sucessória resulta de uma declaração de vontade do autor da sucessão, como sucede, por exemplo, com o testamento. Em qualquer uma das espécies de sucessão acima mencionadas – legal ou voluntária – os sucessíveis podem ter a qualidade de herdeiros ou de legatários.

Para mais informações, consulte a respectiva Ficha de Informação.

LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS

Em 4 de Julho de 2012, foi dado um importante passo para facilitar as sucessões transfronteiriças com a adopção de normas europeias que tornam mais simples para os cidadãos europeus o tratamento dos aspectos jurídicos de um testamento ou sucessão internacional. Estas novas normas são aplicáveis à sucessão das pessoas falecidas a partir de 17 de agosto de 2015 (inclusive).

O Regulamento assegura o tratamento coerente de uma determinada sucessão, por uma única autoridade e ao abrigo de uma única lei. Em princípio, a lei aplicável à sucessão e o tribunal competente serão determinados pela última residência habitual do falecido; no entanto, os cidadãos podem escolher a lei do Estado da sua nacionalidade como lei aplicável à sucessão. Isto permitirá evitar processos paralelos e decisões judiciais contraditórias, assegurando simultaneamente o reconhecimento mútuo das decisões relativas a sucessões na UE.

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido não participam na adopção do Regulamento. Assim sendo, as acções sucessórias instauradas nesses três Estados‑Membros continuarão a ser julgadas exclusivamente de acordo com as normas nacionais.

As questões relacionadas com o imposto sucessório ficam excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento.

Se necessitar de mais informações sobre o direito das sucessões de outros Estados‑Membros pode consultar a página electrónica http://www.successions-europe.eu/pt/home, gerida pelo Conselho dos Notários da União Europeia.  Para obter esclarecimentos mais específicos deve dirigir‑se às autoridades do seu país ou do país em questão.

Para mais informações consulte o Regulamento (UE) n. ° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

Fonte: Portal e-Justice