COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Construindo o espaço europeu de justiça através da cooperação

É necessário, a fim de apoiar as necessidades das empresas e dos cidadãos da União Europeia no acesso à justiça, em especial sempre que surjam reivindicações em que o litígio atravesse fronteiras nacionais, tornar a cooperação entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros da União Europeia uma realidade e permitir que essa mesma cooperação funcione eficazmente

O espaço europeu de justiça foi projectado para evitar a complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos países da UE, que impedem ou desencorajam os indivíduos e as empresas de exercerem os seus direitos.

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, eles devem ser capazes de aproximar os tribunais e as autoridades de qualquer Estado-Membro da União Europeia com a mesma facilidade que no seu próprio Estado.

Uma cooperação mais estreita entre as autoridades dos países da UE deve eliminar todos os obstáculos decorrentes da complexidade de 28 sistemas diferentes quando interagem entre si.

Esta cooperação baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo baseado na confiança mútua entre os países da UE.

CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

Se iniciar uma acção judicial, é obrigado a transmitir diferentes actos à parte contrária, com a qual tem um litígio, e a receber outros. Em termos jurídicos, deve proceder à citação ou à notificação dos actos.

Litígios nacionais

Se vier a ser parte num processo judicial, diversos documentos ter-lhe-ão de ser transmitidos, assim como à(s) outra(s) parte(s) envolvidas no litígio.

Para esse efeito, pode ser necessário realizar citações a dar conhecimento de que foi proposta uma acção, ou notificar documentos judiciais, tais como, recursos, contestações, injunções ou documentos extrajudiciais, como, por exemplo, actos lavrados por um notário num Estado-Membro que não o da sua residência.

Para mais informações consulte a Ficha Informativa sobre citações e notificações.

Litígios transnacionais

Um aspecto essencial dos litígios transfronteiriços envolve a citação ou notificação de actos às partes em litígio e outras igualmente envolvidas. Assim, a citação ou notificação e a transmissão de actos entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros devem ser rápidas e seguras.

Pouco depois da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho aprovou, em 2000, um regulamento relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados Membros.

Com base nas conclusões de um relatório sobre o funcionamento do Regulamento apurou-se que, embora o primeiro regulamento tivesse conduzido, em geral, a uma melhoria na rapidez e eficácia da transmissão transfronteiriça de citações e notificações de atos entre Estados-Membros, havia certos aspectos do procedimento que não estavam a ser aplicados de forma inteiramente satisfatória e os objectivos do regulamento não estavam a ser cumpridos na medida do desejado.

As principais alterações dizem respeito à introdução de:

– uma regra que estabelece que a entidade requerida deve tomar todas as medidas necessárias para efectuar a citação ou notificação do acto logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da recepção;

– um novo formulário para avisar o destinatário de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana;

– uma regra que estabelece que as custas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido devem corresponder a uma taxa fixa única, estabelecida previamente pelo Estado-Membro em causa, que respeite os princípios da proporcionalidade e da não discriminação;

-condições uniformes para a citação ou notificação por correio (carta registada com aviso de recepção ou equivalente).

Foi proposta, por conseguinte, uma revisão do regulamento, que conduziu à aprovação do actual regulamento da citação e notificação. Para mais informações consulte o Regulamento (CE) n.° 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2020 , relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.

OBTENÇÃO DE PROVAS

Se propuser uma acção judicial é, geralmente, fundamental apresentar ao tribunal provas que sustentem a sua pretensão.

Situações nacionais

Muitas vezes não basta intentar uma acção contra um terceiro para ganhar o processo, porque a outra parte contesta os factos em que a acção se baseia.

Consequentemente, é fundamental apresentar provas ao tribunal. Por exemplo, pode ter de se proceder à audição de testemunhas, a uma avaliação feita por peritos ou o tribunal pode ter de visitar o local de ocorrência dos factos alegados.

Para mais informações, consulte a correspondente Ficha Informativa

Situações transfronteiriças

Em processos transfronteiriços, é muitas vezes essencial, no âmbito de um processo judicial em matéria civil ou comercial pendente num tribunal de um Estado-Membro, obter provas noutro Estado

Quando se pretenda obter provas num Estado- Membro onde não se resida é necessário recorrer a uma cadeia de intermediários.

Em 2001, a União Europeia adoptou um regulamento que estabelece regras processuais destinadas a facilitar a obtenção de provas noutro Estado-Membro. Este regulamento entrou em vigor em toda a União no dia 1 de Janeiro de 2004, excepto na Dinamarca, que não participa nos acordos comunitários de cooperação em matéria judiciária civil.

Do conteúdo do Regulamento ressalva-se o seguinte:

  • Aplica-se a casos do foro civil e comercial em que determinado Estado- Membro requeira o fornecimento de provas ao tribunal competente de outro Estado- Membro.
  • O regulamento cria um novo sistema de transmissão rápida e directa e de execução de pedidos entre tribunais no que respeita à obtenção de provas. Compete aos Estados- Membros elaborarem a lista de tribunais competentes nesta matéria.
  • À execução do acto judicial pelo tribunal requerido podem assistir representantes do tribunal requerente e das partes. Quando tal não seja possível, para facilitar a sua participação, pode recorrer- se às modernas tecnologias e, em especial, à videoconferência.
  • O regulamento prevê ainda a possibilidade da obtenção directa de provas pelo tribunal requerente noutro Estado- Membro, como, por exemplo, inquirir directamente uma testemunha que resida noutro Estado-Membro recorrendo, também, ao uso da videoconferência.
  • O regulamento define critérios precisos relativamente à forma e ao conteúdo do pedido. Este deve ser apresentado através de um formulário específico e conter determinados dados, tais como o nome e endereço das partes envolvidas no processo, natureza e objecto da acção, descrição da obtenção de provas a apresentar, etc.
  • O regulamento estabelece que os pedidos de obtenção de provas sejam apresentados na língua do Estado- Membro do tribunal requerido ou noutra língua aceite por esse Estado.
  • Os pedidos de obtenção de provas deverão ser executados com celeridade. Caso não seja possível fazê- lo no prazo de noventa dias após recepção do pedido pelo tribunal requerido, este deverá informar de tal facto o tribunal requerente, indicando as razões.

Para mais informações consulte o Regulamento (CE) n.° 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

O que é a RJE-civil?

É uma estrutura flexível e não burocrática, que funciona de maneira informal e visa simplificar e reforçar a cooperação judiciária entre Estados-Membros, em benefício dos cidadãos e das empresas nos processos transnacionais. Apoia as autoridades centrais nacionais estabelecidas pelos instrumentos do direito da União e facilita os contactos entre os vários tribunais, através de uma rede de pontos de contacto nacionais.

A RJE-civil foi criada pela Decisão 2001/470/CE de 28 de maio de 2001 e começou a funcionar a 1 de Dezembro de 2002. A Decisão n.º 568/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, completou a sua base jurídica, modernizando-a e integrando as profissões jurídicas na rede. Assim se obtiveram melhores condições de funcionamento da rede e se reforçou o papel dos pontos de contacto.

Um dos principais resultados da modernização do quadro normativo da RJE-civil é o acesso recente das profissões jurídicas (advogados, notários e oficiais de justiça) às actividades da rede. Em especial, este reforço da interacção profissional conduz ao melhor intercâmbio de experiências práticas e informações relacionadas com a aplicação efectiva diária da legislação da União Europeia e de instrumentos internacionais.

A Dinamarca não participa na RJE-civil.

Quais são os objectivos e tarefas da RJE-civil?

A RJE foi criada a partir do estabelecimento progressivo de um verdadeiro espaço europeu de justiça, definido pela primeira vez no Conselho Europeu de Tampere de 1999, e visa melhorar, simplificar e acelerar a cooperação judiciária efetiva entre Estados-Membros em matéria civil e comercial. A rede é uma resposta concreta e prática para simplificar o acesso transnacional à justiça e à cooperação judiciária. As suas principais tarefas são:

Cooperação judiciária nos processos transnacionais

A rede facilita a instrução de processos com implicações transnacionais e os pedidos de cooperação judiciária entre Estados-Membros (por exemplo, assistência para a notificação de documentos ou a obtenção de provas) e contribui para garantir que a legislação da União e as convenções entre Estados-Membros são aplicadas de forma adequada.

Informação do público sobre o acesso transnacional à justiça

Um número crescente de instrumentos de direito da União exige que a RJE-civil inclua fichas de informação sobre domínios específicos da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, relativamente a instrumentos comunitários e internacionais relevantes e ao direito interno dos Estados-Membros. É dada especial atenção à questão do acesso à justiça. Consequentemente, a preparação e actualização das fichas de informação disponíveis nas páginas da RJE-civil do Portal Europeu da Justiça multiplicam os efeitos do quadro da RJE em benefício de todos os cidadãos e empresas que recorrem aos sistemas judiciais da União Europeia. A RJE-civil desenvolveu igualmente uma série de publicações, nomeadamente guias para cidadãos ou utilizadores, sobre instrumentos de direito da União Europeia.

Avaliar e partilhar experiências sobre a aplicação do direito da União

De acordo com o Programa de Estocolmo, «a avaliação é também necessária para identificar os obstáculos ao funcionamento correto do espaço judicial europeu». A RJE-civil participa cada vez mais neste processo de avaliação dos instrumentos da União, através da identificação de possíveis insuficiências na aplicação e da apresentação de propostas para melhorar ainda mais a legislação.

Deste modo, a RJE-civil prevê uma importante interface entre a política de justiça civil da União Europeia e a sua aplicação concreta na prática jurídica quotidiana.

Quem são os membros da RJE-civil?

Em julho de 2013, os 503 membros da rede podem ser integrados numa das cinco categorias referidas abaixo. Atualmente existem 113 pontos de contacto designados pelos Estados-Membros.

A rede é composta por:

-Pontos de contacto designados pelos Estados-Membros;

-Órgãos e autoridades centrais especificados no direito da União, em instrumentos internacionais de que os Estados‑Membros são parte ou no direito nacional relativo à cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

-Magistrados de ligação com responsabilidades de cooperação em matéria civil e comercial;

-Outras entidades judiciárias ou administrativas responsáveis pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial, cuja integração na rede se afigure útil ao Estado-Membro;

-Associações profissionais que representam as profissões jurídicas diretamente envolvidas na aplicação do direito da União e dos instrumentos internacionais em matéria civil e comercial a nível nacional nos Estados‑Membros.

Os pontos de contacto têm um papel crucial na rede. Estão à disposição dos pontos de contacto dos outros Estados-Membros e das autoridades judiciárias locais do seu Estado-Membro. Estão igualmente à disposição das autoridades previstas nos instrumentos da União ou internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Os pontos de contacto prestam assistência a essas autoridades.

Nos Estados-Membros, os pontos de contacto organizam reuniões periódicas com os membros nacionais da rede, no intuito de trocar conhecimentos, experiências e informações.

Fonte: Portal e-Justice