Regulamento (UE) 2020/1783

Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação)

  • Regulamento aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
  • O artigo 31.º, n.º 3, é aplicável a partir de 23 de março de 2022.
  • O artigo 7.º é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 25.º

Última atualização em  15/12/2020

REGULAMENTO  (UE) 2020/1783   DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2000

relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova), (reformulação)

(JO L 405 de 02.12.2020, p. 1)

Pode consultar o Regulamento aqui

 

Última atualização em  15/12/2020

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