Regulamento (UE) 2020/1783
Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação)
- Regulamento aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
- O artigo 31.º, n.º 3, é aplicável a partir de 23 de março de 2022.
- O artigo 7.º é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 25.º
Última atualização em 15/12/2020
REGULAMENTO (UE) 2020/1783 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Novembro de 2000 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova), (reformulação) (JO L 405 de 02.12.2020, p. 1) Pode consultar o Regulamento aqui
Última atualização em 15/12/2020 |