ACESSO À JUSTIÇA

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O acesso à justiça para todos

A UE reconhece a necessidade de um melhor acesso à justiça para indivíduos e empresas.

Numa Europa de fronteiras abertas, muitas são as ocasiões que podem envolver os seus residentes em litígios perante um tribunal de outro país da UE .

Estes processos podem ser dispendiosos, especialmente quando grandes reivindicações estão em disputa.

Na maioria das vezes as partes, nos processos judiciais no seio da UE, necessitam de representação legal no Estado-Membro onde a acção é intentada, bem como, em muitos casos, da assessoria jurídica de um advogado, e, possivelmente, dispender dinheiro com traduções e viagens. Todos estes elementos geram custos adicionais.

O apoio na defesa dos seus direitos

Existem diferentes mecanismos para ajudar os cidadãos e as empresas a fazer valer os seus direitos na União Europeia:

APOIO JUDICIÁRIO

Imagine que está em litígio com alguém no seu país ou no estrangeiro e quer levar o caso a tribunal ou que tem de se defender num processo que alguém instaurou contra si.

O direito a apoio judiciário dá a quem não têm meios financeiros suficientes a possibilidade de pagar as custas processuais ou o patrocínio judiciário.

Litígios nacionais


Todos os Estados-Membros dispõem de um sistema de apoio judiciário. Se entrar em litígio contra uma empresa, um profissional liberal, um empregador ou qualquer outra pessoa no seu país de residência e não dispuser de meios suficientes para pagar as custas processuais, pode solicitar apoio judiciário nos termos previstos na legislação nacional.

No entanto, a comparação dos regimes nacionais de apoio judiciário revela que há diferenças fundamentais de filosofia, organização e gestão entre os Estados-Membros. No que se refere à filosofia dos sistemas, o objectivo geral em alguns países parece ser dar acesso generalizado ao aconselhamento jurídico e à justiça, enquanto noutros o apoio judiciário é concedido apenas aos mais pobres.

Para mais informações, consulte o Portal e-Justice

Litígios transnacionais


Se entrar em litígio com uma empresa, um profissional liberal, um empregador ou qualquer outra pessoa no estrangeiro e não dispuser de meios suficientes para pagar as custas processuais, pode solicitar apoio judiciário para litígios transnacionais.

Para facilitar o acesso ao apoio judiciário em matéria civil e comercial, foi adoptada a directiva sobre o apoio judiciário em processos transnacionais.

Este apoio abrange o aconselhamento prévio, destinado a alcançar um acordo que permita evitar a instauração de um processo judicial, a assistência jurídica para a instauração de um processo e o patrocínio em tribunal e um contributo para o pagamento das custas ou mesmo a isenção destas custas.

Para obter apoio judiciário em questões transnacionais, é necessário preencher o formulário para este efeito. A referida directiva inclui dois formulários: um para pedidos de apoio judiciário e outro para a transmissão de pedidos de apoio judiciário.

Para mais informação, consulte a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios

MEDIAÇÃO

252185030_616b864353_z(1)Os litígios podem ser resolvidos sem ir a tribunal. Se estiver em conflito com uma empresa, um comerciante, o seu empregador ou mesmo um membro da sua família, quer no seu país quer no estrangeiro, e não conseguir resolvê-lo pelos seus meios, pode dirigir­‑se a um tribunal, claro, mas pode também considerar a hipótese de recorrer a técnicas de resolução alternativa de litígios (“RAL”) como, por exemplo, a mediação.

A mediação pode ser definida como um processo estruturado através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de uma parte terceira neutra e qualificada (“mediador”). Este processo pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou ordenado por um tribunal, ou imposto pelo direito de um Estado-Membro.

O mediador ajuda as partes a chegarem a acordo sem expressar efectivamente nem formalmente uma opinião sobre as soluções possíveis para o litígio.

Durante a mediação, as partes são convidadas a encetar ou reatar o diálogo e a evitar confrontos. As partes escolhem elas próprias a técnica de resolução do litígio e desempenham um papel particularmente activo nos esforços para encontrar a solução que mais lhes convém. Noutros casos, em especial nos conflitos de consumo, é o mediador que encontra a solução e a apresenta às partes. A resolução do litígio depende da obtenção de um acordo entre as partes; se as partes não chegarem a acordo, o mediador não impõe uma solução.

A mediação é considerada mais rápida e, na maior parte das vezes, mais barata do que um procedimento judicial ordinário. Evita o confronto entre as partes inerente ao procedimento judicial e permite às partes manterem as suas relações profissionais ou pessoais para além do litígio. A mediação permite igualmente às partes encontrar soluções criativas para o seu litígio que não poderiam obter em tribunal.

Mediação nos Estados-Membros

A mediação encontra­‑se em estádios de desenvolvimento diferentes consoante os Estados­‑Membros. Nalguns Estados­‑Membros existe uma legislação abrangente ou regras processuais em matéria de mediação. Noutros, os órgãos legislativos têm mostrado pouco interesse em regular a mediação. No entanto, há também Estados­‑Membros com uma sólida cultura de mediação que se apoiam principalmente na auto-regulação.

Para mais informações, consulte a correspondente Ficha de Informação.

Mediação na União Europeia

A Diretiva «Mediação» é aplicável aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial em que pelo menos uma das partes tenha domicílio num Estado‑Membro distinto do Estado-Membro de qualquer das outras partes à data em que estas decidam, por acordo, recorrer à mediação ou em que a mediação seja ordenada por um tribunal.

O principal objetivo deste instrumento jurídico consiste em incentivar o recurso à mediação nos Estados‑Membros.

Para esse efeito, a diretiva estabelece cinco regras substantivas:

  • Obriga os Estados‑Membros a incentivarem a formação de mediadores e a garantirem uma mediação de elevada qualidade.
  • Confere a cada juiz o direito de convidar as partes em litígio a recorrerem primeiro à mediação, se o considerar adequado atendendo às circunstâncias do caso.
  • Prevê a possibilidade de os acordos obtidos por via de mediação serem declarados executórios se ambas as partes o solicitarem. O caráter executório pode ser estabelecido, por exemplo, mediante homologação de um tribunal ou certificação efetuada por um notário público.
  • Assegura a condução da mediação num clima de confidencialidade. Neste sentido, dispõe que num futuro litígio entre as partes na mediação, os mediadores não podem ser obrigados a prestar depoimento em tribunal sobre o que ocorreu durante a mediação.
  • Garante que as partes não perdem a possibilidade de levar o caso a tribunal em resultado do tempo gasto na mediação: os prazos de instauração da ação judicial suspendem‑se durante a mediação.

Para mais informações, consulte a Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 , relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial.

INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES

As vítimas da criminalidade devem ter direito a uma indemnização justa e adequada pelos prejuízos que sofreram, independentemente do local na União Europeia (UE) onde a infracção foi cometida.

Situações transfronteiriças

O direito da UE garante que cada Estado‑Membro dispõe que um regime nacional de indemnização justa e adequada das vítimas de crimes e que o acesso a esta indemnização é simples, independentemente da zona da UE em que tiver sido cometido o crime.

O instrumento da UE aplicável é a Directiva relativa à indemnização das vítimas da criminalidade. Para o efeito, a presente directiva:

  • obriga os Estados-Membros a prever na sua legislação nacional um regime de indemnização para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios;
  • estabelece um sistema destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiriças (possibilidade de apresentação de um pedido no Estado-Membro de residência, designação de pontos de contacto centrais nos Estados-Membros, etc.).

No âmbito da presente directiva, as vítimas de uma infracção cometida fora do seu Estado-Membro de residência habitual podem dirigir-se a uma autoridade do Estado-Membro onde residem (autoridade de assistência) para obter as informações de que necessitam para apresentar o seu pedido de indemnização. A autoridade do Estado-Membro de residência habitual transmite directamente esse pedido à autoridade do Estado-Membro onde a infracção foi cometida (autoridade de decisão), que é responsável pela avaliação do pedido e pelo pagamento da indemnização.

A Comissão estabeleceu formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões relativos à indemnização das vítimas da criminalidade

Para mais informações consulte a Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

Situações nacionais

Cada Estado‑Membro da UE dispõe de um sistema nacional de indemnização de vítimas de crimes pelos danos que tiverem sofrido em consequência dos mesmos. Existem basicamente duas vias a seguir: as vítimas podem optar por apresentar queixa contra o autor do crime (muitas vezes instaurando uma acção num tribunal cível) ou pedir uma indemnização ao Estado.

No entanto, também pode ser possível apresentar um pedido de indemnização no âmbito de uma acção penal contra o autor do crime.

Para mais informações, consulte a correspondente Ficha de informação.