Directiva 2003/8/CE2019-08-13T11:12:41+01:00

DIRECTIVA 2003/8/CE

Regras mínimas comuns relativas à assistência judiciária

Apoio judiciário em matéria civil e comercial

Última atualização em 13/08/2019.

SÍNTESE DE:

Diretiva 2003/8/CE — Melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário

“PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa:

  • melhorar o acesso à justiça nos processos cíveis transfronteiriços;
  • estabelecer regras à escala da União Europeia (UE) relativas ao apoio judiciário;
  • garantir o acesso a apoio judiciário às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para fazer face aos encargos decorrentes de tal apoio;
  • incentivar a cooperação em matéria de apoio judiciário entre os países da UE.

PONTOS-CHAVE

A diretiva abrange todas as matérias civis, incluindo:

  • empresas;
  • emprego;
  • defesa dos consumidores.

Confere o direito a apoio judiciário às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para fazer face às custas de representação jurídica. Destina-se a cidadãos da UE e a nacionais de países não pertencentes à UE que residam no território da UE.

apoio judiciário pode incluir:

  • aconselhamento jurídico;
  • assistência jurídica e representação em juízo;
  • dispensa das custas processuais;
  • dispensa de certos encargos em litígios de natureza internacional (por exemplo, interpretação, tradução, deslocação).

Além disso, a diretiva introduz regras relativas ao tratamento dos pedidos de apoio.

  • As autoridades nacionais devem:
    • certificar-se de que os requerentes compreendem a forma como os pedidos são tratados;
    • fundamentar a decisão de rejeição de um pedido;
    • permitir que os requerentes interponham recurso das decisões de rejeição.
  • A fim de acelerar o tratamento dos pedidos, os países da UE devem apresentar à Comissão Europeia uma lista:
    • das autoridades competentes para o envio e para a receção dos pedidos;
    • das línguas em que aceitam que os pedidos sejam formulados.

Formulários normalizados para os pedidos de apoio

  • A Decisão 2004/844/CE da Comissão estabelece um modelo de formulário para os pedidos de apoio judiciário.
  • A Decisão 2005/630/CE da Comissão estabelece um modelo de formulário para a transmissão de pedidos de apoio judiciário entre países da UE.

Os países da UE devem assegurar a informação do público e dos profissionais por meio da rede judiciária europeia.

Os países da UE podem, se assim o desejarem, estabelecer disposições mais favoráveis para os requerentes de apoio judiciário.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 31 de janeiro de 2003. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 30 de novembro de 2004. A diretiva não é aplicável na Dinamarca.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47)

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2003/8/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidadaapenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2004/844/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 365 de 10.12.2004, p. 27-34)

Decisão 2005/630/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que estabelece um formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário ao abrigo da Diretiva 2003/8/CE do Conselho (JO L 225 de 31.8.2005, p. 23-27)

última atualização 12.12.2016″

[Fonte: EUR-LEX (2016). Síntese da Diretiva 2003/8/CE — Melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32003L0008&qid=1565097940592]

Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B ►C1  DIRECTIVA 2003/8/CE DO CONSELHO ◄

de 27 de Janeiro de 2003

relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios

(JO L 026, 31.1.2003, p.41)

 

Rectificado por:

►C1 Rectificação, JO L 032, 7.2.2003, p. 15  (03/8)

 


 

▼B

►C1  DIRECTIVA 2003/8/CE DO CONSELHO ◄

de 27 de Janeiro de 2003

relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o seu artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia consagrou como seu objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no qual seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, cabe à Comunidade adoptar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, com implicações transfronteiras, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.
(2) Nos termos da alínea c) do artigo 65.o do Tratado, entre estas medidas prevêem-se as que se destinam a eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.
(3) O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou o Conselho a estabelecer normas mínimas que assegurem em toda a União um nível adequado de apoio judiciário nos litígios transfronteiriços.
(4) Todos os Estados-Membros são partes contratantes na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950. As questões referidas na presente directiva serão tratadas em conformidade com a referida convenção e, em especial, no respeito pelo princípio da igualdade entre as partes em litígio.
(5) A presente directiva visa promover a aplicação do princípio da concessão de apoio judiciário em litígios transfronteiriços às pessoas que não disponham de recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para assegurar um acesso efectivo à justiça. O direito de acesso à justiça, geralmente reconhecido, é reafirmado também no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(6) A falta de recursos de uma pessoa implicada num litígio, como demandante ou demandado, bem como as dificuldades resultantes da incidência transfronteiriça de um litígio, não deverão constituir obstáculos a um acesso efectivo à justiça.
(7) Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(8) A presente directiva destina-se, antes de mais, a garantir um nível adequado de apoio judiciário nos litígios transfronteiriços, fixando certas normas mínimas comuns em matéria de apoio judiciário em tais litígios. Uma directiva do Conselho constitui o instrumento legislativo mais adequado para atingir este objectivo.
(9) A presente directiva abrange os litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial.
(10) Qualquer pessoa implicada num litígio em matéria civil ou comercial que se insira no âmbito da presente directiva deve poder fazer valer os seus direitos em juízo, mesmo que a sua situação financeira pessoal não lhe permita fazer face aos encargos com o processo. O apoio judiciário é considerado adequado quando permite ao beneficiário um acesso efectivo à justiça, nas condições estabelecidas na presente directiva.
(11) O apoio judiciário deve abranger o apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma acção judicial, a assistência jurídica e a representação em juízo bem como a assunção ou a dispensa dos encargos com o processo.
(12) O direito do Estado-Membro do foro ou onde é pedida a execução determinará se os encargos do processo podem compreender os encargos da parte contrária imputados ao beneficiário do apoio judiciário.
(13) Todo o cidadão da União, independentemente de ter domicílio ou local de residência habitual no território de um Estado-Membro, deve poder beneficiar de apoio judiciário em litígios transfronteiriços se preencher as condições previstas na presente directiva. O mesmo acontece relativamente ao nacional de país terceiro em situação regular de residência no território de um Estado-Membro.
(14) Deve deixar-se aos Estados-Membros a liberdade de definirem os limiares a partir dos quais se presume que uma pessoa pode fazer face aos encargos com o processo, nas condições definidas na presente directiva. Esses limiares serão definidos à luz de diversos factores objectivos, tais como o rendimento, o património ou a situação familiar.
(15) O objectivo da presente directiva não poderá, contudo, ser alcançado se não for dada aos requerentes do apoio judiciário a possibilidade de provarem que não podem fazer face aos encargos com o processo, mesmo que os seus recursos ultrapassem o limiar fixado pelo Estado-Membro do foro. Ao avaliarem se haverá lugar à concessão de apoio judiciário nesta base, as autoridades do Estado-Membro do foro terão em conta informações que lhes permitam verificar se o requerente preenche ou não os critérios de admissibilidade, em termos financeiros, no seu Estado-Membro de domicílio ou residência habitual.
(16) A possibilidade de, no caso em apreço, se recorrer a outros mecanismos que assegurem o acesso efectivo à justiça não constitui uma forma de apoio judiciário. Esta possibilidade pode contudo levar a presumir que a pessoa em causa pode fazer face aos encargos com o processo não obstante a sua situação financeira desfavorável.
(17) Há que prever a possibilidade de os Estados-Membros rejeitarem pedidos de apoio judiciário relativamente a acções manifestamente infundadas ou por motivos relacionados com o mérito da causa, desde que seja disponibilizado apoio pré-contencioso e esteja garantido o acesso à justiça. Ao decidirem sobre o mérito de um pedido, os Estados-Membros poderão rejeitar o pedido de apoio judiciário se o requerente invoca ofensa à sua honra, mas não sofreu perda material ou financeira, ou se o pedido de apoio judiciário respeita a pretensão emergente directamente da sua actividade ou de profissão que exerça por conta própria.
(18) A complexidade e as diferenças dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, bem como os custos inerentes ao carácter transfronteiriço dos litígios, não devem constituir um entrave ao acesso à justiça. Desta forma, é conveniente que o apoio judiciário abranja os custos directamente relacionados com o carácter transfronteiriço do litígio.
(19) Ao ponderarem sobre a necessidade da presença física de uma pessoa no tribunal, os tribunais dos Estados-Membros devem tomar em consideração todas as vantagens das possibilidades oferecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial ( 4).
(20) Se for concedido apoio judiciário, este deverá abranger todo o processo, incluindo as despesas necessárias para que uma decisão seja executada. O beneficiário deve continuar a receber apoio em caso de interposição de recurso, seja ele interposto por si próprio ou pela parte contrária, desde que as condições respeitantes aos recursos financeiros e à matéria em litígio se mantenham.
(21) O apoio judiciário deve ser concedido nas mesmas condições, quer se trate de processos judiciais tradicionais ou de procedimentos extrajudiciais, como a mediação, desde que a utilização destes últimos seja exigida por lei ou ordenada por um tribunal.
(22) Será concedido apoio judiciário para a execução de actos autênticos noutro Estado-Membro, nas condições definidas na presente directiva.
(23) Uma vez que o apoio judiciário é concedido pelo Estado-Membro do foro ou onde é pedida a execução, com excepção do apoio pré-contencioso prestado por um advogado local caso o requerente do apoio não tenha domicílio ou residência habitual no Estado-Membro do foro, este último deve aplicar a sua própria legislação, observando os princípios da presente directiva.
(24) A concessão ou a recusa de apoio judiciário competirá à autoridade competente do Estado-Membro do foro ou onde uma decisão deva ser executada. Tal valerá tanto nos casos em que o tribunal que conhece da causa é competente como nos casos em que ainda há que decidir quanto à competência do mesmo.
(25) A cooperação judiciária em matéria civil deve ser organizada entre os Estados-Membros, tendo em vista promover a informação do público e dos profissionais e simplificar e acelerar a transmissão dos pedidos de apoio judiciário entre Estados-Membros.
(26) Os mecanismos de notificação e de transmissão previstos na presente directiva inspiram-se directamente nos instituídos pelo Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, assinado em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977, a seguir designado «Acordo de 1977». É conveniente fixar um prazo, não previsto no Acordo de 1977, para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário. A fixação de um prazo relativamente curto contribui para o bom funcionamento da justiça.
(27) Os dados transmitidos em aplicação da presente directiva deverão beneficiar de um regime de protecção. Atendendo a que são aplicáveis a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 5 ) e a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações ( 6 ), não é necessário que o presente regulamento preveja disposições específicas.
(28) A criação de um modelo de formulário para pedidos de apoio judiciário e para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário em caso de litígio transfronteiriço contribuirá para facilitar e acelerar os procedimentos.
(29) Além disso, estes formulários, bem como formulários nacionais, serão colocados à disposição, a nível europeu, através do sistema de informação da rede judiciária europeia, criada pela Decisão 2001/470/CE ( 7 ).
(30) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 8 ).
(31) É conveniente precisar que a fixação de normas mínimas em litígios transfronteiriços não impede que os Estados-Membros estabeleçam disposições mais favoráveis no que se refere aos requerentes ou beneficiários do apoio judiciário.
(32) O acordo de 1977 e o protocolo adicional ao Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, assinado em Moscovo em 2001, continuam a ser aplicáveis às relações entre os Estados-Membros e os Estados terceiros que neles são parte. Em contrapartida, no que se refere às relações entre Estados-Membros, as disposições da presente directiva prevalecem sobre as do acordo de 1977 e as do protocolo.
(33) Em conformidade com o artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na aprovação da presente directiva.
(34) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, não ficando a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objectivos e âmbito de aplicação

1.  A presente directiva tem por objectivo melhorar o acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

2.  A presente directiva aplica-se aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial e independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange nomeadamente as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas.

3.  Nos termos da presente directiva, entende-se por «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Litígios transfronteiriços

1.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por litígio transfronteiriço o litígio em que a parte que requer apoio judiciário na acepção da presente directiva tem domicílio ou reside habitualmente num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do foro ou em que a decisão deve ser executada.

2.  O Estado-Membro em que uma parte tem domicílio é determinado nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 9 ).

3.  O momento relevante para determinar a existência de um litígio transfronteiras é aquele em que é apresentado o pedido de apoio judiciário, nos termos da presente directiva.

CAPÍTULO II

DIREITO AO APOIO JUDICIÁRIO

Artigo 3.o

Direito ao apoio judiciário

1.  Toda a pessoa singular envolvida num litígio abrangido pela presente directiva tem o direito de receber apoio judiciário adequado, por forma a garantir o seu acesso efectivo à justiça, nas condições previstas na presente directiva.

2.  O apoio judiciário é considerado adequado quando garante:

a) O apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma eventual acção judicial;

b) A assistência jurídica e a representação do beneficiário em juízo, bem como a dispensa ou a assunção dos encargos do beneficiário com o processo, nomeadamente os encargos referidos no artigo 7.o e os honorários das pessoas mandatadas pelo tribunal para realizar diligências durante o processo.

Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio perder a causa, o apoio judiciário cobrirá os encargos imputados à parte contrária caso tais encargos fossem cobertos se o beneficiário tivesse domicílio ou residência habitual no Estado-Membro do foro.

3.  Não é necessário que os Estados-Membros facultem assistência jurídica ou representação em juízo nos processos destinados especificamente a permitir que os litigantes pleitem por si próprios, salvo decisão em contrário do tribunal ou outra entidade competente para assegurar a igualdade entre as partes ou por o processo ser particularmente complexo.

4.  Os Estados-Membros podem exigir aos beneficiários do apoio judiciário uma contribuição razoável para os encargos do processo, tendo em conta as condições referidas no artigo 5.o

5.  Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de a autoridade competente decidir que o beneficiário do apoio tem obrigação de proceder ao reembolso total ou parcial do mesmo, caso a sua situação financeira tenha melhorado consideravelmente ou a decisão de concessão do apoio judiciário tenha sido tomada com base em informações inexactas fornecidas pelo beneficiário.

Artigo 4.o

Não discriminação

Os Estados-Membros devem conceder apoio judiciário, sem discriminação, aos cidadãos da União e aos nacionais de países terceiros em situação regular de residência num dos Estados-Membros.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES E ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO

Artigo 5.o

Condições relacionadas com os recursos financeiros

1.  Os Estados-Membros devem conceder apoio judiciário às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que não possam fazer face à totalidade ou a parte dos encargos do processo referidos no n.o 2 do artigo 3.o devido à sua situação económica, a fim de assegurar o seu efectivo acesso à justiça.

2.  A situação económica de uma pessoa deve ser avaliada pela autoridade competente do Estado-Membro do foro, tendo em conta diferentes elementos objectivos, como o rendimento, o património ou a situação familiar, incluindo uma avaliação dos recursos das pessoas que dependem financeiramente do requerente.

3.  Os Estados-Membros podem estabelecer limiares acima dos quais se considera que o requerente do apoio judiciário pode fazer face à totalidade ou a parte dos encargos do processo estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o Estes limiares devem ser fixados com base nos critérios definidos no n.o 2 do presente artigo.

4.  Os limiares definidos em conformidade com o n.o 3 do presente artigo não podem impedir que seja concedido apoio judiciário aos requerentes que se situem acima dos limiares, desde que estes apresentem provas de que não podem fazer face aos encargos do processo referidos no n.o2 do artigo 3.o, nomeadamente devido às diferenças de custo de vida entre os Estados-Membros do foro e de domicílio ou residência habitual.

5.  Não é necessário conceder apoio judiciário aos requerentes que, no caso em apreço, possam efectivamente recorrer a outros mecanismos que cubram os encargos do processo referidos no n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 6.o

Condições relacionadas com o fundo do litígio

1.  Os Estados-Membros podem prever que os pedidos de apoio judiciário relativos a uma acção judicial que se afigure manifestamente infundada sejam rejeitados pelas autoridades competentes.

2.  Se for prestado apoio pré-contencioso, pode ser recusado ou retirado qualquer apoio judiciário suplementar por motivos relacionados com o mérito da causa, desde que o acesso à justiça esteja garantido.

3.  Ao decidirem do mérito do pedido, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os Estados-Membros devem ponderar a importância da causa em concreto para o requerente, mas podem também ter em conta a natureza da causa, se o requerente invoca ofensa à sua honra mas não sofreu perda material ou financeira, ou se o pedido de apoio judiciário respeita a pretensão emergente directamente da sua actividade ou de profissão que exerce por conta própria.

Artigo 7.o

Encargos relacionados com o carácter transfronteiriço do litígio

O apoio judiciário concedido no Estado-Membro do foro incluirá os seguintes encargos directamente relacionados com o carácter transfronteiriço do litígio:

a) Interpretação;

b) Tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário que sejam necessários à resolução do litígio; e

c) Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que a lei ou o tribunal desse Estado-Membro exija a presença física na audiência das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não podem ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios.

Artigo 8.o

Encargos cobertos pelo Estado-Membro do domicílio ou da residência habitual

O Estado-Membro em que o requerente do apoio judiciário tem domicílio ou residência habitual deve prestar-lhe o apoio judiciário a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o necessário para cobrir:

a) As despesas suportadas nesse Estado-Membro com a assistência de um advogado local ou outra pessoa habilitada por lei a prestar aconselhamento jurídico até à apresentação do pedido de apoio judiciário no Estado-Membro do foro, nos termos da presente directiva;

b) A tradução do pedido e dos documentos comprovativos quando da apresentação do pedido às autoridades desse Estado-Membro.

Artigo 9.o

Continuidade do apoio judiciário

1.  O apoio judiciário deve continuar a ser concedido, total ou parcialmente, tendo em vista cobrir as despesas suportadas para que uma decisão seja executada no Estado-Membro do foro.

2.  O beneficiário que tenha recebido apoio judiciário no Estado-Membro do foro deve receber o apoio judiciário previsto na lei do Estado-Membro a que é pedido o reconhecimento ou a execução.

3.  O apoio judiciário deve continuar a estar disponível em caso de interposição de recurso seja contra, seja pelo beneficiário, sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o

4.  Os Estados-Membros podem prever o reexame do pedido em qualquer fase do processo pelos motivos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.o e nos artigos 5.o e 6.o, inclusive no caso dos processos referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 10.o

Procedimentos extrajudiciais

O benefício do apoio judiciário pode também ser extensivo a procedimentos extrajudiciais, nas condições definidas na presente directiva, desde que a sua utilização seja exigida por lei ou ordenada pelo tribunal.

Artigo 11.o

Instrumentos autênticos

Deve ser concedido apoio judiciário para a execução de instrumentos autênticos noutro Estado-Membro, nas condições definidas na presente directiva.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO

Artigo 12.o

Autoridade que concede o apoio judiciário

O apoio judiciário é concedido ou recusado pela autoridade competente do Estado-Membro do foro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o

Artigo 13.o

Introdução e transmissão dos pedidos de apoio judiciário

1.  Os pedidos de apoio judiciário podem ser apresentados:

a) À autoridade competente do Estado-Membro onde o requerente tem domicílio ou residência habitual (autoridade de transmissão); ou

b) À autoridade competente do Estado-Membro do foro ou do Estado-Membro onde a decisão deve ser executada (autoridade de recepção).

2.  Os pedidos de apoio judiciário devem ser formulados e os documentos comprovativos traduzidos:

a) Na língua oficial ou numa das línguas do Estado-Membro da autoridade de recepção competente que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias; ou

b) Noutra língua que o Estado-Membro tenha indicado como aceitável nos termos do n.o 3 do artigo 14.o

3.  As autoridades de transmissão competentes podem decidir recusar a transmissão de um pedido que, manifestamente:

a) Não tenha fundamento; ou

b) Não se insira no âmbito de aplicação da presente directiva.

São aplicáveis a estas decisões as condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.o

4.  A autoridade de transmissão competente deve ajudar o requerente a certificar-se de que o pedido é acompanhado de todos os documentos comprovativos que, no seu conhecimento, sejam necessários à apreciação do pedido. Deve ajudar também o requerente a fornecer qualquer tradução necessária dos documentos comprovativos, nos termos da alínea b) do artigo 8.o

A autoridade de transmissão competente deve transmitir o pedido à autoridade de recepção competente do outro Estado-Membro no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente formulado numa das línguas a que se refere o n.o 2, e dos documentos comprovativos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas.

5.  Os documentos transmitidos nos termos da presente directiva estão dispensados de autenticação ou de outra formalidade equivalente.

6.  Os Estados-Membros não podem cobrar qualquer taxa pelos serviços prestados nos termos do n.o 4. O Estado-Membro de domicílio ou residência habitual do requerente de apoio judiciário pode estabelecer que o requerente reembolse as despesas de tradução suportadas pela autoridade de transmissão competente se o pedido de apoio judiciário for rejeitado pela autoridade competente.

Artigo 14.o

Autoridades competentes e línguas

1.  Os Estados-Membros devem designar a autoridade ou autoridades competentes para o envio («autoridades de transmissão») e para a recepção («autoridades de recepção») dos pedidos.

2.  Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão as seguintes informações:

— denominações e moradas da autoridade de recepção ou transmissão competentes referidas no n.o 1,

— áreas geográficas sobre as quais têm jurisdição,

— meios pelos quais estão disponíveis para receber pedidos, e

— línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido.

3.  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da língua ou das línguas oficiais das instituições comunitárias, para além da sua própria língua ou línguas, em que as autoridades de recepção aceitam que sejam formulados os pedidos de apoio judiciário a receber, nos termos da presente directiva.

4.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações referidas nos n.os 2 e 3 antes de 30 de Novembro de 2004. Qualquer alteração subsequente dessa informação deve ser notificada à Comissão até dois meses antes de essa alteração entrar em vigor no Estado-Membro em questão.

5.  As informações a que se referem os n.os 2 e 3 devem ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15.o

Apreciação e decisão dos pedidos

1.  As autoridades nacionais competentes para conhecer dos pedidos de apoio judiciário devem velar por que o requerente seja plenamente informado do tratamento do pedido.

2.  As decisões devem ser fundamentadas nos casos de rejeição total ou parcial dos pedidos.

3.  Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de revisão ou de interposição de recurso das decisões de rejeição dos pedidos de apoio judiciário. Os Estados-Membros podem isentar os casos em que o pedido de apoio judiciário tenha sido rejeitado por um órgão jurisdicional de cuja decisão não haja recurso judicial previsto no direito interno ou por um tribunal de recurso.

4.  Os recursos de uma decisão de recusa ou retirada de apoio judiciário tomada em aplicação do artigo 6.o que sejam de natureza administrativa devem ser, em última instância, susceptíveis de controlo jurisdicional.

Artigo 16.o

Formulário-tipo

1.  A fim de facilitar a transmissão dos pedidos, deve ser criado, nos termos do artigo 17.o, um formulário-tipo para os pedidos de apoio judiciário e para a transmissão desses pedidos.

2.  O modelo de formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário deve ser aprovado até 30 de Maio de 2003.

O modelo de formulário para os pedidos de apoio judiciário deve ser aprovado até 30 de Novembro de 2004.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Informação

As autoridades nacionais competentes devem colaborar para assegurar a informação do público e dos profissionais em relação aos diferentes sistemas de apoio judiciário, nomeadamente por meio da rede judiciária europeia instituída pela Decisão 2001/470/CE.

Artigo 19.o

Disposições mais favoráveis

As disposições da presente directiva não obstam a que os Estados-Membros estabeleçam disposições mais favoráveis para os requerentes e beneficiários de apoio judiciário.

Artigo 20.o

Relações com outros instrumentos

No âmbito das relações entre os Estados-Membros, e em relação aos assuntos a que se aplica, a presente directiva prevalece sobre as disposições previstas nos acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelos Estados-Membros, nomeadamente:

a) O Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, assinado em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo protocolo adicional ao Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, assinado em Moscovo em 2001;

b) A Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, tendente a facilitar o acesso internacional à justiça.

Artigo 21.o

Transposição para o direito interno

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Novembro de 2004, com excepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o em que a transposição da presente directiva para o direito interno deve ter lugar até 30 de Maio de 2006, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 23.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

 


( 1 ) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 368.

( 2 ) Parecer emitido em 25 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial.)

( 3 ) JO C 221 de 17.9.2002, p. 64.

( 4 ) JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

( 5 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 6 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

( 7 ) JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

( 8 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 9 ) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão (JO L 225 de 22.8.2002, p. 13).

Prazo para a transposição: 30/11/2004

  1. Lei n.º 47/2007 – Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28. Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais

Prazo para a transposição: 30/05/2006

  1. Lei n.º 34/2004 – Diário da República n.º 177/2004, Série I-A de 2004-07-29. Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Consulte aqui.

Consulte aqui.

Apoio judiciário no estrangeiro

Para pedir apoio judiciário para processos judiciais noutro país da União Europeia, excepto a Dinamarca, deve:

  1. Preencher o respectivo formulário, atendendo às instruções nele constantes.
  2. Envia-lo à autoridade competente portuguesa:

No continente:

Instituto da Segurança Social, IP

Endereço administrativo: Rua Rosa Araújo, nº 43

Localidade: Lisboa

Código postal: 1250-194 Lisboa

Telefone: 210 495 280

Nos Açores:

Instituto da Segurança Social, IP RAA

Endereço administrativo: Avenida Tenente Coronel José Agostinho

Localidade: Açores

Código postal: 9700-108 Angra do Heroísmo

Telefone: 295 401 800

Fax: 295 401 801

Correio electrónico: issa@seg-social.pt

Na Madeira:

Instituto da Segurança Social, IP RAM

Endereço administrativo: Rua Elias Garcia, nº 14

Localidade: Madeira

Código postal: 9054-503 Funchal

Telefone: 291 205 100

Fax: 291 205 132

Correio electrónico: ISSMadeira@seg-social.pt