COBRANÇA DE ALIMENTOS
«Não consigo obter o pagamento da minha pensão de alimentos»
Para que a sua pensão de alimentos seja paga terá de recorrer à justiça.
O DIREITO A ALIMENTOS
Expressão da solidariedade familiar, a lei impõe aos membros da mesma família o dever de prestarem alimentos uns aos outros.
Os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos menores e mesmo já depois destes serem maiores, até que completem a sua formação académica ou profissional. Os cônjuges têm o dever de prestar alimentos ao que deles necessitar e esse dever mantém-se mesmo depois da separação ou do divórcio. Há outros familiares obrigados a prestar alimentos.
Quando são fixados por acordo ou decisão judicial os alimentos revestem normalmente a forma de uma pensão alimentar, fixada em dinheiro e que deve ser paga mensalmente àquele que tem direito a recebê-los. Se forem devidos a filhos menores, os alimentos devem ser pagos por um dos progenitores ao outro, com quem os menores residem a título principal
Para mais informações sobre quem são os obrigados a prestar alimentos, o modo como são fixados, quando e como devem ser pagos e quais as formas de os cobrar quando não são pagos voluntariamente, consulte aqui a respectiva Ficha de Informação sobre alimentos.
Ainda que os alimentos sejam devidos a menores, em caso de atraso no seu pagamento, poderá sempre optar por intentar a execução especial de alimentos prevista no Código de Processo Civil, se entender que esse meio é mais rápido e vantajoso para que os seus filhos recuperem os alimentos em atraso. Consulte, para esse efeito, a ficha sobre Execução das decisões judiciais.
OS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS
Como obter o pagamento dos alimentos devidos quando o devedor reside noutro país da União Europeia?
O devedor de alimentos é aquele que está obrigado a pagá-los, enquanto que o credor de alimentos é aquele que tem direito a recebê-los.
Quando o credor reside em Portugal e o devedor reside ou tem bens no estrangeiro, o litígio torna-se transfronteiriço. Nesse caso é mais difícil para o credor cobrar os alimentos sem se deslocar ao estrangeiro e sem ter aí um advogado. Para ultrapassar essas dificuldades o Regulamento (CE) nº 4/2009 de 18.12.2008 prevê que as autoridades centrais sirvam de intermediárias, ou seja encarregam-se de intentar a acção ou execução de alimentos no outro Estado Membro da União.
Os casos mais frequentes prendem-se com situações de separação ou divórcio em que o progenitor que está obrigado a pagar uma prestação de alimentos em dinheiro, aos filhos menores, não entrega voluntariamente essa quantia ao outro progenitor, com quem os menores residem. Noutros casos é um dos cônjuges ou ex-cônjuges que não paga alimentos ao outro ou ainda outro familiar obrigado a pagar alimentos que não o faz.
Em termos gerais, o credor de alimentos pode estar numa de duas situações: (i) ainda não dispõe de sentença ou acordo que fixe a pensão de alimentos e o devedor reside noutro país; (ii) já tem uma decisão judicial ou acordo homologado que fixa a pensão de alimentos mas o devedor, que reside noutro país, não os paga voluntariamente.
A pessoa que tem direito a alimentos poderá, sem se deslocar ao país onde reside o devedor, ou onde os seus bens estão situados, pedir que lhe seja fixada pelo tribunal de outro país uma pensão de alimentos ou pedir ao tribunal de outro país que execute uma prestação de alimentos já anteriormente fixada.
Para isso, tem de requerer à DGAJ (Direcção Geral da Administração da Justiça), que é a autoridade central portuguesa para a cobrança de alimentos no estrangeiro, que remeta ao outro país da União onde reside o devedor, ou onde o mesmo possui bens, um pedido para que ali seja intentada uma acção para fixar os alimentos ou reconhecida uma decisão, ou intentada uma execução para os cobrar, se já tiverem sido fixados.
A DGAJ remete o pedido à autoridade central do outro país da União e esta última promove os termos da acção ou da execução de alimentos junto aos tribunais do seu país. Ou seja, a DGAJ e a autoridade central estrangeira funcionam como entidades intermediárias que, para evitar que o credor tenha de se deslocar a outro país para aí intentar uma acção ou uma execução de alimentos, o fazem em representação daquele.
As quantias cobradas são depois depositadas na conta bancária do credor que, para o efeito, deve sempre fornecer os dados para a transferência bancária internacional logo que faz o pedido junto da DGAJ.
Que documentos deve entregar o credor e onde?
O credor que pretende cobrar alimentos noutro país da União Europeia pode entregar por si próprio na DGAJ, os seguintes documentos:
- Requerimento ou formulário próprio (disponível no portal europeu da justiça);
- Certidão da sentença que fixou os alimentos com indicação do trânsito em julgado;
- Certidão de nascimento do menor (se os alimentos forem devidos a menor);
- Procuração emitida a favor da Autoridade Central/Instituição Intermediária requerida;
- Certificado de matrícula para os filhos maiores (se for o caso);
- Relação dos montantes em dívida (disponível nos seguintes formatos):
- Referências bancárias internacionais (IBAN, BIC e Código SWIFT);
- Número fiscal (ou equivalente) do credor
- Documento comprovativo de apoio judiciário (se aplicável);
- Certidão de casamento (caso o credor e o devedor ainda sejam casados).
Contactos da DGAJ:
Direção-Geral da Administração da Justiça / Divisão de Cooperação Judiciária Internacional
Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E
Ed. H – Pisos 0, 9.º ao 14.º
1990-097 Lisboa
Portugal
Caso precise de esclarecimentos pode entrar em contacto por:
- telefone (+351) 217 906 500
Website: DGAJ
Tratando-se de alimentos devidos a menores, o progenitor com quem residam os menores pode, em alternativa, pedir ao Ministério Publico que transmita à DGAJ o pedido de cobrança de alimentos no estrangeiro e os documentos que devem acompanhá-lo.
Para obter informação mais detalhada sobre dos documentos necessários à instrução de um pedido de cobrança de alimentos , consulte, na coluna ao lado, a FAQ sobre fixação/alteração/cobrança de alimentos transfronteiriça produzida pela Direcção-Geral da Administração da Justiça.
E se o devedor de alimentos residir ou tiver bens num país estrangeiro fora da União Europeia?
Existem outras convenções e acordos internacionais que facilitam a cobrança de alimentos no estrangeiro, em países fora da União Europeia (e.g. Estados Unidos, Brasil), e que serão a seguir indicados.
Normalmente, tratando-se de alimentos devidos a filhos menores e consoante os casos, até aos 21 anos, a DGAJ é a autoridade central a quem cabe pedir a sua cobrança no estrangeiro de forma muito semelhante à já acima explicada.
Segue uma breve descrição dos diversos Regulamentos, Convenções e acordos internacionais que vinculam o Estado português em matéria de cobrança de alimentos no estrangeiro e, ainda, do procedimento a adoptar quando não existe qualquer acordo internacional.
REGULAMENTO (CE) N.º 4/2009, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Se quiser solicitar alimentos, por exemplo, o pagamento de uma mensalidade pelo sustento de um filho de um progenitor que não vive com a criança, o direito da União Europeia assegura a protecção judicial do credor de prestações alimentares, permitindo-lhe instaurar uma acção contra o devedor num tribunal do seu Estado de residência.
Além disso, qualquer decisão sobre alimentos emitida pelos tribunais dos Estados-Membros circula livremente na União Europeia e pode ser executada em todos os Estados-Membros sem outras formalidades.
Por último, os credores e devedores de prestações alimentares beneficiam de assistência administrativa oferecida pelos Estados-Membros.
O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo às obrigações alimentares, visa garantir a cobrança efectiva e rápida das pensões de alimentos.
Este regulamento é aplicável entre todos os Estados-Membros da União Europeia:
(Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia)
Entre os Estados-Membros, o regulamento prevalece sobre as convenções e acordos que incidam sobre as matérias por ele regidas e nos quais são partes os Estados-Membros.
O Reino Unido manifestou a intenção em aceitar o Regulamento através da Decisão 2009/451/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2009, (JO L 149 de 12.06.2009, p. 73)
A Dinamarca confirmou a intenção de aplicar o conteúdo do regulamento, na medida em que este altera o Regulamento (CE) n.º 44/2001, através de uma declaração (JO L 149 de 12.06.2009, p. 80) baseada num acordo paralelo celebrado com a Comunidade Europeia.
A Dinamarca confirmou a intenção de aplicar o regulamento de execução, de 10 de novembro de 2011, que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. (Notificação da Dinamarca. JO L 195 de 18. 07. 2013, p.1)
A Dinamarca e o Reino Unido não estão vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.
CONVENÇÃO DA HAIA DE 2007, DE 23 DE NOVEMBRO, SOBRE A COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DOS FILHOS E DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA
A Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, assim como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, podem ajudá-lo a cobrar os alimentos que lhe sejam devidos num país terceiro desde que este país seja parte contratante nos referidos instrumentos legislativos internacionais.
A Convenção visa facilitar a cobrança internacional eficaz de alimentos devidos a menores e outras formas de alimentos devidos no âmbito do direito da família, enquanto o protocolo prevê qual a lei aplicável à fixação da pensão de alimentos.
Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família
Os alimentos devidos a filhos menores e, consoante os casos, a filhos até aos 21 anos, são cobrados noutro país por intermédio das autoridades centrais sem que sejam devidas custas.
Os alimentos devidos ao cônjuge, quando pedidos em simultâneo com um pedido de alimentos devidos à criança, também são cobrados por intermédio das autoridades centrais. Fora destes casos, os pedidos de alimentos devidos a cônjuges beneficiam de um sistema de reconhecimento e declaração de executoriedade noutro país, facilitado pela Convenção, mas não beneficiam das disposições dos capítulos II e III, que prevêem a intermediação das autoridades centrais.
Os Estados Contratantes podem, mediante declaração, alargar a sua aplicação a quaisquer outras obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade.
Uma vez que as questões regidas pela Convenção são igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, a União Europeia decidiu, neste caso particular, assinar sozinha a Convenção e declarar-se competente em relação a todas as matérias regidas pela Convenção. Entre os Estados-Membros da UE, o Regulamento prevalece sobre a Convenção de Haia de 2007
A Convenção entrou em vigor, no que respeita à UE e em relação aos países terceiros que sejam partes na Convenção, em 1 de agosto de 2014.
Países vinculados pela Convenção de Haia de 2007
Albânia, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Cazaquistão, Honduras, Estados-Membros da União Europeia (com a excepção da Dinamarca), Estados-Unidos da América, Montenegro, Noruega, Turquia e Ucrânia
(Pode consultar a lista actualizada dos Estados-parte, em baixo, no separador “Estados signatários da convenção”)
Coordenação com as anteriores Convenções de Haia em matéria de obrigações alimentares (Reconhecimento e Execução)
A Convenção de 2007 substitui, nas relações entre os Estados Contratantes, a Convenção da Haia, de 2 de Outubro de 1973, sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares, e a Convenção da Haia, de 15 de Abril de 1958, relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, na medida em que o seu âmbito de aplicação entre os referidos Estados coincida com o da presente Convenção.
A Convenção de Haia de 1973 continua a aplicar-se nas relações entre Portugal, Albânia, Andorra, Australia e Suíça;
A Convenção de Haia de 1958 continua a aplicar-se nas relações entre Portugal, Liechtenstein e Suriname.
Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Alimentos
O objectivo principal do Protocolo é introduzir regras uniformes para determinar a lei aplicável às obrigações alimentares.
Ao abrigo do Protocolo, a principal lei aplicável é a lei do Estado da residência habitual do credor. O Protocolo prevê algumas regras subsidiárias que garantem ao credor a possibilidade de obter as obrigações alimentares mais facilmente.
Complementando a Convenção de 2007, o Protocolo é um instrumento autónomo e está aberto à ratificação e acessão de qualquer Estado, incluindo Estados não Partes da Convenção de 2007.
Países vinculados pelo Protocolo de Haia de 2007
Brasil, Cazaquistão, Estados-Membros da União Europeia (com a excepção da Dinamarca e do Reino Unido), Sérvia e Ucrânia.
(Pode consultar a lista actualizada dos Estados-Parte, em baixo, no separador “Estados signatários do Protocolo”)
Coordenação com as anteriores Convenções de Haia em matéria de obrigações alimentares (Lei aplicável)
O Protocolo substitui, nas relações entre os Estados Contratantes, a Convenção de Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares e a Convenção de Haia de 24 de Outubro de 1956 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares Relativas a Menores.
A Convenção de Haia de 1973 continua a ser aplicável nas relações entre Portugal, Albânia, Japão e Suíça.
A Convenção de Haia de 1956 continua a ser aplicável nas relações entre Portugal e o Liechtenstein.
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DE 1956
A Convenção das Nações Unidas sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de Julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é também conhecida como “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro”.
Trata-se de um instrumento jurídico que visa facilitar a fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes.
A Convenção é aplicável aos casos em que existam menores que ainda não tiverem completado 18 anos, e àqueles que, atingindo a maioridade, continuem como credores de alimentos. Aplica-se, também, às obrigações decorrentes de relações matrimoniais (entre cônjuges e ex-cônjuges), podendo os Estados-Partes limitar a sua aplicação aos casos de alimentos devidos a menores.
As partes interessadas são intermediadas por autoridades administrativas ou judiciárias indicadas pelos países signatários, designadas como Autoridades Centrais.
Cumpre às Autoridades Centrais fornecer as orientações necessárias para a correcta instrução documental e providenciar pela sua tramitação, adoptando todas as medidas possíveis para que as exigências da lei do Estado da parte demandada sejam respeitadas.
Países signatários da Convenção de Nova Iorque de 1956
Argélia, Argentina, Austrália, Barbados, Bielorrússia, Bolívia, Brasil, Burkina Faso, Cambodja, República Central Africana, Chile, Colômbia, Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Santa Sé, Israel, Cazaquistão, Quirguistão, Libéria, México, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Nova Zelândia, Níger, Paquistão, Filipinas, República da Moldávia, Sérvia, Seychelles, Sri Lanka, Suriname, Suíça, Macedónia, Tunísia, Turquia, Uruguai e Estados-Membros da UE (excepto Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Lituânia e Malta)
COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E PAÍSES DA CPLP
A Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CMJPLOP) é composta pelos seguintes Estados da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa): Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, e Timor Leste. Estes Estados fazem parte da Rede Judiciária da CPLP.
As convenções aplicáveis são as seguintes:
- Convenção de Nova Iorque de 1956, da qual o Brasil, Cabo-Verde e Portugal são partes
- Acordos bilaterais Sobre Cobrança de Alimentos firmados por Portugal, respectivamente, com Cabo Verde e com a Guiné-Bissau
- Acordos bilaterais de Cooperação Jurídica e Judiciária celebrados entre Portugal e, respectivamente, Angola, Moçambique, São Tomé e Príncipe.
No que se refere às relações entre Portugal e Timor-Leste não existe instrumento jurídico internacional de cooperação que abranja esta matéria.
Consulte, nos separadores abaixo, informação sobre a base legal aplicável e os documentos necessários para a instrução do pedido de cooperação junto dos Estados que integram a Rede Judiciária da CPLP.
Consulte, nos separadores abaixo, informação sobre a base legal aplicável e os documentos necessários para a instrução do pedido de cooperação junto de cada Estado membro da CPLP
CONVENÇÃO DE LUGANO DE 2007
No final de 2007, foi assinada uma Convenção relativa à Competência Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões, com o objectivo de alcançar o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os países da União Europeia (UE) e da Suíça, Noruega e Islândia. Ao entrar em vigor, ela substituiu a Convenção de Lugano de 1988, relativa à competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial.
A Convenção de Lugano visa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões proferidas pelos tribunais nacionais destes países, incluindo as decisões em matéria de alimentos.
As decisões proferidas num Estado parte são reconhecidas nos demais países vinculados pela Convenção, sem necessidade de recurso a qualquer processo. Para esse efeito, far-se-ão acompanhar da Certidão (anexo V) referida nos artigos 54.º e 58.º da Convenção de Lugano. Por outro lado, as decisões proferidas num Estado parte e que tenham força executiva podem ser executadas noutro país vinculado pela Convenção, depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
A Convenção não prevê nenhum mecanismo de cooperação entre autoridades competentes no que se refere à cobrança transfronteiriça de alimentos entre os Estados que dela fazem parte.
Entre Portugal e a Suíça vigora a Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrangeiro de 1956.
Entre Portugal e a Noruega vigora a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família
Portugal e a Islândia, em matéria de cobrança de alimentos, não estão vinculados por nenhum instrumento internacional de cooperação. Nesse caso, o pedido deve ser efectuado directamente pela parte requerente junto da autoridade judicial competente naquele Estado.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COBRANÇA DE ALIMENTOS
Entre Portugal e os Estados Unidos, as matérias relacionadas com alimentos encontram-se reguladas pelo Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos.
Aplica-se, igualmente, aos seguintes territórios: Samoa Americana, Distrito Federal de Columbia, em Guam, Porto Rico e Ilhas Virgens Americanas
A partir de Janeiro de 2017, os Estados Unidos passam a estar vinculados pela Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO
O reconhecimento das decisões estrangeiras é o mecanismo a utilizar.
Uma decisão proferida por um Tribunal num determinado país cria nas partes, e até em terceiros, a expectativa de que essa decisão seja observada além-fronteiras.
O reconhecimento das decisões estrangeiras interessa ao bom funcionamento do sistema internacional. Visa a tutela da confiança e promove a harmonia jurídica internacional.
Para que produza efeitos noutro Estado, a decisão deve-se ajustar a um conjunto de requisitos impostos pelo direito interno do Estado onde se pede o reconhecimento e/ou a executoriedade da decisão estrangeira.