COBRANÇA DE ALIMENTOS

«Não consigo obter o pagamento da minha pensão de alimentos»

Para que a sua pensão de alimentos seja paga terá de recorrer à justiça.

O DIREITO A ALIMENTOS

Expressão da solidariedade familiar, a lei impõe aos membros da mesma família o dever de prestarem alimentos uns aos outros.

Os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos menores e mesmo já depois destes serem maiores, até que completem a sua formação académica ou profissional. Os cônjuges têm o dever de prestar alimentos ao que deles necessitar e esse dever mantém-se mesmo depois da separação ou do divórcio. Há outros familiares obrigados a prestar alimentos.

Quando são fixados por acordo ou decisão judicial os alimentos revestem normalmente a forma de uma pensão alimentar, fixada em dinheiro e que deve ser paga mensalmente àquele que tem direito a recebê-los. Se forem devidos a filhos menores, os alimentos devem ser pagos por um dos progenitores ao outro, com quem os menores residem a título principal

Para mais informações sobre quem são os obrigados a prestar alimentos, o modo como são fixados, quando e como devem ser pagos e quais as formas de os cobrar quando não são pagos voluntariamente, consulte aqui a respectiva  Ficha de Informação sobre alimentos.

Ainda que os alimentos sejam devidos a menores, em caso de atraso no seu pagamento, poderá sempre optar por intentar a execução especial de alimentos prevista no Código de Processo Civil, se entender que esse meio é mais rápido e vantajoso para que os seus filhos recuperem os alimentos em atraso. Consulte, para esse efeito, a ficha sobre   Execução das decisões judiciais.

OS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS

Como obter o pagamento dos alimentos devidos quando o devedor reside noutro país da União Europeia?

O devedor de alimentos é aquele que está obrigado a pagá-los, enquanto que o credor de alimentos é aquele que tem direito a recebê-los.

Quando o credor reside em Portugal e o devedor reside ou tem bens no estrangeiro, o litígio torna-se transfronteiriço. Nesse caso é mais difícil para o credor cobrar os alimentos sem se deslocar ao estrangeiro e sem ter aí um advogado. Para ultrapassar essas dificuldades o Regulamento (CE) nº 4/2009 de 18.12.2008 prevê que as autoridades centrais sirvam de intermediárias, ou seja encarregam-se de intentar a acção ou execução de alimentos no outro Estado Membro da União.

Os casos mais frequentes prendem-se com situações de separação ou divórcio em que o progenitor que está obrigado a pagar uma prestação de alimentos em dinheiro, aos filhos menores, não entrega voluntariamente essa quantia ao outro progenitor, com quem os menores residem. Noutros casos é um dos cônjuges ou ex-cônjuges que não paga alimentos ao outro ou ainda outro familiar obrigado a pagar alimentos que não o faz.

Em termos gerais, o credor de alimentos pode estar numa de duas situações: (i) ainda não dispõe de sentença ou acordo que fixe a pensão de alimentos e o devedor reside noutro país; (ii) já tem uma decisão judicial ou acordo homologado que fixa a pensão de alimentos mas o devedor, que reside noutro país, não os paga voluntariamente.

A pessoa que tem direito a alimentos poderá, sem se deslocar ao país onde reside o devedor, ou onde os seus bens estão situados, pedir que lhe seja fixada pelo tribunal de outro país uma pensão de alimentos ou pedir ao tribunal de outro país que execute uma prestação de alimentos já anteriormente fixada.

Para isso, tem de requerer à DGAJ (Direcção Geral da Administração da Justiça), que é a autoridade central portuguesa para a cobrança de alimentos no estrangeiro, que remeta ao outro país da União onde reside o devedor, ou onde o mesmo possui bens, um pedido para que ali seja intentada uma acção para fixar os alimentos ou reconhecida uma decisão, ou intentada uma execução para os cobrar, se já tiverem sido fixados.

A DGAJ remete o pedido à autoridade central do outro país da União e esta última promove os termos da acção ou da execução de alimentos junto aos tribunais do seu país. Ou seja, a DGAJ e a autoridade central estrangeira funcionam como entidades intermediárias que, para evitar que o credor tenha de se deslocar a outro país para aí intentar uma acção ou uma execução de alimentos, o fazem em representação daquele.

As quantias cobradas são depois depositadas na conta bancária do credor que, para o efeito, deve sempre fornecer os dados para a transferência bancária internacional logo que faz o pedido junto da DGAJ.

Que documentos deve entregar o credor e onde?

O credor que pretende cobrar alimentos noutro país da União Europeia pode entregar por si próprio na DGAJ, os seguintes documentos:

  • Requerimento ou formulário próprio (disponível no portal europeu da justiça);
  • Certidão da sentença que fixou os alimentos com indicação do trânsito em julgado;
  • Certidão de nascimento do menor (se os alimentos forem devidos a menor);
  • Procuração emitida a favor da Autoridade Central/Instituição Intermediária requerida;
  • Certificado de matrícula para os filhos maiores (se for o caso);
  • Relação dos montantes em dívida (disponível nos seguintes formatos):
  • Referências bancárias internacionais (IBAN, BIC e Código SWIFT);
  • Número fiscal (ou equivalente) do credor
  • Documento comprovativo de apoio judiciário (se aplicável);
  • Certidão de casamento (caso o credor e o devedor ainda sejam casados).

Contactos da DGAJ:

Direção-Geral da Administração da Justiça / Divisão de Cooperação Judiciária Internacional
Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E
Ed. H – Pisos 0, 9.º ao 14.º
1990-097 Lisboa
Portugal

 Caso precise de esclarecimentos pode entrar em contacto por:

  • mail
  • telefone (+351) 217 906 500

Website: DGAJ

Tratando-se de alimentos devidos a menores, o progenitor com quem residam os menores pode, em alternativa, pedir ao Ministério Publico que transmita à DGAJ o pedido de cobrança de alimentos no estrangeiro e os documentos que devem acompanhá-lo.

Para obter informação mais detalhada sobre dos documentos necessários à instrução de um pedido de cobrança de alimentos , consulte, na coluna ao lado, a FAQ sobre fixação/alteração/cobrança de alimentos transfronteiriça produzida pela Direcção-Geral da Administração da Justiça.

E se o devedor de alimentos residir ou tiver bens num país estrangeiro fora da União Europeia?

Existem outras convenções e acordos internacionais que facilitam a cobrança de alimentos no estrangeiro, em países fora da União Europeia (e.g. Estados Unidos, Brasil), e que serão a seguir indicados.

Normalmente, tratando-se de alimentos devidos a filhos menores e consoante os casos, até aos 21 anos, a DGAJ é a autoridade central a quem cabe pedir a sua cobrança no estrangeiro de forma muito semelhante à já acima explicada.

www.cji-dgaj.mj.pt

FAQ sobre fixação/alteração/cobrança de alimentos transfronteiriça

FAQ sobre fixação/alteração/cobrança de alimentos transfronteiriça

Segue uma breve descrição dos diversos Regulamentos, Convenções e acordos internacionais que vinculam o Estado português em matéria de cobrança de alimentos no estrangeiro e, ainda, do procedimento a adoptar quando não existe qualquer acordo internacional.

REGULAMENTO (CE) N.º 4/2009, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

Se quiser solicitar alimentos, por exemplo, o pagamento de uma mensalidade pelo sustento de um filho de um progenitor que não vive com a criança, o direito da União Europeia assegura a protecção judicial do credor de prestações alimentares, permitindo-lhe instaurar uma acção contra o devedor num tribunal do seu Estado de residência.

Além disso, qualquer decisão sobre alimentos emitida pelos tribunais dos Estados-Membros circula livremente na União Europeia e pode ser executada em todos os Estados-­Membros sem outras formalidades.

Por último, os credores e devedores de prestações alimentares beneficiam de assistência administrativa oferecida pelos Estados-Membros.

O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo às obrigações alimentares, visa garantir a cobrança efectiva e rápida das pensões de alimentos.

Este regulamento é aplicável entre todos os Estados-Membros da União Europeia:

(Alemanha, Áustria,  Bélgica,  Bulgária,  Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia,  Lituânia, Luxemburgo,  Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia)

Entre os Estados-Membros, o regulamento prevalece sobre as convenções e acordos que incidam sobre as matérias por ele regidas e nos quais são partes os Estados-Membros.

O Reino Unido manifestou a intenção em aceitar o Regulamento através da Decisão 2009/451/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2009,  (JO L 149 de 12.06.2009, p. 73)

A Dinamarca confirmou a intenção de aplicar o conteúdo do regulamento, na medida em que este altera o Regulamento (CE) n.º 44/2001, através de uma declaração (JO L 149 de 12.06.2009, p. 80) baseada num acordo paralelo celebrado com a Comunidade Europeia.

A Dinamarca confirmou a intenção de aplicar o regulamento de execução, de 10 de novembro de 2011, que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. (Notificação da Dinamarca. JO L 195 de 18. 07. 2013, p.1)

A Dinamarca e o Reino Unido não estão vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.

O Regulamento inclui nove tipos de formulários destinados a facilitar a comunicação entre autoridades centrais e tornar possível a apresentação de pedidos por via electrónica.

Para além dos nove tipos de formulários, a Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial elaborou um formulário facultativo suplementar para declarar os montantes em dívida da pensão de alimentos. O objectivo desse formulário suplementar é facilitar a aplicação prática do Regulamento sobre a Obrigação de Alimentos e o exercício efectivo dos direitos dos cidadãos em toda a UE.

Formulários

ANEXO I – Extracto de uma decisão/transacção judicial em matéria de obrigações alimentares não sujeita a um procedimento de reconhecimento e declaração de força executória

ANEXO II – Extracto de uma decisão/transacção judicial em matéria de obrigações alimentares sujeita a um procedimento de reconhecimento e declaração de força executória

ANEXO III – Extracto de um acto autêntico em matéria de obrigações alimentares não sujeito a um procedimento de reconhecimento e declaração de força executória

ANEXO IV – Extracto de um acto autêntico em matéria de obrigações alimentares sujeito a um procedimento de reconhecimento e declaração de força executória

ANEXO V – Pedido de medidas específicas

ANEXO VI – Formulário de pedido de reconhecimento, declaração de força executória ou execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares

ANEXO VII – Formulário de pedido de obtenção ou alteração de uma decisão em matéria de obrigações alimentares

ANEXO VIII – Aviso de recepção de um pedido

ANEXO IX – Aviso de recusa ou de cessação de tratamento de um pedido

Obrigações Alimentares – PORTUGAL

 (Para  informações sobre as comunicações de outros Estados-Membros, pesquise no  Portal e-Justice)

1) Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) – Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

No que se refere ao artigo 27.º, n° 1:

– nos casos de alimentos a filhos (menores ou maiores) e de alimentos entre cônjuges, é competente a Secção de Família e Menores da Instância Central,  ou a Secção Cível, quando exista, ou a Secção de Competência Genérica da Instância Local.

– nos restantes casos de alimentos emergentes de outras relações familiares, de parentesco ou de afinidade, é competente a Secção Cível, caso exista, ou a Secção de Competência Genérica.

No que diz respeito ao artigo 3.º, n.° 2

– é competente o Tribunal da Relação.

2) Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) – Recursos

– a decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto de recurso restrito a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça.

3) Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

No que respeita ao artigo 19°, n.º 1, alinea a):

– o procedimento de reapreciação é o recurso extraordinário de revisão que se encontra previsto no artigo 696.º, alinea e) do Código de Processo Civil.

Em relação ao artigo 19°, n.º 1, alínea b):

– o procedimento de reapreciação é também o recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 696.º, alínea e)  do Código de Processo Civil, bem como o artigo 140° do mesmo código.

– O tribunal competente para conhecer o recurso é o tribunal que proferiu a decisão a rever (artigo 697.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) – Autoridades Centrais

Autoridade Central portuguesa para este regulamento é a seguinte:

Direção-Geral da Administração da Justiça
Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E- Pisos 0 e 9° ao 14°
1990-097 LISBOA – PORTUGAL
Tel.: (351) 21 790 65 00
Fax: (351)211545100/60
Endereço de correio eletrónico: correio.dsjcji@dgaj.mj.pt
Sítio Web: http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/homehttp://www.cji-dgaj.mj.pt

        Conhecimentos linguísticos: português, espanhol, francês e inglês.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) – Autoridades competentes em matéria de execução

Nos casos de alimentos a filhos (menores ou maiores) é competente:

– a Secção de Família e Menores da Instância Central ou, quando esta não exista, a Secção de Execução da Instância Central.

Nos casos de alimentos entre cônjuges é competente:

– a Secção de Família e Menores da Instância Central ou, quando esta não exista, a Secção de Execução da Instância Central.

Nos restantes casos de alimentos emergentes de relações familiares, de parentesco ou de afinidade, é competente:

– a Secção de Execução da Instância Central ou, quanto esta não exista,

– a Secção Cível da instância Central para as acções de valor superior a € 50 000, ou

– a Secção de Competência Genérica ou a Secção Cível da Instância Local, caso exista, para as acções de valor igual ou inferior a € 50 000.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) – Línguas aceites para tradução de documentos

– A língua aceite para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º é o português.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) – Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

– As línguas aceites pela Autoridade Central portuguesa para as comunicações com outras autoridades centrais, a que se refere o artigo 59.º, são: o português, o inglês e o francês

Documentos necessários à instrução de um pedido

1- Decisões ANTERIORES a 18 de junho de 2011  – consultar

2- Decisões POSTERIORES a 18 de junho de 2011 – consultar

CONVENÇÃO DA HAIA DE 2007, DE 23 DE NOVEMBRO, SOBRE A COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DOS FILHOS E DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA

A Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, assim como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, podem ajudá-lo a cobrar os alimentos que lhe sejam devidos num país terceiro desde que este país seja parte contratante nos referidos instrumentos legislativos internacionais.

A Convenção visa facilitar a cobrança internacional eficaz de alimentos devidos a menores e outras formas de alimentos devidos no âmbito do direito da família, enquanto o protocolo prevê qual a lei aplicável à fixação da pensão de alimentos.

Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

Os alimentos devidos a filhos menores e, consoante os casos, a filhos até aos 21 anos, são cobrados noutro país por intermédio das autoridades centrais sem que sejam devidas custas.

Os alimentos devidos ao cônjuge, quando pedidos em simultâneo com um pedido de alimentos devidos à criança, também são cobrados por intermédio das autoridades centrais. Fora destes casos, os pedidos de alimentos devidos a cônjuges beneficiam de um sistema de reconhecimento e declaração de executoriedade noutro país, facilitado pela Convenção, mas não beneficiam das disposições dos capítulos II e III, que prevêem a intermediação das autoridades centrais.

Os Estados Contratantes podem, mediante declaração, alargar a sua aplicação a quaisquer outras obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade.

Uma vez que as questões regidas pela Convenção são igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, a União Europeia decidiu, neste caso particular, assinar sozinha a Convenção e declarar-se competente em relação a todas as matérias regidas pela Convenção. Entre os Estados-Membros da UE, o Regulamento prevalece sobre a Convenção de Haia de 2007

A Convenção entrou em vigor, no que respeita à UE e em relação aos países terceiros que sejam partes na Convenção, em 1 de agosto de 2014.

Países vinculados pela Convenção de Haia de 2007 

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Cazaquistão, Honduras, Estados-Membros da União Europeia (com a excepção da Dinamarca), Estados-Unidos da América, Montenegro, Noruega, Turquia e Ucrânia  

(Pode consultar a lista actualizada dos Estados-parte, em baixo, no separador “Estados signatários da convenção”)

Coordenação com as anteriores Convenções de Haia em matéria de obrigações alimentares (Reconhecimento e Execução)

A Convenção de 2007 substitui, nas relações entre os Estados Contratantes, a Convenção da Haia, de 2 de Outubro de 1973, sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares, e a Convenção da Haia, de 15 de Abril de 1958, relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, na medida em que o seu âmbito de aplicação entre os referidos Estados coincida com o da presente Convenção.

A Convenção de Haia de 1973 continua a aplicar-se nas relações entre Portugal, Albânia, Andorra, Australia e Suíça;

A Convenção de Haia de 1958 continua a aplicar-se nas relações entre Portugal, Liechtenstein e Suriname.

Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Alimentos

O objectivo principal do Protocolo é introduzir regras uniformes para determinar a lei aplicável às obrigações alimentares.

Ao abrigo do Protocolo, a principal lei aplicável é a lei do Estado da residência habitual do credor. O Protocolo prevê algumas regras subsidiárias que garantem ao credor a possibilidade de obter as obrigações alimentares mais facilmente.

Complementando a Convenção de 2007, o Protocolo é um instrumento autónomo e está aberto à ratificação e acessão de qualquer Estado, incluindo Estados não Partes da Convenção de 2007.

Países vinculados pelo Protocolo de Haia de 2007

Brasil, Cazaquistão, Estados-Membros da União Europeia (com a excepção da Dinamarca e do Reino Unido), Sérvia e Ucrânia.

(Pode consultar a lista actualizada dos Estados-Parte, em baixo, no separador “Estados signatários do Protocolo”)

Coordenação com as anteriores Convenções de Haia em matéria de obrigações alimentares (Lei aplicável)

O  Protocolo substitui, nas relações entre os Estados Contratantes, a Convenção de Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares e a Convenção de Haia de 24 de Outubro de 1956 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares Relativas a Menores.

A Convenção de Haia de 1973 continua a ser aplicável nas relações entre Portugal, Albânia, Japão e Suíça.

A Convenção de Haia de 1956 continua a ser aplicável nas relações entre Portugal e o Liechtenstein.

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≡ Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos

https://www.redecivil.csm.org.pt/wp-content/uploads/2016/11/Protocolo_Haia_2007.pdf

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Relatório explicativo da CONVENÇÃO, elaborado por Alegría Borrás e Jennifer Degeling com a assistência de William Duncan e Philippe Lortie

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Relatório explicativo do PROTOCOLO, elaborado por Andrea Bonomi

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Formulários

Anexo 1 da Convenção – formulário de transmissão nos termos do artigo 12 (2)

Anexo 2 da Convenção – Formulário de Recebimento nos termos do artigo 12 (3)

Outros formulários recomendados – Prel. Doc. Sem 2B (revista) agosto de 2010

Autoridade Central

A Autoridade Central portuguesa para esta Convenção é a seguinte:

DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E- Pisos 0 e 9° ao 14°
1990-097 LISBOA – PORTUGAL
Tel.: (351) 21 790 62 00-(351) 21 790 62 23
Fax: (351)211545100/16
Endereço de correio eletrónico: correio@dgaj.mj.ptcji.dsaj@dgaj.mj.pt
Sítio Web: http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/homehttp://www.cji-dgaj.mj.pt

(Para  informações sobre as Autoridades e Comunicações de outros Estados, pesquise no site da Conferência de Haia)

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Documentos necessários à instrução de um pedido

Consultar a página da Autoridade Central Portuguesa:  http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/CH07.aspx

Manual prático para para responsáveis pelos processos ao abrigo da Convenção de Apoio à Criança 2007

 Português

Manual prático para as autoridades competentes: A Convenção de Haia de 2007 Apoio Criança, o Protocolo de Haia de 2007 sobre a Lei Aplicável (Manutenção) e da União Europeia regulamento Manutenção 2009

 Inglês

CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DE 1956

A Convenção das Nações Unidas sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de Julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é também conhecida como  “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro”.

Trata-se de um instrumento jurídico que visa facilitar a fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes.

A Convenção é aplicável aos casos em que existam menores que ainda não tiverem completado 18 anos, e àqueles que, atingindo a maioridade, continuem como credores de alimentos. Aplica-se, também, às obrigações decorrentes de relações matrimoniais (entre cônjuges e ex-cônjuges), podendo os Estados-Partes limitar a sua aplicação aos casos de alimentos devidos a menores.

As partes interessadas são intermediadas por autoridades administrativas ou judiciárias indicadas pelos países signatários, designadas como Autoridades Centrais.

Cumpre às Autoridades Centrais fornecer as orientações necessárias para a correcta instrução documental e providenciar pela sua tramitação, adoptando todas as medidas possíveis para que as exigências da lei do Estado da parte demandada sejam respeitadas.

Países signatários da Convenção de Nova Iorque de 1956

Argélia, Argentina, Austrália, Barbados, Bielorrússia, Bolívia, Brasil, Burkina Faso, Cambodja, República Central Africana, Chile, Colômbia, Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Santa Sé, Israel, Cazaquistão, Quirguistão, Libéria, México, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Nova Zelândia, Níger, Paquistão, Filipinas, República da Moldávia, Sérvia, Seychelles, Sri Lanka, Suriname, Suíça, Macedónia, Tunísia, Turquia, Uruguai e Estados-Membros da UE (excepto Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Lituânia e Malta)

≡ Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro (Nova Iorque, 20.06.1956)

→ Outra ligação: Consultar

https://www.redecivil.csm.org.pt/wp-content/uploads/2016/11/Conv_NI_1956.pdf

Requerimento modelo multilingue

(disponibilizado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/conv_NI.aspx )

https://www.redecivil.csm.org.pt/wp-content/uploads/2016/11/modelo-requerimento-multilingue-1.pdf

Obrigações Alimentares – PORTUGAL

 A Autoridade Central portuguesa para esta Convenção é a seguinte:

DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E- Pisos 0 e 9° ao 14°
1990-097 LISBOA – PORTUGAL

Tel.: (351) 21 790 62 00 – (351) 21 790 62 23
Fax: (351)211545100/16
Endereço de correio eletrónico: correio@dgaj.mj.ptcji.dsaj@dgaj.mj.pt
Sítio Web: http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/homehttp://www.cji-dgaj.mj.pt

 (Para  informações sobre as comunicações de outros Estados, pesquise no site das  Nações Unidas)

https://www.redecivil.csm.org.pt/wp-content/uploads/2016/11/Conv_NI_Information.pdf

Documentos necessários à instrução de um pedido

Consultar a página da Autoridade Central Portuguesa:  http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/conv_NI.aspx

COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E PAÍSES DA CPLP

A Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CMJPLOP) é composta pelos seguintes Estados da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa): Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, e Timor Leste. Estes Estados fazem parte da Rede Judiciária da CPLP.

As convenções aplicáveis são as seguintes:

  • Convenção de Nova Iorque de 1956, da qual o Brasil, Cabo-Verde e Portugal são partes
  • Acordos bilaterais Sobre Cobrança de Alimentos firmados por Portugal, respectivamente, com Cabo Verde e com a Guiné-Bissau
  • Acordos bilaterais de Cooperação Jurídica e Judiciária celebrados entre Portugal e, respectivamente, Angola, Moçambique, São Tomé e Príncipe.

No que se refere às relações entre Portugal e Timor-Leste  não existe instrumento jurídico internacional de cooperação que abranja esta matéria.

Consulte, nos separadores abaixo, informação sobre a base legal aplicável e os documentos necessários para a instrução do pedido de cooperação junto dos Estados que integram a Rede Judiciária da CPLP.

Consulte, nos separadores abaixo, informação sobre a base legal aplicável e os documentos necessários para a instrução do pedido de cooperação junto de cada Estado membro da CPLP

1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola

https://www.redecivil.csm.org.pt/wp-content/uploads/2016/11/ANGOLA.ACJJ_.pdf

2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Consultar a página da Autoridade Central Portuguesa:  http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/terceiros.aspx

1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Convenção de Nova Iorque de 1956

2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Consultar a página da Autoridade Central Portuguesa:  http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/conv_NI.aspx

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1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: entre Portugal e Cabo Verde, as matérias relacionadas com  alimentos encontram-se reguladas quer pela Convenção de Nova Iorque de 1956, quer pelo Acordo Sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, de 3 de março de 1982.

O Acordo, por ter disposições que permitem um tratamento mais favorável, tem sido o instrumento utilizado, sem prejuízo dos meios de direito previstos pelo Acordo serem completados pelos previstos na Convenção

https://www.redecivil.csm.org.pt/wp-content/uploads/2016/11/21-Acordo_alimentos_Portugal_CaboVerde1982.pdf

2 –DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Consultar a página da Autoridade Central Portuguesa:  http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/terceiros.aspx

1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau

https://www.redecivil.csm.org.pt/wp-content/uploads/2016/11/GUINE-BISSAU.ACJ_.compressed.pdf

2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Consultar a página da Autoridade Central Portuguesa:  http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/terceiros.aspx

1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Moçambique

https://www.redecivil.csm.org.pt/wp-content/uploads/2016/11/MOÇAMBIQUE.ACJJ_.compressed.pdf

2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Consultar a página da Autoridade Central Portuguesa:  http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/terceiros.aspx

1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe

https://www.redecivil.csm.org.pt/wp-content/uploads/2016/11/33-Convencao_alimentos_7_de_maio_de_1984-min.pdf

2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Consultar a página da Autoridade Central Portuguesa:  http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/terceiros.aspx

1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: entre Portugal e Timor-Leste não existe nenhum instrumento jurídico internacional que regule as matérias relacionadas com alimentos.

O pedido de cobrança de alimentos fundado numa decisão judicial ou num acordo homologado pelo tribunal de um destes Estados deverá ser solicitado directamente, pelo interessado, junto das autoridades judiciais competentes  e à luz do ordenamento jurídico interno do outro Estado.

Desde 2006 que vigora em Timor-Leste um novo Código de Processo Civil, inspirado no Código de Processo Civil português. Este Código constitui uma reaproximação ao Direito Português, o que é evidente também no Direito substantivo, e estabelece o princípio de que a execução só pode ser fundamentada em sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros estrangeiros após a revisão e o reconhecimento daquelas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

É competente para o processo executivo subsequente o Tribunal Distrital de Díli.

O processo de reconhecimento e os requisitos necessários para haver reconhecimento estão estabelecidos no Código de Processo Civil de Timor-Leste.

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A Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa foi criada pela Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, reunida na Cidade da Praia, Cabo Verde, em 22 e 23 de novembro de 2005 e correspondeu a uma iniciativa lançada por ocasião da IXª Conferência, que se realizou em Brasília em outubro de 2003.

Na sua génese encontram-se as experiências bem sucedidas de criação de redes de cooperação judiciária noutras regiões, em particular na União Europeia e no espaço ibero-americano, bem como a constatação da necessidade de implementar e institucionalizar mecanismos ágeis de cooperação internacional, que contribuam para uma melhor administração da Justiça e para um combate eficaz à criminalidade, no respeito pelas diferenças e sensibilidades de cada país, trabalhando em prol da construção de um espaço judiciário da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

A Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa é assim o primeiro mecanismo prático de cooperação judiciária internacional a tornar-se verdadeiramente operacional, na área da CPLP.

ESTRUTURA

A Rede Judiciária da CPLP compreende duas unidades distintas:

  • Uma unidade de cooperação judiciária internacional na área penal; e
  • Uma unidade de cooperação judiciária internacional na área civil e comercial.

Na sua constituição formal, a Rede Judiciária da CPLP é integrada por pontos de contacto sediados em cada país e é assistida por um Secretariado permanente.

A Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa é uma estrutura dinâmica, de carácter horizontal e caracteriza-se pela sua flexibilidade e pelo seu modo informal de funcionamento.

OBJECTIVOS

A Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa desenvolve as suas atividades em complementariedade e articulação com a competência própria dos poderes executivos e das autoridades centrais em matéria de cooperação judiciária internacional dos Estados membros da CPLP, com vista à realização dos seguintes objectivos concretos:

  • Facilitar, agilizar e optimizar a cooperação judiciária entre os Estados membros;
  • Construir, de forma progressiva, um sistema integrado e actualizado de informação sobre os diferentes sistemas jurídicos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como sobre a cooperação judiciária internacional, em geral;
  • Estabelecer contactos com organismos internos e internacionais e colaborar em actividades de formação levadas a cabo pelos Estados membros ou por organismos internacionais;
  • Promover a aplicação efectiva e prática das convenções de cooperação judiciária internacional em vigor entre dois ou mais Estados membros.

PONTO DE CONTACTO PORTUGUÊS

Os pontos de contacto  desempenham um papel fundamental na Rede. Estão em contacto permanente com os pontos de contacto dos outros Estados membros da CPLP.

No caso de estar a tratar de um processo transnacional e precisar de assistência para entrar em contacto com tribunais estrangeiros ou se tiver dúvidas sobre os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis, o direito ou os procedimentos de outro Estado membro que não consegue esclarecer através dos canais habituais, os Pontos de Contacto podem prestar o apoio necessário.

Se é Juiz ou outra autoridade judiciária ou administrativa que trata da cooperação judiciária em matéria civil e comercial e deve apreciar um processo que inclua questões de natureza transnacional dentro do espaço da CPLP e precisa de assistência prática, pode dirigir o seu pedido de informação ou de cooperação para:

PAULA POTT
Juíza de Direito
Ponto de Contacto de Portugal da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial

Morada: Rua Mouzinho da Silveira, n.º 10, 1269-273 Lisboa, Portugal
Tel.:       (+351) 213 220 041/042/020
Fax:       (+351) 213 474 918
E-mail: correio@redecivil.csm.org.pt

CONVENÇÃO DE LUGANO DE 2007

No final de 2007, foi assinada uma Convenção relativa à Competência Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões, com o objectivo de alcançar o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os países da União Europeia (UE) e da Suíça, Noruega e Islândia. Ao entrar em vigor, ela substituiu a Convenção de Lugano de 1988, relativa à competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial.

A Convenção de Lugano visa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões proferidas pelos tribunais nacionais destes países, incluindo as decisões em matéria de alimentos.

As decisões proferidas num Estado parte são reconhecidas nos demais países vinculados pela Convenção, sem necessidade de recurso a qualquer processo. Para esse efeito, far-se-ão acompanhar da Certidão (anexo V) referida nos artigos 54.º e 58.º da Convenção de Lugano. Por outro lado, as decisões proferidas num Estado parte e que tenham força executiva podem ser executadas noutro país vinculado pela Convenção, depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

A Convenção não prevê nenhum mecanismo de cooperação entre autoridades competentes no que se refere à cobrança transfronteiriça de alimentos entre os Estados que dela fazem parte.

Entre Portugal e a Suíça vigora a Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrangeiro de 1956.

Entre Portugal e a Noruega vigora a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

Portugal e a Islândia, em matéria de cobrança de alimentos, não estão vinculados por nenhum instrumento internacional de cooperação. Nesse caso, o pedido deve ser efectuado directamente pela parte requerente junto da autoridade judicial competente naquele Estado.

Convenção de Lugano de 2007 relativa à Competência Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões

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Consultar a página da Autoridade Central Portuguesa:  http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/conv_lugano.aspx

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COBRANÇA DE ALIMENTOS

Entre Portugal e os Estados Unidos, as matérias relacionadas com alimentos encontram-se reguladas pelo Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos.

Aplica-se, igualmente, aos seguintes territórios: Samoa Americana, Distrito Federal de Columbia, em Guam, Porto Rico e Ilhas Virgens Americanas

A partir de Janeiro de 2017, os Estados Unidos passam a estar vinculados pela Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos

https://www.redecivil.csm.org.pt/wp-content/uploads/2016/11/acordo-cobr-alim-PORT-EUA-min.pdf

Consultar a página da Autoridade Central Portuguesa:  http://www.cji-dgaj.mj.pt/Paginas/terceiros_2.aspx

AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO

O reconhecimento das decisões estrangeiras é o mecanismo a utilizar.

Uma decisão proferida por um Tribunal num determinado país cria nas partes, e até em terceiros, a expectativa de que essa decisão seja observada além-fronteiras.

O reconhecimento das decisões estrangeiras interessa ao bom funcionamento do sistema internacional. Visa a tutela da confiança e promove a harmonia jurídica internacional.

Para que produza efeitos noutro Estado, a decisão deve-se ajustar a um conjunto de requisitos impostos pelo direito interno do Estado onde se pede o reconhecimento e/ou a executoriedade da decisão estrangeira.