ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de março de 2022
Tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 7.o, ponto 2, e do artigo 8.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), e, por outro, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).
Cooperação judiciária em matéria civil
- Regulamento (UE) n.º 1215/2012:
- Artigo 7.º, ponto 2:
- Competência judiciária em matéria extracontratual
- Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores
- Lugar onde ocorreu o facto danoso
- Artigo 8.o, ponto 2:
- Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos
- Regulamento (CE) n.º 864/2007