ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10 de março de 2022

Tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 7.o, ponto 2, e do artigo 8.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), e, por outro, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).

Cooperação judiciária em matéria civil

  • Regulamento (UE) n.º  1215/2012:
  • Artigo 7.º, ponto 2:
    • Competência judiciária em matéria extracontratual
    • Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores
    • Lugar onde ocorreu o facto danoso
  • Artigo 8.o, ponto 2:
    • Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos
  • Regulamento (CE) n.º 864/2007