Processo C‑79/11

Maurizio Giovanardi e o.

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2001/220/JAI — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais — Diretiva 2004/80/CE — Indemnização das vítimas da criminalidade — Responsabilidade de uma pessoa coletiva — Indemnização no âmbito do processo penal»

Acórdão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

12 de julho de 2012 ( *1 )

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2001/220/JAI — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais — Diretiva 2004/80/CE — Indemnização das vítimas da criminalidade — Responsabilidade de uma pessoa coletiva — Indemnização no âmbito do processo penal»

No processo C-79/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 267.° TFUE e 35.° UE, apresentado pelo juiz de instrução do Tribunale di Firenze (Itália), por decisão de 9 de fevereiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2011, no processo penal instaurado contra

Maurizio Giovanardi e o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, U. Lõhmus, A. Ó Caoimh, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund, juízes,

advogado-geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 15 de março de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação de F. Giunti e o., por A. Conti e S. Grisenti, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Kemper e F. Wannek, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e B. Koopman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por F. Moro e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 15 de maio de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1, a seguir «decisão-quadro»), e da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261, p. 15).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra M. Giovanardi e várias outras pessoas, na sequência de um acidente ocorrido no seu local de trabalho.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Resulta do considerando 3 da decisão-quadro que o Conselho Europeu de Tampere (Finlândia), na sua reunião de 15 e 16 de outubro de 1999, previu o estabelecimento de normas mínimas para a proteção das vítimas da criminalidade, designadamente no que diz respeito ao acesso dessas vítimas à justiça e ao seu direito a indemnização.

4

Nos termos do considerando 4 da decisão-quadro:

«Os Estados-Membros devem aproximar as suas disposições legislativas e regulamentares na medida do necessário para realizar o objetivo de garantir um nível elevado de proteção às vítimas do crime, independentemente do Estado-Membro em que se encontrem.»

5

Para efeitos da decisão-quadro, nos termos do seu artigo 1.o, entende-se por:

«a)

‘Vítima’: a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, diretamente causadas por ações ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado-Membro;

[…]

c)

‘Processo penal’: o processo penal na aceção da legislação nacional aplicável;

[…]»

6

O artigo 9.o da decisão-quadro, sob a epígrafe «Direito a indemnização no âmbito do processo penal», enuncia, no seu n.o 1:

«Cada Estado-Membro assegura às vítimas de infração penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infração no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional prever que, em relação a determinados casos, a indemnização será efetuada noutro âmbito.»

7

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2004/80:

«Os Estados-Membros asseguram que, no caso de ser cometido um crime doloso violento num Estado-Membro diferente daquele em que o requerente de indemnização tem residência habitual, o requerente tem o direito de apresentar o seu pedido a uma autoridade ou a qualquer outro organismo deste último Estado-Membro.»

Regulamentação nacional

8

Resulta do artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 231, de 8 de junho de 2001 (Gazzetta Ufficiale della Repubblica italianan.o 140, de 19 de junho de 2001, p. 4, a seguir «Decreto Legislativo n.o 231/2001»), que este decreto regula a responsabilidade dos organismos pelas infrações administrativas decorrentes de um delito, que se aplica tanto às sociedades e aos organismos constituídos sob a forma de pessoa coletiva como às associações, incluindo as que não são dotadas de personalidade jurídica, mas que não se aplica ao Estado, nem às autarquias locais, nem tão-pouco aos outros organismos públicos não económicos e às entidades que exercem funções constitucionais.

9

O artigo 5.o do Decreto Legislativo n.o 231/2001, que identifica as pessoas singulares que, enquanto autoras materiais da infração penal, fazem o organismo ou a pessoa coletiva incorrer em responsabilidade, dispõe:

«1.   O organismo é responsável pelas infrações penais cometidas no seu interesse ou no seu benefício:

a)

pelas pessoas que exercem funções de representação, de administração ou de direção do organismo ou de uma unidade organizacional que dispõe de autonomia financeira e funcional no organismo, assim como pelas pessoas que exercem, de facto, a gestão e o controlo do organismo;

b)

pelas pessoas sujeitas à direção ou ao controlo de uma das pessoas referidas na alínea a).

2.   O organismo não incorre em responsabilidade se as pessoas mencionadas no n.o 1 tiverem agido exclusivamente no seu próprio interesse ou no interesse de terceiros.»

10

Os artigos 6.° e 7.° deste decreto legislativo especificam as circunstâncias em que uma pessoa coletiva pode incorrer em responsabilidade.

11

O artigo 6.o, n.o 1, do mesmo decreto legislativo dispõe:

«Quando a infração penal é cometida pelas pessoas mencionadas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), o organismo não incorre em responsabilidade, se fornecer prova de que:

a)

o órgão de direção adotou e aplicou eficazmente, antes de a infração ter sido cometida, modelos de organização e de gestão capazes de impedir infrações penais como a que se verificou;

b)

a tarefa de vigiar o funcionamento e o respeito dos modelos, e de zelar pela sua atualização, foi confiada a uma unidade do organismo que dispõe de poderes autónomos de iniciativa e de controlo;

c)

as pessoas cometeram a infração penal, contornando de forma fraudulenta os modelos de organização e de gestão;

d)

a unidade referida na alínea b) não cumpriu o seu dever de vigilância ou exerceu uma vigilância insuficiente.»

12

O artigo 7.o do Decreto Legislativo n.o 231/2001 prevê:

«1.   No caso previsto pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), o organismo é considerado responsável se a prática da infração penal tiver sido possível devido à não execução das obrigações de direção ou de controlo.

2.   Em qualquer caso, a não execução das obrigações de direção ou de controlo está excluída se, antes de a infração ter sido cometida, o organismo tiver adotado e aplicado eficazmente um modelo de organização, de gestão e de controlo capaz de impedir infrações penais como a que se verificou.

3.   Tendo em conta a natureza e a dimensão da organização e o tipo de atividade exercida, o modelo deve prever as medidas adequadas para garantir o exercício da atividade com respeito pela lei e para detetar e eliminar em tempo oportuno as situações de risco.

4.   A aplicação eficaz do modelo exige:

a)

uma verificação periódica e a alteração eventual do modelo, se forem constatadas violações significativas das diretrizes ou em caso de mudanças na organização ou na atividade;

b)

um sistema disciplinar que permita punir o desrespeito pelas medidas indicadas no modelo.»

13

O artigo 25.o septies do referido decreto legislativo, na sua versão resultante do Decreto Legislativo n.o 81, de 9 de abril de 2008, que dá execução ao artigo 1.o da Lei n.o 123, de 3 de agosto de 2007, em matéria de proteção da saúde e da segurança no local de trabalho (suplemento ordinário n.o 108 ao GURI n.o 101, de 30 de abril de 2008), sob a epígrafe «Homicídio por negligência ou lesões corporais graves ou muito graves cometidas em violação das disposições sobre a proteção da saúde e da segurança no local de trabalho», dispõe:

«1.   Quando o delito referido no artigo 589.o do Código Penal é cometido em violação do artigo 55.o, n.o 2, do decreto legislativo que dá execução à delegação referida na Lei n.o 123, de 3 de agosto de 2007, em matéria de proteção da saúde e da segurança no local de trabalho, é punido com uma coima equivalente a 1 000 quotas. Em caso de condenação pelo delito mencionado na frase anterior, as sanções de proibição previstas no artigo 9.o, n.o 2, aplicam-se por uma duração que não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano.

2.   Sem prejuízo da disposição enunciada no n.o 1 do presente artigo, o delito referido no artigo 589.o do Código Penal é punido com uma coima que não pode ser inferior a 250 quotas nem superior a 500 quotas, quando é cometido em violação das disposições sobre a proteção da saúde e da segurança no local de trabalho. Em caso de condenação pelo delito mencionado na frase anterior, as sanções de proibição previstas no artigo 9.o, n.o 2, aplicam-se por uma duração que não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano.

3.   Quando é cometido em violação das disposições sobre a proteção da saúde e da segurança no local de trabalho, o delito referido no artigo 590.o, n.o 3, do Código Penal é punido com uma coima que não pode ser superior a 250 quotas. Em caso de condenação pelo delito mencionado na frase anterior, as sanções de proibição previstas no artigo 9.o, n.o 2, aplicam-se por uma duração que não pode ser superior a seis meses.»

14

Nos termos do artigo 34.o do Decreto Legislativo n.o 231/2001:

«As disposições do presente capítulo e, na medida em que forem compatíveis, as disposições do Código do Processo Penal e do Decreto Legislativo n.o 271, de 28 de julho de 1989, são aplicáveis aos processos relativos às infrações administrativas resultantes de um delito.»

15

Segundo o artigo 35.o do referido decreto legislativo:

«As disposições relativas ao arguido aplicam-se ao organismo, na medida em que forem compatíveis.»

16

Em conformidade com o artigo 36.o deste decreto legislativo, a competência para conhecer dos ilícitos administrativos do organismo em causa incumbe ao tribunal penal competente para conhecer das infrações penais que estão na origem dos referidos ilícitos.

17

Nos termos do artigo 185.o do Código Penal, qualquer infração que cause um dano patrimonial ou moral obriga o autor da infração penal e as pessoas que, por força do direito civil, devam responder pelos seus atos a repará-lo.

18

O artigo 74.o do Código de Processo Penal enuncia que a ação civil de restituição ou de indemnização do dano, prevista no artigo 185.o do Código Penal, pode ser exercida no processo penal pela pessoa a quem a infração causou dano, ou pelos seus herdeiros universais, contra o arguido e a pessoa civilmente responsável.

19

O artigo 83.o, n.o 1, do Código de Processo Penal dispõe:

«[A pessoa] civilmente responsável pelos atos do arguido pode ser citada em processo penal pela parte civil e, no caso previsto no artigo 77.o, n.o 4, pelo Ministério Público. O arguido pode ser citado como pessoa civilmente responsável por facto praticado pelos co-arguidos, no caso de ser absolvido ou se sobre ele recair despacho de não pronúncia […]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

20

Em 28 de julho de 2010, o Ministério Público junto do Tribunale di Firenze requereu o julgamento de M. Giovanardi e de várias outras pessoas, acusadas de terem causado, por negligência, na aceção dos artigos 41.°, 113.° e 589.°, n.os 2 e 4, do Código Penal, a morte de uma pessoa e ferimentos muito graves noutras pessoas. Os factos produziram-se em 2 de outubro de 2008, quando os arguidos, enquanto assalariados da Rete Ferroviaria Italiana SpA (sociedade dos caminhos de ferro italianos), desmontavam alguns dispositivos de segurança das agulhas de um nó ferroviário.

21

No ato de acusação preliminar do Ministério Público, é igualmente requerido o julgamento de duas pessoas coletivas, a Elettri Fer Srl e a Rete Ferroviaria Italiana SpA, chamadas a responder pela «infração administrativa» prevista no artigo 25.o septies, n.os 2 e 3, do Decreto Legislativo n.o 231/2001, em conformidade com as disposições que, no direito italiano, regulam a responsabilidade «administrativa» resultante de uma infração das pessoas coletivas por conta das quais os arguidos agiam no exercício das suas funções.

22

O órgão jurisdicional de reenvio expõe que às pessoas singulares arguidas é imputada a responsabilidade direta dos factos que causaram a morte de um trabalhador e ferimentos em dois outros trabalhadores que executavam trabalhos no referido nó ferroviário, por não terem aplicado as medidas legalmente exigidas para garantir a sua segurança, ao passo que às pessoas coletivas, chamadas a responder pela responsabilidade «administrativa» por uma infração, é imputado o facto de não terem adotado modelos de organização mais elaborados, o que as expõe às sanções previstas pelo Decreto Legislativo n.o 231/2001.

23

Na audiência preliminar de 30 de novembro de 2010 no órgão jurisdicional de reenvio, que é chamado a decidir sobre os pedidos de submissão a julgamento apresentados pelo Ministério Público, as vítimas, em aplicação dos artigos 74.° e seguintes do Código do Processo Penal, pediram autorização para se constituírem partes civis não só contra as pessoas singulares arguidas mas também contra as duas pessoas coletivas chamadas a juízo pelo Ministério Público.

24

Estas últimas opuseram-se a esse pedido, alegando que a legislação italiana não permitia às vítimas reclamar diretamente às pessoas coletivas, mesmo quando chamadas a juízo, a indemnização dos danos causados pelas infrações cometidas pelos seus empregados.

25

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos termos do artigo 185.o do Código Penal, a obrigação de indemnização fica a cargo do autor da infração penal e das pessoas singulares ou coletivas que, por força do direito civil, devem responder pelos seus atos. Para o efeito, o Código do Processo Penal permite que as vítimas de uma infração penal se constituam partes civis contra os arguidos no âmbito do processo penal e requeiram a citação das pessoas, singulares ou coletivas, que, por força do direito civil, devem responder pelos comportamentos dos arguidos, quando esses comportamentos se tenham verificado no âmbito de uma relação de trabalho ou no interesse direto e por conta dessas pessoas.

26

O Decreto Legislativo n.o 231/2001 introduziu no direito italiano o instituto jurídico peculiar da responsabilidade «administrativa» das pessoas coletivas por uma infração penal. Entre as diferentes infrações penais para as quais o artigo 25.o septies do referido decreto legislativo prevê essa forma de responsabilidade figura o homicídio por negligência, quando este é acompanhado de uma violação do artigo 55.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 81, de 9 de abril de 2008, que faz parte dos diferentes fundamentos de acusação no processo principal.

27

O Decreto Legislativo n.o 231/2001 não prevê expressamente a possibilidade de se constituir parte civil contra as pessoas coletivas às quais é imputada responsabilidade «administrativa» por terem cometido as infrações penais referidas por este decreto. Segundo a jurisprudência maioritária da Corte suprema di cassazione e dos órgãos jurisdicionais que conheceram do mérito, tais pedidos de constituição de parte civil devem ser julgados inadmissíveis.

28

O órgão jurisdicional de reenvio observa que, apesar de partilhar desta interpretação do direito italiano, a situação que daí resulta não é compatível com o direito da União, na medida em que, dessa forma, o direito italiano limita a possibilidade de a vítima obter a indemnização integral do seu dano e a obriga a intentar uma nova ação de indemnização separada do processo penal, a qual, admitindo que seja acolhida, se processa posteriormente, o que priva de eficácia tal ação.

29

Nestas circunstâncias, o juiz de instrução do Tribunale di Firenze decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A legislação italiana em matéria de responsabilidade administrativa das entidades/pessoas coletivas, constante do Decreto Legislativo n.o 231/2001 e posteriores alterações, ao não prever ‘expressamente’ a possibilidade de as mesmas serem chamadas a responder pelos danos causados às vítimas de infrações penais no processo penal, está em conformidade com as normas comunitárias em matéria de proteção das vítimas de crimes em processo penal?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

30

Em conformidade com o artigo 9.o do Protocolo n.o 36, relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado FUE, os efeitos jurídicos da decisão-quadro, que foi adotada com base no título VI do Tratado UE, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, são preservados enquanto a decisão-quadro não for revogada, anulada ou alterada em aplicação dos Tratados.

31

Além disso, o artigo 10.o, n.o 1, do mesmo protocolo dispõe que as competências conferidas ao Tribunal de Justiça no que respeita aos atos da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, que foram adotadas antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em virtude do título VI do Tratado UE, permanecem inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, UE. Em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, desse protocolo, a medida transitória que figura no n.o 1 deste artigo deixa de produzir efeitos cinco anos após 1 de dezembro de 2009, data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

32

Resulta da Informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que a República Italiana apresentou uma declaração nos termos do artigo 35.o, n.o 2, UE, mediante a qual aceitou a competência do Tribunal de Justiça para decidir sobre a validade e a interpretação dos atos referidos no artigo 35.o UE, segundo as modalidades previstas no n.o 3, alínea b), deste artigo.

33

É igualmente ponto assente que a decisão-quadro, fundada nos artigos 31.° UE e 34.° UE, faz parte dos atos visados no artigo 35.o, n.o 1, UE, sobre os quais o Tribunal de Justiça se pode pronunciar a título prejudicial, e não é contestado que o órgão jurisdicional de reenvio, atuando no âmbito de um processo como o que está em causa no processo principal, deve ser considerado um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, na aceção do artigo 35.o UE (v., designadamente, acórdão de 21 de dezembro de 2011, X, C-507/10, Colet., p. I-14241, n.o 21).

34

Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão colocada.

Quanto à questão prejudicial

35

Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as disposições do Decreto Legislativo n.o 231/2001, relativas à responsabilidade administrativa das pessoas coletivas, na medida em que não preveem a possibilidade de estas pessoas serem chamadas a responder, no âmbito do processo penal, pelos danos que causam às vítimas de uma infração penal, são compatíveis com a Diretiva 2004/80 e com o artigo 9.o da decisão-quadro.

36

Embora, em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, este, no âmbito de um reenvio prejudicial, não se possa pronunciar sobre questões respeitantes ao direito interno dos Estados-Membros nem sobre a conformidade de disposições nacionais com o direito da União, pode, no entanto, fornecer todos os elementos de interpretação deste último que permitam ao órgão jurisdicional nacional resolver o litígio que lhe foi submetido (v., nomeadamente, acórdão de 8 de junho de 2006, WWF Itália e o., C-60/05, Colet., p. I-5083, n.o 18).

37

Há que começar por afastar a pertinência da Diretiva 2004/80. Com efeito, como resulta do seu artigo 1.o, esta destina-se a facilitar às vítimas da criminalidade violenta dolosa o acesso à indemnização em situações transfronteiras, ao passo que, no processo principal, é pacífico que as acusações dizem respeito às infrações penais cometidas por negligência, além do mais, num contexto puramente nacional.

38

Em relação à decisão-quadro, o seu artigo 9.o, n.o 1, dispõe que cada Estado-Membro assegura às vítimas de uma infração penal o direito de obter, dentro de um prazo razoável, uma decisão sobre a indemnização, pelo autor da infração, no âmbito do processo penal, exceto nos casos em que a lei nacional preveja a indemnização noutro âmbito.

39

Em conformidade com o artigo 1.o, alínea a), da decisão-quadro, é considerada «vítima», para efeitos desta, a pessoa singular que sofreu um dano «diretamente causad[o] por ações ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado-Membro».

40

É facto assente que o direito italiano permite que as vítimas em causa no processo principal reclamem às pessoas singulares, autoras das infrações penais para as quais remete o Decreto Legislativo n.o 231/2001, a indemnização dos danos causados diretamente por estas infrações penais, constituindo-se partes civis para esse fim, no âmbito do processo penal.

41

Tal situação coaduna-se com o objetivo prosseguido pelo artigo 9.o, n.o 1, da decisão-quadro, que consiste em assegurar à vítima o direito de obter uma decisão relativa à indemnização, pelo autor da infração, no âmbito do processo penal e dentro de um prazo razoável.

42

O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se o referido artigo não deve ser interpretado no sentido de que a vítima deve também poder pedir, no âmbito do mesmo processo penal, a indemnização destes danos às pessoas coletivas que são acusadas com base no artigo 25.o septies do Decreto Legislativo n.o 231/2001.

43

Tal interpretação não pode ser acolhida.

44

Antes de mais, embora, como é enunciado no considerando 4 da decisão-quadro, se deva assegurar às vítimas de crimes um nível elevado de proteção (v., nomeadamente, acórdão de 9 de outubro de 2008, Katz, C-404/07, Colet., p. I-7607, n.os 42 e 46), a decisão-quadro visa apenas estabelecer, no âmbito do processo penal, conforme definido no seu artigo 1.o, alínea c), normas mínimas para a proteção das vítimas de infrações penais (acórdão de 15 de setembro de 2011, Gueye e Salmerón Sánchez, C-483/09 e C-1/10, Colet., p. I-8263, n.o 52).

45

Em seguida, a decisão-quadro, que tem por único objeto o estatuto das vítimas no âmbito de processos penais, não comporta nenhuma indicação de que o legislador da União teve a intenção de obrigar os Estados-Membros a prever a responsabilidade penal das pessoas coletivas.

46

Por último, resulta dos próprios termos do artigo 1.o, alínea a), da decisão-quadro que, em princípio, esta assegura à vítima o direito de indemnização, no âmbito do processo penal, pelos «atos ou omissões que infrinjam a legislação penal dos Estados-Membros» e que estejam «diretamente» na origem dos danos (v. acórdão de 28 de junho de 2007, Dell’Orto, C-467/05, Colet., p. I-5557, n.os 53 e 57).

47

Ora, resulta da decisão de reenvio que uma infração «administrativa» como a que esteve na origem das acusações com fundamento no Decreto Legislativo n.o 231/2001 é uma infração distinta que não apresenta um nexo de causalidade direto com os danos causados pela infração penal de que uma pessoa singular é autora e cuja indemnização é pedida. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, num regime como o que foi instituído por este decreto legislativo, a responsabilidade da pessoa coletiva é qualificada de «administrativa», de «indireta» e de «subsidiária» e distingue-se da responsabilidade penal da pessoa singular, autora da infração penal que causou diretamente os danos, à qual, como foi observado no n.o 40 do presente acórdão, pode ser pedida indemnização no âmbito do processo penal.

48

Por conseguinte, as pessoas lesadas em consequência de uma infração administrativa cometida por uma pessoa coletiva, como a que se imputa ao abrigo do regime instituído pelo Decreto Legislativo n.o 231/2001, não podem ser consideradas, para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, da decisão-quadro, vítimas de uma infração penal, que têm o direito de obter, no âmbito do processo penal, uma decisão sobre a indemnização por parte dessa pessoa coletiva.

49

Resulta do exposto que se deve responder à questão submetida que o artigo 9.o, n.o 1, da decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no âmbito de um regime de responsabilidade das pessoas coletivas como o que está em causa no processo principal, a vítima de uma infração penal não possa pedir a indemnização dos danos diretamente causados pela referida infração, no âmbito do processo penal, à pessoa coletiva autora de uma infração administrativa.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 9.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no âmbito de um regime de responsabilidade das pessoas coletivas como o que está em causa no processo principal, a vítima de uma infração penal não possa pedir a indemnização dos danos diretamente causados pela referida infração, no âmbito do processo penal, à pessoa coletiva autora de uma infração administrativa.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.