ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de abril de 2022
Tem por objeto a interpretação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
Cooperação judiciária em matéria civil
- Regulamento (UE) n.º 650/2012
- Artigo 10.º
- Competências residuais em matéria de sucessões
- Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado‑Membro não vinculado ao Regulamento (UE) n.º 650/2012
- Falecido que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e possui bens nesse Estado‑Membro
- Obrigação de o órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se de examinar oficiosamente os critérios das suas competências residuais
- Nomeação de um mandatário sucessório»