ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17 de janeiro de 2019

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.º 650/2012 – Artigo 65.o, n.º 2 – Certificado sucessório europeu – Pedido de certificado – Regulamento de Execução (UE) n.º 1329/2014 – Caráter obrigatório ou facultativo do formulário estabelecido ao abrigo do artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento de Execução n.º 1329/2014»)

O artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, e o artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento de Execução (UE) n.º 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.º 650/2012, devem ser interpretados no sentido de que, para o pedido de um certificado sucessório europeu, na aceção do artigo 65.o, n.º 2, do Regulamento n.º 650/2012, é facultativa a utilização do formulário IV, que figura no anexo 4 do Regulamento de Execução n.º 1329/2014.