Processo C-75/16

Livio Menini, Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa

«Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) – Diretiva 2008/52/CE – Diretiva 2013/11/UE – Artigo 3.o, n.o 2 – Oposição deduzida por consumidores no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento instaurado por uma instituição de crédito – Direito de acesso à justiça – Legislação nacional que prevê o recurso obrigatório a um processo de mediação – Obrigação de ser assistido por um advogado – Requisito de admissibilidade da ação judicial»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Verona — Itália) — Livio Menini, Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa

(Processo C-75/16) (1)

(«Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) – Diretiva 2008/52/CE – Diretiva 2013/11/UE – Artigo 3.o, n.o 2 – Oposição deduzida por consumidores no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento instaurado por uma instituição de crédito – Direito de acesso à justiça – Legislação nacional que prevê o recurso obrigatório a um processo de mediação – Obrigação de ser assistido por um advogado – Requisito de admissibilidade da ação judicial»)

(2017/C 277/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Verona

Partes no processo principal

Demandantes: Livio Menini, Maria Antonia Rampanelli

Demandado: Banco Popolare — Società Cooperativa

Dispositivo

A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê o recurso à mediação, nos litígios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva, como requisito de admissibilidade da ação judicial relativa a tais litígios, desde que essa exigência não impeça as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial.

Em contrapartida, a referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, no âmbito dessa mediação, os consumidores devem ser assistidos por um advogado e que só se podem retirar de um processo de mediação se provarem que existe um motivo atendível que justifica essa decisão.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.