Processo C-295/13

H, na qualidade de administrador da insolvência do património da G. T. GmbH/H. K.

«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência contra um demandado com domicílio num Estado terceiro – Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre-endividamento da sociedade»)

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Darmstadt — Alemanha) — H, na qualidade de administrador da insolvência do património da G. T. GmbH/H. K.

(Processo C-295/13) (1)

(«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência contra um demandado com domicílio num Estado terceiro – Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre-endividamento da sociedade»)

(2015/C 046/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Darmstadt

Partes no processo principal

Recorrente: H, na qualidade de administrador da insolvência do património da G. T. GmbH

Recorrido: H. K.

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre-endividamento.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre-endividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado-Membro, mas, como acontece no processo principal, num Estado parte na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008.


(1)  JO C 226 de 3.8.2013.