Processos apensos C-240/98 a C-244/98

Océano Grupo Editorial SA contra Roció Murciano Quintero (C-240/98) e Salvat Editores SA contra José M. Sánchez Alcón Prades (C-241/98), José Luis Copano Badillo (C-242/98), Mohammed Berroane (C-243/98) e Emilio Viñas Feliú (C-244/98)

“Directiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Cláusula contendo um pacto de aforamento – Faculdade de o juiz apreciar oficiosamente o carácter abusivo de tal cláusula.”

Atualizado em 29-08-2019.

Acórdão

Nos processos apensos C-240/98 a C-244/98,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Juzgado de Primera Instancia n._ 35 de Barcelona (Espanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgãos jurisdicional entre

Océano Grupo Editorial SA

e

Rocío Murciano Quintero (C-240/98)

e entre

Salvat Editores SA

e

José M. Sánchez Alcón Prades (C-241/98),

José Luis Copano Badillo (C-242/98), Mohammed Berroane (C-243/98),

Emilio Viñas Feliú (C-244/98),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, L. Sevón, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann (relator), H. Ragnemalm, M. Wathelet, V. Skouris e F. Macken, juízes,

advogado-geral: A. Saggio,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

– em representação da Océano Grupo Editorial SA e Salvat Editores SA, por A. Estany Segalas, advogado no foro de Barcelona,

– em representação do Governo espanhol, por S. Ortiz Vaamonde, abogado del Estado, na qualidade de agente,

– em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e Desantes Real, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Océano Grupo Editorial SA, da Salvat Editores SA, do Governo espanhol, do Governo francês e da Comissão na audiência de 26 de Outubro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por despachos de 31 de Março de 1998 (C-240/98 e C-241/98) e de 1 de Abril de 1998 (C-242/98, C-243/98 e C-244/98), entrados no Tribunal de Justiça no dia 8 de Julho seguinte, o Juzgado de Primera Instancia n._ 35 de Barcelona submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29, a seguir «directiva»).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a Océano Grupo Editorial SA a Murciano Quintero e, por outro, a Salvat Editores SA a Sánchez Alcón Prades, Copano Badillo, Berroane e Vinãs Feliu a propósito do pagamento de somas devidas em execução de contratos de compra e venda a prestações celebrados entre as referidas sociedades e os demandados no processo principal.

Enquadramento jurídico

A regulamentação comunitária

3 A directiva tem por objectivo, segundo o seu artigo 1._, n._ 1, «aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor».

4 Nos termos do artigo 2._ da directiva:

«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

b) `Consumidor’, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional;

c) `Profissional’, qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, seja activa no âmbito da sua actividade profissional, pública ou privada.»

5 O artigo 3._, n._ 1, da directiva dispõe:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

6 O artigo 3._, n._ 3, da directiva faz referência ao anexo desta, que contém uma «lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas». O ponto 1 deste anexo visa as «Cláusulas que têm como objectivo ou como efeito:

q) Suprimir ou entravar a possibilidade de intentar acções judiciais ou seguir outras vias de recurso por parte do consumidor…»

7 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, da directiva:

«Os Estados-Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

8 Nos termos do artigo 7._, n.os 1 e 2, da directiva:

«1. Os Estados-Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2. Os meios a que se refere o n._ 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um carácter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.»

9 Segundo o artigo 10._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deverão adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1994.

A regulamentação nacional

10 Em direito espanhol, a protecção dos consumidores contra as cláusulas abusivas inseridas nos contratos por profissionais foi, em primeiro lugar, assegurada pela Ley General n._ 26/1984, de 19 de Julho, para la Defensa de los Consumidores y Usuarios (Lei geral n._ 26, de 19 de Julho de 1984, relativa à protecção dos consumidores e utentes, Boletín Oficial del Estado n._ 176, de 24 de Julho de 1984, a seguir «Lei n._ 26/1984»).

11 Segundo o artigo 10._, n._ 1, alínea c), da Lei n._ 26/1984, as cláusulas, condições ou estipulações de modo geral aplicáveis à oferta ou promoção de produtos ou serviços, devem ser conformes à boa fé e garantir um justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, o que, em qualquer dos casos, exclui a utilização de cláusulas abusivas. Nos termos do artigo 10._, n._ 4, da referida lei, estas últimas, definidas como cláusulas que lesam de forma desproporcionada ou não equitativa o consumidor ou que criam uma situação de desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes em detrimento dos consumidores, são nulas de pleno direito.

12 A transposição integral da directiva foi efectuada pela Ley 7/1998, de 13 de Abril, sobre Condiciones Generales de Contratación (Lei n._ 7/1998, de 13 de Abril de 1998, sobre as condições gerais de contratos, Boletín Oficial del Estado n._ 89, de 14 de Abril de 1998, a seguir «Lei n._ 7/1998»).

13 O artigo 8._ da Lei n._ 7/1998 prevê a nulidade de pleno direito para as condições gerais que, em prejuízo do aderente, contrariem as disposições da lei e, em particular, para as condições gerais abusivas nos contratos celebrados com um consumidor na acepção da Lei n._ 26/1984.

14 A Lei n._ 7/1998 completa, além disso, a Lei n._ 26/1984 acrescentando-lhe, nomeadamente, um artigo 10._-A, cujo n._ 1 reproduz no essencial o artigo 3._, n._ 1, da directiva, bem como uma disposição adicional que retoma no essencial a lista, anexa à directiva, das cláusulas susceptíveis de ser declaradas abusivas, precisando que tal lista tem um carácter meramente indicativo. Segundo o n._ 27 desta disposição adicional, é considerada abusiva a inclusão no contrato de uma cláusula que atribua expressamente competência a um juiz ou a um tribunal diferente do do foro do domicílio do consumidor ou do local de cumprimento da obrigação.

Os litígios no processo principal e a questão prejudicial

15 Os demandados no processo principal, todos domiciliados em Espanha, celebraram, respectivamente, entre 4 de Maio de 1995 e 16 de Outubro de 1996, contratos de compra e venda a prestações, para fins pessoais, de uma enciclopédia. As demandantes no processo principal são as sociedades vendedoras destas enciclopédias.

16 Os contratos incluíam uma cláusula que atribui competência aos tribunais de Barcelona (Espanha), cidade onde nenhum dos demandados no processo principal reside mas onde está situada a sede das demandantes no processo principal.

17 Não tendo os compradores das enciclopédias pago as importâncias devidas nas datas de vencimento acordadas, as sociedades vendedoras recorreram, entre 25 de Julho e 19 de Dezembro de 1997, ao Juzgado de Primera Instancia n._ 35 de Barcelona, no quadro do processo de «juicio de cognición» (processo sumário reservado aos litígios de valor reduzido), a fim de obter a condenação dos demandados no processo principal ao pagamento daquelas importâncias.

18 Uma vez que o tribunal a quo duvida da sua competência para conhecer dos litígios, as acções não foram notificadas às partes. Com efeito, aquele sublinha que, em diversas ocasiões, o Tribunal Supremo declarou abusivas cláusulas contendo um pacto de aforamento como as que estão em causa nos litígios que lhe foram submetidos. Contudo, segundo ele, as decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais são contraditórias quanto à possibilidade de apreciar oficiosamente a nulidade das cláusulas abusivas no quadro de processos relativos à protecção dos interesses dos consumidores.

19 Nestas condições, o Juzgado de Primera Instancia n._ 35 de Barcelona, por considerar que é necessária uma interpretação da directiva para a decisão dos litígios que lhe foram submetidos, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte, formulada em termos idênticos nos cinco despachos de reenvio:

«O âmbito da protecção do consumidor nos termos da Directiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, permite ao juiz nacional apreciar oficiosamente o carácter abusivo duma cláusula ao apreciar a questão prévia da admissibilidade duma acção proposta nos tribunais comuns?»

20 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Julho de 1998, os cinco processos C-240/98 a C-244/98 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

21 A título liminar, deve salientar-se que uma cláusula como a que está em causa nos litígios do processo principal, uma vez que foi inserida sem ter sido objecto de negociação individual num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional na acepção da directiva, reúne todos os requisitos para poder ser qualificada de abusiva à luz desta última.

22 Tal cláusula, que tem por objectivo atribuir competência, para todos os litígios decorrentes do contrato, ao órgão jurisdicional do foro onde está situada a sede do profissional, faz pesar sobre o consumidor a obrigação de se submeter à competência exclusiva de um tribunal que pode estar afastado do foro do seu domicílio, o que pode dificultar a sua comparência em juízo. Nos casos de litígios relativos a valores reduzidos, as despesas em que o consumidor incorre para comparecer poderiam revelar-se dissuasivas e levar este último a renunciar a qualquer acção judicial ou a qualquer defesa. Essa cláusula insere-se, assim, na categoria das que têm por objectivo ou efeito suprimir ou entravar a possibilidade de instaurar acções judiciais por parte do consumidor, categoria visada no ponto 1, alínea q), do anexo da directiva.

23 Em contrapartida, esta cláusula permite ao profissional reunir o conjunto do contencioso relativo à sua actividade profissional no tribunal do foro da sua sede, o que, simultaneamente, facilita a organização da sua comparência em juízo e torna esta menos onerosa.

24 Daqui decorre que uma cláusula contendo um pacto de aforamento, inserida num contrato entre um consumidor e um profissional sem ter sido objecto de negociação individual e que confere competência exclusiva ao tribunal do foro da sede daquele último, deva ser considerada abusiva na acepção do artigo 3._ da directiva, na medida em que cria, a despeito da exigência de boa fé, em detrimento do consumidor um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes que decorrem do contrato.

25 Quanto à questão de saber se um tribunal, chamado a conhecer de um litígio relativo a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, pode apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula desse contrato, deve recordar-se que o sistema de protecção implementado pela directiva repousa na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas.

26 O objectivo prosseguido pelo artigo 6._ da directiva, que obriga os Estados-Membros a prever que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores, não poderia ser atingido se estes se vissem na obrigação de suscitar eles mesmos a questão do carácter abusivo dessas cláusulas. Em litígios de valor frequentemente reduzido, os honorários do advogado podem ser superiores ao interesse em jogo, o que é susceptível de dissuadir o consumidor de defender-se contra a aplicação de uma cláusula abusiva. Se é verdade que, em numerosos Estados-Membros, as regras de processo permitem, nesses litígios, aos particulares exercer a sua própria defesa, existe um risco não negligenciável de que, nomeadamente por ignorância, o consumidor não invoque o carácter abusivo da cláusula que lhe é oposta. Daí decorre que só se pode atingir uma protecção efectiva do consumidor se ao órgão jurisdicional nacional for reconhecida a faculdade de apreciar oficiosamente uma cláusula como essa.

27 Acresce que, como observa o advogado-geral A. Saggio no n._ 24 das suas conclusões, o sistema de protecção estabelecido pela directiva assenta na ideia de que a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes do contrato. É a razão pela qual o artigo 7._ da directiva, que, no seu n._ 1, exige aos Estados-Membros que providenciem meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas, precisa, no seu n._ 2, que esses meios incluem a faculdade de as associações de consumidores reconhecidas recorrerem aos tribunais a fim de que estes determinem se certas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um carácter abusivo e de obterem, sendo caso disso, a sua proibição, mesmo que não tenham sido inseridas num contrato determinado.

28 Como observou o Governo francês, dificilmente se pode conceber que, num sistema que exige a implementação a título preventivo de acções colectivas específicas destinadas a pôr termo aos abusos prejudiciais aos interesses dos consumidores, o juiz encarregado de um litígio respeitante a determinado contrato, no qual está inserida uma cláusula abusiva, não possa afastar a aplicação desta cláusula pela simples razão de que o consumidor não invocou o carácter abusivo da mesma. Deve, pelo contrário, considerar-se que a faculdade do juiz de apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula constitui um meio adequado para, simultaneamente, atingir o resultado fixado no artigo 6._ da directiva, isto é, impedir que um consumidor privado fique vinculado a uma cláusula abusiva, e contribuir para a realização do objectivo visado no seu artigo 7._, uma vez que tal apreciação pode ter um efeito dissuasor para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

29 Resulta do acima exposto que a protecção garantida pela directiva aos consumidores implica que o juiz nacional possa apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula do contrato que lhe foi submetido quando examina a admissibilidade de uma acção instaurada perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

30 Tratando-se de uma situação em que não houve transposição de uma directiva, deve recordar-se que, nos termos de jurisprudência constante (acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n._ 8; de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret, C-334/92, Colect., p. I-6991, n._ 20, e de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 26), ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE).

31 Deste modo, cabe ao juiz de reenvio, chamado a decidir um litígio abrangido pelo domínio de aplicação da directiva e resultante de factos posteriores ao termo do prazo de transposição desta última, quando aplica as disposições de direito nacional em vigor à data dos factos, tal como foram recordadas nos n.os 10 e 11 do presente acórdão, interpretá-las, na medida do possível, de acordo com a directiva, de uma forma tal que possam ser aplicadas oficiosamente.

32 Resulta das considerações precedentes que o órgão jurisdicional nacional é obrigado, quando aplica disposições de direito nacional anteriores ou posteriores à referida directiva, a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade dessa directiva. A exigência de uma interpretação conforme requer, em particular, que o juiz nacional privilegie aquela que lhe permitirá recusar oficiosamente assumir uma competência que lhe é atribuída por força de uma cláusula abusiva.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

33 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol e francês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Juzgado de Primera Instancia n._ 35 de Barcelona, por despachos de 31 de Março e de 1 de Abril de 1998, declara:

1) A protecção que a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, garante a estes implica que o juiz nacional possa apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula do contrato que lhe foi submetido quando examina a admissibilidade de uma acção instaurada perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

2) Quando aplica disposições de direito nacional anteriores ou posteriores à referida directiva, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade dessa directiva. A exigência de uma interpretação conforme requer, em particular, que o juiz nacional privilegie aquela que lhe permitirá recusar oficiosamente assumir uma competência que lhe é atribuída por força de uma cláusula abusiva.