Processo C-603/17

Peter Bosworth, Colin Hurley/Arcadia Petroleum Limited e o.

«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Convenção de Lugano II – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Título II, secção 5 (artigos 18.o a 21.o) – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Peter Bosworth, Colin Hurley/Arcadia Petroleum Limited e o.

(Processo C-603/17) (1)

(«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Convenção de Lugano II – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Título II, secção 5 (artigos 18.o a 21.o) – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho»)

(2019/C 206/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrentes: Peter Bosworth, Colin Hurley

Recorridas: Arcadia Petroleum Limited e o.

Dispositivo

As disposições do título II, secção 5 (artigos 18.o a 21.o), da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, devem ser interpretadas no sentido de que um contrato que vincula uma sociedade a uma pessoa singular que exerce as funções de administrador dessa sociedade não cria um vínculo de subordinação entre estes e não pode, portanto, ser qualificado de «contrato individual de trabalho», na aceção daquelas disposições, quando, mesmo que o acionista ou os acionistas dessa sociedade tenham o poder de pôr termo a esse contrato, a referida pessoa possa decidir ou decida efetivamente dos termos do dito contrato e disponha de um poder de controlo autónomo sobre a gestão quotidiana dos negócios da referida sociedade, bem como sobre o exercício das suas próprias funções.


(1)  JO C 437, de 18.12.2017.