ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de fevereiro de 2022
Tem por objeto a validade do artigo 3.o, n.º 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, e as possíveis consequências da eventual invalidade desta disposição.
Cooperação judiciária em matéria civil
- Competência para conhecer de um pedido de divórcio
- Artigo 18.º TFUE
- Regulamento (CE) n.º 2201/2003
- Artigo 3.º, n.º 1, alínea a)
- Diferença entre a duração dos períodos de residência exigidos para determinar o tribunal competente
- Distinção entre um residente nacional do Estado‑Membro do tribunal onde a ação é intentada e um residente não nacional deste Estado
- Discriminação em razão da nacionalidade