ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA UE (C-81/23) de 22 de fevereiro de 2024
O TJUE faz uma interpretação do artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, através do seu acórdão n.º C-81/23.
O TJUE faz uma interpretação do artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, através do seu acórdão n.º C-81/23.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17 de janeiro de 2019 «Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.º 650/2012 - Artigo 65.o, n.º 2 - Certificado sucessório europeu - Pedido de certificado - Regulamento de Execução (UE) n.º 1329/2014 - Caráter obrigatório ou facultativo do formulário [...]
Tem por objeto a interpretação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
Tem por objeto a validade do artigo 3.o, n.º 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, e as possíveis consequências da eventual invalidade desta disposição.
Tem por objeto a interpretação do artigo 7.º, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Tem por objeto a interpretação do artigo 17.º, n.º 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999 e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001.
Tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
Tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 7 e 8, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e, por outro, do artigo 4 do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»).
Processos apensos C-240/98 a C-244/98 Océano Grupo Editorial SA contra Roció Murciano Quintero (C-240/98) e Salvat Editores SA contra José M. Sánchez Alcón Prades (C-241/98), José Luis Copano Badillo (C-242/98), Mohammed Berroane (C-243/98) e Emilio Viñas Feliú (C-244/98) "Directiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [...]
Processo C-658/17 WB «Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e i) - Conceito de “decisão” em matéria de sucessões - Conceito de “ato autêntico” em matéria sucessória - Qualificação jurídica da habilitação de herdeiros nacional [...]
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