Processo C‑111/17 PPU
ECLI:EU:C:2017:436
OL
contra
PQ
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Rapto internacional de crianças — Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 11.° — Pedido de regresso — Conceito de “residência habitual” de uma criança em idade lactente — Criança nascida, em conformidade com a vontade dos seus progenitores, num Estado‑Membro diferente do Estado da sua residência habitual — Residência contínua da criança, durante os primeiros meses de vida, no Estado‑Membro do seu nascimento — Decisão da mãe de não regressar ao Estado‑Membro onde se situava a residência habitual do casal
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Dispositivo
O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma criança nasceu e residiu ininterruptamente com a sua mãe durante vários meses, segundo a vontade comum dos seus progenitores, num Estado-Membro diferente daquele em que estes últimos tinham a sua residência habitual antes do seu nascimento, a intenção inicial dos progenitores quanto ao regresso da mãe, acompanhada da criança, a este último Estado-Membro não permite considerar que essa criança tem a sua «residência habitual» no referido Estado-Membro, na aceção desse regulamento.
Por conseguinte, em tal situação, a recusa da mãe em regressar a esse mesmo Estado-Membro acompanhada da criança não pode ser considerada uma «deslocação ou retenção ilícita» da criança, na aceção do referido artigo 11.°, n.° 1.
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