Processo C-499/15

W, V / X

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigos 8.o a 15.o – Competência em matéria de obrigações de alimentos – Regulamento (CE) n.o 4/2009 – Artigo 3.o, alínea d) – Decisões opostas proferidas por órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros – Menor que reside habitualmente no Estado-Membro de residência da mãe – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de residência do pai para alterar uma decisão transitada em julgado que anteriormente adotaram relativamente à residência do menor, às obrigações de alimentos e ao exercício do direito de visita – Inexistência»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus miesto apylinkės teismas — Lituânia) — W, V/X

(Processo C-499/15) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigos 8.o a 15.o – Competência em matéria de obrigações de alimentos – Regulamento (CE) n.o 4/2009 – Artigo 3.o, alínea d) – Decisões opostas proferidas por órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros – Menor que reside habitualmente no Estado-Membro de residência da mãe – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de residência do pai para alterar uma decisão transitada em julgado que anteriormente adotaram relativamente à residência do menor, às obrigações de alimentos e ao exercício do direito de visita – Inexistência»)

(2017/C 112/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus miesto apylinkės teismas

Partes no processo principal

Demandantes: W, V

Demandada: X

Dispositivo

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, num processo como o que está em causa no processo principal, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro que adotaram uma decisão transitada em julgado em matéria de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos devidas a um menor já não são competentes para se pronunciarem sobre um pedido de alteração das disposições decretadas por essa decisão, na medida em que a residência habitual do menor se situar no território de outro Estado-Membro. São os órgãos jurisdicionais deste último Estado-Membro que são competentes para se pronunciarem sobre esse pedido.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.