Processo C-478/17

IQ/JP

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigo 15.o – Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação – Âmbito de aplicação – Artigo 19.o – Litispendência»)

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Cluj — Roménia) — IQ/JP

(Processo C-478/17) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigo 15.o – Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação – Âmbito de aplicação – Artigo 19.o – Litispendência»)

(2018/C 436/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: IQ

Recorrido: JP

Dispositivo

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que os dois tribunais em questão são competentes quanto ao mérito por força dos artigos 12.o ou 8.o deste regulamento, respetivamente.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.