Processo C-218/16
ECLI:EU:C:2017:755
Processo instaurado por Aleksandra Kubicka
Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Regulamento (UE) n.° 650/2012 – Sucessões e certificado sucessório europeu – Âmbito de aplicação – Bem imóvel situado num Estado‑Membro que não reconhece o legado vindicatório – Recusa de reconhecimento dos efeitos reais de tal legado
Dispositivo
O artigo 1.°, n.° 2, alíneas k) e l), e o artigo 31.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recusa do reconhecimento, por uma autoridade de um Estado‑Membro, dos efeitos reais do legado vindicatório reconhecido pelo direito aplicável à sucessão, pelo qual um testador optou em conformidade com o artigo 22.°, n.° 1, desse regulamento, quando essa recusa se baseie no facto de esse legado ter por objeto o direito de propriedade de um imóvel situado nesse Estado‑Membro, cuja legislação não reconhece o instituto do legado com efeitos reais imediatos no momento da abertura da sucessão.
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