Processo C-627/17
ZSE Energia a.s./RG
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.o 861/2007 – Processo europeu para ações de pequeno montante – Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1 – Âmbitos de aplicação – Conceito de “partes” – Litígios transfronteiriços»
Acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — República Eslovaca) — ZSE Energia a.s./RG
(Processo C-627/17) (1)
(«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.o 861/2007 – Processo europeu para ações de pequeno montante – Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1 – Âmbitos de aplicação – Conceito de “partes” – Litígios transfronteiriços»)
(2019/C 25/14)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Dunajská Streda
Partes no processo principal
Recorrente: ZSE Energia a.s.
Recorrido: RG
interveniente: ZSE Energia CZ, s. r. o.
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «partes» visa apenas o autor e o réu no processo principal. |
2) |
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 861/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 517/2013, devem ser interpretados no sentido de que um litígio como o que está em causa no processo principal, no qual o autor e o réu têm domicílio ou residência habitual no mesmo Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido, não é abrangido pelo âmbito de aplicação desse regulamento. |