Processo C-9/12

Corman-Collins SA/La Maison du Whisky SA

(Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 2.o – Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b) – Competência especial em matéria contratual – Conceitos de «venda de mercadorias» e de «prestação de serviços» – Contrato de concessão de venda de mercadorias)

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Verviers — Bélgica) — Corman-Collins SA/La Maison du Whisky SA

(Processo C-9/12) (1)

(Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 2.o – Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b) – Competência especial em matéria contratual – Conceitos de «venda de mercadorias» e de «prestação de serviços» – Contrato de concessão de venda de mercadorias)

2014/C 52/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de commerce de Verviers

Partes no processo principal

Recorrente: Corman-Collins SA

Recorrida: La Maison du Whisky SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de commerce de Verviers — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o n.o 1, alíneas a) e b) do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Contrato de concessão de venda exclusiva de mercadorias celebrado entre um concedente estabelecido em França e um concessionário estabelecido na Bélgica –Admissibilidade de uma regulamentação nacional que prevê a competência dos tribunais do lugar de estabelecimento do concessionário, independentemente do lugar de estabelecimento do concedente

Dispositivo

1.

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado tem o seu domicílio num Estado-Membro diferente do da sede do tribunal chamado a conhecer da causa, se opõe à aplicação de uma regra de competência nacional como a prevista no artigo 4.o da Lei de 27 de julho de 1961 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda exclusiva por tempo indeterminado, conforme alterada pela Lei de 13 de abril de 1971 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda.

2.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a regra de competência consagrada no segundo travessão desta disposição para litígios relativos aos contratos de prestação de serviços pode ser aplicada num caso de uma ação judicial em que um demandante estabelecido num Estado-Membro invoca, contra um demandado estabelecido noutro Estado-Membro, direitos resultantes de um contrato de concessão, o que exige que o contrato que vincula as partes inclua estipulações particulares relativas à distribuição, pelo concessionário, das mercadorias vendidas pelo concedente. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no litígio que lhe foi submetido.


(1)  JO C 73, de 10.03.2012.