Processo C-681/13

Diageo Brands BV/Simiramida-04 EOOD

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Reconhecimento e execução de decisões – Motivos de recusa – Violação da ordem pública do Estado requerido – Decisão emanada de um tribunal de outro Estado-Membro, contrária ao direito da União em matéria de marcas – Diretiva 2004/48/CE – Respeito dos direitos de propriedade intelectual – Custas judiciais»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Diageo Brands BV/Simiramida-04 EOOD

(Processo C-681/13) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Reconhecimento e execução de decisões – Motivos de recusa – Violação da ordem pública do Estado requerido – Decisão emanada de um tribunal de outro Estado-Membro, contrária ao direito da União em matéria de marcas – Diretiva 2004/48/CE – Respeito dos direitos de propriedade intelectual – Custas judiciais»)

(2015/C 311/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Diageo Brands BV

Recorrida: Simiramida-04 EOOD

Dispositivo

1)

O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma decisão proferida num Estado-Membro ser contrária ao direito da União não justifica que essa decisão não seja reconhecida noutro Estado-Membro com o fundamento de que viola a ordem pública deste Estado, quando o erro de direito invocado não constitua uma violação manifesta de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, na do Estado-Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nestas ordens jurídicas. Tal não é o caso de um erro que afete a aplicação de uma disposição como o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

O juiz do Estado requerido, ao verificar a eventual existência de uma violação manifesta da ordem pública desse Estado, deve ter em conta o facto de que, salvo no caso de existirem circunstâncias especiais que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado-Membro de origem, os particulares devem utilizar neste Estado-Membro todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, tal violação.

2)

O artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às custas judiciais efetuadas pelas partes no âmbito de uma ação de indemnização, intentada num Estado-Membro, destinada a reparar o prejuízo causado por um arresto efetuado noutro Estado-Membro, cujo objetivo era prevenir a violação de um direito de propriedade intelectual, quando, no quadro dessa ação de indemnização, se coloque a questão do reconhecimento de uma decisão proferida nesse outro Estado-Membro que declarou o caráter injustificado desse arresto.


(1)  JO C 71, de 8.3.2014.