Processo C-619/10

Trade Agency Ltd/Seramico Investments Ltd

(Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Execução – Fundamentos de recurso – Falta de notificação do ato que iniciou a instância – Controlo pelo juiz requerido – Alcance – Valor das informações que figuram na certidão – Violação da ordem pública – Decisão judiciária desprovida de fundamentação)

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Trade Agency Ltd/Seramico Investments Ltd

(Processo C-619/10) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Execução – Fundamentos de recurso – Falta de notificação do ato que iniciou a instância – Controlo pelo juiz requerido – Alcance – Valor das informações que figuram na certidão – Violação da ordem pública – Decisão judiciária desprovida de fundamentação)

2012/C 331/05

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Trade Agency Ltd

Recorrido: Seramico Investments Ltd

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 34.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Fundamentos de recusa de reconhecimento — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Demandado que afirma não ter recebido a citação nem a decisão proferida à revelia — Poder de o tribunal de execução verificar a citação do demandado revel quando seja atestada por certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento — Decisão do tribunal do Estado-Membro de origem proferida à revelia sem conhecimento do mérito do pedido

Dispositivo

1.

O artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, para o qual remete o artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento, lido em conjugação com o décimo sexto e décimo sétimo considerandos do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado interpõe recurso da declaração de executoriedade de uma decisão proferida à revelia no Estado-Membro de origem e acompanhada da certidão, alegando que não recebeu notificação do ato que deu início à instância, o tribunal do Estado-Membro requerido, chamado a pronunciar-se sobre o referido recurso, é competente para verificar a concordância entre as informações que figuram na referida certidão e as provas.

2.

O artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, para o qual remete o artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado-Membro requerido não pode recusar, ao abrigo da cláusula de ordem pública, a execução de uma decisão judiciária proferida à revelia e que decide do mérito do litígio, que não inclua uma apreciação nem sobre o objeto nem sobre o fundamento do recurso e que é desprovida de fundamentação quanto ao mérito deste, a menos que entenda, no termo de uma apreciação global do processo e vistas todas as circunstâncias pertinentes, que essa decisão implica uma violação manifesta e excessiva do direito do requerido a um processo justo, referido no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, em razão da impossibilidade de interpor recurso de forma útil e efetiva dessa decisão.


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.