Processo C-616/10
Solvay SA/Honeywell Fluorine Products Europe BV, Honeywell Belgium NV, Honeywell Europe NV
(Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Ação por contrafação de uma patente europeia – Competências especiais e exclusivas – Artigo 6.o, n.o 1 – Pluralidade de demandados – Artigo 22.o, n.o 4 – Impugnação da validade da patente – Artigo 31.o – Medidas provisórias ou cautelares)
Acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank’s-Gravenhage — Países Baixos) — Solvay SA/Honeywell Fluorine Products Europe BV, Honeywell Belgium NV, Honeywell Europe NV
(Processo C-616/10) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Ação por contrafação de uma patente europeia – Competências especiais e exclusivas – Artigo 6.o, n.o 1 – Pluralidade de demandados – Artigo 22.o, n.o 4 – Impugnação da validade da patente – Artigo 31.o – Medidas provisórias ou cautelares)
2012/C 287/11
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank ’s-Gravenhage
Partes no processo principal
Demandante: Solvay SA
Demandadas: Honeywell Fluorine Products Europe BV, Honeywell Belgium NV, Honeywell Europe NV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, 22.o, n.o 4, e 31.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competências especiais e exclusivas — Pluralidade de réus — Processo de medidas provisórias instaurado pelo titular de uma patente europeia para conseguir a proibição de uma contrafação transfronteiriça da patente
Dispositivo
1. |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma situação em que duas ou mais sociedades estabelecidas em diferentes Estados-Membros são acusadas, separadamente, num processo pendente num órgão jurisdicional de um desses Estados-Membros, de contrafação da mesma parte nacional de uma patente europeia, tal como está em vigor noutro Estado-Membro, devido a atos reservados relativos ao mesmo produto, é suscetível de conduzir a soluções inconciliáveis se as causas forem julgadas separadamente, na aceção desta disposição. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a existência desse risco atendendo a todos os elementos pertinentes dos autos. |
2. |
O artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à aplicação do artigo 31.o deste regulamento. |