Processo C-543/10

Refcomp SpA/Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA

(Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o44/2001 – Interpretação do artigo 23.o – Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem – Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade – Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem)

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — Refcomp SpA/Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA

(Processo C-543/10) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o44/2001 – Interpretação do artigo 23.o – Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem – Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade – Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem)

2013/C 108/02

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Refcomp SpA

Recorridas: Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência especial em matéria contratual — Litígio que opõe o subadquirente de um bem ao fabricante deste — Alcance da cláusula atributiva de competência no âmbito de uma cadeia de contratos comunitários

Dispositivo

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante de um bem e o seu adquirente não é oponível ao terceiro subadquirente que, no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros, adquiriu esse bem e pretende intentar uma ação de indemnização contra o fabricante, salvo se estiver demonstrado que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à referida cláusula nas condições enunciadas nesse artigo.


(1)  JO C 46, de 12.02.2011.