Processo C-387/12
Hi Hotel HCF SARL/Uwe Spoering
«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Competência internacional em matéria extracontratual – Ato cometido num Estado-Membro que consiste na participação num ato ilícito cometido no território de outro Estado-Membro – Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso»
Acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hi Hotel HCF SARL/Uwe Spoering
(Processo C-387/12) (1)
(«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Competência internacional em matéria extracontratual – Ato cometido num Estado-Membro que consiste na participação num ato ilícito cometido no território de outro Estado-Membro – Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso»)
2014/C 159/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Hi Hotel HCF SARL
Recorrido: Uwe Spoering
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência internacional em matéria de responsabilidade extracontratual — Ato cometido num primeiro Estado-Membro que consiste na participação no ato ilícito cometido no segundo Estado-Membro — Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pluralidade de presumíveis autores de um alegado dano aos direitos patrimoniais de autor protegidos no Estado-Membro do tribunal chamado a decidir, esta disposição não permite determinar a competência, a título do lugar do evento causal do dano, de um tribunal em cuja área de jurisdição o autor que, de entre os vários autores presumíveis, é demandado não agiu, mas permite determinar a competência do mesmo tribunal a título do lugar de materialização do alegado dano, sempre que este se possa materializar na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir. Nesta última hipótese, este tribunal só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado-Membro em que se encontra.