Processo C-304/17

Helga Löber / Barclays Bank plc

«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Competências especiais – Artigo 5.o, ponto 3 – Competência em matéria de responsabilidade extracontratual – Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso – Consumidor com domicílio num Estado-Membro que adquiriu, através de um banco estabelecido nesse Estado-Membro, títulos emitidos por um banco estabelecido noutro Estado-Membro – Competência para conhecer da ação de indemnização por responsabilidade extracontratual intentada por esse consumidor contra o referido banco»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Helga Löber / Barclays Bank plc

(Processo C-304/17) (1)

(«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Competências especiais – Artigo 5.o, ponto 3 – Competência em matéria de responsabilidade extracontratual – Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso – Consumidor com domicílio num Estado-Membro que adquiriu, através de um banco estabelecido nesse Estado-Membro, títulos emitidos por um banco estabelecido noutro Estado-Membro – Competência para conhecer da ação de indemnização por responsabilidade extracontratual intentada por esse consumidor contra o referido banco»)

(2018/C 408/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Helga Löber

Recorrido: Barclays Bank plc

Dispositivo

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que um investidor intenta uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual contra um banco que emitiu um certificado em que aquele investiu, devido ao prospeto relativo a esse certificado, os tribunais do domicílio do referido investidor, enquanto tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso na aceção da referida disposição, são competentes para conhecer dessa ação, quando o dano alegado consiste num prejuízo financeiro que se produziu diretamente numa conta bancária desse investidor num banco estabelecido na área de competência territorial desses tribunais e as outras circunstâncias concretas dessa situação também concorrem para a atribuição de competência aos referidos tribunais.


(1)  JO C 269, de 14.8.2017.