Processo C-297/14

 Rüdiger Hobohm/Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, Benedikt Aloysius Kampik, Mar Mediterraneo Werbe- und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores – Artigos 15.o, n.o 1, alínea c), e 16.o, n.o 1 – Conceito de atividade comercial ou profissional “dirigida ao” Estado-Membro do domicílio do consumidor – Contrato de mandato para a realização de um fim económico prosseguido através de um contrato de mediação imobiliária celebrado anteriormente no exercício de uma atividade comercial ou profissional “dirigida ao” Estado-Membro do domicílio do consumidor – Vínculo estreito»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Rüdiger Hobohm/Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, Benedikt Aloysius Kampik, Mar Mediterraneo Werbe- und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL

(Processo C-297/14) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores – Artigos 15.o, n.o 1, alínea c), e 16.o, n.o 1 – Conceito de atividade comercial ou profissional “dirigida ao” Estado-Membro do domicílio do consumidor – Contrato de mandato para a realização de um fim económico prosseguido através de um contrato de mediação imobiliária celebrado anteriormente no exercício de uma atividade comercial ou profissional “dirigida ao” Estado-Membro do domicílio do consumidor – Vínculo estreito»)

(2016/C 068/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Rüdiger Hobohm

Recorridas: Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, Benedikt Aloysius Kampik, Mar Mediterraneo Werbe- und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na parte em que se refere ao contrato celebrado no âmbito de uma atividade comercial ou profissional «dirigida» por um profissional «ao» Estado-Membro do domicílio do consumidor, em conjugação com o artigo 16.o, n.o 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido que pode ser aplicado a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não se enquadra, enquanto tal, no domínio da atividade comercial ou profissional «dirigida» por esse profissional «ao» Estado-Membro do domicílio do consumidor, mas que apresenta um vínculo estreito com um contrato celebrado anteriormente entre as mesmas partes no âmbito dessa atividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos os elementos constitutivos deste vínculo, designadamente a identidade, de direito ou de facto, das partes nos dois contratos, a identidade do fim económico prosseguido através desses contratos que têm o mesmo objeto concreto e a complementaridade do segundo contrato ao primeiro, na medida em que visa permitir alcançar o fim económico prosseguido através deste último contrato.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.