Processo C-296/17
Wiemer & Trachte GmbH, em liquidação/Zhan Oved Tadzher
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 3.o, n.o 1 – Competência internacional – Ação revogatória – Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência»
Acórdão
14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) — Bulgária) — Wiemer & Trachte GmbH, em liquidação/Zhan Oved Tadzher
(Processo C-296/17) (1)
(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 3.o, n.o 1 – Competência internacional – Ação revogatória – Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência»)
(2019/C 16/16)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad (Bulgária)
Partes no processo principal
Demandante (e recorrente em cassação): Wiemer & Trachte GmbH, em liquidação
Demandado (e recorrido em cassação): Zhan Oved Tadzher
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência para decidir uma ação revogatória baseada na insolvência e proposta contra um demandado com sede estatutária ou domicílio noutro Estado Membro é uma competência exclusiva.