Processo C-296/17

Wiemer & Trachte GmbH, em liquidação/Zhan Oved Tadzher

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 3.o, n.o 1 – Competência internacional – Ação revogatória – Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência»

Acórdão

14.1.2019

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) — Bulgária) — Wiemer & Trachte GmbH, em liquidação/Zhan Oved Tadzher

(Processo C-296/17) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 3.o, n.o 1 – Competência internacional – Ação revogatória – Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência»)

(2019/C 16/16)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad (Bulgária)

Partes no processo principal

Demandante (e recorrente em cassação): Wiemer & Trachte GmbH, em liquidação

Demandado (e recorrido em cassação): Zhan Oved Tadzher

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência para decidir uma ação revogatória baseada na insolvência e proposta contra um demandado com sede estatutária ou domicílio noutro Estado Membro é uma competência exclusiva.


(1)  JO C 256, de 7.8.2017.