Processo C-29/16

HanseYachts AG/Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 27.o – Litispendência – Tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar – Artigo 30.o, n.o 1 – Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” – Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stralsund — Alemanha) — HanseYachts AG/Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA

(Processo C-29/16) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 27.o – Litispendência – Tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar – Artigo 30.o, n.o 1 – Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” – Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior»)

(2017/C 213/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Stralsund

Partes no processo principal

Recorrente: HanseYachts AG

Recorridas: Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA

Dispositivo

Os artigos 27.o, n.o 1, e 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo não pode constituir a data em que uma ação «está submetida», na aceção do referido artigo 30.o, n.o 1, à apreciação do tribunal que tenha sido chamado a pronunciar-se sobre um pedido quanto ao mérito da questão apresentado no mesmo Estado-Membro na sequência do resultado dessa medida.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.