Processo C-157/13

Nickel & Goeldner Spedition GmbH/ «Kintra» UAB

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 3.o, n.o 1 – Conceito de “ação ligada a um processo de insolvência e com ele estreitamente relacionada” – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) – Conceito de “insolvência” – Ação para pagamento de uma dívida, proposta pelo administrador da insolvência – Dívida relativa a um transporte internacional de mercadorias – Relação entre os Regulamentos n.os 1346/2000 e 44/2001 e a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR)»

Acórdão

10.11.2014

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 395/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — Nickel & Goeldner Spedition GmbH/«Kintra» UAB

(Processo C-157/13) (1)

([«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 3.o, n.o 1 – Conceito de “ação ligada a um processo de insolvência e com ele estreitamente relacionada” – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) – Conceito de “insolvência” – Ação para pagamento de uma dívida, proposta pelo administrador da insolvência – Dívida relativa a um transporte internacional de mercadorias – Relação entre os Regulamentos n.os 1346/2000 e 44/2001 e a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR)»])

2014/C 395/13

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Nickel & Goeldner Spedition GmbH

Recorrida:«Kintra» UAB

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se integra no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, a ação para pagamento de uma dívida decorrente de uma prestação de serviços de transporte, proposta pelo administrador da insolvência, designado no âmbito de um processo de insolvência de uma empresa, instaurado num Estado-Membro e dirigido contra o beneficiário destes serviços, estabelecido num outro Estado-Membro.

2)

O artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese em que um litígio se integre no âmbito de aplicação tanto deste regulamento como da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, conforme alterada pelo Protocolo assinado em Genebra, em 5 de julho de 1978, um Estado-Membro pode, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, do referido regulamento, aplicar as regras de competência judiciária previstas pelo artigo 31.o, n.o 1, desta convenção.


(1)  JO C 156, de 01.06.2013.