Processo C‑428/15
Child and Family Agency
contra
J. D.
[pedido de decisão prejudicial submetido pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 15.° – Transferência do processo para um tribunal de outro Estado‑Membro – Âmbito de aplicação – Requisitos de aplicação – Tribunal mais bem colocado – Superior interesse da criança»
Sumário do acórdão
1) O artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma ação em matéria de proteção de crianças proposta com base no direito público pela autoridade competente de um Estado‑Membro e que tem por objeto a adoção de medidas relativas à responsabilidade parental, como a que está em causa no processo principal, quando o reconhecimento de competência por um tribunal de outro Estado‑Membro necessitar, a jusante, que uma autoridade desse Estado‑Membro dê início a um processo diferente do instaurado no primeiro Estado‑Membro, ao abrigo do seu direito interno e à luz de circunstâncias factuais eventualmente diferentes.
2) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que:
– para poder considerar que um tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tem uma ligação particular está mais bem colocado, o tribunal competente de um Estado Membro deve certificar‑se de que a transferência do processo para esse tribunal é susceptível de trazer um valor acrescentado real e concreto ao exame desse processo, tendo em conta nomeadamente as regras processuais aplicáveis nesse outro Estado‑Membro;
– para poder considerar que essa transferência serve o superior interesse da criança, o tribunal competente de um Estado Membro deve nomeadamente certificar‑se de que a referida transferência não é susceptível de ter um impacto negativo na situação da criança.
3) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente de um Estado‑Membro não deve ter em conta, na aplicação desta disposição em determinado processo de responsabilidade parental, o impacto de uma possível transferência desse processo para um tribunal de outro Estado‑Membro na livre circulação das pessoas em causa diferentes da criança em questão nem a razão pela qual a mãe dessa criança fez uso desse direito, previamente à sua instauração, a menos que tais considerações sejam susceptíveis de se repercutir negativamente na situação da referida criança.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
27 de outubro de 2016 (*)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 15.° – Transferência do processo para um tribunal de outro Estado‑Membro – Âmbito de aplicação – Requisitos de aplicação – Tribunal mais bem colocado – Superior interesse da criança»
No processo C‑428/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por decisão de 31 de julho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2015, no processo
Child and Family Agency
contra
J. D.,
estando presente:
R. P. D.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský (relator), M. Safjan e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 12 de maio de 2016,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Child and Family Agency, por L. Jonker, solicitor, T. O’Leary, SC, e D. Leahy, barrister,
– em representação de J. D., por I. Robertson, solicitor, M. de Blacam, SC, e G. Lee, BL,
– em representação do menor R. P. D., por G. Irwin, solicitor, G. Durcan, SC, S. Fennell, BL, e N. McDonnell, BL,
– em representação da Irlanda, por E. Creedon, L. Williams e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por A. Carroll, BL,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de junho de 2016,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1; retificação no JO 2013, L 82, p. 63).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Child and Family Agency (Agência para a proteção da criança e da família, Irlanda, a seguir «Agência») a J. D., a propósito do destino do segundo filho desta, o menor de pouca idade R.
Quadro jurídico
3 Os considerandos 5, 12, 13 e 33 do Regulamento n.° 2201/2003 enunciam:
«(5) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.
[…](12) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída ao Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.
(13) No interesse da criança, o presente regulamento permite que o tribunal competente possa, a título excecional e em certas condições, remeter o processo a um tribunal de outro Estado‑Membro se este estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, o segundo tribunal não deverá ser autorizado a remeter o processo a um terceiro tribunal.
[…](33) O presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia».
4 O artigo 1.° do Regulamento n.° 2201/2003, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:
«1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
[…]b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
2. As matérias referidas na alínea b) do n.° 1 dizem, nomeadamente, respeito:
a) Ao direito de guarda e ao direito de visita;
[…]d) À colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição;
[…]»5 O artigo 2.°, ponto 7, deste regulamento enuncia que, para efeitos do mesmo, entende‑se por:
«‘Responsabilidade parental’, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.»
6 O capítulo II do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência», compreende nomeadamente uma secção 2, intitulada «Responsabilidade parental», que prevê, nos artigos 8.° a 15.°, um conjunto de regras relativas à competência dos tribunais dos Estados‑Membros na matéria.
7 O artigo 8.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», dispõe, nomeadamente, no seu n.° 1:
«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»
8 Nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, sob a epígrafe «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação»:
«1. Excecionalmente, os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança:
a) Suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado‑Membro, nos termos do n.° 4; ou
b) Pedir ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente nos termos do n.° 5.
2. O n.° 1 é aplicável:
a) A pedido de uma das partes; ou
b) Por iniciativa do tribunal; ou
c) A pedido do tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular, nos termos do n.° 3.
Todavia, a transferência só pode ser efetuada por iniciativa do tribunal ou a pedido do tribunal de outro Estado‑Membro, se for aceite pelo menos por uma das partes.
3. Considera‑se que a criança tem uma ligação particular com um Estado‑Membro, na aceção do n.° [1], se:
a) Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.° 1, a criança tiver adquirido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou
b) A criança tiver tido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou
c) A criança for nacional desse Estado‑Membro; ou
d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou
e) O litígio se referir às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição dos bens na posse da criança, que se encontram no território desse Estado‑Membro.
4. O tribunal do Estado‑Membro competente para conhecer do mérito deve fixar um prazo para instaurar um processo nos tribunais do outro Estado‑Membro, nos termos do n.° 1.
Se não tiver sido instaurado um processo dentro desse prazo, continua a ser competente o tribunal em que o processo tenha sido instaurado nos termos dos artigos 8.° a 14.°
5. O tribunal desse outro Estado‑Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança, em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar‑se competente no prazo de seis semanas a contar da data em que tiver sido instaurado o processo com base nas alíneas a) ou b) do n.° 1. Nesse caso, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência. No caso contrário, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar continua a ser competente, nos termos dos artigos 8.° a 14.°
6. Os tribunais devem cooperar para efeitos do presente artigo, quer diretamente, quer através das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.°»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 J. D. é nacional do Reino Unido.
10 O seu filho mais velho foi institucionalizado no Reino Unido em 2010, após constatação de que J. D. sofria de uma perturbação de personalidade qualificada como «comportamento antissocial», por um lado, e de que tinha exercido violência física contra esse filho, por outro.
11 Quando ainda residia nesse Estado‑Membro, antecipando o nascimento do seu segundo filho, R., J. D. foi sujeita, em 27 de agosto de 2014, a uma avaliação pré‑natal efetuada pelas autoridades de proteção da criança do seu local de residência devido aos seus antecedentes médicos e familiares. Desta avaliação resultou, nomeadamente, que J. D. tinha afeto pelo seu primeiro filho, que tinha uma perspetiva positiva relativamente ao nascimento de R., que fez preparativos para este nascimento e, em particular, que manifestou a sua vontade de colaborar com os assistentes sociais neste âmbito. No entanto, as autoridades competentes consideraram que R. deveria ser colocado, ao nascer, numa família de acolhimento até à instauração de um processo de adoção por terceiros.
12 J. D. rescindiu, então, o seu arrendamento e vendeu os seus bens no Reino Unido, antes de se instalar na Irlanda, em 29 de setembro de 2014. R. nasceu neste segundo Estado‑Membro, em 25 de outubro de 2014. Ambos residem aí desde então.
13 Pouco após o nascimento de R., a Agência requereu ao District Court (Tribunal Distrital, Irlanda) competente que ordenasse que esta criança fosse objeto de uma medida de colocação. Porém, este pedido foi indeferido com o fundamento de que os elementos de prova que tinham por base rumores com origem no Reino Unido em que a Agência se baseava eram inadmissíveis.
14 A Agência interpôs recurso no Circuit Court (Tribunal de Círculo, Irlanda) competente, o qual ordenou a colocação provisória de R. numa família de acolhimento. Esta medida foi renovada periodicamente desde então. Todavia, foi concedido a J. D. um direito de visita regular ao seu filho, do qual fez uso.
15 Além disso, a Agência requereu à High Court (Tribunal Superior, Irlanda) que, no que respeita ao mérito, o processo fosse transferido para a High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido], nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003. Este pedido foi apoiado pelo tutor ad litem de R.
16 Por acórdão de 26 de março de 2015, a High Court (Tribunal Superior) autorizou a Agência a requerer a esse tribunal que se declarasse competente no processo em causa.
17 J. D. pediu autorização para interpor recurso desse acórdão diretamente na Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), que, ouvidas as partes, deferiu o seu pedido.
18 Na sua decisão de reenvio, a Supreme Court (Supremo Tribunal) questiona‑se, em primeiro lugar, sobre se o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 pode ser aplicado numa ação que tem por objeto um processo de acolhimento instaurado com base no direito público, como o que lhe foi submetido, apesar de não estar atualmente pendente no Reino Unido nenhum processo e de um reconhecimento de competência por parte dos órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro implicar, assim, a jusante, que as autoridades de proteção da criança do referido Estado‑Membro aceitem decidir o caso de R., instaurando um processo desse tipo ao abrigo do seu direito interno.
19 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta como deve ser interpretado o conceito de «superior interesse da criança» enunciado no artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003. Entende que este artigo não exige que o tribunal normalmente competente para conhecer de um processo, quando pretende transferir esse processo para um tribunal de outro Estado‑Membro que considera mais bem colocado, proceda a um exame completo do superior interesse da criança. Considera que o tribunal normalmente competente deve, ao invés, efetuar uma avaliação sumária desta questão, à luz do princípio de que o superior interesse da criança exige que a apreciação da situação seja efetuada pelo tribunal mais bem colocado para esse efeito, incumbindo ao tribunal do outro Estado‑Membro efetuar uma análise mais aprofundada.
20 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio questiona os elementos a ter em consideração no âmbito dessa avaliação sumária. A este propósito, sublinha que J. D. deixou legalmente o Reino Unido para se estabelecer na Irlanda antes do nascimento de R, perguntando em simultâneo se é, contudo, possível ter em conta o facto de a sua deslocação ter sido motivada pelo medo de que este filho lhe fosse retirado pelos serviços de proteção da criança do primeiro desses dois Estados‑Membros.
21 Nestas circunstâncias, a Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 aplica‑se a medidas de proteção requeridas por autoridades públicas locais de um Estado‑Membro, nos casos em que, se um tribunal de outro Estado‑Membro aceitar a competência, será necessário instaurar um novo processo, por uma entidade distinta, ao abrigo de um sistema legislativo diferente e, eventualmente, ou mesmo provavelmente, relativamente a circunstâncias factuais diferentes?
2) Em caso de resposta afirmativa, em que medida deve o tribunal ter em conta o impacto provável da aceitação de qualquer pedido feito ao abrigo do artigo 15.° sobre o direito de livre circulação dos indivíduos afetados?
3) Se o ‘superior interesse da criança’ referido no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 apenas disser respeito às decisões relativas ao foro, que fatores que não tenham ainda sido considerados para determinar qual o tribunal ‘mais bem colocado’ para apreciar a ação deve o tribunal ter em conta nesta matéria?
4) Pode o tribunal, para efeitos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, ter em conta a lei substantiva, a lei processual ou a prática dos tribunais do Estado‑Membro em causa?
5) Na análise do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, até que ponto deverá o tribunal nacional ter em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o desejo da mãe de se subtrair à ação dos serviços sociais do seu Estado de origem, indo dar à luz noutro país cujo sistema de serviços sociais considera mais favorável?
6) Quais as questões específicas que devem ser tidas em conta pelo tribunal nacional para determinar qual o tribunal mais bem colocado para julgar o processo?»
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
22 O órgão jurisdicional de reenvio requereu o benefício do processo prejudicial urgente previsto no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
23 Em 14 de agosto de 2015, o Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, indeferir este pedido, após ter salientado que as circunstâncias expostas para o apoiar não demonstravam a urgência exigida para justificar a aplicação do referido processo.
24 No entanto, decidiu que o processo devia ser julgado com prioridade, nos termos do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.
Quanto aos pedidos de reabertura da fase oral do processo
25 Na sequência da apresentação das conclusões do advogado‑geral, em 16 de junho de 2016, a Agência e a Irlanda pediram, por peças apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 e 19 de agosto de 2016, respetivamente, que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, invocando a necessidade de clarificar a apresentação do quadro processual do processo principal, conforme efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
26 A este respeito, o artigo 83.° do Regulamento de Processo prevê que o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido.
27 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera‑se, contudo, suficientemente esclarecido, uma vez que os elementos necessários para se pronunciar constam dos autos e que os interessados puderam tomar posição a esse título, quer por escrito quer oralmente. Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
28 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma ação em matéria de proteção de crianças proposta com base no direito público pela autoridade competente de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, no caso de o reconhecimento de competência por um tribunal de outro Estado‑Membro necessitar, a jusante, que uma autoridade desse outro Estado‑Membro dê início a um processo diferente do instaurado no primeiro Estado‑Membro, ao abrigo do seu direito interno e à luz de circunstâncias factuais eventualmente diferentes.
29 Antes de mais, importa salientar, por um lado, que o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 consta da secção 2 do capítulo II deste regulamento, que estabelece um conjunto de regras de competência nos processos de responsabilidade parental, e, por outro, que este artigo prevê uma regra de competência específica e derrogatória da regra de competência geral que designa os tribunais do lugar de residência habitual da criança como tribunais competentes para conhecer do mérito destes processos, enunciada no artigo 8.° do referido regulamento.
30 Tendo em conta a sistemática da secção 2 do capítulo II do Regulamento n.° 2201/2003 e o lugar que nela ocupa o artigo 15.°, há que considerar que o âmbito de aplicação material deste artigo coincide com o de todas as regras de competência previstas na referida secção, e nomeadamente com o do artigo 8.° do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão de 19 de novembro de 2015, P, C‑455/15 PPU, EU:C:2015:763, n.° 44).
31 A este respeito, é certo que resulta dos termos do artigo 1.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2201/2003 que estas regras de competência se aplicam às «matérias civis» relativas à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental, nos termos em que esta última se encontra definida no artigo 2.°, ponto 7, do referido regulamento.
32 No entanto, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que as regras de competência previstas no Regulamento n.° 2201/2003 em matéria de responsabilidade parental devem ser interpretadas, à luz do considerando 5 deste regulamento, no sentido de que são aplicáveis aos processos de responsabilidade parental que têm por objeto a adoção de medidas de proteção de crianças, incluindo o caso em que estas são consideradas, nos termos do direito interno de um Estado‑Membro, abrangidas pelo direito público (v., neste sentido, acórdãos de 27 de novembro de 2007, C, C‑435/06, EU:C:2007:714, n.os 34 e 50 a 51; de 2 de abril de 2009, A, C‑523/07, EU:C:2009:225, n.os 24 e 27 a 29; e de 26 de abril de 2012, Health Service Executive, C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.os 60 e 61).
33 Decorre do exposto que o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 é aplicável a uma ação em matéria de proteção de crianças proposta com base no direito público pela autoridade competente de um Estado‑Membro e que tem por objeto a adoção de medidas relativas à responsabilidade parental.
34 Em seguida, no que diz respeito à questão de saber se o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 pode ser aplicado no caso de o reconhecimento de competência por um tribunal de outro Estado‑Membro necessitar, a jusante, que uma autoridade desse Estado‑Membro dê início a um processo diferente do instaurado no primeiro Estado‑Membro, ao abrigo do seu direito interno e à luz de circunstâncias factuais eventualmente diferentes, há que salientar que do n.° 1 deste artigo resulta que esse reconhecimento pressupõe que tenha sido submetido ao tribunal em causa um pedido apresentado pelas partes no processo ou pelo tribunal competente desse primeiro Estado‑Membro.
35 Em contrapartida, não resulta deste artigo nem de nenhum outro artigo do Regulamento n.° 2201/2003 que esse pedido, apresentado pelas partes no processo ou pelo tribunal normalmente competente de um Estado‑Membro, esteja sujeito a um requisito processual que acresça àquele evocado no número anterior.
36 No entanto, na medida em que uma regra processual nacional segundo a qual o reconhecimento de competência por um tribunal de outro Estado‑Membro necessita, a jusante, que uma autoridade desse Estado‑Membro dê início a um processo diferente do instaurado no primeiro Estado‑Membro, só é aplicável após a decisão através da qual o tribunal normalmente competente desse primeiro Estado‑Membro solicitou a transferência do processo para um tribunal de outro Estado‑Membro, nos termos do n.° 1 do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, e após a decisão através da qual esse outro tribunal se declarou competente com base no n.° 5 do mesmo artigo, essa regra processual não pode ser entendida como obstando à adoção destas decisões.
37 Além disso, o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 não se opõe a que a instauração de um processo distinto por parte da autoridade do outro Estado‑Membro leve, se for esse o caso, o tribunal desse outro Estado‑Membro a tomar em consideração circunstâncias factuais diferentes das que podiam ter sido consideradas pelo tribunal inicialmente competente. Pelo contrário, essa hipótese é inerente ao mecanismo de transferência para um tribunal mais bem colocado instituído por este artigo.
38 Pelas razões expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma ação em matéria de proteção de crianças proposta com base no direito público pela autoridade competente de um Estado‑Membro e que tem por objeto a adoção de medidas relativas à responsabilidade parental, como a que está em causa no processo principal, quando o reconhecimento de competência por um tribunal de outro Estado‑Membro necessitar, a jusante, que uma autoridade desse Estado‑Membro dê início a um processo diferente do instaurado no primeiro Estado‑Membro, ao abrigo do seu direito interno e à luz de circunstâncias factuais eventualmente diferentes.
Quanto à terceira, quarta e sexta questões
39 Com a sua terceira, quarta e sexta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, como interpretar e articular os conceitos de tribunal «mais bem colocado» e de «superior interesse da criança», previstos no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003.
40 O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 prevê que os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito de um processo podem pedir a transferência do processo, ou de uma parte específica do mesmo, para um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se considerarem que esse tribunal se encontra mais bem colocado para dele conhecer, e se tal servir o superior interesse da criança.
41 Não se encontrando os conceitos de tribunal «mais bem colocado» e de «superior interesse da criança», na aceção desta disposição, definidos em nenhuma disposição do Regulamento n.° 2201/2003, há que interpretá‑los tendo em conta o contexto no qual se inscrevem e os objetivos prosseguidos pelo referido regulamento.
42 A título preliminar, importa salientar que resulta do considerando 12 do Regulamento n.° 2201/2003 que as regras de competência em matéria de responsabilidade parental deste regulamento são definidas em função do superior interesse da criança.
43 A exigência segundo a qual a transferência de um processo para um tribunal de outro Estado‑Membro deve servir o superior interesse da criança constitui, tal como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 70 das suas conclusões, uma expressão do princípio orientador que guiou o legislador na conceção deste regulamento, por um lado, e que deve estruturar a sua aplicação nos processos de responsabilidade parental por ele abrangidos, por outro (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2008, Rinau, C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.° 51; de 1 de outubro de 2014, E., C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.° 45; e de 12 de novembro de 2014, L, C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.° 48).
44 A este respeito, importa igualmente salientar que a tomada em consideração do superior interesse da criança no âmbito do Regulamento n.° 2201/2003 visa, como resulta do considerando 33 deste regulamento, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança (v., neste sentido, acórdãos de 23 de dezembro de 2009, Detiček, C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.os 53 a 55, e de 5 de outubro de 2010, McB., C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.° 60).
45 Para assegurar a tomada em consideração do superior interesse da criança na aplicação das regras de competência instituídas pelo Regulamento n.° 2201/2003 em matéria de responsabilidade parental, o legislador da União recorreu, conforme resulta do considerando 12 deste regulamento, ao critério da proximidade.
46 Por força deste critério, a competência dos tribunais dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade parental é, em regra geral, determinada, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, pelo lugar de residência habitual da criança no momento da instauração do processo.
47 No entanto, o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 permite a transferência de determinado processo para um tribunal de um Estado‑Membro diferente do normalmente competente, entendendo‑se, como resulta do considerando 13 deste regulamento, que essa transferência deve obedecer a condições específicas, por um lado, e só pode ocorrer a título excecional, por outro.
48 Assim, a regra de transferência para um tribunal de outro Estado‑Membro prevista no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 constitui uma regra de competência especial e derrogatória relativamente à regra de competência geral enunciada no artigo 8.°, n.° 1, do referido regulamento, pelo que deve ser interpretada de forma estrita (v., por analogia, acórdãos de 23 de dezembro de 2009, Detiček, C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.° 38, e de 21 de outubro de 2015, Gogova, C‑215/15, EU:C:2015:710, n.° 41).
49 Neste contexto, há que interpretar o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 no sentido de que o tribunal de um Estado‑Membro normalmente competente para apreciar determinado processo deve, para poder pedir a sua transferência para um tribunal de outro Estado‑Membro, conseguir ilidir a forte presunção a favor da manutenção da sua própria competência que decorre deste regulamento, como salientou o advogado‑geral no n.° 90 das suas conclusões.
50 Em particular, há que recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, a transferência de um processo em matéria de responsabilidade parental, pelo tribunal de um Estado‑Membro, só deve ser efetuada a favor de um tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tenha uma «ligação particular».
51 Com vista a estabelecer a existência dessa ligação num determinado processo, há que recorrer aos elementos taxativamente enumerados no artigo 15.°, n.° 3, alíneas a) a e), do Regulamento n.° 2201/2003. Daqui resulta que estão desde logo excluídos do mecanismo de transferência os processos nos quais esses elementos não estão presentes.
52 Ora, há que constatar que todos esses elementos atestam – se não expressamente, pelo menos em substância – uma proximidade entre a criança em causa no processo e um Estado‑Membro diferente do do tribunal competente para dele conhecer com base no artigo 8.°, n.° 1, deste regulamento.
53 Com efeito, os dois primeiros elementos dizem respeito à residência adquirida pela criança em causa no outro Estado‑Membro em questão, seja anterior seja posteriormente à instauração do processo no tribunal normalmente competente. O terceiro elemento diz respeito à nacionalidade dessa criança. O quarto elemento deduz, nos litígios pertinentes, a proximidade da referida criança com o outro Estado‑Membro em causa dos bens que esta nele possui. Por último, o quinto elemento assenta na ligação de proximidade que a criança tem, por intermédio dos seus familiares, com determinado Estado‑Membro.
54 Tendo em conta a natureza dos referidos elementos, há que considerar que, na aplicação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 a um determinado processo, o tribunal competente deve comparar a importância e a intensidade da ligação de proximidade «geral» que o une à criança em causa, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, deste regulamento, com a importância e a intensidade da ligação de proximidade «particular» atestada por um ou mais elementos enunciados no artigo 15.°, n.° 3, do referido regulamento e que existe, no caso concreto, entre essa criança e certos outros Estados‑Membros.
55 No entanto, a existência de uma «ligação particular» na aceção do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, pertinente à luz das circunstâncias do processo, entre a criança e outro Estado‑Membro não prejudica necessariamente, em si, a questão de saber, além disso, se um tribunal desse outro Estado‑Membro se encontra «mais bem colocado para conhecer do processo», na aceção desta disposição, do que o tribunal competente, nem a questão de saber se, em caso afirmativo, a transferência do processo para este último tribunal serve o superior interesse da criança.
56 Por conseguinte, incumbe ainda ao tribunal competente determinar, em segundo lugar, se existe, no outro Estado‑Membro com o qual a criança apresenta uma ligação particular, um tribunal mais bem colocado para conhecer do processo.
57 Para este efeito, o tribunal competente deve determinar se a transferência do processo para esse outro tribunal é suscetível de trazer um valor acrescentado real e concreto, para a tomada de uma decisão relativa à criança, relativamente à hipótese de o manter consigo. Neste quadro, o tribunal competente pode ter em conta, entre outros elementos, as regras processuais do outro Estado‑Membro, como as aplicáveis à recolha das provas necessárias à tramitação do processo. Em contrapartida, o tribunal competente não deveria tomar em consideração, para efeitos dessa avaliação, o direito material desse outro Estado‑Membro que seria eventualmente aplicável pelo tribunal deste último, no caso de o processo lhe ser remetido. Com efeito, essa tomada em consideração seria contrária aos princípios da confiança mútua entre Estados‑Membros e do reconhecimento mútuo das decisões judiciais que constituem a base do Regulamento n.° 2201/2003 (v. neste sentido, acórdãos de 23 de dezembro de 2009, Detiček, C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.° 45, e de 15 de julho de 2010, Purrucker, C‑256/09, EU:C:2010:437, n.os 70 e 71).
58 Em terceiro e último lugar, a exigência de que a transferência sirva o superior interesse da criança implica que o tribunal competente se certifique, à luz das circunstâncias concretas do processo, de que a transferência equacionada deste último para um tribunal de outro Estado‑Membro não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança em causa.
59 Para esse efeito, o tribunal competente deve avaliar o eventual impacto negativo que essa transferência poderá ter nas relações afetivas, familiares e sociais da criança em causa no processo ou na sua situação material.
60 Neste contexto, o tribunal competente pode igualmente decidir, com base no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, pedir a transferência não da totalidade do processo mas só de uma parte específica do mesmo, se as circunstâncias que o caracterizam o justificarem. Essa faculdade pode, em especial, ser equacionada quando a ligação de proximidade com o outro Estado‑Membro não diz diretamente respeito à criança enquanto tal, mas a um dos titulares da responsabilidade parental, pela razão enunciada no artigo 15.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento n.° 2201/2003.
61 Tendo em conta o exposto, há que responder à terceira, quarta e sexta questões que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que:
– para poder considerar que um tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tem uma ligação particular está mais bem colocado, o tribunal competente de um Estado‑Membro deve certificar‑se de que a transferência do processo para esse tribunal é suscetível de trazer um valor acrescentado real e concreto ao exame desse processo, tendo em conta nomeadamente as regras processuais aplicáveis nesse outro Estado‑Membro;
– para poder considerar que essa transferência serve o superior interesse da criança, o tribunal competente de um Estado‑Membro deve nomeadamente certificar‑se de que a referida transferência não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança.
Quanto à segunda e quinta questões
62 Com as suas segunda e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente de um Estado‑Membro deve ter em conta, na aplicação desta disposição em determinado processo de responsabilidade parental, o impacto de uma possível transferência desse processo para um tribunal de outro Estado‑Membro na livre circulação das pessoas em causa ou a razão pela qual a mãe da criança em questão fez uso desse direito, previamente à sua instauração.
63 A este propósito, há que recordar, tal como foi exposto no n.° 42 do presente acórdão, que a regra prevista no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 foi concebida, à semelhança das outras regras de competência previstas por este regulamento em matéria de responsabilidade parental, em função do superior interesse da criança e que a questão de saber, em determinado caso, se a transferência do processo serve esse superior interesse implica nomeadamente, como foi exposto no n.° 58 do presente acórdão, verificar se essa transferência não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança em causa.
64 Daqui resulta que o risco de impacto negativo de uma possível transferência do processo no direito de livre circulação da criança em causa integra os elementos que devem ser tidos em consideração na aplicação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003.
65 Em contrapartida, as considerações relativas a outras pessoas suscetíveis de ser afetadas pelo processo não têm, em princípio, que ser tidas em conta, a menos que sejam igualmente pertinentes para avaliar o referido risco para a criança.
66 Consequentemente, o eventual impacto dessa transferência no direito de circulação das outras pessoas em causa, incluindo da mãe da criança em questão, não tem de ser tomado em consideração pelo órgão jurisdicional competente, desde que não seja suscetível de se repercutir negativamente na situação dessa criança. O mesmo se aplica à razão pela qual a mãe da criança fez uso do seu direito de livre circulação, previamente à instauração do processo no tribunal competente.
67 Daqui resulta que há que responder à segunda e quinta questões que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente de um Estado‑Membro não deve ter em conta, na aplicação desta disposição em determinado processo de responsabilidade parental, o impacto de uma possível transferência desse processo para um tribunal de outro Estado‑Membro na livre circulação das pessoas em causa diferentes da criança em questão nem a razão pela qual a mãe dessa criança fez uso desse direito, previamente à sua instauração, a menos que tais considerações sejam suscetíveis de se repercutir negativamente na situação da referida criança.
Quanto às despesas
68 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma ação em matéria de proteção de crianças proposta com base no direito público pela autoridade competente de um Estado‑Membro e que tem por objeto a adoção de medidas relativas à responsabilidade parental, como a que está em causa no processo principal, quando o reconhecimento de competência por um tribunal de outro Estado‑Membro necessitar, a jusante, que uma autoridade desse Estado‑Membro dê início a um processo diferente do instaurado no primeiro Estado‑Membro, ao abrigo do seu direito interno e à luz de circunstâncias factuais eventualmente diferentes.
2) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que:
– para poder considerar que um tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tem uma ligação particular está mais bem colocado, o tribunal competente de um Estado Membro deve certificar‑se de que a transferência do processo para esse tribunal é suscetível de trazer um valor acrescentado real e concreto ao exame desse processo, tendo em conta nomeadamente as regras processuais aplicáveis nesse outro Estado‑Membro;
– para poder considerar que essa transferência serve o superior interesse da criança, o tribunal competente de um Estado Membro deve nomeadamente certificar‑se de que a referida transferência não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança.
3) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente de um Estado‑Membro não deve ter em conta, na aplicação desta disposição em determinado processo de responsabilidade parental, o impacto de uma possível transferência desse processo para um tribunal de outro Estado‑Membro na livre circulação das pessoas em causa diferentes da criança em questão nem a razão pela qual a mãe dessa criança fez uso desse direito, previamente à sua instauração, a menos que tais considerações sejam suscetíveis de se repercutir negativamente na situação da referida criança.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 16 de junho de 2016 (1)
Processo C‑428/15
Child and Family Agency
contra
J. D.
[pedido de decisão prejudicial submetido pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 15.° – Transferência do processo para outro tribunal – Âmbito de aplicação – Requisitos de aplicação – Tribunal mais bem colocado – Superior interesse da criança»
I – Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial insere‑se no âmbito de um litígio entre a Child and Family Agency (Agência para a proteção da criança e da família, Irlanda, a seguir «Agência») e J. D., relativo ao destino do segundo filho desta, o menor R.
2. Este pedido tem por objeto a interpretação do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (2).
3. Esta disposição autoriza o juiz competente para conhecer do mérito (a seguir «juiz normalmente competente» ou «tribunal normalmente competente») a transferir o processo para o tribunal de outro Estado‑Membro «mais bem colocado para apreciar a ação», se tal «servir o superior interesse da criança». Com as diferentes questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça é chamado a precisar estes dois requisitos de aplicação específicos.
II – Enquadramento jurídico
4. Segundo o considerando 5 do Regulamento n.° 2201/2003: «[a] fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial».
5. Além disso, é precisado nos considerandos 12 e 13 do Regulamento n.° 2201/2003 o seguinte:
«(12) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.
(13) No interesse da criança, o presente regulamento permite que o tribunal competente possa, a título excecional e em certas condições, remeter o processo a um tribunal de outro Estado‑Membro se este estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, o segundo tribunal não deverá ser autorizado a remeter o processo a um terceiro tribunal.»
6. Por último, o considerando 33 do Regulamento n.° 2201/2003 estabelece que:
«O presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»
7. A competência geral em matéria de responsabilidade parental é regulada pelo artigo 8.° do mesmo regulamento. Nos termos do n.° 1 deste artigo:
«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»
8. O artigo 12.°, n.° 3, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2201/2003 prevê uma extensão da competência em matéria de responsabilidade parental a favor do tribunal competente para decidir sobre o pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento quando:
«a) A criança tenha uma ligação particular com [o] Estado‑Membro [desse tribunal], em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado‑Membro ou de a criança ser nacional desse Estado‑Membro
e
b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.»
9. Além disso, uma derrogação à competência geral do artigo 8.° do Regulamento n.° 2201/2003 está prevista no artigo 15.° deste. Tal artigo, sob a epígrafe «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação», prevê o seguinte:
«1. Excecionalmente, os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança:
a) Suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado‑Membro, nos termos do n.° 4; ou
b) Pedir ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente nos termos do n.° 5.
2. O n.° 1 é aplicável
a) A pedido de uma das partes; ou
b) Por iniciativa do tribunal; ou
c) A pedido do tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular, nos termos do n.° 3.
Todavia, a transferência só pode ser efetuada por iniciativa do tribunal ou a pedido do tribunal de outro Estado‑Membro, se for aceite pelo menos por uma das partes.
3. Considera‑se que a criança tem uma ligação particular com um Estado‑Membro, na aceção do n.° 2, se:
a) Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.° 1, a criança tiver adquirido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou
b) A criança tiver tido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou
c) A criança for nacional desse Estado‑Membro; ou
d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou
e) O litígio se referir às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição dos bens na posse da criança, que se encontram no território desse Estado‑Membro.
4. O tribunal do Estado‑Membro competente para conhecer do mérito deve fixar um prazo para instaurar um processo nos tribunais do outro Estado‑Membro, nos termos do n.° 1.
Se não tiver sido instaurado um processo dentro desse prazo, continua a ser competente o tribunal em que o processo tenha sido instaurado nos termos dos artigos 8.° a 14.°
5. O tribunal desse outro Estado‑Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança, em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar‑se competente no prazo de seis semanas a contar da data em que tiver sido instaurado o processo com base nas alíneas a) ou b) do n.° 1. Nesse caso, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência. No caso contrário, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar continua a ser competente, nos termos dos artigos 8.° a 14.°
6. Os tribunais devem cooperar para efeitos do presente artigo, quer diretamente, quer através das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.°»
III – Factos do litígio no processo principal
10. D., cidadã do Reino Unido, nascida em 15 de novembro de 1977, chegou à Irlanda em 29 de setembro de 2014, grávida do seu segundo filho.
11. O seu filho mais velho, S., tinha sido institucionalizado no Reino Unido no ano de 2010 após constatação de que D. sofria de uma perturbação de personalidade («comportamento antissocial»), por um lado, e de que tinha exercido violência física contra esta criança, por outro.
12. Quando ainda residia no Reino Unido, antecipando o nascimento do seu segundo filho, R., D. foi sujeita a uma avaliação pré‑natal organizada pelas autoridades de proteção da criança do seu local de residência devido aos seus antecedentes médicos e familiares. Desta avaliação resultou, nomeadamente, que D. provou ter afeto pelo seu primeiro filho, que tinha uma perspetiva positiva relativamente ao nascimento de um segundo filho e que fez preparativos para este nascimento. Manifestou a sua vontade de trabalhar com os assistentes sociais e demonstrou capacidade para manter um arrendamento a longo prazo. No entanto, as autoridades competentes consideraram que este segundo filho deveria ser colocado numa família de acolhimento até à instauração de um processo de adoção por terceiros.
13. Em seguida, D. rescindiu o arrendamento e vendeu os seus bens no Reino Unido para se instalar na Irlanda. O seu segundo filho, R., nasceu neste segundo Estado‑Membro um mês mais tarde, em 25 de outubro de 2014. Ambos residem aí desde então.
14. Pouco após o nascimento de R., a Agência requereu ao District Court (tribunal distrital, Irlanda) competente que retirasse esta criança da guarda da mãe. Porém, este pedido foi indeferido com o fundamento de que os elementos de prova que tinham por base rumores com origem no Reino Unido apresentados pela Agência eram inadmissíveis.
15. A Agência interpôs recurso no Circuit Court (tribunal de círculo, Irlanda) competente, o qual ordenou a colocação provisória de R. numa família de acolhimento. Esta medida foi renovada periodicamente desde então. Todavia, foi concedido a D. um direito de visita regular ao seu filho, do qual fez uso.
16. Além disso, a Agência requereu à High Court (Tribunal Superior, Irlanda) que, no que respeita ao mérito, o processo fosse transferido para a High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido], nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003. Este pedido foi apoiado pelo tutor ad litem de R. (a seguir «tutor»).
17. Por acórdão de 26 de março de 2015, a High Court (Tribunal Superior) autorizou a Agência a requerer à High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales)] para se declarar competente no processo em causa. Em contrapartida, de acordo com o pedido de decisão prejudicial, a High Court (Tribunal Superior) decidiu não retirar R. da sua família de acolhimento.
18. D. pediu autorização para interpor recurso desse acórdão diretamente na Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), que, ouvidas as partes, deferiu o seu pedido.
19. Na sua decisão de reenvio, a Supreme Court (Supremo Tribunal) reconhece que o processo é da exclusiva competência das autoridades de proteção da criança e dos órgãos jurisdicionais irlandeses e tem várias dúvidas quanto às condições de aplicação do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003.
20. Em primeiro lugar, pergunta se esta disposição é aplicável a um processo abrangido pelo direito público, como o que está em causa no processo principal, apesar de não estar pendente no Reino Unido qualquer processo relativo a R. e de um reconhecimento de competência dos órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro implicar, assim, a jusante, que as próprias autoridades de proteção da criança do referido Estado‑Membro aceitem decidir o caso de R.
21. Em seguida, a Supreme Court (Supremo Tribunal) pergunta como deve ser interpretado o conceito de «superior interesse da criança» previsto no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003. Entende que é necessário compreendê‑lo à luz do objetivo de determinar rapidamente o tribunal competente para conhecer de um processo abrangido por este regulamento. Daqui deduz que a aplicação desta disposição não exige que o tribunal normalmente competente proceda, quando pretende transferir esse processo para um tribunal de outro Estado‑Membro que considera mais bem colocado para o conhecer, a um «exame completo quanto ao mérito» do superior interesse da criança. Conclui que o tribunal competente deve, ao invés, efetuar uma avaliação sumária desta questão, à luz do «princípio de que o superior interesse da criança exige que a apreciação seja efetuada pelo tribunal mais bem colocado para esse efeito», incumbindo ao tribunal do outro Estado‑Membro efetuar uma análise mais aprofundada.
22. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio questiona os elementos que importa ter em consideração no âmbito de tal avaliação sumária. A este respeito, entende que não se deve incentivar o estabelecimento na Irlanda de cidadãos do Reino Unido que pretendem subtrair os seus filhos às autoridades competentes em matéria de proteção da criança nem, em sentido mais amplo, criar ou tolerar situações de «forum shopping». Todavia, pergunta em que medida tais considerações podem ser tidas em conta para efeitos da aplicação do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003.
23. Neste contexto, a Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça seis questões prejudiciais.
IV – Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
24. Por decisão de 31 de julho de 2015, entrada no Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2015, a Supreme Court (Supremo Tribunal) submeteu as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 aplica‑se a medidas de proteção requeridas por autoridades públicas locais de um Estado‑Membro, nos casos em que, se um tribunal de outro Estado‑Membro aceitar a competência, será necessário instaurar um novo processo, por uma entidade distinta, ao abrigo de um sistema legislativo diferente e, eventualmente, ou mesmo provavelmente, relativamente a circunstâncias factuais diferentes?
2) Em caso de resposta afirmativa, em que medida deve o tribunal ter em conta o impacto provável da aceitação de qualquer pedido feito ao abrigo do artigo 15.° sobre o direito de livre circulação dos indivíduos afetados?
3) Se o ‘superior interesse da criança’ referido no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 apenas disser respeito às decisões relativas ao foro, que fatores que não tenham ainda sido considerados para determinar qual o tribunal ‘mais bem colocado’ para apreciar a ação deve o tribunal ter em conta nesta matéria?
4) Pode o tribunal, para efeitos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, ter em conta a lei substantiva, a lei processual ou a prática dos tribunais do Estado‑Membro em causa?
5) Na análise do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, até que ponto deverá o tribunal nacional ter em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o desejo da mãe de se subtrair à ação dos serviços sociais do seu Estado de origem, indo dar à luz noutro país cujo sistema de serviços sociais considera mais favorável?
6) Quais as questões específicas que devem ser tidas em conta pelo tribunal nacional para determinar qual o tribunal mais bem colocado para julgar o processo?»
25. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio requereu o benefício do processo prejudicial urgente previsto no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
26. Na sua reunião administrativa de 14 de agosto de 2015, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, ouvido o advogado‑geral, indeferir esse pedido, após ter considerado que as circunstâncias apresentadas para o apoiar não demonstravam a urgência exigida para justificar a aplicação do referido processo.
27. No entanto, decidiu que o processo devia ser julgado com prioridade, nos termos do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.
28. A Agência, D., o tutor, os Governos irlandês, checo e eslovaco, assim como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Além disso, excetuando os Governos checo e eslovaco, todos se pronunciaram na audiência que teve lugar em 12 de maio de 2016.
V – Análise
29. A primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio distingue‑se das outras cinco questões. Com efeito, esta questão tem por objeto, de alguma forma, uma condição «prévia» à aplicação do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003. Em contrapartida, as questões seguintes implicam o esclarecimento das condições de aplicação desta mesma disposição do Regulamento n.° 2201/2003 e podem ser apreciadas em conjunto.
A – Quanto à primeira questão prejudicial
30. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 pode ser aplicado a medidas de proteção da criança fundadas no direito público requeridas por autoridades locais de um primeiro Estado‑Membro quando é uma instituição de outro Estado‑Membro que deverá instaurar um novo processo, ao abrigo de um sistema legislativo diferente e, eventualmente, ou mesmo provavelmente, relativamente a circunstâncias factuais diferentes, se o tribunal deste Estado‑Membro se declarar competente.
31. Em nosso entender, esta questão requer a apreciação de três problemas distintos. O primeiro diz respeito ao eventual impacto da qualificação civil ou pública do processo no direito nacional. O segundo tem por objeto a possibilidade de aplicar o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 quando nenhum processo administrativo ou judiciário está pendente no Estado‑Membro do tribunal para o qual está previsto transferir o processo. O terceiro é relativo à instauração do processo no tribunal do outro Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de responder ao primeiro problema suscitado na primeira questão prejudicial, mas os outros dois são inéditos.
1. Quanto ao impacto da qualificação civil ou pública do processo
32. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, o âmbito de aplicação deste regulamento está circunscrito às «matérias civis».
33. O Tribunal de Justiça já declarou que este conceito deve ser objeto de uma interpretação autónoma (3) e que a necessária aplicação uniforme do Regulamento n.° 2201/2003 impõe que todas as decisões em matéria de responsabilidade parental estejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação (4).
34. Com base nestas considerações, o Tribunal de Justiça entende que o conceito de matérias civis que delimita o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que pode abranger medidas que, segundo o direito de um Estado‑Membro, pertencem ao âmbito do direito público (5).
35. Mais concretamente, o Tribunal de Justiça declarou, com base no artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2201/2003 (6) e no seu considerando 5 que as decisões de retirada de menores inscreviam‑se «por natureza, no quadro de uma atuação de ordem pública cuja finalidade é satisfazer as necessidades de proteção e de assistência dos menores» (7). Precisou igualmente que «nem a organização judiciária dos Estados‑Membros nem a atribuição de competências às autoridades administrativas podem influir no âmbito de aplicação deste regulamento e na interpretação do conceito de matéria civil» (8).
36. Em conclusão, se a responsabilidade parental visada pelo Regulamento n.° 2201/2003 é formalmente relativa às «matérias civis», a qualificação dada pelas legislações nacionais é indiferente (9).
2. Quanto à necessidade de um processo administrativo ou judiciário pendente no segundo Estado‑Membro
37. Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, o tribunal competente em matéria de responsabilidade parental é, em princípio, o do local onde a criança reside habitualmente à data em que o processo é instaurado no tribunal. O artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 permite derrogar esta regra de competência geral.
38. Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição de direito da União, deve atender‑se não apenas aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada. A interpretação das disposições do Regulamento n.° 2201/2003 não pode derrogar estes princípios (10).
39. No que respeita à redação do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, há que constatar que este não impõe expressamente que já esteja instaurado um processo administrativo ou judiciário num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do tribunal competente com base no artigo 8.° deste regulamento para que este último possa aplicar o artigo 15.°
40. Pelo contrário, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, se o tribunal competente para conhecer do mérito considerar que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tem uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo, e que isto serve o superior interesse da criança, pode pedir ao tribunal deste outro Estado‑Membro que se declare competente ou suspender a instância e «convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado‑Membro» (11).
41. O facto de a disposição prever que as partes são convidadas a «apresentarem um pedido» ao tribunal de outro Estado‑Membro significa que nenhum pedido análogo está, a priori, pendente neste outro tribunal.
42. Tal interpretação, segundo a qual não é necessário que um processo administrativo ou judiciário já esteja pendente no segundo Estado‑Membro para que se possa recorrer ao artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, parece, além disso, respeitar os objetivos prosseguidos pelo referido regulamento.
43. Com efeito, segundo o seu considerando 12, as regras de competência que o Regulamento n.° 2201/2003 estabelece são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade (12). Daqui resulta que o regulamento perfilha a conceção segundo a qual o superior interesse da criança deve prevalecer (13).
44. Com base nestas considerações, o Tribunal de Justiça declarou que a regra de extensão de competência prevista no artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003 – que constitui igualmente uma derrogação à regra de competência geral – pode ser aplicada sem que seja necessário que o processo em matéria de responsabilidade parental esteja ligado a outro processo já pendente no tribunal a favor do qual se pretende a extensão de competência (14). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, a interpretação contrária privaria a disposição do seu efeito útil (15). Por outro lado, seria contrária aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 2201/2003, uma vez que teria como consequência excluir a possibilidade de recorrer à referida extensão em muitas situações, mesmo que esta extensão de competência pudesse ser no superior interesse da criança em causa (16).
45. Afigura‑se que a mesma constatação pode ser efetuada quanto à derrogação de competência instituída pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003. Na hipótese visada por esta disposição, trata‑se igualmente de atribuir a competência a um tribunal mais apto a servir o superior interesse da criança, tanto mais que o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 precisa expressamente que a exceção apenas pode ser exercida se servir este interesse.
46. Tanto a redação do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 como os objetivos prosseguidos por este regulamento conduzem, assim, a acolher a interpretação segundo a qual o referido artigo pode ser aplicado mesmo que nenhum processo administrativo ou judiciário esteja atualmente pendente no Estado‑Membro para qual o juiz normalmente competente pretende transferir o processo.
3. Quanto à instauração do processo no tribunal do outro Estado‑Membro
47. Segundo a interpretação do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 que proponho, não é necessário que já esteja pendente um processo administrativo ou judiciário no Estado‑Membro para o qual o juiz normalmente competente pretende transferir o processo. A primeira questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio leva‑nos, todavia, a precisar a forma como o tribunal do outro Estado‑Membro pode ser chamado a conhecer do processo.
48. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, «se um tribunal de outro Estado‑Membro aceitar a competência, será necessário instaurar um novo processo, ao abrigo de um sistema legislativo diferente e, eventualmente, ou mesmo provavelmente, relativamente a circunstâncias factuais diferentes».
49. Em primeiro lugar, a questão contém uma contradição: de que modo é que um tribunal pode ser declarado competente se, para o efeito, é necessário instaurar, posteriormente, um novo processo?
50. O artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 constitui uma exceção ao sistema de competência geral previsto por este regulamento. A este título, deve ser interpretado restritivamente (17).
51. Ora, conforme já referi, se o tribunal competente para conhecer do mérito considerar que um tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tem uma ligação particular está mais bem colocado para conhecer do processo e que isto serve o superior interesse desta, o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 apenas prevê duas possibilidades.
52. Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 o tribunal normalmente competente pode «[s]uspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado‑Membro [num prazo que determine]» (18) ou «[p]edir ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente» (19).
53. Também o artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003 impõe que se «instaur[e] um processo nos tribunais do outro Estado‑Membro, nos termos do n.° 1» (20) e o artigo 15.°, n.° 5 precisa, ainda, que «[o] tribunal desse outro Estado‑Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança, em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar‑se competente no prazo de seis semanas a contar da data em que tiver sido instaurado o processo com base nas alíneas a) ou b) do n.° 1» (21). Por conseguinte, estas duas hipóteses correspondem unicamente à instauração de um processo pelas partes no litígio pendente no juiz competente para conhecer do mérito ou ao convite efetuado por este, ao outro juiz, para se declarar competente.
54. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o tribunal do outro Estado‑Membro apenas pode tratar o processo em relação ao qual o tribunal do primeiro Estado‑Membro lhe pede para exercer a sua competência nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 se a autoridade local do Reino Unido nele instaurar um processo distinto com fundamento na legislação do segundo Estado‑Membro (22).
55. A competência do tribunal do outro Estado‑Membro está, assim, sujeita à apresentação de um novo pedido, por uma instituição deste outro Estado‑Membro que não seja parte no processo pendente no primeiro juiz.
56. Importa constatar que esta hipótese não está expressamente prevista no artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003. Por conseguinte, uma vez que este artigo deve ser interpretado restritivamente, afigura‑se‑me que não pode ser utilizado em tal situação.
57. Precisarei ainda que o artigo 55.° do Regulamento n.° 2201/2003, sob a epígrafe «Cooperação em casos específicos de responsabilidade parental», não se me afigura suscetível de alterar esta análise. Com efeito, se esta disposição visa o artigo 15.° do regulamento, fá‑lo unicamente para «[a]poiar a comunicação entre tribunais» (23).
4. Conclusão intermédia
58. Tendo em consideração o exposto, proponho responder à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 pode ser aplicado a uma ação em matéria de proteção da criança qualificada de direito público segundo o direito nacional, mesmo que não esteja pendente nenhum processo administrativo ou judiciário no Estado‑Membro para o qual o juiz competente para conhecer do mérito pretende transferir o processo. Em contrapartida, esta disposição não é aplicável se a competência do tribunal para o qual se pretende transferir o processo estiver sujeita à propositura de uma ação por um requerente que não é parte no processo pendente no tribunal normalmente competente.
B – Quanto à segunda a sexta questões prejudiciais
59. Com a sua segunda a sexta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre as condições de aplicação do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003. Conforme já referi anteriormente, responder‑lhes‑ei de forma global. No entanto, importa, a título prévio, esclarecer os requisitos fixados pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 e o seu alcance.
1. Quanto aos requisitos impostos pelo artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 (terceira questão prejudicial)
60. Formalmente, o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 estabelece três requisitos para que o juiz competente para conhecer do mérito transfira o processo para outro juiz. É necessário que a criança tenha uma ligação particular com o outro Estado‑Membro, que o tribunal deste outro Estado esteja mais bem colocado para conhecer do processo e que isso sirva o superior interesse da criança.
61. O primeiro requisito é detalhado no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003. Não há muita discussão a este respeito. Por um lado, a enumeração efetuada por esta disposição é imperativa. Não é acompanhada por qualquer termo que sugira que se trata de uma lista exemplificativa como o advérbio «nomeadamente» ou a expressão «por exemplo». Por outro, define um dos requisitos da exceção autorizada pelo n.° 1 do artigo 15.° A este título, apenas pode ser interpretado restritivamente (24).
62. A enumeração do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003 deve, consequentemente, ser entendida como uma lista exaustiva de situações nas quais a ligação particular exigida pelo n.° 1 deste artigo se presume estabelecida (25).
63. A interpretação dos dois outros requisitos – o tribunal mais bem colocado e o superior interesse da criança – coloca dificuldades acrescidas uma vez que o legislador da União Europeia não os definiu nem forneceu elementos de apreciação.
64. Importa, antes de mais, determinar se estão em causa dois requisitos cumulativos que devem ser objeto de uma apreciação distinta ou se podem ser examinados em conjunto pelos tribunais nacionais.
65. Nas suas observações escritas, a Comissão considera que são indissociáveis e que o critério do «superior interesse» condiciona apenas o poder de apreciação que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 (26) atribui ao juiz. Nesta perspetiva, a determinação do tribunal mais bem colocado apenas pode ser efetuada com respeito pelo superior interesse da criança. Assim, estes dois critérios fazem parte de um único processo de avaliação.
66. Partilho desta interpretação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 que, aparentemente, respeita os objetivos prosseguidos por este regulamento.
67. É certo que a utilização da conjunção «e» sugere uma distinção entre os dois requisitos. No entanto, a precisão relativa ao superior interesse da criança constitui aparentemente não um requisito independente mas uma repetição do objetivo geral que orienta as regras de competência em matéria de responsabilidade parental. Como já recordei, estas são concebidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade (27).
68. Esta leitura conjugada dos dois critérios do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 está de acordo com as intenções do legislador que figuram nos considerandos 12 e 13 do referido regulamento. Com efeito, segundo o considerando 12, «[a]s regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade». Não obstante, o considerando 13 precisa que, «[n]o interesse da criança, o presente regulamento permite que o tribunal competente possa, a título excecional e em certas condições, remeter o processo a um tribunal de outro Estado‑Membro se este estiver em melhores condições para dele conhecer» (28).
69. Esta análise é ainda reforçada pelo considerando 33 do Regulamento n.° 2201/2003. Com efeito, segundo este considerando, o regulamento reconhece os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, «pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia». Ora, de acordo com o n.° 2 deste artigo, «[t]odos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».
70. Resulta claramente destes considerandos que a exceção à competência geral apenas pode ser exercida a favor de um tribunal mais bem colocado atendendo ao interesse da criança e que, nesta perspetiva, o superior interesse da criança constitui não uma condição da exceção que deve ser analisada separadamente, mas o critério geral que deve orientar qualquer decisão relativa à competência em matéria de responsabilidade parental, quer se trate de um princípio ou de uma exceção. Com efeito, o interesse da criança surge como um fator de apreciação geral no considerando 12 e é recordado no considerando 13 como introdução à exceção. Resulta destes considerandos que «a competência em matéria de responsabilidade parental deve ser determinada, acima de tudo, em função do superior interesse da criança» (29).
71. No âmbito do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, o legislador da União escolheu como circunstância suscetível de derrogar o critério da proximidade a «ligação particular» que uma criança pode ter com outro Estado‑Membro. Contudo, as circunstâncias enunciadas pelo n.° 3 não implicam necessariamente que o tribunal do outro Estado‑Membro está mais bem colocado para conhecer do processo. É por este motivo que o juiz normalmente competente deve apreciar, atendendo do interesse da criança, tal oportunidade (30).
72. Por conseguinte, considero que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 impõe que se verifique se o tribunal para o qual o juiz normalmente competente pretende transferir o processo está mais bem colocado do que ele para adotar uma decisão relativa à responsabilidade parental que serve melhor o superior interesse da criança. Aliás, é à luz deste único critério que o tribunal para o qual o processo é transferido aceitará, ou não, declarar‑se competente com base no artigo 15.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2201/2003. Assim, a questão consiste não em saber se a solução dada ao litígio será mais favorável para o interesse da criança mas se a transferência de competência servirá este interesse.
73. Por outras palavras, o superior interesse da criança constitui a condição e o fundamento das decisões do juiz normalmente competente para transferir o processo para outro tribunal (artigo 15.°, n.° 1) e do juiz destinatário da transferência para o aceitar (artigo 15.°, n.° 5) (31).
74. Para concluir, acrescentarei que uma análise separada ou conjunta do segundo e terceiro requisitos impostos pelo artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 parece não ter impacto concreto uma vez que os três requisitos desta disposição deverão, em qualquer caso, estar todos reunidos.
75. Ora, uma vez que o problema suscitado apenas diz respeito à competência e não ao mérito, não vejo como um tribunal poderia decidir que outro tribunal está mais bem colocado para decidir um processo relativo à responsabilidade parental sem que isso fosse no interesse da criança. Do mesmo modo, não vejo como poderia uma transferência de competência ser no interesse da criança se o tribunal para o qual o processo é transferido não é o mais bem colocado para decidir este processo. O exame dos requisitos do tribunal «mais bem colocado para conhecer do processo» e do «superior interesse da criança» parece, necessariamente, articular os dois requisitos.
2. Quanto aos elementos que podem ser tidos em conta na avaliação do tribunal mais bem colocado para conhecer do processo
a) Observações sobre os limites impostos ao Tribunal de Justiça (sexta questão prejudicial)
76. A título preliminar, recordo que, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, TUE, cabe ao Tribunal de Justiça atuar dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados. Nos termos do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça é, assim, competente para decidir sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições.
77. Em resposta à sexta questão prejudicial, considero, por conseguinte, que não cabe ao Tribunal de Justiça estabelecer uma lista de pontos precisos que um tribunal nacional deve apreciar para determinar o tribunal mais bem colocado para decidir quando o próprio legislador da União não considerou oportuno fazê‑lo (32).
78. Em contrapartida, incumbe ao Tribunal de Justiça fornecer ao juiz nacional os elementos de interpretação úteis para decidir o processo que é chamado a apreciar.
b) Quanto à necessidade de ter em conta o direito substantivo, as regras processuais ou a prática dos tribunais do Estado‑Membro que, eventualmente, são competentes (quarta questão prejudicial)
79. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o tribunal que pretende aplicar o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ter em conta o direito substantivo, as regras processuais ou a prática do tribunal do outro Estado‑Membro eventualmente competente.
80. A Irlanda alega que o tribunal não deve efetuar tal avaliação comparada das regras processuais, das regras de direito substantivo ou da jurisprudência relativas a estas regras (33). A Comissão é menos categórica. Considera que o tribunal não deve «sistematicamente» efetuar a análise das regras processuais, conflitos de leis e direitos materiais aplicáveis (34).
81. Considero que excluir a análise do direito substantivo da aplicação do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 respeita o princípio da confiança mútua que subjaz a todo este regulamento.
82. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar, foi essa confiança mútua que permitiu a implementação de um sistema obrigatório de competências, que todos os órgãos jurisdicionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 têm a obrigação de respeitar (35).
83. Esta confiança é tanta que até permitiu a instauração de um regime específico para facilitar a execução de decisões relativas a um direito de visita considerado essencial para proteger o direito fundamental da criança, consagrado no artigo 24.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de manter relações e contactos diretos com os seus dois progenitores.
84. De facto, o Tribunal de Justiça declarou que «[e]ste regime baseia‑se no princípio da confiança recíproca entre os Estados‑Membros quanto ao facto de as respetivas ordens jurídicas nacionais estarem em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (acórdão Aguirre Zarraga, C‑491/10 PPU, EU:C:2010:828, n.° 70), e exclui qualquer forma de revisão de decisão proferida pelo juiz do Estado de origem» (36).
85. Deste modo, o juiz inicialmente competente deve avaliar apenas o foro mais apto para satisfazer o interesse da criança (37). Para o efeito, terá presente que «a competência em matéria de responsabilidade parental deve ser determinada, acima de tudo, em função do superior interesse da criança» (38).
86. Por conseguinte, trata‑se não de determinar o local onde é possível obter a melhor solução quanto ao mérito, mas de identificar o tribunal mais bem colocado para decidir esta solução. Para o efeito, pode revelar‑se útil uma análise das regras processuais que enquadram o exercício da competência do outro tribunal ou as práticas seguidas. Com efeito, por definição, são estas regras que «enquadram» o exercício da competência.
87. Uma vez que o enquadramento geral da análise está melhor definido, tentarei agora identificar alguns elementos concretos que podem ser tidos em consideração, nomeadamente entre as regras processuais, para determinar o tribunal mais bem colocado para conhecer do processo.
c) Quanto aos elementos que podem ser tidos em conta (segunda, terceira e quinta questões prejudiciais)
88. Conforme já precisei várias vezes, foi confirmado em jurisprudência constante que as regras de competência do Regulamento n.° 2201/2003 são concebidas em função do critério da proximidade, com a preocupação de garantir que o tribunal local mais estreitamente ligado à criança decide no superior interesse desta (39).
89. Como também já referi no n.° 70 das presentes conclusões, resulta claramente dos considerandos 12 e 13 do referido regulamento que o superior interesse da criança constitui o critério geral que deve orientar qualquer decisão relativa à competência em matéria de responsabilidade parental, quer seja um princípio ou uma exceção.
90. Caso pretenda aplicar o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, o juiz normalmente competente deve, assim, encontrar os elementos suscetíveis de contrariar a forte presunção a favor do Estado da residência habitual da criança. Este exame deverá realizar‑se com base numa análise in concreto (40), no sentido de que o tribunal deve analisar o motivo pelo qual, em concreto, estes elementos se sobrepõem à sua competência.
91. Em definitivo, o tribunal normalmente competente deve garantir que a decisão relativa à responsabilidade parental será adotada pelo tribunal que tem as ligações mais estreitas com os elementos do caso em apreço.
92. Para determinar este tribunal, partilho da opinião do advogado‑geral Cruz Villalón a propósito da determinação da residência habitual de uma criança, segundo a qual «[e]sse exame […] deve ser feito do ponto de vista da criança e em nenhum caso do ponto de vista dos pais, seja qual for a legitimidade do seu pedido no que diz respeito à criança» (41).
93. Deste modo, para retomar o exemplo dado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua quinta questão prejudicial, a vontade de uma mãe de se subtrair aos serviços sociais do seu Estado de origem mudando‑se para outro Estado‑Membro com um sistema de serviços sociais que considera mais favorável não se afigura, em si mesma, relevante para determinar o tribunal mais bem colocado para conhecer do processo. Por outras palavras, este elemento apenas pode ser tido em conta se for suscetível de ter impacto na capacidade do tribunal para conhecer do processo no interesse da criança.
94. Na mesma lógica, uma reflexão relativa à livre circulação das pessoas em causa apenas tem sentido se puder ter impacto na determinação da capacidade de um tribunal conhecer do processo no superior interesse da criança.
95. Em contrapartida, elementos como a língua do processo, a disponibilidade dos elementos de prova relevantes relativos, por exemplo, à capacidade de educação e de sustento do ou dos progenitores, a possibilidade de citar testemunhas úteis e a probabilidade de estas comparecerem, a disponibilidade de relatórios médicos e sociais e a possibilidade de os atualizar se necessário, e até o prazo em que a decisão será proferida (42), podem ter impacto direto na capacidade do juiz para apreciar o processo no interesse da criança. Por conseguinte, podem ser tidos em consideração.
96. A localização destes elementos ou de alguns deles no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do tribunal normalmente competente não deve ofuscar a importância do ambiente em que a criança se desenvolve – ou seja, o da sua residência habitual – nem o impacto que pode ter no seu bem‑estar físico e psicológico a deslocação inerente a uma transferência do processo para um tribunal situado noutro Estado‑Membro.
97. A este respeito, afigura‑se que alguns documentos úteis para a apreciação do processo podem, por exemplo, ser facilmente obtidos mediante simples recurso ao dever de cooperação previsto no artigo 15.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2201/2003.
3. Conclusão intermédia
98. À luz das considerações anteriores, considero, pois, que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 impõe ao juiz normalmente competente o dever de verificar se o tribunal para o qual pretende transferir o processo está mais bem colocado do que ele para proferir uma decisão relativa à responsabilidade parental que serve melhor o superior interesse da criança.
99. Para o efeito, deve certificar‑se de que a decisão relativa à responsabilidade parental será adotada pelo tribunal que tem as ligações mais estreitas com os elementos do caso em apreço. A apreciação deve ser efetuada a partir do ponto de vista da criança, a fim de proteger o seu interesse e sem que o juiz normalmente competente proceda a uma análise comparada do direito substantivo que será aplicado pelos tribunais do outro Estado‑Membro. Em contrapartida, a análise das regras processuais aplicáveis ou das práticas geralmente seguidas pelos tribunais deste outro Estado‑Membro pode ser útil. Podem ser tidos em consideração elementos como a língua do processo, a disponibilidade dos elementos de prova relevantes, a possibilidade de citar as testemunhas úteis e a probabilidade de estas comparecerem, a disponibilidade de relatórios médicos e sociais e a possibilidade de os atualizar, se necessário, assim como o prazo em que a decisão será proferida.
100. A localização destes elementos ou de alguns deles no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do tribunal normalmente competente não deve ofuscar a importância do ambiente em que a criança se desenvolve nem o impacto que pode ter no seu bem‑estar físico e psicológico a deslocação inerente a uma transferência do processo para um tribunal situado noutro Estado‑Membro.
VI – Conclusão
101. À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões prejudiciais submetidas pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda):
1) O artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, pode ser aplicado à ação em matéria de proteção da criança qualificada de direito público segundo o direito nacional, mesmo que não esteja pendente nenhum processo administrativo ou judiciário no Estado‑Membro para o qual o juiz competente para conhecer do mérito pretende transferir o processo. Em contrapartida, esta disposição não é aplicável se a competência do tribunal para o qual se pretende transferir o processo estiver sujeita à propositura de uma ação por um requerente que não é parte no processo pendente no tribunal normalmente competente.
2) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 impõe ao tribunal competente para conhecer do mérito o dever de verificar se o tribunal para o qual pretende transferir o processo está mais bem colocado do que ele para proferir uma decisão relativa à responsabilidade parental que serve melhor o superior interesse da criança.
Para o efeito, deve certificar‑se de que a decisão relativa à responsabilidade parental será adotada pelo tribunal que tem as ligações mais estreitas com os elementos do caso em apreço. A apreciação deve ser efetuada a partir do ponto de vista da criança, a fim de proteger o seu interesse e sem que o tribunal competente para conhecer do mérito proceda a uma análise comparada do direito substantivo que será aplicado pelos tribunais do outro Estado‑Membro. Em contrapartida, a análise das regras processuais aplicáveis ou das práticas geralmente seguidas pelos tribunais deste outro Estado‑Membro pode ser útil. Podem ser tidos em consideração elementos como a língua do processo, a disponibilidade dos elementos de prova relevantes, a possibilidade de citar as testemunhas úteis e a probabilidade de estas comparecerem, a disponibilidade de relatórios médicos e sociais e a possibilidade de os atualizar, se necessário, assim como o prazo em que a decisão será proferida.
A localização destes elementos ou de alguns deles no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do tribunal normalmente competente não deve ofuscar a importância do ambiente em que a criança se desenvolve nem o impacto que pode ter no seu bem‑estar físico e psicológico a deslocação inerente a uma transferência do processo para um tribunal situado noutro Estado‑Membro.
1 – Língua original: francês.
2 – JO 2003, L 338, p. 1.
3 – V., neste sentido, acórdão de 27 de novembro de 2007, C (C‑435/06, EU:C:2007:714, n.° 46).
4 – V., neste sentido, acórdão de 27 de novembro de 2007, C (C‑435/06, EU:C:2007:714, n.os 47 e 48).
5 – V., neste sentido, acórdãos de 27 de novembro de 2007, C (C‑435/06, EU:C:2007:714, n.° 51), e de 2 de abril de 2009, A (C‑523/07, EU:C:2009:225, n.° 27). A propósito da legislação irlandesa, v., acórdão de 26 de abril de 2012, Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.° 60).
6 – Segundo o artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2201/2003, a colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição faz parte das matérias que são relativas à responsabilidade parental.
7 – Acórdão de 2 de abril de 2009, A (C‑523/07, EU:C:2009:225, n.° 26).
8 – Acórdão de 27 de novembro de 2007, C (C‑435/06, EU:C:2007:714, n.° 45).
9 – V., nomeadamente, Dutta, A., e Schulz, A., «First Cornerstones of the EU Rules on Cross‑border Child Cases: the Jurisprudence of the Court of Justice of the European Union on the Brussels IIA Regulation from C to Health Service Executive», Journal of Private International Law, 2014, pp. 1 a 40, em especial pp. 5 a 7; Gallant, E., «Règlement (CE) n.° 2201/2003 de 27 novembre 2003 relatif à la compétence, la reconnaissance et l’exécution des décisions en matière matrimoniale et en matière de responsabilité parentale abrogeant le règlement n.° 1347/2000», in Torck, S., Cadiet, L., et Jeuland, E. (dir), Droit processuel civil de l’Union européenne, LexisNexis, 2011, pp. 59 a 98, em especial n.° 177.
10 – Para um exemplo de aplicação destes princípios na interpretação de uma disposição do Regulamento n.° 2201/2003, v., entre outros, acórdão de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364).
11 – Sublinhado meu.
12 – V., neste sentido, acórdãos de 2 de abril de 2009, A (C‑523/07, EU:C:2009:225, n.° 35); de 23 de dezembro de 2009, Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.° 35); de 22 de dezembro de 2010, Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.° 46); de 1 de outubro de 2014, E. (C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.° 44); e de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.° 48). V., igualmente, acórdão de 15 de julho de 2010, Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437, n.° 91).
13 – V., neste sentido, acórdão de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.° 48).
14 – Acórdão de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.° 45).
15 – Acórdão de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.° 46).
16 – Acórdão de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.° 48).
17 – V., neste sentido, acórdão de 23 de dezembro de 2009, Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.° 38).
18 – Artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003.
19 – Artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003.
20 – Sublinhado meu.
21 – Sublinhado meu.
22 – N.° 17 do pedido de decisão prejudicial.
23 – Sublinhado meu.
24 – V., neste sentido, acórdão de 23 de dezembro de 2009, Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.° 38).
25 – A doutrina consultada afigura‑se unânime a este respeito. V., nomeadamente, Franck, St., «La responsabilité parentale en droit international privé. Entrée en vigueur du règlement Bruxelles II bis et du Code de droit international privé», Revue trimestrielle de droit familial, 2005, p. 700; Gallant, E., «Règlement (CE) n.° 2201/2003 du 27 novembre 2003 relatif à la compétence, la reconnaissance et l’exécution des décisions en matière matrimoniale et en matière de responsabilité parentale abrogeant le règlement n.° 1347/2000», in Torck, St., Cadiet, L., et Jeuland, E. (dir)., Droit processuel civil de l’Union européenne, LexisNexis, 2011, pp. 59 a 98, em especial n.° 177; Ancel, B., e Muir Watt, H., «L’intérêt supérieur de l’enfant dans le concert des juridictions: le Règlement Bruxelles II bis», Revue critique de droit international privé, 2005, pp. 569 e seguintes, em especial n.° 29.
26 – V., n.° 33 das observações escritas da Comissão.
27 – V., n.° 43 das presentes conclusões e jurisprudência referida na nota de rodapé 12.
28 – Sublinhado meu.
29 – Acórdão de 1 de outubro de 2014, E. (C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.° 45). Sublinhado meu.
30 – V., neste sentido, Dutta, A., e Schulz, A., «First Cornerstones of the EU Rules on Cross‑border Child Cases: the Jurisprudence of the Court of Justice of the European Union on the Brussels II A Regulation from C to Health Service Executive», Journal of Private International Law, 2014, pp. 1 a 40, em especial p. 8; Gallant, E., «Règlement (CE) n.° 2201/2003 du 27 novembre 2003 relatif à la compétence, la reconnaissance et l’exécution des décisions en matière matrimoniale et en matière de responsabilité parentale abrogeant le règlement n.° 1347/2000», in Torck, St., Cadiet, L., e Jeuland, E. (dir)., Droit processuel civil de l’Union européenne, LexisNexis, 2011, pp. 59 a 98, em especial n.° 217.
31 – V., neste sentido, Ancel, B. e Muir Watt, H., «L’intérêt supérieur de l’enfant dans le concert des juridictions: le Règlement Bruxelles II bis», Revue critique de droit international privé, 2005, pp. 569 e seguintes, em especial n.° 29.
32 – V., neste sentido, conclusões da advogada‑geral E. Sharpston nos processos apensos Sturgeon e o. (C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:416, n.° 94).
33 – V. n.° 46 das observações escritas da Irlanda.
34 – V. n.° 28 das observações escritas da Comissão.
35 – V., neste sentido, acórdão de 15 de julho de 2010, Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437, n.° 72).
36 – Acórdão de 9 de setembro de 2015, Bohez (C‑4/14, EU:C:2015:563, n.° 58).
37 – V., neste sentido, Henricot, C., «Le mécanisme de renvoi dans l’article 15 du règlement Bruxelles II bis», Revue trimestrielle de droit familial, 2008, pp. 526 a 533, em especial p. 529, assim como Ancel, B. e Muir Watt, H., «L’intérêt supérieur de l’enfant dans le concert des juridictions: le Règlement Bruxelles II bis», Revue critique de droit international privé, 2005, pp. 569 e seguintes, em especial n.° 28.
38 – Acórdão de 1 de outubro de 2014, E. (C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.° 45). Sublinhado meu.
39 – V. n.os 43 e 67 das presentes conclusões e jurisprudência referida na nota de rodapé 12.
40 – V., neste sentido, Henricot, C., «Le mécanisme de renvoi dans l’article 15 du règlement Bruxelles II bis», Revue trimestrielle de droit familial, 2008, pp. 526 a 533, em especial p. 530.
41 – Tomada de posição do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:738, n.° 93).
42 – Alguns autores manifestaram as suas dúvidas quanto à relevância deste critério atendendo ao caráter «arriscado» da previsão que pode ser emitida sobre o respeito do prazo razoável pelo tribunal do outro Estado‑Membro (v., neste sentido, Wautelet, P., «Règlement (CE) n.° 2201/2003 relatif à la compétence, la reconnaissance et l’exécution des décisions en matière matrimoniale et en matière de responsabilité parentale abrogeant le règlement (CE) n.° 1347/2000 (dit «Bruxelles II bis»)», in Droit judiciaire européen et international, La jurisprudence du code judiciaire commentée, vol. 5. La Charte, 2012, pp. 363 a 482, em especial p. 424). A importância de uma decisão rápida nos litígios em que está envolvida uma criança parece, todavia, prevalecer sobre a dificuldade de tal apreciação do prazo. Com efeito, como afirmam a título de introdução A. Dutta e A. Schultz, «it is a commonplace that in child matters the time fator plays an important role: cross border child dispute are a race against the clock […]» (Dutta, A., e Schulz, A., «First Cornerstones of the EU Rules on Cross‑border Child Cases: the Jurisprudence of the Court of Justice of the European Union on the Brussels IIA Regulation from C to Health Service Executive», Journal of Private International Law, 2014., pp. 1 a 40, em especial p. 2).