Processo C‑295/13
H, na qualidade de administrador da insolvência do património da G. T. GmbH,
contra
H. K.,
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Darmstadt (Alemanha)]
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência contra um demandado com domicílio num Estado terceiro – Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre‑endividamento da sociedade»
Sumário do acórdão
1) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento.
2) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado‑Membro, mas, como acontece no processo principal, num Estado parte na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
4 de dezembro de 2014 (*)
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência contra um demandado com domicílio num Estado terceiro – Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre‑endividamento da sociedade»
No processo C‑295/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht Darmstadt (Alemanha), por decisão de 15 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2013, no processo
H, na qualidade de administrador da insolvência do património da G. T. GmbH,
contra
H. K.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, E. Levits e M. Berger (relatora), juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de H, na qualidade de administrador da insolvência do património da G. T. GmbH, por U. Hassinger, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo suíço, por M. Jametti, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1), e dos artigos 1.°, n.° 2, alínea b), 5.°, ponto 1, alíneas a) e b), e 3.° da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1, a seguir «Convenção de Lugano II»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe H, na qualidade de administrador da insolvência do património da G. T. GmbH (a seguir «G. T.»), a H. K., a propósito de uma ação intentada para obter o reembolso de pagamentos por este efetuados na qualidade de gerente da G. T. após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre‑endividamento desta sociedade.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O artigo 1.° da Convenção de Lugano II, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:
«1. A presente convenção aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. […]
2. São excluídos da sua aplicação:
[…]
b) As falências, as concordatas e outros processos análogos;
[…]»
4 O artigo 5.° desta Convenção, sob a epígrafe «Competências especiais», dispõe:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandada noutro Estado vinculado pela presente convenção:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
– no caso da venda de bens, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
– no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
[…]
3. Em matéria de responsabilidade extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
[…]»
Direito da União
5 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1346/2000, sob a epígrafe «Competência internacional», dispõe no seu n.° 1:
«Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.»
6 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), «as falências, as concordatas e os processos análogos» são excluídos da aplicação deste regulamento.
Direito alemão
7 O § 64, primeiro e segundo períodos, da Lei das sociedades por quotas (Gesetz betreffend die Gesellschaften mit beschränkter Haftung), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «GmbHG»), tinha a seguinte redação:
«Os gerentes são obrigados a ressarcir a sociedade de pagamentos que tenham sido efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento. Esta regra não se aplica a pagamentos que, ainda que posteriores a este momento, teriam sido efetuados por um homem de negócios diligente.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 O demandante no processo principal é administrador de insolvência, no âmbito de um processo de insolvência instaurado em 1 de novembro de 2009, do património da G. T., uma sociedade alemã com sede em Offenbach am Main (Alemanha). O demandado no processo principal é o gerente da G. T., que reside na Suíça.
9 Em 1 de julho de 2009, a G. T. transferiu para uma das suas filiais um montante de 115 000 euros e, em 8 de julho de 2009, um montante de 100 000 euros, dos quais recebeu de volta 50 000 euros. O demandante no processo principal exige ao demandado no processo principal, na sua qualidade de gerente da G. T., o reembolso dos restantes 165 000 euros. O demandante fundamenta a sua pretensão no § 64, primeiro e segundo períodos, da GmbHG e alega que as transferências efetuadas pelo demandado no processo principal em 1 e 8 de julho de 2009 a favor da filial em questão foram feitas após a superveniência da incapacidade de pagamento e do sobre‑endividamento da G. T.
10 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o litígio é abrangido pelo âmbito de aplicação material do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000. Com efeito, segundo os acórdãos Seagon (C‑339/07, EU:C:2009:83) e F‑Tex (C‑213/10, EU:C:2012:215), uma ação revogatória é abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, dado que esta ação está ligada a um processo de insolvência na aceção deste regulamento, resulta diretamente deste e insere‑se no âmbito estrito de um processo de liquidação de património ou de concordata judicial. Ora, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à qualificação jurídica de uma ação como a que foi instaurada no processo principal ao abrigo do § 64 da GmbHG.
11 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se o litígio for abrangido pelo âmbito de aplicação material do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, há que responder à questão de saber se esta disposição também abrange a situação em que o processo de insolvência foi instaurado num Estado‑Membro quando a residência ou sede estatutária do demandado se situe num país terceiro, neste caso a Confederação Suíça. Com efeito, a Confederação Suíça é parte contratual da Convenção de Lugano II e não é vinculada pelo Regulamento n.° 1346/2000.
12 Se o Tribunal de Justiça chegar à conclusão de que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 não é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber se o litígio no processo principal é abrangido pelo âmbito de aplicação material do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Convenção de Lugano II. Com efeito, nos termos desta disposição, «as falências, as concordatas e outros processos análogos» são excluídos da aplicação desta Convenção.
13 Nestas condições, o Landgericht Darmstadt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) São os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património da devedora competentes para apreciar uma ação intentada pelo administrador da insolvência contra o gerente da devedora para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento?
2) É o órgão jurisdicional do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património da devedora competente para apreciar uma ação intentada pelo administrador da insolvência contra o gerente da devedora para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado‑Membro[,] mas num Estado parte [na] Convenção de Lugano II?
3) É a ação referida na primeira questão abrangida pelo artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000?
4) Caso a ação referida na primeira questão não seja abrangida pelo artigo 3.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 1346/2000] e/ou a competência do órgão jurisdicional a ela relativa não se estenda a um gerente com residência num Estado parte [na] Convenção de Lugano II: [t]rata‑se de um processo de falência na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Convenção de Lugano II?
5) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:
a) É o órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que a devedora tem a sua sede competente, ao abrigo do artigo 1.°, ponto 5, alínea a), da Convenção de Lugano II, para apreciar uma ação nos termos da primeira questão?
i) O objeto da ação nos termos da primeira questão constitui matéria contratual na aceção do artigo 1.°, ponto 5, alínea a), da Convenção de Lugano II?
ii) O objeto da ação nos termos da primeira questão constitui matéria contratual relativa a prestação de serviços na aceção do artigo 1.°, ponto 5, alínea b), da Convenção de Lugano II?
b) O objeto da ação nos termos da primeira questão constitui matéria de responsabilidade extracontratual na aceção do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Lugano II?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e terceira questões
14 Com a primeira e terceira questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento.
15 O demandante no processo principal considera que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 não é aplicável. Com efeito, a ação principal não decorre diretamente de um processo de insolvência nem está com este estreitamente relacionada. Na sua opinião, o § 64 da GmbHG limita‑se a regular a responsabilidade dos gerentes de uma sociedade e a ação de indemnização contra o gerente desta pode ser instaurada não só no âmbito de um processo de insolvência como também fora deste, designadamente quando o pedido de abertura de um processo de insolvência é indeferido com fundamento na insuficiência do ativo da sociedade em questão.
16 A Comissão Europeia, em contrapartida, entende que, ainda que não estejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Gourdain (133/78, EU:C:1979:49) e Seagon (EU:C:2009:83) para se poder considerar a ação subjacente ao processo principal como uma ação que decorre diretamente de um processo de insolvência e que está com este estreitamente relacionada, o § 64 da GmbHG prossegue um objetivo em matéria de direito de insolvência. A ação instaurada com base nesta disposição visa preservar o ativo distribuível de uma sociedade de responsabilidade limitada em estado de cessação de pagamentos, no interesse do conjunto dos seus credores. Nestas condições, a conjugação desta ação e do processo de insolvência corresponde ao objetivo de melhorar a eficácia e a celeridade do processo de insolvência, uma vez que o órgão jurisdicional encarregado do mesmo poderá responder mais rapidamente do que qualquer outro órgão jurisdicional à questão de saber quando é que a sociedade em questão se sobre‑endividou.
17 A este respeito, importa recordar que, tendo em conta, designadamente, o efeito útil do Regulamento n.° 1346/2000, o artigo 3.°, n.° 1, deste último deve ser interpretado no sentido de que atribui também competência internacional a um Estado‑Membro em cujo território foi iniciado o processo de insolvência para conhecer ações decorrentes diretamente desse processo e com ele estreitamente relacionadas (acórdão Seagon, EU:C:2009:83, n.° 21).
18 De resto, importa especificar que o Tribunal de Justiça, na jurisprudência relativa à apreciação da questão de saber se um processo decorre diretamente do processo de insolvência e se com ele está estreitamente relacionado, teve em consideração, por um lado, o facto de os diversos tipos de ações que lhe foram submetidas terem sido intentadas no contexto de um processo de insolvência. Por outro lado, o Tribunal de Justiça limitou‑se a determinar, em cada caso, se o ato em questão tinha origem no direito processual relativo aos processos de insolvência ou noutras normas (v., neste sentido, acórdão Nickel & Goeldner Spedition, C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.° 26).
19 Assim, no que respeita à ação em causa no processo principal, instaurada com base no § 64 da GmbHG, importa constatar, em primeiro lugar, que a mesma foi intentada em sede de um processo de insolvência.
20 Em segundo lugar, quanto ao facto de o teor do § 64 da GmbHG permitir, em princípio, a propositura de uma ação mesmo no caso em que não tenha sido aberto nenhum processo de insolvência relativo aos bens da sociedade devedora em causa, importa concluir que este facto, em si, não pode obstar à qualificação dessa ação como uma ação que decorre diretamente de um processo de insolvência e que com este está estreitamente relacionada, partindo do pressuposto de que essa ação seja efetivamente instaurada no âmbito de um processo de insolvência, como acontece no processo principal.
21 Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, para identificar o domínio onde se integra uma ação, há que aferir se o direito ou a obrigação que está na base da ação tem a sua origem nas regras comuns do direito civil e comercial ou nas normas derrogatórias específicas dos processos de insolvência (acórdão Nickel & Goeldner Spedition, EU:C:2014:2145, n.° 27).
22 Todavia, estas considerações não podem ser interpretadas no sentido de que não decorre diretamente de um processo de insolvência, ou com este não está estreitamente relacionada, uma ação instaurada com base numa disposição cuja aplicação exige, não a abertura formal de um processo de insolvência, mas sim a insolvência material do devedor e, portanto, com fundamento numa disposição que, ao contrário das disposições em causa no processo subjacente ao acórdão Nickel & Goeldner Spedition (EU:C:2014:2145), derroga as normas comuns de direito civil e comercial.
23 Ora, ao abrigo do § 64 da GmbHG, o gerente de uma sociedade devedora é obrigado a reembolsar os pagamentos que fez em nome dessa sociedade após a superveniência da incapacidade de pagamento desta ou a verificação do seu sobre‑endividamento. Ou seja, esta disposição constitui claramente uma derrogação às normas comuns de direito civil e comercial, e isto precisamente em razão da insolvência da sociedade devedora.
24 Uma interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 no sentido de não incluir nas ações que decorrem diretamente de um processo de insolvência e que com este estão estreitamente relacionadas uma ação baseada no § 64 da GmbHG, instaurada no âmbito de um processo de insolvência, daria, portanto, azo a uma diferenciação artificial entre esta ação e ações semelhantes, como as ações revogatórias em causa nos processos que estiveram subjacentes aos acórdãos Seagon (EU:C:2009:83) e F‑Tex (EU:C:2012:215), pelo simples facto de a ação baseada no referido § 64, teoricamente, poder ser instaurada mesmo na inexistência de um processo de insolvência. Ora, uma tal interpretação, que não encontra nenhum fundamento nas disposições relevantes do Regulamento n.° 1346/2000, não pode ser acolhida.
25 Importa precisar, em contrapartida, que uma ação baseada no § 64 da GmbHG e instaurada no âmbito de um processo de insolvência é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação da Convenção de Lugano II ou, se for caso disso, pelo do Regulamento n.° 44/2001. Todavia, não é esse o caso no processo principal.
26 Nestas condições, há que responder à primeira e terceira questões que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento.
Quanto à segunda questão
27 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado‑Membro, mas, como acontece no processo principal, num Estado parte na Convenção de Lugano II.
28 O demandante no processo principal observa que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão Schmid (C‑328/12, EU:C:2014:6), em relação às ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, reconheceu a competência do órgão jurisdicional no qual foi instaurado o processo de insolvência também no caso em que o demandado tem domicílio num Estado terceiro. Ora, considera que a referida disposição não é aplicável ao litígio no processo principal e que este é abrangido pela Convenção de Lugano II.
29 Em contrapartida, a Comissão salienta que, no processo que deu origem ao acórdão Schmid (EU:C:2014:6), a demandada residia na Suíça, tal como o demandado no processo principal. Por outro lado, o facto de o demandado residir num Estado parte na Convenção de Lugano II não seria relevante para a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000.
30 A este respeito, em primeiro lugar, resulta do n.° 26 do presente acórdão que a ação em questão no processo principal, baseada no § 64 da GmbHG e instaurada no quadro de um processo de insolvência, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000.
31 Em segundo lugar, importa recordar que o Tribunal de Justiça, num processo relativo à exclusão das «falências, […] concordatas e […] processos análogos» do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, previsto, em termos idênticos aos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Convenção de Lugano II, no artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do referido regulamento, já declarou que esta exclusão, por um lado, e o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000, por outro, devem ser interpretados de forma a evitar qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam. Por conseguinte, na medida em que uma ação é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 (v., neste sentido, acórdão Nickel & Goeldner Spedition, EU:C:2014:2145, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
32 Ora, atendendo ao teor idêntico das disposições em questão, as conclusões recordadas no número anterior são transponíveis para a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Convenção de Lugano II. Deste modo, como a ação no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, está excluída do âmbito de aplicação desta Convenção. Nestas condições, o facto de a Confederação Suíça ser parte na Convenção de Lugano II não é relevante para a resolução do litígio no processo principal, já que esta Convenção não se lhe aplica.
33 Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência têm competência para conhecer de uma ação que decorre diretamente do processo de insolvência e que com ele está estreitamente relacionado, contra um demandado cujo domicílio não se situa no território de um Estado‑Membro (v. acórdão Schmid, EU:C:2014:6, n.os 30, 39 e jurisprudência aí referida).
34 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado‑Membro, mas, como acontece no processo principal, num Estado parte na Convenção de Lugano II.
Quanto à quarta e quinta questões
35 Tendo a quarta e quinta questões sido submetidas apenas para a hipótese de o Tribunal de Justiça dar uma resposta afirmativa à primeira questão, não há que responder a essas questões.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento.
2) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado‑Membro, mas, como acontece no processo principal, num Estado parte na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.