Banco Español de Crédito SA contra Joaquín Calderón Camino
Diretiva 93/13/CEE – Contratos celebrados com os consumidores – Caráter abusivo da cláusula sobre juros de mora – Procedimento de injunção de pagamento – Competências do tribunal nacional
Sumário do Acórdão
1. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Objetivo
(Diretiva 93/13 do Conselho)
1.1 V. texto da decisão. (cf. n.os 39, 40)
2. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Obrigação de o tribunal nacional apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que consta de um contrato submetido à sua apreciação — Alcance
(Diretiva 93/13 do Conselho)
2.1 V. texto da decisão. (cf. n.os 42, 44)
3. Direito da União — Efeito direto — Modalidades processuais nacionais — Requisitos de aplicação — Respeito dos princípios de equivalência e de efetividade
3.1 V. texto da decisão. (cf. n.os 46, 47, 49)
4. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Processo de injunção para pagamento — Obrigatoriedade para o tribunal nacional de apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que consta de um contrato submetido à sua apreciação e na falta de oposição do consumidor — Inadmissibilidade — Desconformidade com o princípio da efetividade
(Diretiva 93/13 do Conselho)
4. 1 A Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito. Com efeito, essa legislação nacional não se afigura conforme com o princípio da efetividade, por tornar impossível ou extremamente difícil, nas ações intentadas por profissionais contra consumidores, a aplicação da proteção que a Diretiva 93/13 pretende conferir aos consumidores. (cf. n.os 56‑57, disp. 1)
5. Direito da União — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica
5. 1 V. texto da decisão. (cf. n.° 61)
6. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Alcance — Legislação nacional que permite ao tribunal nacional que verifica a nulidade de uma cláusula abusiva de modificar o seu conteúdo — Inadmissibilidade
(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)
6.1 Decorre da redação do n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que os tribunais nacionais apenas estão obrigados a afastar a aplicação de uma cláusula contratual abusiva de modo a que não produza efeitos vinculativos relativamente ao consumidor, mas não estão habilitados a modificar o seu conteúdo. Com efeito, o contrato deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, na medida em que, em conformidade com as regras de direito interno, a subsistência do contrato seja juridicamente possível.
Portanto, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que permite ao tribunal nacional, quando declare a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato, modificando o conteúdo da cláusula abusiva sobre juros de mora. (cf. n.os 65, 73, disp. 2)
7. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme
(Diretiva 93/13 do Conselho)
7. 1 V. texto da decisão. (cf. n.° 72)
8. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Falta de competência do Tribunal de Justiça
(Artigo 267.° TFUE)
8.1 V. texto da decisão
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