Processo C-522/08

Partes: Telekomunikacja Polska S.A. w. Warszawie/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

«Comunicações electrónicas – Serviços de telecomunicações – Directiva 2002/21/CE – Directiva 2002/22/CE – Subordinação da celebração de um contrato de prestação de serviços à celebração de um contrato relativo à prestação de outros serviços – Proibição – Internet de banda larga»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Telekomunikacja Polska S.A. w. Warszawie/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-522/08) (1)

(«Comunicações electrónicas – Serviços de telecomunicações – Directiva 2002/21/CE – Directiva 2002/22/CE – Subordinação da celebração de um contrato de prestação de serviços à celebração de um contrato relativo à prestação de outros serviços – Proibição – Internet de banda larga»)

2010/C 113/16

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Telekomunikacja Polska S.A. w. Warszawie

Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 95.o do Tratado CE, bem como do décimo terceiro considerando e dos artigos 5.o e 8.o da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva «acesso») (JO L 108, p. 7), das disposições da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «autorização») (JO L 108, p. 21), dos primeiro e vigésimo oitavo considerandos, do artigo 1.o, n.o 3, e dos artigos 3.o, 7.o, 8.o, 14.o, 15.o, 16.o e 19.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro») (JO L 108, p. 33), e do vigésimo sexto considerando, e dos artigos 16.o e 17.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51) — Legislação nacional que proíbe a todos os fornecedores de serviços de telecomunicações fazer depender a celebração de um contrato de prestação de serviços à aquisição de outro serviço — Subordinação da celebração de um contrato de acesso à Internet de banda larga à subscrição de um serviço telefónico

Dispositivo

1.

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), e a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como o artigo 57.o, n.o 1, ponto 1, da Lei das telecomunicações (ustawa — Prawo telekomunikacyjne), de 16 de Julho de 2004, na versão aplicável aos factos no processo principal, que proíbe subordinar a celebração de um contrato de prestação de serviços à celebração, pelo utilizador final, de um contrato relativo à prestação de outros serviços.

2.

Todavia, a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho] e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho] («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, salvo certas excepções e sem ter em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, proíbe qualquer oferta conjunta feita por um vendedor a um consumidor.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009.