Processo C‑585/08
Peter Pammer
contra
Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG
e
processo C‑144/09
Hotel Alpenhof GesmbH
contra
Oliverju Hellerju
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]
«Regulamento n.° 44/2001 – Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) e n.° 3 – Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores – Actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor – Acessibilidade do sítio Internet – Contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global – Viagem num navio de carga»
Sumário do acórdão
1. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 15.°, n.° 3; Directiva 90/314 do Conselho, artigo 2.°, n.° 1)
Um contrato que tem por objecto uma viagem num cargueiro pode constituir um contrato de transporte que, por um preço global, combina viagem e alojamento, no sentido do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
É esse o caso quando, além do transporte, a referida viagem num cargueiro inclui, por um preço global, igualmente alojamento e excede 24 horas. Assim, essa prestação preenche as condições exigidas para ser qualificada de «viagem organizada» no sentido do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, e está abrangida pela definição do contrato de transporte por um preço global constante do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, interpretado à luz deste artigo 2.°, n.° 1.
(cf. n.os 45‑46, disp. 1)
2. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores – Conceito de actividades dirigidas ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do regulamento
[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1, alínea c)]
Para determinar se um comerciante que apresenta a sua actividade no seu sítio na Internet ou no sítio de um intermediário «dirige» a sua actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, é necessário apurar se, antes da eventual celebração de um contrato com o consumidor, resulta desses sítios na Internet e da actividade global do comerciante que este pretendia estabelecer relações comerciais com consumidores domiciliados num ou vários Estados‑Membros, incluindo o do domicílio do consumidor, no sentido de que estava disposto a com eles contratar.
Os elementos seguintes, cuja enumeração não é exaustiva, podem constituir indícios que permitem considerar que o comerciante dirige a sua actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor: a natureza internacional da actividade, a menção de itinerários a partir de outros Estados‑Membros para chegar ao local onde o comerciante está estabelecido, a utilização de uma língua ou moeda diferentes das habitualmente utilizadas no Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido, com a possibilidade de reservar e confirmar a reserva nessa língua, a menção de números de telefone com a indicação de um indicativo internacional, a realização de despesas num serviço de referenciação na Internet para facilitar aos consumidores domiciliados noutros Estados‑Membros o acesso ao sítio do comerciante ou a um sítio do seu intermediário, a utilização de um nome de domínio de primeiro nível diferente do do Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido e a menção de uma clientela internacional constituída por clientes domiciliados em diferentes Estados‑Membros. Cabe ao juiz nacional apurar se existem esses indícios.
Pelo contrário, é insuficiente a simples acessibilidade do sítio na Internet do comerciante ou do intermediário no Estado‑Membro do domicílio do consumidor. O mesmo se aplica à menção de um endereço electrónico e de outros elementos ou à utilização de uma língua ou moeda que sejam habitualmente utilizadas no Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido.
(cf. n.os 92‑94, disp. 2)
.
.