Francisco Gutiérrez Naranjo contra Cajasur Banco SAU, Ana María Palacios Martínez contra Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA), Banco Popular Español SA contra Emilio Irles López e Teresa Torres Andreu
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Mútuos hipotecários — Cláusulas abusivas — Artigo 4.°, n.° 2 — Artigo 6.°, n.° 1 — Declaração de nulidade — Limitação pelo juiz nacional dos efeitos no tempo da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva
Dispositivo
O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração judicial do caráter abusivo, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, dessa diretiva, de uma cláusula constante de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional apenas às quantias indevidamente pagas em aplicação dessa cláusula posteriormente à prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo.
.