Mohamed Aziz contra Caixa d’Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa)
Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de empréstimo hipotecário — Processo de execução hipotecária — Competências do tribunal nacional que julga o processo declarativo — Cláusulas abusivas — Critérios de apreciação
Sumário do Acórdão
1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões manifestamente desprovidas de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Falta de competência do Tribunal de Justiça
(Artigo 267.° TFUE)
1.1 V. texto da decisão. (cf. n.os 34, 35, 39)
2. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Obrigação de o juiz nacional examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato submetido à sua apreciação — Alcance
(Diretiva 93/13 do Conselho)
2.1 V. texto da decisão. (cf. n.os 41, 46, 47)
3. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Objetivo
(Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1)
3.1 V. texto da decisão. (cf. n.os 44, 45)
4. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Procedimento de injunção de pagamento — Impossibilidade de o juiz nacional apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato submetido à sua apreciação, na falta de oposição do consumidor — Inadmissibilidade
(Diretiva 93/13 do Conselho)
4.1. V. texto da decisão. (cf. n.° 48)
5. Direito da União Europeia — Efeito direto — Modalidades processuais nacionais — Requisitos de aplicação — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade
5.1. V. texto da decisão. (cf. n.os 50, 53)
6. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Processo de execução hipotecária — Impossibilidade de o juiz nacional adotar medidas provisórias — Inadmissibilidade — Falta de conformidade com o princípio da efetividade
(Diretiva 93/13 do Conselho)
6.1. A Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, ao mesmo tempo que não prevê, no âmbito do processo de execução hipotecária, fundamentos de oposição relativos ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento do título executivo, também não permite ao tribunal que julga o processo declarativo, que é o competente para apreciar o caráter abusivo de tal cláusula, decretar medidas provisórias, como, por exemplo, a suspensão do referido processo de execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da sua decisão final.
Com efeito, sem essa possibilidade, sempre que a execução do bem imóvel hipotecado tenha sido realizada antes de o tribunal que julga o processo declarativo ter decidido no sentido de declarar o caráter abusivo da cláusula contratual que está na origem da hipoteca e, por conseguinte, a nulidade do processo de execução, essa decisão só permite garantir ao consumidor uma proteção a posteriori, puramente indemnizatória, que se revela incompleta e insuficiente e não constitui um meio adequado nem eficaz para pôr termo à utilização dessa mesma cláusula, contrariamente ao que prevê o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13. Isto é tanto mais assim quanto o bem que é objeto da garantia hipotecária é a casa de morada de família do consumidor lesado e da sua família, uma vez que esse mecanismo de proteção dos consumidores, limitado ao pagamento de uma indemnização, não permite impedir a perda definitiva e irreversível da habitação. Ora, tal regime processual é suscetível de lesar a efetividade da proteção pretendida pela diretiva.
(cf. n.os 59‑61, 64, disp. 1)
7. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.° — Apreciação do caráter abusivo pelo Juiz nacional — Critérios
(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1)
7.1. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que:
‑ o conceito de «desequilíbrio significativo» em detrimento do consumidor deve ser apreciado através de uma análise das regras nacionais aplicáveis na falta de acordo entre as partes, para avaliar se e, se for caso disso, em que medida o contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista no direito nacional em vigor. De igual modo, afigura‑se pertinente, para este efeito, proceder a um exame da situação jurídica em que se encontra o referido consumidor, atendendo aos meios de que dispõe, ao abrigo da legislação nacional, para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas;
‑ para saber se o desequilíbrio foi criado «a despeito da exigência de boa‑fé», importa verificar se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que ele aceitaria a cláusula em questão, na sequência de uma negociação individual.
O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o anexo para o qual remete essa disposição apenas contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser declaradas abusivas.
Além disso, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva, o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser apreciado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração. Daqui decorre que, nesta perspetiva, devem igualmente ser apreciadas as consequências que a referida cláusula pode ter no âmbito do direito aplicável ao contrato, o que implica um exame do sistema jurídico nacional.
.