Pannon GSM Zrt. contra Erzsébet Sustikné Győrfi
Directiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Efeitos jurídicos de uma cláusula abusiva – Poder e dever do órgão jurisdicional nacional de examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula atributiva de jurisdição – Critérios de apreciação
Sumário do Acórdão
1. Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13
(Directiva 93/13 do Conselho, artigo 6.°)
O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual abusiva não vincula o consumidor e que, para o efeito, não é necessário que este impugne previamente e com sucesso essa cláusula.
Com efeito, o objectivo prosseguido pelo artigo 6.° da directiva, que é reforçar a protecção dos consumidores, não poderia ser atingido se os consumidores se vissem na obrigação de suscitar eles mesmos a questão do carácter abusivo de uma cláusula contratual. Além disso, só se pode garantir uma protecção efectiva do consumidor se ao órgão jurisdicional nacional for reconhecida a faculdade de apreciar oficiosamente uma cláusula como essa.
(cf. n.os 23, 28, disp. 1)
2. Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13
(Directiva 93/13 do Conselho)
O órgão jurisdicional nacional é obrigado a examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito. Quando considerar que a cláusula é abusiva, não a deve aplicar, salvo se o consumidor a isso se opuser. Esta obrigação também incumbe ao órgão jurisdicional nacional quando da apreciação da sua própria competência territorial.
Efectivamente, o órgão jurisdicional chamado a apreciar a questão deve assegurar o efeito útil da protecção pretendida pelas disposições da Directiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Por conseguinte, o papel que o direito comunitário atribui assim ao órgão jurisdicional nacional no domínio em causa não se limita à simples faculdade de se pronunciar sobre a natureza eventualmente abusiva de uma cláusula contratual, abrangendo também a obrigação de examinar oficiosamente essa questão, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito, inclusive quando se interroga sobre a sua própria competência territorial. No cumprimento dessa obrigação, o órgão jurisdicional nacional não é obrigado, por força da directiva, a não aplicar a cláusula em causa se o consumidor decidir, após ter sido avisado pelo órgão jurisdicional, não invocar o seu carácter abusivo e não vinculativo.
(cf. n.os 32‑33, 35, disp. 2)
3. Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13
(Directiva 93/13 do Conselho, artigo 3.°)
Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se uma cláusula contratual, como uma cláusula atributiva de competência, preenche os critérios exigidos para ser qualificada de abusiva na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Ao fazê‑lo, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta o facto de que uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não foi objecto de negociação individual e que atribui competência exclusiva ao órgão jurisdicional do foro onde está situada a sede do profissional, pode ser considerada abusiva.
(cf. n.° 44, disp. 3)
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