Regulamento (UE) 2016/11042019-08-08T16:20:39+01:00

Regulamento (UE) 2016/1104

 Implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

Cooperação reforçada em matéria de regimes matrimoniais e efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/1103 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

“QUAL É O OBJETIVO DESTES REGULAMENTOS?

Os dois regulamentos determinam as regras aplicáveis ao património dos casais vinculados pelo casamento ou por parceria registada quando os casais são de diferentes nacionalidades da UE, ou quando os casais são proprietários de bens num outro país da UE.

Descrevem as regras revistas, que tiveram o acordo de 18 países da UE, em matéria da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais* ou dos efeitos patrimoniais* de uma parceria registada,* em resultado da dissolução do casamento ou da parceria registada, ou da morte de um dos cônjuges ou parceiros.

PONTOS-CHAVE

Os 18 países da UE que participam na cooperação reforçada são a Bélgica, a Bulgária, o Chipre, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia e a Suécia, autorizados pela Decisão (EU) 2016/954 do Conselho. Outros países podem aderir em qualquer momento após a adoção da resolução. A este respeito, a Estónia anunciou o seu interesse, e considera participar na cooperação após a sua adoção.

Âmbito

Não são abrangidas as questões relativas à capacidade jurídica dos cônjuges, à validade do casamento, às obrigações de alimentos e às heranças. Os regulamentos não alteram a lei nacional em matéria de casamentos ou parcerias registadas, e estipulam que a lei aplicável se aplica a todos os ativos independentemente da sua localização, e será aplicada mesmo que não seja a lei de um país da UE.

Competência

Os regulamentos visam permitir aos cidadãos que os seus casos sejam apreciados pelos tribunais de um mesmo país da UE. Os cônjuges e parceiros podem acordar em designar a lei nacional aplicável ao património do seu casamento ou parceria registada, desde que seja:

  • do país em que um ou ambos tenham «residência habitual»; ou
  • do país de nacionalidade de qualquer dos cônjuges ou parceiros; ou
  • do país nos termos de cuja lei a parceria registada foi estabelecida.

Se o casal não tiver feito essa escolha, a competência será decidida no caso do regime matrimonial com base (por ordem):

  • no país da residência habitual comum dos cônjuges depois da dissolução do casamento; ou
  • na nacionalidade comum dos cônjuges no momento da dissolução do casamento; ou
  • no país com o qual os cônjuges tenham uma ligação mais estreita no momento da dissolução do casamento.

Se o casamento não for reconhecido pela lei nacional para efeitos de regime matrimonial, o tribunal pode recusar a competência; o mesmo é aplicável às parcerias registadas. O regulamento não impede que as partes resolvam o litígio de forma amigável e extrajudicial, por exemplo perante um notário, num país da UE da sua escolha.

O regulamento relativo às parcerias registadas aborda as questões relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, em especial a liquidação do património e as consequências, em termos patrimoniais, da parceria registada numa relação jurídica entre um parceiro e terceiros.

Reconhecimento e execução de decisões

O regulamento contém regras sobre o reconhecimento, a executoriedade e a execução de decisões semelhantes às de outras regras da UE relativas à cooperação judicial em matéria civil. Os fundamentos do não reconhecimento de uma decisão incluem circunstâncias em que o reconhecimento é manifestamente contrário à ordem pública do país da UE requerido.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

À exceção de algumas questões administrativas preparatórias, os regulamentos são aplicáveis a partir de 29 de janeiro de 2019.

PRINCIPAIS TERMOS

Regime matrimonial: o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução.
Parceria registada: o regime de vida em comum entre duas pessoas que é previsto por lei, cujo registo é obrigatório ao abrigo dessa lei e que satisfaz as formalidades legais exigidas por essa lei para o seu estabelecimento.
Efeitos patrimoniais de uma parceria registada: o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos parceiros, entre parceiros e nas suas relações com terceiros, em resultado da relação jurídica criada pelo registo da parceria ou da sua dissolução.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO L 183 de 8.7.2016, p. 1-29)

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2016/1103 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 183 de 8.7.2016, p. 30-56)

Consulte a versão consolidada.

DOCUMENTO RELACIONADO

Regulamento (UE) 2016/954 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 159 de 16.6.2016, p. 16-18)

última atualização 07.09.2018″

[EUR Lex (2018). Síntese de: Regulamento (UE) 2016/1103 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32016R1104&qid=1565276487061]

REGULAMENTO (UE) 2016/1104 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

(JO L 183 de 8.7.2016, p. 30)

Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 113, 29.4.2017, p.  62 (2016/1104)


▼B

REGULAMENTO (UE) 2016/1104 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável aos aspetos patrimoniais associados às parcerias registadas.

Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.  São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A capacidade jurídica dos parceiros;

b) A existência, validade ou reconhecimento da parceria registada;

c) As obrigações de alimentos;

d) A sucessão por morte do parceiro;

e) A segurança social;

f) O direito à transferência ou à adaptação entre parceiros, em caso de dissolução ou anulação de uma parceria registada, dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez adquiridos durante a parceria registada e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante a parceria registada;

g) A natureza dos direitos reais sobre um bem, e

h) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.

Artigo 2.o

Competência em matéria de efeitos patrimoniais de parcerias registadas nos Estados-Membros

O presente regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados-Membros para tratar matérias relacionadas com os efeitos patrimoniais de parcerias registadas.

Artigo 3.o

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Parceria registada», o regime de vida em comum entre duas pessoas que é previsto por lei, cujo registo é obrigatório ao abrigo dessa lei e que satisfaz as formalidades legais exigidas por essa lei para o seu estabelecimento;

b) «Efeitos patrimoniais de uma parceria registada», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos parceiros, entre parceiros e nas suas relações com terceiros, em resultado da relação jurídica criada pelo registo da parceria ou da sua dissolução;

c) «Convenção de parceria», qualquer acordo entre parceiros ou futuros parceiros pelo qual estabelecem os efeitos patrimoniais da sua parceria registada;

d) «Ato autêntico», um documento em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada que tenha sido formalmente redigido ou registado como ato autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade:

i) esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato autêntico, e

ii) tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou qualquer outra autoridade habilitada para o efeito pelo Estado-Membro de origem;

e) «Decisão», qualquer decisão em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo;

f) «Transação judicial», uma transação em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada homologada por um órgão jurisdicional ou celebrada perante um órgão jurisdicional no decurso de uma ação;

g) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão, exarado o ato autêntico e homologada ou concluída a transação judicial;

h) «Estado-Membro de execução», o Estado-Membro no qual é requerido o reconhecimento e/ou a execução da decisão» do ato autêntico ou da transação judicial;

2.  Para efeitos do presente regulamento, a noção de «órgão jurisdicional» inclui os tribunais e todas as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o seu controlo, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidos:

a) Possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e

b) Tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.

Os Estados-Membros notificam à Comissão as outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 64.o.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Artigo 4.o

Competência em caso de morte de um dos parceiros

Se num órgão jurisdicional de um Estado-Membro for instaurada uma ação relativa à sucessão de um dos parceiros registados, nos termos do Regulamento (UE) n.o 650/2012, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada relacionados com essa ação sucessória.

Artigo 5.o

Competência em caso de dissolução ou anulação

1.  Se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre a dissolução ou anulação de uma parceria registada, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada relacionados com essa ação de dissolução ou anulação, se os parceiros assim o acordarem.

2.  Se for concluído antes de o órgão jurisdicional ser chamado a pronunciar-se em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada, o acordo referido no n.o 1 do presente artigo deve estar em conformidade com o disposto no artigo 7.o.

Artigo 6.o

Competência noutros casos

Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos do artigo 4.o ou do artigo 5.o, ou noutros casos que não os previstos nesses artigos, são competentes para decidir sobre uma ação relativa aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro:

a) Em cujo território os parceiros têm a sua residência habitual à data da instauração da ação ou, na sua falta;

b) Em cujo território os parceiros tinham a última residência habitual, desde que um deles ainda aí resida à data da instauração da ação ou, na sua falta;

c) Em cujo território o requerido tem a sua residência habitual à data da instauração da ação ou, na sua falta;

d) Da nacionalidade comum dos parceiros à data da instauração da ação, ou na sua falta;

e) Nos termos de cuja lei a parceria registada foi estabelecida.

Artigo 7.o

Eleição do foro

1.  Nos casos abrangidos pelo artigo 6.o, as partes podem acordar em que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro cuja lei é aplicável nos termos do artigo 22.o ou do artigo 26.o, n.o 1, ou os órgãos jurisdicionais nos termos de cuja lei a parceria registada foi estabelecida, tenham competência exclusiva para decidir sobre os efeitos patrimoniais da sua parceria registada.

2.  O acordo referido no n.o 1 deve ser reduzido a escrito, datado e assinado pelas partes. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro da convenção é considerada equivalente à forma escrita.

Artigo 8.o

Competência baseada na comparência do requerido

1.  Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o órgão jurisdicional de um Estado-Membro cuja lei seja aplicável nos termos dos artigos 22.o ou 26.o, n.o 1, e perante o qual o requerido compareça. A presente disposição não é aplicável se a comparência tiver como objetivo contestar a competência, ou nos casos abrangidos pelo artigo 4.o.

2.  Antes de se declarar competente nos termos do n.o 1, o órgão jurisdicional deve certificar-se de que o requerido está informado do seu direito de contestar a competência e das consequências de comparecer ou de não comparecer.

Artigo 9.o

Competência alternativa

1.  Se sustentar que a sua lei não prevê o instituto da parceria registada, um órgão jurisdicional do Estado-Membro que seja competente nos termos dos artigos 4.o, 5.o ou 6.o, alíneas a), b), c) ou d), pode declarar-se incompetente. Se o órgão jurisdicional decidir declarar-se incompetente, deve fazê-lo sem demora injustificada.

2.  Se um órgão jurisdicional referido no n.o 1 do presente artigo se declarar incompetente e as partes acordarem em conferir competência aos órgãos jurisdicionais de qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.o, a competência para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada incumbe aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro.

Nos outros casos, a competência para decidir sobre os efeitos patrimoniais de uma parceria registada incumbe aos órgãos jurisdicionais de qualquer outro Estado-Membro nos termos dos artigos 6.o ou 8.o.

3.  O presente artigo não se aplica quando as partes tenham obtido a dissolução ou anulação de uma parceria registada que seja suscetível de ser reconhecida no Estado-Membro do foro.

Artigo 10.o

Competências residuais

Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o ou 8.o, ou quando os órgãos jurisdicionais nos termos do artigo 9.o se tiverem declarado incompetentes e nenhum outro órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos do artigo 6.o, alínea e), e dos artigos 7.o ou 8.o, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro são competentes desde que um ou mais bens imóveis de um ou ambos os parceiros estejam situados no território desse Estado-Membro, caso em que a decisão do órgão jurisdicional só pode incidir sobre os bens imóveis em causa.

Artigo 11.o

Forum necessitatis

Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o ou 10.o ou quando todos os órgãos jurisdicionais nos termos do artigo 9.o se tiverem declarado incompetentes e nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 6.o, alínea e), ou dos artigos 7.o, 8.o ou 10.o, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro podem, a título excecional, decidir das questões relativas aos efeitos patrimoniais da parceria registada se uma ação não puder ser razoavelmente instaurada ou conduzida ou se revelar impossível num Estado terceiro com o qual esteja estreitamente relacionada.

A ação deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional em que foi instaurada.

Artigo 12.o

Pedidos reconvencionais

O órgão jurisdicional em que estiver pendente a ação por força dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o ou 11.o é igualmente competente para conhecer de um pedido reconvencional, desde que este seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 13.o

Limitação da ação

1.  Caso a herança do falecido cuja sucessão recaia no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 650/2012 inclua bens situados num Estado terceiro, o órgão jurisdicional chamado a decidir sobre os efeitos patrimoniais de uma parceria registada pode, a pedido de uma das partes, decidir não se pronunciar sobre um ou mais desses bens se for expectável que a sua decisão relativamente a tais bens não será reconhecida nem, se for caso disso, declarada executória nesse Estado terceiro.

2.  O n.o 1 não afeta o direito das partes de limitarem o âmbito da ação nos termos da lei do Estado-Membro onde a mesma foi intentada.

Artigo 14.o

Início da ação

Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a ação se inicia:

a) Na data em que é apresentada ao órgão jurisdicional a petição que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou notificação ao requerido;

b) Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao órgão jurisdicional, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao órgão jurisdicional; ou

c) Se a ação for iniciada oficiosamente pelo órgão jurisdicional, no momento em que é tomada pelo órgão jurisdicional a decisão de dar início à instância ou, quando tal decisão não for exigida, no momento em que o processo é registado pelo órgão jurisdicional.

Artigo 15.o

Verificação da competência

O órgão jurisdicional de um Estado-Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação relativa aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada para a qual não seja competente por força do presente regulamento declara oficiosamente não ter competência.

Artigo 16.o

Verificação da admissibilidade

1.  Se um requerido que tenha residência habitual num Estado que não seja o Estado-Membro onde foi intentada a ação não comparecer, o órgão jurisdicional competente nos termos do presente regulamento deve suspender a instância enquanto não for demonstrado que o requerido foi devidamente citado e notificado do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, com tempo suficiente para poder deduzir a sua defesa, ou que foram efetuadas todas as diligências nesse sentido.

2.  O disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) é aplicável no lugar do n.o 1 do presente artigo se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido de um Estado-Membro para outro em aplicação do referido regulamento.

3.  Se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1393/2007 não for aplicável, aplica-se o artigo 15.o da Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido para o estrangeiro em execução da referida convenção.

Artigo 17.o

Litispendência

1.  Caso sejam intentadas ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes, perante órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até ser determinada a competência do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar.

2.  Nos casos referidos no n.o 1, a pedido de um órgão jurisdicional a que o litígio tenha sido submetido, qualquer outro órgão jurisdicional demandado informa sem demora o primeiro órgão jurisdicional da data em que a ação lhe foi submetida.

3.  Quando estiver estabelecida a competência do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada em primeiro lugar, o segundo órgão jurisdicional declara-se incompetente a favor daquele.

Artigo 18.o

Conexão

1.  Quando estiverem pendentes em órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros pedidos conexos, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender a instância.

2.  Se os pedidos referidos no n.o 1 estiverem pendentes em primeira instância, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar pode igualmente declinar a sua competência, a pedido de uma das partes, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação.

3.  Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexos os pedidos ligados entre si por um nexo tão estreito que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente a fim de evitar decisões que possam ser inconciliáveis se as causas forem julgadas separadamente.

Artigo 19.o

Medidas provisórias e medidas cautelares

As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa.

CAPÍTULO III

LEI APLICÁVEL

Artigo 20.o

Aplicação universal

É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.

Artigo 21.o

Unidade da lei aplicável

A lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada aplica-se a todos os ativos abrangidos por esses efeitos, independentemente da sua localização.

Artigo 22.o

Escolha da lei aplicável

1.  Os parceiros ou futuros parceiros podem acordar em designar ou alterar a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da sua parceria registada, desde que essa lei atribua efeitos patrimoniais ao instituto da parceria registada desde que essa lei seja uma das seguintes:

a) A lei do Estado da residência habitual dos parceiros ou futuros parceiros, ou de um deles, no momento em que for concluído o acordo;

b) A lei de um Estado da nacionalidade de qualquer dos parceiros ou futuros parceiros no momento da conclusão do acordo; ou

c) A lei do Estado nos termos de cuja lei a parceria foi estabelecida.

2.  Salvo acordo em contrário dos parceiros, a alteração da lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada ocorrida durante a parceria só produz efeitos para o futuro.

3.  As eventuais alterações retroativas da lei aplicável nos termos do n.o 2 não podem afetar negativamente os direitos de terceiros resultantes dessa lei.

Artigo 23.o

Validade formal do acordo sobre a escolha da lei aplicável

1.  O acordo referido no artigo 22.o deve ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os parceiros. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro da convenção é considerada equivalente à forma escrita.

2.  Se a lei do Estado-Membro no qual ambos os parceiros têm a sua residência habitual à data da conclusão do acordo previr requisitos formais suplementares para convenções de parceria, tais requisitos devem ser cumpridos.

3.  Se, à data da celebração da convenção, os parceiros tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros diferentes e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes para as convenções de parceria, a convenção é formalmente válida se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis.

4.  Se, no momento da conclusão do acordo, apenas um dos parceiros tiver a sua residência habitual num Estado-Membro e a lei desse Estado previr requisitos formais suplementares para as convenções de parceria, tais requisitos devem ser cumpridos.

Artigo 24.o

Aceitação e validade material

1.  A existência e a validade do acordo de escolha de lei ou de alguma das suas disposições são determinadas pela lei que seria aplicável nos termos do artigo 22.o, se o acordo ou a disposição fossem válidos.

2.  Contudo, um parceiro, para demonstrar que não deu o seu consentimento, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual à data da instauração da ação, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento nos termos da lei designada no n.o 1.

Artigo 25.o

Validade formal de uma convenção de parceria

1.  A convenção de parceria deve ser reduzida a escrito, datada e assinada por ambos os parceiros. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro da convenção é considerada equivalente à forma escrita.

2.  Se a lei do Estado-Membro no qual ambos os parceiros têm a sua residência habitual à data da conclusão do acordo previr requisitos formais suplementares para convenções de parceria, tais requisitos devem ser cumpridos.

Se, à data da celebração da convenção, os parceiros tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros diferentes e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes para as convenções de parceria, a convenção é formalmente válida se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis.

Se, no momento da conclusão do acordo, apenas um dos parceiros tiver a sua residência habitual num Estado-Membro e a lei desse Estado previr requisitos formais suplementares para as convenções de parceria, tais requisitos devem ser cumpridos.

3.  Se a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas impuser requisitos formais suplementares, tais requisitos devem ser cumpridos.

Artigo 26.o

Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes

1.  Na ausência de acordo de escolha de lei nos termos do artigo 22.o, a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas é a lei do Estado nos termos da qual a parceria registada foi estabelecida.

2.  A título excecional e a pedido de qualquer um dos parceiros, a autoridade judicial competente para decidir sobre matérias relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas pode decidir que os efeitos patrimoniais da parceria registada sejam regidos pela lei de um Estado diferente daquele cuja lei é aplicável nos termos do n.o 1 se a lei desse outro Estado atribuir efeitos patrimoniais ao instituto da parceria registada e se o requerente demonstrar que:

a) Os parceiros tiveram a sua última residência habitual comum nesse Estado durante um período significativamente longo; e

b) Ambos os parceiros tinham invocado a lei desse outro Estado ao organizarem ou planearem as suas relações patrimoniais.

A lei desse outro Estado é aplicável a partir do estabelecimento da parceria registada, a menos que um dos parceiros não esteja de acordo. Neste último caso, a lei desse outro Estado produz efeitos a partir do estabelecimento da última residência habitual comum nesse outro Estado.

A aplicação da lei do outro Estado não pode afetar negativamente os direitos de terceiros resultantes da lei aplicável nos termos do n.o 1.

O presente número não se aplica quando os parceiros tenham celebrado uma convenção de parceria antes do estabelecimento da sua última residência habitual comum nesse outro Estado.

Artigo 27.o

Âmbito da lei aplicável

A lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas nos termos do presente regulamento rege, nomeadamente:

a) A classificação dos bens de qualquer ou de ambos os parceiros em diferentes categorias durante e após a parceria registada;

b) A transferência de bens de uma categoria para outra;

c) A responsabilidade de um parceiro pelas obrigações e dívidas do outro parceiro;

d) Os poderes, direitos e obrigações de qualquer um ou de ambos os parceiros em relação aos bens;

e) A divisão, distribuição ou liquidação dos bens aquando da dissolução da parceria registada;

f) As consequências dos efeitos patrimoniais de parcerias registadas numa relação jurídica entre um parceiro e terceiros, e

g) A validade material de uma convenção de parceria.

Artigo 28.o

Oponibilidade a terceiros

1.  Não obstante o artigo 27.o, alínea f), a lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada entre os parceiros não pode ser invocada por um dos parceiros contra um terceiro num litígio entre esse terceiro e qualquer dos parceiros ou ambos os parceiros, a menos que o terceiro tivesse conhecimento ou, exercendo a devida diligência, devesse ter tido conhecimento dessa lei.

2.  Supõe-se que o terceiro tem conhecimento da lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada se:

a) Essa lei for a lei:

i) do Estado cuja lei é aplicável à transação entre um dos parceiros e esse terceiro,

ii) do Estado em que o parceiro contratante e esse terceiro têm a sua residência habitual, ou

iii) nos casos que envolvam bens imóveis, do Estado onde está situado esse bem;

ou

b) Qualquer um dos parceiros tiver cumprido os requisitos aplicáveis em matéria de publicidade ou registo dos efeitos patrimoniais da parceria registada especificados pela lei

i) do Estado cuja lei é aplicável à transação entre um dos parceiros e esse terceiro,

ii) do Estado em que o parceiro contratante e esse terceiro têm a sua residência habitual, ou

iii) nos casos que envolvam bens imóveis, do Estado onde está situado esse bem.

3.  Se a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada não puder ser invocada por um dos parceiros contra um terceiro por força do n.o 1, os efeitos patrimoniais da parceria registada em relação a esse terceiro são regidos:

a) Pela lei do Estado cuja lei é aplicável à transação entre um dos parceiros e esse terceiro; ou

b) Nos casos que envolvam bens imóveis ou ativos ou direitos registados, pela lei do Estado onde estão situados os bens ou registados os ativos ou os direitos.

Artigo 29.o

Adaptação dos direitos reais

No caso de uma pessoa invocar um direito real sobre um bem a que tenha direito ao abrigo da lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada e a legislação do Estado-Membro em que o direito é invocado não reconhecer o direito real em causa, esse direito deve, se necessário e na medida do possível, ser adaptado ao direito real equivalente mais próximo que esteja previsto na legislação desse Estado, tendo em conta os objetivos e os interesses do direito real em questão e os efeitos que lhe estão associados.

Artigo 30.o

Disposições imperativas

1.  As disposições do presente regulamento não prejudicam a aplicação das disposições imperativas da lei do foro.

2.  As disposições imperativas são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um Estado-Membro para salvaguardar o interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir que sejam aplicadas em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável, nos termos do presente regulamento, aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada.

Artigo 31.o

Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei de um Estado designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 32.o

Exclusão do reenvio

Entende-se por aplicação da lei de um Estado designada pelo presente regulamento a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse Estado, com exclusão das suas normas de direito internacional privado.

Artigo 33.o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos — conflitos de leis territoriais

1.  Caso a lei designada pelo presente regulamento seja a de um Estado que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, as normas internas de conflitos de leis desse Estado determinam a unidade territorial cujas normas jurídicas são aplicáveis.

2.  Na ausência de tais regras internas de conflito de leis:

a) Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à residência habitual dos parceiros, como referindo-se à lei da unidade territorial em que os parceiros têm a sua residência habitual;

b) Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à nacionalidade dos parceiros, como referindo-se à lei da unidade territorial com a qual os parceiros têm uma ligação mais estreita;

c) Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos de quaisquer outras disposições relativas a elementos que constituam elementos de conexão, como referindo-se à lei da unidade territorial em que se encontra o elemento pertinente.

Artigo 34.o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos — conflitos de leis interpessoais

Caso um Estado tenha dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras aplicáveis às diferentes categorias de pessoas em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, qualquer referência à lei desse Estado é entendida como referindo-se ao sistema jurídico ou ao conjunto de normas determinado pelas regras em vigor nesse Estado. Na ausência de tais regras, aplica-se o sistema jurídico ou o conjunto de normas com o qual os parceiros têm uma ligação mais estreita.

Artigo 35.o

Não aplicação do presente regulamento a conflitos de leis internos

Um Estado-Membro que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas respeitantes aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que surjam exclusivamente entre essas unidades territoriais.

CAPÍTULO IV

RECONHECIMENTO, EXECUTORIEDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Artigo 36.o

Reconhecimento

1.  As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2.  Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento de uma decisão a título principal pode pedir, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 44.o a 57.o, o reconhecimento da decisão.

3.  Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este é competente para dele conhecer.

Artigo 37.o

Fundamentos do não reconhecimento

Uma decisão não é reconhecida:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b) Caso tenha sido pronunciada à revelia, se o ato que inicia a instância, ou ato equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao demandado em tempo útil e de modo a permitir-lhe defender-se, a menos que o demandado não tenha recorrido da decisão, embora tivesse a possibilidade de o fazer;

c) Se for inconciliável com uma decisão proferida numa ação entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido;

d) Se for inconciliável com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, numa ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, quando a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento.

Artigo 38.o

Direitos fundamentais

O artigo 37.o do presente regulamento é aplicado pelos órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros na observância dos direitos e princípios fundamentais reconhecidos na Carta, em particular o seu artigo 21.o relativo ao princípio de não discriminação.

Artigo 39.o

Proibição de controlo da competência do órgão jurisdicional de origem

1.  A competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem não pode ser sujeita a controlo.

2.  O critério da ordem pública referido no artigo 37.o não se aplica às regras de competência previstas nos artigos 4.o a 12.o.

Artigo 40.o

Ausência de revisão quanto ao mérito

As decisões proferidas num Estado-Membro não podem, em caso algum, ser objeto de revisão quanto ao mérito.

Artigo 41.o

Suspensão da instância

O órgão jurisdicional de um Estado-Membro a que seja pedido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objeto de recurso ordinário no Estado-Membro de origem.

Artigo 42.o

Executoriedade

As decisões proferidas num Estado-Membro que sejam executórias nesse Estado são executórias noutro Estado-Membro quando, a pedido de qualquer parte interessada, tenham sido declaradas executórias no outro Estado-Membro de acordo com o procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o.

Artigo 43.o

Determinação do domicílio

Para determinar, para efeitos do procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o, se uma parte tem domicílio no Estado-Membro de execução, o órgão jurisdicional a que foi submetida a questão aplica a sua lei interna.

Artigo 44.o

Competência territorial

1.  O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado ao órgão jurisdicional ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução comunicada por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 64.o.

2.  O órgão jurisdicional territorialmente competente é determinado em função do local de domicílio da parte contra a qual a execução for requerida, ou do local de execução.

Artigo 45.o

Procedimento

1.  O procedimento de apresentação do pedido é regulado pela lei do Estado-Membro de execução.

2.  Não deve ser exigido ao requerente que tenha um endereço postal ou um representante autorizado no Estado-Membro de execução.

3.  O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;

b) A certidão emitida pelo órgão jurisdicional ou autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no artigo 46.o.

Artigo 46.o

Não apresentação da certidão

1.  Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), o órgão jurisdicional ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.

2.  Se o órgão jurisdicional ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada uma tradução ou transliteração dos documentos. A tradução deve ser efetuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 47.o

Declaração de executoriedade

A decisão é declarada executória imediatamente após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 45.o, sem verificação dos motivos referidos no artigo 37.o. A parte contra a qual é requerida a execução não pode apresentar observações nesta fase do processo.

Artigo 48.o

Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade

1.  A decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.

2.  A declaração de executoriedade é notificada à parte contra a qual é requerida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

Artigo 49.o

Recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade

1.  Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

2.  O recurso é interposto junto do órgão jurisdicional cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 64.o.

3.  O recurso é tratado segundo as regras decorrentes do princípio do contraditório.

4.  Se a parte contra a qual é requerida a execução não comparecer perante o órgão jurisdicional de recurso nas ações relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 16.o, mesmo que a parte contra a qual é requerida a execução não tenha domicílio num dos Estados-Membros.

5.  O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual é requerida a execução tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo é de 60 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 50.o

Recurso contra a decisão proferida no recurso

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso nos termos comunicados pelo Estado-Membro à Comissão, por força do artigo 64.o.

Artigo 51.o

Recusa ou revogação de uma declaração de executoriedade

O órgão jurisdicional em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 49.o ou 50.o só pode recusar ou revogar a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados no artigo 37.o. O órgão jurisdicional decide sem demora.

Artigo 52.o

Suspensão da instância

O órgão jurisdicional em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 49.o ou 50.o deve, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução, suspender a instância, se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por motivo de recurso.

Artigo 53.o

Medidas provisórias e medidas cautelares

1.  Sempre que uma decisão tiver de ser reconhecida de acordo com o presente capítulo, nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias e cautelares nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de executoriedade na aceção do artigo 47.o.

2.  A declaração de executoriedade implica, de pleno direito, a autorização para tomar tais medidas cautelares.

3.  Durante o prazo de recurso contra a declaração de executoriedade previsto no artigo 49.o, n.o 5, e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual é requerida a execução.

Artigo 54.o

Executoriedade parcial

1.  Caso tenha sido pronunciada uma decisão sobre vários pedidos e a declaração de executoriedade não puder ser proferida quanto a todos, o órgão jurisdicional ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.

2.  O requerente pode pedir uma declaração de executoriedade limitada a partes de uma decisão.

Artigo 55.o

Assistência judiciária

O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 56.o

Caução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, a uma parte que requeira num Estado Membro o reconhecimento, executoriedade ou execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro com fundamento no facto de ser nacional de outro país ou de não estar domiciliada ou não ser residente no Estado-Membro de execução.

Artigo 57.o

Imposto, direito ou taxa

Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio pode ser cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão da declaração de executoriedade.

CAPÍTULO V

ATOS AUTÊNTICOS E TRANSAÇÕES JUDICIAIS

Artigo 58.o

Aceitação dos atos autênticos

1.  Um ato autêntico exarado num Estado-Membro tem noutro Estado-Membro a mesma força probatória que tem no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais equiparáveis possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em causa.

Quem pretender utilizar um ato autêntico noutro Estado-Membro pode solicitar à autoridade que exarou o ato no Estado-Membro de origem que preencha o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, descrevendo a força probatória do ato autêntico no Estado-Membro de origem.

2.  Se a autenticidade de um ato autêntico for objeto de contestação, esta deve ser apresentada perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem, que sobre ela decidem à luz da lei deste Estado. O ato autêntico contestado não tem força probatória noutro Estado-Membro enquanto a contestação estiver pendente no órgão jurisdicional competente.

3.  Qualquer contestação relativa aos atos jurídicos ou relações jurídicas consignados num ato autêntico deve ser apresentada perante os órgãos jurisdicionais competentes ao abrigo do presente regulamento e é decidida nos termos da lei aplicável de acordo com o Capítulo III. O ato autêntico contestado não tem qualquer valor probatório noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem no que respeita à matéria contestada, enquanto a contestação estiver pendente perante o órgão jurisdicional competente.

4.  Se os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas forem invocados a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este é competente para conhecer da questão.

Artigo 59.o

Executoriedade dos atos autênticos

1.  Os atos autênticos com força executória no Estado-Membro de origem são declarados executórios noutro Estado-Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o.

2.  Para efeitos do disposto no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), a autoridade que exarou o ato autêntico deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2.

3.  O órgão jurisdicional perante o qual é interposto um recurso nos termos dos artigos 49.o ou 50.o só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução do ato autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

Artigo 60.o

Executoriedade das transações judiciais

1.  As transações judiciais que forem executórias no Estado-Membro de origem são declaradas executórias noutro Estado-Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o.

2.  Para efeitos do disposto no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), o órgão jurisdicional que aprovou a transação judicial ou perante o qual esta foi celebrada deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2.

3.  O órgão jurisdicional perante o qual é interposto um recurso nos termos dos artigos 49.o ou 50.o só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução da transação judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 61.o

Legalização e outras formalidades análogas

Não é exigida legalização ou outras formalidades análogas para os documentos emitidos por um Estado-Membro no âmbito do presente regulamento.

Artigo 62.o

Relações com convenções internacionais vigentes

1.  O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções bilaterais ou multilaterais em que um ou mais Estados-Membros sejam partes à data da adoção do presente regulamento nem de decisões adotadas nos termos do artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE, e que digam respeito a matérias por este reguladas, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do artigo 351.o do TFUE.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados-Membros, sobre as convenções celebradas entre eles, na medida em que essas convenções incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.

Artigo 63.o

Informações disponibilizadas ao público

Tendo em vista a disponibilização de informações ao público no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, os Estados-Membros fornecem à Comissão um resumo sucinto da legislação e dos procedimentos nacionais relativos aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, incluindo informações sobre o tipo de autoridade competente em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas e no tocante à oponibilidade a terceiros tal como referido no artigo 28.o.

Os Estados-Membros mantêm essas informações permanentemente atualizadas.

Artigo 64.o

Informações sobre contactos e procedimentos

1.  Até 29 de abril de 2018, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a) Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.o, n.o 2;

b) Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.o.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.

2.  A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com exceção dos endereços e outros dados de contacto dos órgãos jurisdicionais e autoridades referidos no n.o 1, alínea a).

3.  A Comissão faculta ao público todas as informações comunicadas nos termos do n.o 1, por todos os meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 65.o

Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

1.  A Comissão estabelece, com base nas notificações dos Estados-Membros, a lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessa lista. A Comissão altera a lista em conformidade.

3.  A Comissão publica a lista, bem como todas as alterações ulteriores, no Jornal Oficial da União Europeia.

4.  A Comissão faculta ao público todas as informações notificadas nos termos dos n.os 1 e 2 através de quaisquer outros meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 66.o

Estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulário a que se referem o artigo 45.o, n.o 3, alínea b), e os artigos 58.o, 59.o e 60.o

A Comissão adota os atos de execução relativos ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem o artigo 45.o, n.o 3, alínea b), e os artigos 58.o, 59.o e 60.o. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 67.o, n.o 2.

Artigo 67.o

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 68.o

Cláusula de revisão

1.  Até 29 de janeiro de 2027 e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

2.  Até 29 de janeiro de 2024 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação dos artigos 9.o e 38.o do presente regulamento. Esse relatório avalia, em particular, a medida em que os referidos artigos asseguraram o acesso à justiça.

3.  Para efeito dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações pertinentes relativas à aplicação do presente regulamento pelos respetivos órgãos jurisdicionais.

Artigo 69.o

Disposições transitórias

1.  O presente regulamento é aplicável exclusivamente às ações já instauradas, aos atos autênticos estabelecidos ou registados formalmente e às transações judiciais homologadas ou concluídas à data ou após 29 de janeiro de 2019, sob reserva dos n.os 2 e 3.

▼C1

2.  Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas nessa data ou após essa data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.

3.  As disposições do Capítulo III só se aplicam aos parceiros que tenham registado a sua parceria ou que tenham designado a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da respetiva parceria registada em 29 de janeiro de 2019 ou após essa data.

▼B

Artigo 70.o

Entrada em vigor

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, consoante autorizada pela Decisão (UE) 2016/954.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.o e 64.o, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.o, 66.o e 67.o, que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016. Para os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, TFUE, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.


( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

Consultar aqui.

CSM marca presença na I Reunião preparatória para a Cimeira Judicial Ibero-Americana

Portugal participou na I Reunião preparatória para a 22ª Cimeira Judicial Ibero-Americana, que teve lugar no Superior Tribunal de Justiça do Brasil, em Brasília, a 8 e 9 de abril