Regulamento (UE) 2015/8482019-08-13T16:06:36+01:00

Regulamento (UE) 2015/848

Relativo aos Processos de Insolvência
(reformulação)

 

Regras mais eficazes sobre os processos de insolvência para além das fronteiras da União Europeia

Entrou em vigor em 25/06/2015, salvo os artigos 24.º n.º 1 e 25.º, que entraram em vigor a 26/06/2018 e 26/06/2019, respectivamente.

Retificado no «Jornal Oficial da União Europeia» L 141 de 5 de junho de 2015

Última atualização em 12/08/2019.

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/848 — Processos de insolvência

“QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento visa garantir uma gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a particulares ou empresas com atividade comercial ou interesses financeiros num país da União Europeia (UE) distinto daquele onde têm a sua residência/sede habitual.
  • Este regulamento reformula e substitui o Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento estabelece regras à escala da UE para determinar:
    • qual o órgão jurisdicional que tem competência para abrir um processo de insolvência;
    • a lei nacional aplicável;
    • o reconhecimento da decisão do órgão jurisdicional quando uma empresa, um comerciante ou um particular se torna insolvente.
  • O regulamento não se aplica à Dinamarca.

Situações aplicáveis

O regulamento é aplicável aos processos que incluem todos ou uma parte significativa dos credores do devedor, se baseiam nas leis no domínio da insolvência e nos quais, para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação:

  • 1.

    O devedor perdeu todos ou parte dos seus bens e foi nomeado um especialista em insolvências, designadamente um administrador da insolvência;

  • 2.

    Os bens e negócios do devedor ficam sob o controlo ou a fiscalização de um órgão jurisdicional; ou

  • 3.
    O processo foi suspenso para permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores. Esta situação só se aplica se:

    • tiver lugar no contexto de processos que visem a proteção do interesse coletivo dos credores,
    • as negociações falharem; neste caso, seguir-se-ia um dos dois outros tipos de processos enumerados acima.

O regulamento abrange os processos de «prevenção» de situações de insolvência disponíveis ao abrigo do direito nacional, que podem ser lançados numa fase precoce de modo a melhorar as possibilidades de recuperação da empresa. Estes processos são enumerados no anexo A. Abrangem ainda uma gama mais ampla de processos de insolvência de pessoas singulares.

Competência

  • Os processos decorrem nos órgãos jurisdicionais do país da UE onde se situe o centro dos interesses principais do devedor. Presume-se que isto signifique:
    • o local da sede estatutária, no caso de uma empresa ou pessoa coletiva;
    • o local de atividade principal, no caso de um particular que exerce uma atividade comercial ou profissional;
    • o local de residência habitual, no caso de qualquer outro particular.
  • Estas presunções não se aplicam se o local tiver mudado num determinado período de tempo, antes do início do processo de insolvência.
  • Se o devedor tiver um local de atividade num país da UE distinto daquele onde se situa o centro dos interesses principais do devedor, o país da UE em causa pode também abrir um processo de insolvência relativo ao devedor. Contudo, estes «processos secundários» limitar-se-ão aos ativos situados no território desse país.
  • O regulamento melhora as possibilidades de recuperação das empresas, evitando a abertura de processos secundários paralelos, se os interesses dos credores locais forem garantidos de outra forma.

Lei aplicável

Em geral, a lei aplicável é a do país onde decorre o processo. Essa lei rege as condições de abertura e encerramento do processo e a sua tramitação. Isto inclui determinar:

  • os devedores que podem ser objeto de um processo de insolvência;
  • os bens pertencentes à massa insolvente;
  • os direitos dos credores após o encerramento do processo;
  • a imputação das custas e despesas do processo.

Reconhecimento e execução

Logo que produza efeitos, uma decisão que determine a abertura de um processo de insolvência num país da UE deve ser reconhecida em todos os países da UE com o mesmo efeito.

Registos de insolvências

Para assegurar, de melhor forma, que os credores e órgãos jurisdicionais recebem as informações relevantes e para evitar a abertura de processos paralelos, os países da UE são obrigados a publicar as informações relevantes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. Estes registos estarão interligados através do Portal Europeu da Justiça, em conformidade com as normas de proteção de dados da UE.

Processo de insolvência de grupo

O regulamento cria uma abordagem específica para lidar com a insolvência de membros de um grupo de sociedades. Esta inclui:

  • regras que obrigam os vários administradores da insolvência e os órgãos jurisdicionais em causa a cooperar e comunicar entre si;
  • direitos limitados de legitimidade para um administrador de insolvência nos processos relativos a outro membro do mesmo grupo;
  • um sistema específico de coordenação dos processos relativos ao mesmo grupo de sociedades («processos de coordenação de grupo»).

Alteração dos anexos

O regulamento foi alterado por duas vezes:

  • O Regulamento (UE) 2017/353 substituiu o anexo A (lista de processos de insolvência) e o anexo B (lista de administradores de insolvência) do Regulamento (UE) 2015/848 com novas listas tendo em conta as informações fornecidas pela Polónia.
  • O Regulamento (UE) 2018/946 substitui os anexos A e B após notificações de alterações recebidas da Bélgica, da Bulgária, da Croácia, da Letónia e de Portugal.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 26 de junho de 2017. O Regulamento (UE) 2015/848 revê e substitui o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 (e posteriores alterações).

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação) (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19-72)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/848 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTO RELACIONADO

Regulamento de Execução (UE) 2017/1105 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 22.6.2017, p. 1-26)

última atualização 08.04.2019″

[Fonte: EUR-LEX (2019).Síntese de: Regulamento (UE) 2015/848 — Processos de insolvência. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32015R0848&qid=1565606935117]

REGULAMENTO (UE) 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2015

relativo aos processos de insolvência

(reformulação)

(JO L 141 de 5.6.2015, p. 19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) 2017/353 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2017

  L 57

19

3.3.2017

►M2

REGULAMENTO (UE) 2018/946 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2018

  L 171

1

6.7.2018

Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 349, 21.12.2016, p.  9 (2015/848)


▼B

REGULAMENTO (UE) 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2015

relativo aos processos de insolvência

(reformulação)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável aos processos coletivos públicos de insolvência, incluindo os processos provisórios, com fundamento na lei no domínio da insolvência e nos quais, para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação:

a) O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é nomeado um administrador da insolvência;

b) Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou à fiscalização por um órgão jurisdicional; ou

c) Uma suspensão temporária de ações executivas singulares é ordenada por um órgão jurisdicional ou por força da lei, a fim de permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores, desde que o processo no qual é ordenada a suspensão preveja medidas adequadas para proteger o interesse coletivo dos credores e, caso não seja obtido acordo, seja preliminar relativamente a um dos processos a que se referem as alíneas a) ou b).

Nos casos em que os processos referidos no presente número possam ser iniciados em situações em que existe apenas uma probabilidade de insolvência, a sua finalidade deve ser a de evitar a insolvência do devedor ou a cessação das suas atividades.

Os processos referidos no presente número são enumerados no anexo A.

2.  O presente regulamento não é aplicável aos processos referidos no n.o 1 referentes a:

a) Empresas de seguros;

b) Instituições de crédito;

c) Empresas de investimento e outras empresas e instituições, na medida em que estas sejam abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE; e

d) Organismos de investimento coletivo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Processos coletivos», os processos de insolvência em que estão em causa todos, ou uma parte significativa dos credores do devedor, desde que, neste último caso, os processos não afetem os créditos dos credores que neles não participam;

2) «Organismos de investimento coletivo», os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), tal como definidos na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), e os fundos de investimento alternativos (FIA), tal como definidos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

3) «Devedor não desapossado», um devedor em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência que não implique necessariamente a nomeação de um administrador da insolvência ou a transferência integral de todos os direitos e deveres de administração dos bens do devedor para um administrador da insolvência e em que, por conseguinte, o devedor mantenha o controlo total ou, pelo menos, parcial dos seus bens e negócios;

4) «Processo de insolvência», os processos enumerados no anexo A;

5) «Administrador da insolvência», qualquer pessoa ou órgão cuja função, inclusive a título provisório, seja:

i) verificar e admitir créditos reclamados em processos de insolvência,

ii) representar o interesse coletivo dos credores,

iii) administrar, no todo ou em parte, os bens de que o devedor foi privado,

iv) liquidar os bens referidos na alínea iii), ou

v) supervisionar a administração dos negócios do devedor.

As pessoas e os órgãos a que se refere o primeiro parágrafo são enumerados no anexo B;

6) «Órgão jurisdicional»,

i) nos artigos 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 4.o, n.o 2, nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 21.o, n.o 3, no artigo 24.o, n.o 2, alínea j), e nos artigos 36.o, 39.o e 61.o a 77.o, o órgão judicial de um Estado-Membro,

ii) em todos os outros artigos, o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;

7) «Decisão de abertura do processo de insolvência»,

i) a decisão de qualquer órgão jurisdicional de abrir um processo de insolvência ou de confirmar a abertura de um processo dessa natureza, e

ii) a decisão de um órgão jurisdicional de nomeação de um administrador da insolvência;

8) «Momento de abertura do processo», o momento em que a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não final;

9) «Estado-Membro onde se encontra um bem», no caso de:

i) ações nominativas de empresas distintas das referidas na alínea ii), o Estado-Membro em cujo território a empresa que emitiu as ações tem sede estatutária,

ii) instrumentos financeiros cuja titularidade seja comprovada pela inscrição num registo ou numa conta mantida por um intermediário ou em seu nome («títulos escriturais»), o Estado-Membro no qual o registo ou a conta em que as inscrições são feitas são mantidos,

iii) numerário em contas junto de uma instituição de crédito, o Estado-Membro indicado no IBAN da conta, ou, no caso de numerário em contas junto de uma instituição de crédito que não tenha IBAN, o Estado-Membro onde a instituição de crédito em que é mantida a conta tem a sua administração central ou, quando a conta seja mantida numa sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, o Estado-Membro onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento,

iv) bens e direitos cuja propriedade ou titularidade está inscrita num registo público, distintos dos referidos na alínea i), o Estado-Membro sob cuja autoridade seja mantido esse registo,

v) patentes europeias, o Estado-Membro para o qual é concedida a patente europeia,

vi) direitos de autor e direitos conexos, o Estado-Membro em cujo território o titular desses direitos tem a sua residência habitual ou a sua sede estatutária,

vii) bens corpóreos, distintos dos referidos nas alíneas i) a iv), o Estado-Membro em cujo território estão situados esses bens,

viii) créditos sobre terceiros, distintos dos créditos relativos aos bens referidos na alínea iii), o Estado-Membro em cujo território o terceiro que deve satisfazer os créditos tiver o centro dos interesses principais, tal como determinado nos termos do artigo 3.o, n.o 1;

10) «Estabelecimento», o local de atividade em que o devedor exerça, ou tenha exercido, de forma estável, uma atividade económica, com recurso a meios humanos e a bens materiais, nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura do processo principal de insolvência;

11) «Credor local», um credor cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa o centro dos interesses principais do devedor, ou estão relacionados com essa atividade;

12) «Credor estrangeiro», um credor que tenha a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-Membro diferente daquele em que foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social dos Estados-Membros;

13) «Grupo de sociedades», uma empresa-mãe e todas as suas empresas filiais;

14) «Empresa-mãe», uma empresa que controla, direta ou indiretamente, uma ou mais empresas filiais. Uma empresa que elabora demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) é considerada uma empresa-mãe.

Artigo 3.o

Competência internacional

1.  Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.

No caso de sociedades e pessoas coletivas, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção só é aplicável se a sede estatutária não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal. Esta presunção só é aplicável se o local de atividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

2.  No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3.  Se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.o 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.o 2 constitui um processo secundário de insolvência.

4.  Um processo territorial de insolvência referido no n.o 2 só pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência nos termos do n.o 1, caso:

a) Não seja possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.o 1 em virtude das condições estabelecidas na lei do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor; ou

b) A abertura do processo territorial de insolvência seja requerida por:

i) um credor cujo crédito decorra da exploração, ou esteja relacionado com a exploração, de um estabelecimento situado no território do Estado-Membro em que é requerida a abertura do processo territorial,

ii) uma autoridade pública que, nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território o estabelecimento está situado, tenha o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência.

Quando é aberto um processo principal de insolvência, o processo territorial de insolvência passa a ser um processo secundário de insolvência.

Artigo 4.o

Verificação da competência

1.  Cabe ao órgão jurisdicional ao qual é apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência verificar oficiosamente a sua competência, nos termos do artigo 3.o. A decisão de abertura do processo de insolvência indica os fundamentos que determinam a competência do órgão jurisdicional e, em especial, se a mesma decorre do artigo 3.o, n.os 1 ou 2.

2.  Não obstante o n.o 1, se o processo de insolvência for aberto sem decisão de um órgão jurisdicional nos termos da lei nacional, os Estados-Membros podem confiar ao administrador da insolvência nomeado para o processo a verificação da competência, nos termos do artigo 3.o, do Estado-Membro em que está pendente o pedido de abertura do processo. Nesse caso, o administrador da insolvência indica na decisão de abertura do processo os fundamentos que determinam a competência e, em especial, se a mesma decorre do artigo 3.o, n.os 1 ou 2.

Artigo 5.o

Recurso judicial da decisão de abertura do processo principal de insolvência

1.  O devedor ou qualquer credor pode impugnar junto de um órgão jurisdicional a decisão de abertura do processo principal de insolvência com base na competência internacional.

2.  A decisão de abertura do processo principal de insolvência pode ser impugnada por partes não referidas no n.o 1 ou com fundamentos distintos da falta de competência internacional, se a lei nacional o previr.

Artigo 6.o

Competência para ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas

1.  Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência nos termos do artigo 3.o são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, como as ações de impugnação pauliana.

2.  Se uma das ações a que se refere o n.o 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial contra o mesmo requerido, o administrador da insolvência pode instaurar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do requerido ou, se a ação for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio de algum deles, desde que esses órgãos jurisdicionais sejam competentes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

Aplica-se o primeiro parágrafo ao devedor não desapossado, desde que a lei nacional lhe confira capacidade para intentar ações em nome da massa insolvente.

3.  Para efeitos do n.o 2, consideram-se relacionadas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas conjuntamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 7.o

Lei aplicável

1.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo («Estado de abertura do processo»).

2.  A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

a) Os devedores que podem ser objeto de um processo de insolvência em razão da qualidade dos mesmos;

b) Os bens pertencentes à massa insolvente e o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo de insolvência;

c) Os poderes respetivos do devedor e do administrador da insolvência;

d) As condições de oponibilidade de uma compensação;

e) Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte;

f) Os efeitos do processo de insolvência nas ações instauradas por credores singulares, com exceção das ações pendentes;

g) Os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência;

h) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

i) As regras de distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a abertura do processo de insolvência, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;

j) As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente por concordata;

k) Os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência;

l) A imputação das custas e despesas do processo de insolvência;

m) As regras referentes à nulidade, à anulabilidade ou à impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores.

Artigo 8.o

Direitos reais de terceiros

1.  A abertura do processo de insolvência não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado-Membro.

2.  Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente:

a) O direito de liquidar ou de exigir a liquidação de um bem e de ser pago com o respetivo produto ou rendimentos, em especial por força de um penhor ou hipoteca;

b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;

c) O direito de reivindicar o bem e/ou de exigir que o mesmo seja restituído por quem o possuir ou dele usufruir contra a vontade do titular;

d) O direito real de perceber os frutos de um bem.

3.  É equiparado a um direito real o direito, inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real na aceção do n.o 1.

4.  O n.o 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 9.o

Compensação

1.  A abertura do processo de insolvência não afeta o direito de um credor a invocar a compensação do seu crédito com o crédito do devedor, desde que essa compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito do devedor insolvente.

2.  O n.o 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 10.o

Reserva de propriedade

1.  A abertura de um processo de insolvência contra o comprador de um bem não afeta os direitos do vendedor decorrentes de reserva de propriedade, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo.

2.  A abertura de um processo de insolvência contra o vendedor de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução do contrato de compra e venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo.

3.  Os n.os 1 e 2 não obstam às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 11.o

Contratos relativos a bens imóveis

1.  Os efeitos do processo de insolvência nos contratos que conferem o direito de adquisição ou de usufruto de um bem imóvel regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem.

2.  O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência principal é competente para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo se:

a) A lei do Estado-Membro aplicável a tais contratos exigir que os mesmos só possam ser objeto de resolução ou modificação com a aprovação do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência; e

b) Não tiver sido aberto um processo de insolvência nesse Estado-Membro.

Artigo 12.o

Sistemas de pagamento e mercados financeiros

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, os efeitos do processo de insolvência nos direitos e nas obrigações dos participantes num sistema de pagamento ou de liquidação ou num mercado financeiro regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao referido sistema ou mercado.

2.  O n.o 1 não obsta a uma ação de nulidade, de anulação ou de impugnação dos pagamentos ou das transações ao abrigo da lei aplicável ao sistema de pagamento ou ao mercado financeiro em causa.

Artigo 13.o

Contratos de trabalho

1.  Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho.

2.  Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que pode ser aberto um processo secundário de insolvência mantêm competência para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo, ainda que não tenha sido aberto um processo de insolvência nesse Estado-Membro.

O primeiro parágrafo aplica-se também à autoridade competente, nos termos da lei nacional, para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo.

Artigo 14.o

Efeitos em certos bens sujeitos a registo

Os efeitos do processo de insolvência nos direitos do devedor sobre um bem imóvel, um navio ou uma aeronave, cuja inscrição num registo público seja obrigatória, regem-se pela lei do Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 15.o

Patentes europeias com efeito unitário e marcas comunitárias

Para efeitos do presente regulamento, uma patente europeia com efeito unitário, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo criado por força do direito da União só pode ser abrangido pelos processos referidos no artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 16.o

Atos prejudiciais

O artigo 7.o, n.o 2, alínea m), não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que:

a) Esse ato é regido pela lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo; e

b) A lei desse Estado-Membro não permite a impugnação do ato por nenhum meio.

Artigo 17.o

Proteção do terceiro adquirente

A validade de um ato celebrado após a abertura do processo de insolvência e pelo qual o devedor disponha, a título oneroso,

a) De bem imóvel;

b) De navio ou de aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória; ou

c) De valores mobiliários cuja existência requeira a respetiva inscrição num registo previsto pela lei,

rege-se pela lei do Estado em cujo território está situado o referido bem imóvel ou sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 18.o

Efeitos do processo de insolvência sobre ações judiciais ou processos de arbitragem pendentes

Os efeitos do processo de insolvência sobre uma ação judicial ou sobre um processo de arbitragem pendente relativamente a um bem ou direito pertencente à massa insolvente do devedor regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida ação se encontra pendente ou em que o Tribunal arbitral tem a sua sede.

CAPÍTULO II

RECONHECIMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Artigo 19.o

Princípio

1.  Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.

A regra prevista no primeiro parágrafo é aplicável no caso de o devedor, em virtude da sua qualidade, não poder ser sujeito a um processo de insolvência nos restantes Estados-Membros.

2.  O reconhecimento de um processo referido no artigo 3.o, n.o 1, não obsta à abertura de um processo referido no artigo 3.o, n.o 2, por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro. Este último processo constitui um processo de insolvência secundário na aceção do capítulo III.

Artigo 20.o

Efeitos do reconhecimento

1.  A decisão de abertura de um processo de insolvência referido no artigo 3.o, n.o 1, produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado-Membro um processo referido no artigo 3.o, n.o 2.

2.  Os efeitos de um processo referido no artigo 3.o, n.o 2, não podem ser impugnados nos outros Estados-Membros. Qualquer limitação dos direitos dos credores, nomeadamente uma moratória ou um perdão de dívida resultante desse processo, só é oponível, relativamente aos bens situados no território de outro Estado-Membro, aos credores que tiverem dado o seu consentimento.

Artigo 21.o

Poderes do administrador da insolvência

1.  O administrador da insolvência nomeado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.o, n.o 1, pode exercer, no território de outro Estado-Membro, todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não tiver sido aberto outro processo de insolvência, nem tiver sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um pedido de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. Sem prejuízo dos artigos 8.o e 10.o, o administrador da insolvência pode, nomeadamente, transferir os bens do devedor do território do Estado-Membro em que se encontrem.

2.  O administrador da insolvência nomeado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode arguir, em qualquer outro Estado-Membro, em juízo ou extrajudicialmente, que um bem móvel foi transferido do território do Estado de abertura do processo para o território desse outro Estado-Membro após a abertura do processo de insolvência. O administrador da insolvência pode igualmente propor qualquer ação revogatória útil aos interesses dos credores.

3.  No exercício dos seus poderes, o administrador da insolvência cumpre a lei do Estado-Membro em cujo território pretende agir, em especial as disposições que digam respeito às formas de liquidação dos bens. Esses poderes não podem incluir o recurso a medidas coercivas, salvo se forem ordenadas por um órgão jurisdicional desse Estado-Membro, nem o direito de dirimir litígios ou diferendos.

Artigo 22.o

Prova da nomeação do administrador da insolvência

A prova da nomeação do administrador da insolvência é efetuada mediante a apresentação de uma cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de qualquer outro certificado emitido pelo órgão jurisdicional competente.

Pode ser exigida uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território o administrador da insolvência pretende agir. Não é exigida qualquer legalização ou outra formalidade análoga.

Artigo 23.o

Restituição e imputação de créditos

1.  Qualquer credor que, após a abertura de um processo referido no artigo 3.o, n.o 1, obtiver por qualquer meio, nomeadamente através de meios executivos, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado-Membro, restitui ao administrador da insolvência o que tiver obtido, sob reserva do disposto nos artigos 8.o e 10.o.

2.  A fim de assegurar um tratamento equitativo dos credores, qualquer credor que, num processo de insolvência, tiver obtido um dividendo com base no respetivo crédito só toma parte no rateio iniciado noutro processo se os credores do mesmo grau ou da mesma categoria tiverem obtido um dividendo equivalente nesse outro processo.

Artigo 24.o

Criação de registos de insolvências

1.  Os Estados-Membros criam e mantêm no seu território um ou vários registos em que sejam publicadas informações sobre os processos de insolvência («registos de insolvências»). Essas informações são publicadas logo que possível após a abertura do processo.

2.  As informações a que se refere o n.o 1 devem ser publicadas nas condições estabelecidas no artigo 27.o e incluir os seguintes elementos («informações obrigatórias»):

a) Data de abertura do processo de insolvência;

b) Órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência e número de referência do processo, caso exista;

c) Tipo de processo de insolvência aberto a que se refere o anexo A e, quando aplicável, subtipo relevante desse processo aberto nos termos da lei nacional;

d) Indicação de que a competência para abrir o processo decorre do artigo 3.o, n.o 1, n.o 2 ou n.o 4;

e) No caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva, nome, número de registo, sede estatutária ou, se diferente desta última, endereço postal do devedor;

f) No caso de o devedor ser uma pessoa singular, que exerça ou não uma atividade comercial ou profissional independente, nome, número de registo, se existir, e endereço postal ou, se o endereço não puder ser divulgado, data e local do nascimento do devedor;

g) Nome, endereço postal ou endereço eletrónico do administrador da insolvência nomeado no processo, se for o caso;

h) Prazo para a reclamação de créditos, se o houver, ou referência aos critérios para calcular esse prazo;

i) Data de encerramento do processo principal de insolvência, se for o caso;

j) Órgão jurisdicional perante o qual pode ser impugnada a decisão de abertura do processo de insolvência nos termos do artigo 5.o, e, quando aplicável, o prazo para o fazer, ou uma referência aos critérios para calcular esse prazo.

3.  O n.o 2 não impede os Estados-Membros de incluírem nos seus registos nacionais de insolvências documentos ou informações adicionais, tal como a inibição de administradores decorrente da insolvência.

4.  Os Estados-Membros não são obrigados a incluir nos registos de insolvências as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo relativas a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente, nem a tornar essas informações acessíveis ao público através do sistema de interligação desses registos, desde que os credores estrangeiros conhecidos sejam informados, nos termos do artigo 54.o, dos elementos referidos no n.o 2, alínea j), do presente artigo.

No caso de um Estado-Membro fazer uso da possibilidade a que se refere o primeiro parágrafo, o processo de insolvência não pode afetar os créditos dos credores estrangeiros que não tenham recebido as informações a que se refere o primeiro parágrafo.

5.  A publicação da informação nos registos prevista no presente regulamento não tem efeitos jurídicos para além dos estabelecidos na lei nacional e no artigo 55.o, n.o 6.

Artigo 25.o

Interligação dos registos de insolvências

1.  A Comissão cria, através de atos de execução, um sistema descentralizado com vista à interligação dos registos de insolvências. Este sistema é constituído pelos registos de insolvências e pelo Portal Europeu da Justiça, que funciona como ponto de acesso central do público às informações no sistema. O sistema deve proporcionar um serviço de pesquisa em todas as línguas oficiais das instituições da União, a fim de disponibilizar as informações obrigatórias e todos os outros documentos ou informações incluídos nos registos de insolvências e que os Estados-Membros pretendam facultar através do Portal Europeu da Justiça.

2.  A Comissão adota atos de execução pelo procedimento referido no artigo 87.o, até 26 de junho de 2019:

a) Especificações técnicas que definam os métodos de comunicação e intercâmbio de informações por via eletrónica, com base nas especificações da interface criada para o sistema de interligação dos registos de insolvências;

b) Medidas técnicas que garantam normas mínimas de segurança das tecnologias de informação para a comunicação e distribuição de informações dentro do sistema de interligação dos registos de insolvências;

c) Critérios mínimos aplicáveis ao serviço de pesquisa fornecido pelo Portal Europeu da Justiça, com base nas informações referidas no artigo 24.o;

d) Critérios mínimos aplicáveis à apresentação dos resultados dessas pesquisas, com base nas informações referidas no artigo 24.o;

e) Meios e condições técnicas de disponibilização dos serviços fornecidos pelo sistema de interligação; e

f) Glossário com uma explicação sucinta dos processos nacionais de insolvência enumerados no Anexo A.

Artigo 26.o

Custos de criação e interligação dos registos de insolvências

1.  A criação, a manutenção e o desenvolvimento futuro do sistema de interligação dos registos de insolvências são financiados pelo orçamento geral da União.

2.  Cada Estado-Membro suporta os custos de criação e adaptação dos seus registos nacionais de insolvências, a fim de os tornar interoperáveis com o Portal Europeu da Justiça, bem como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses registos. Tal não prejudica a possibilidade de requerer a concessão de subsídios destinados a apoiar essas atividades, ao abrigo dos programas financeiros da União.

Artigo 27.o

Condições de acesso às informações através do sistema de interligação

1.  Os Estados-Membros asseguram que as informações obrigatórias referidas no artigo 24.o, n.o 2, alíneas a) a j), sejam fornecidas gratuitamente através do sistema de interligação dos registos de insolvências.

2.  O presente regulamento não impede os Estados-Membros de cobrarem uma taxa razoável pelo acesso aos documentos ou às informações adicionais a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, através do sistema de interligação dos registos de insolvências.

3.  Os Estados-Membros podem prever que o acesso às informações obrigatórias respeitantes a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente, e respeitantes a pessoas singulares que exerçam uma atividade comercial ou profissional independente quando o processo de insolvência não disser respeito a essa atividade, fique sujeito a critérios de pesquisa adicionais relativos ao devedor, para além dos critérios mínimos referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea c).

4.  Os Estados-Membros podem exigir que o acesso às informações referidas no n.o 3 fique subordinado à apresentação de um pedido à autoridade competente. Os Estados-Membros podem prever que o acesso fique subordinado à verificação da existência de um interesse legítimo em aceder a essas informações. O requerente deve poder apresentar o pedido de informação por via eletrónica, utilizando para tal o formulário-tipo disponível no Portal Europeu da Justiça. Caso seja exigida a demonstração de um interesse legítimo, deve-se permitir que o requerente fundamente o seu pedido através de cópias eletrónicas dos documentos relevantes. O requerente deve receber uma resposta da autoridade competente no prazo de três dias úteis.

O requerente não pode ser obrigado a fornecer traduções dos documentos que fundamentam o seu pedido nem a suportar os eventuais custos de tradução em que a autoridade competente possa incorrer.

Artigo 28.o

Publicação noutro Estado-Membro

1.  O administrador da insolvência ou o devedor não desapossado requerem a publicação de um aviso da decisão de abertura do processo de insolvência e, se for o caso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência em qualquer outro Estado-Membro onde se situe um estabelecimento do devedor, de acordo com os procedimentos de publicação previstos nesse Estado-Membro. Essa publicação deve indicar, quando adequado, o administrador da insolvência nomeado e se a regra de competência aplicada foi a estabelecida no artigo 3.o, n.o 1 ou n.o 2.

2.  O administrador da insolvência ou o devedor não desapossado podem requerer a publicação das informações referidas no n.o 1 em todos os demais Estados-Membros onde o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado considerem necessário fazê-lo, de acordo com os procedimentos de publicação previstos nesses Estados-Membros.

Artigo 29.o

Inscrição em registos públicos de outro Estado-Membro

1.  Se, nos termos da lei de um Estado-Membro onde se situe um estabelecimento do devedor que esteja inscrito num registo público desse Estado-Membro, ou da lei de um Estado-Membro onde se situe um bem imóvel do devedor, for necessário publicar no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público as informações sobre a abertura de um processo de insolvência referidas no artigo 28.o, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado efetuam todas as diligências necessárias para assegurar esse registo.

2.  O administrador da insolvência ou o devedor não desapossado podem requerer que esse registo seja feito em qualquer outro Estado-Membro, desde que a lei do Estado-Membro onde o registo é mantido o permita.

Artigo 30.o

Encargos

Os encargos decorrentes das medidas de publicidade e de inscrição previstas nos artigos 28.o e 29.o são considerados custas e despesas do processo.

Artigo 31.o

Execução a favor do devedor

1.  Quem, num Estado-Membro, cumprir uma obrigação a favor de um devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro, quando deveria cumpri-la a favor do administrador da insolvência desse processo, fica liberado, caso não tenha tido conhecimento da abertura do processo.

2.  Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 28.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 28.o tinha conhecimento da abertura do processo.

Artigo 32.o

Reconhecimento e carácter executório de outras decisões

1.  As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 19.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Essas decisões são executadas nos termos dos artigos 39.o a 44.o e 47.o a 57.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência ou a ele ligadas.

2.  O reconhecimento e a execução de decisões distintas das mencionadas no n.o 1 do presente artigo regem-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.o 1215/2012, desde que este seja aplicável.

Artigo 33.o

Ordem pública

Qualquer Estado-Membro pode recusar o reconhecimento de um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro ou a execução de uma decisão proferida no âmbito de um processo dessa natureza, se esse reconhecimento ou execução produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse Estado, em especial aos seus princípios fundamentais ou aos direitos e liberdades individuais garantidos pela sua Constituição.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SECUNDÁRIO

Artigo 34.o

Abertura

Se um processo principal de insolvência for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e reconhecido noutro Estado-Membro, um órgão jurisdicional desse outro Estado-Membro que for competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode abrir um processo de insolvência secundário de acordo com o disposto no presente capítulo. Se o processo principal de insolvência tiver exigido que o devedor seja insolvente, a insolvência do devedor não pode ser reexaminada no Estado-Membro em que pode ser aberto um processo secundário de insolvência. Os efeitos do processo secundário de insolvência limitam-se aos bens do devedor situados no território do Estado-Membro em que o processo tiver sido aberto.

Artigo 35.o

Lei aplicável

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário de insolvência é a do Estado-Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário de insolvência.

Artigo 36.o

Direito de dar uma garantia para evitar um processo secundário de insolvência

1.  A fim de evitar a abertura de um processo secundário de insolvência, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode dar, a respeito dos bens situados no Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência possa ser aberto, uma garantia unilateral («a garantia») de que, ao distribuir os bens ou as receitas provenientes da sua liquidação, respeitará os direitos de distribuição e os privilégios creditórios consignados na lei nacional que assistiriam aos credores se o processo secundário de insolvência fosse aberto nesse Estado-Membro. A garantia especifica os pressupostos factuais em que se baseia, especialmente no que respeita ao valor dos bens situados no Estado-Membro em causa, e as opções possíveis para liquidar esses bens.

2.  Se tiver sido dada uma garantia nos termos do presente artigo, a lei aplicável à distribuição das receitas provenientes da liquidação dos bens a que se refere o n.o 1, a graduação dos créditos e os direitos dos credores em relação aos bens referidos no n.o 1 é a lei do Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência poderia ter sido aberto. O momento relevante para efeitos da determinação dos bens a que se refere o n.o 1 é o momento em que a garantia é dada.

3.  A garantia deve ser apresentada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência poderia ter sido aberto ou, caso haja várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo secundário de insolvência poderia ter sido aberto.

4.  A garantia é apresentada por escrito. A garantia fica sujeita a quaisquer outros requisitos formais e de aprovação das distribuições, se existirem, do Estado em que é aberto o processo principal de insolvência.

5.  A garantia é aprovada pelos credores locais conhecidos. As regras em matéria de maioria qualificada e de votação que se aplicam à adoção dos planos de recuperação nos termos da lei do Estado-Membro em que poderia ter sido aberto o processo secundário de insolvência são igualmente aplicáveis à aprovação da garantia. Os credores devem poder participar na votação por meios de comunicação à distância, caso a lei nacional o permita. O administrador da insolvência deve informar os credores locais conhecidos sobre a garantia, as regras e os procedimentos para a sua aprovação e a aprovação ou recusa da garantia.

6.  A garantia dada e aprovada nos termos do presente artigo vincula o património. Se o processo secundário de insolvência for aberto nos termos dos artigos 37.o e 38.o, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência transfere para o administrador da insolvência do processo secundário de insolvência os bens que tenha transferido para fora do território desse Estado-Membro após ser dada a garantia, ou, no caso de os bens terem já sido liquidados, as receitas provenientes da liquidação.

7.  Caso tenha dado uma garantia, o administrador da insolvência informa os credores locais das distribuições a que tenciona proceder antes de distribuir os bens e as receitas referidos no n.o 1. Se essas informações não cumprirem as condições estabelecidas na garantia ou a lei aplicável, qualquer credor local pode impugnar tal distribuição junto dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o processo principal de insolvência foi aberto, a fim de que a distribuição seja feita de acordo com as condições estabelecidas na garantia e com a lei aplicável. Nesses casos, não é feita qualquer distribuição enquanto o órgão jurisdicional não tiver tomado uma decisão sobre o recurso.

8.  Os credores locais podem recorrer para os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que foi aberto processo principal de insolvência a fim de exigir ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência a adoção das medidas adequadas necessárias, nos termos da lei do Estado-Membro de abertura do processo principal de insolvência, para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na garantia.

9.  Os credores locais podem também requerer aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que poderia ter sido aberto o processo secundário de insolvência a adoção de medidas provisórias ou cautelares para assegurar o cumprimento pelo administrador da insolvência das condições estabelecidas na garantia.

10.  O administrador da insolvência é responsável por eventuais danos causados aos credores locais pelo facto de não ter cumprido as obrigações e os requisitos estabelecidos no presente artigo.

11.  Para efeitos do presente artigo, e se a lei nacional o previr, é considerada credor local uma autoridade estabelecida no território do Estado-Membro em que poderia ter sido aberto o processo secundário de insolvência e que tenha obrigação, nos termos da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), de garantir o pagamento de créditos em dívida dos trabalhadores por conta de outrem, resultantes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho.

Artigo 37.o

Direito de requerer a abertura de um processo secundário de insolvência

1.  A abertura de um processo secundário de insolvência pode ser requerida:

a) Pelo administrador da insolvência do processo principal de insolvência;

b) Por qualquer outra pessoa ou autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo de insolvência pela lei do Estado-Membro em cujo território seja requerida a abertura do processo secundário de insolvência.

2.  Se uma garantia se tiver tornado vinculativa nos termos do artigo 36.o, o pedido de abertura do processo secundário de insolvência é apresentado no prazo de 30 dias após receção do aviso da aprovação da garantia.

Artigo 38.o

Decisão de abertura do processo secundário de insolvência

1.  O órgão jurisdicional ao qual é apresentado o pedido de abertura de um processo secundário de insolvência notifica imediatamente o administrador da insolvência, ou o devedor não desapossado, do processo principal de insolvência e dá-lhe oportunidade de ser ouvido sobre o pedido.

2.  Se o administrador da insolvência do processo principal de insolvência tiver dado uma garantia nos termos do artigo 36.o, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 do presente artigo não abre, a pedido do administrador de insolvência, um processo secundário de insolvência se considerar que a garantia protege adequadamente os interesses coletivos dos credores locais.

3.  Se tiver sido ordenada uma suspensão temporária da ação executiva individual a fim de permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores, o órgão jurisdicional pode, a pedido do administrador da insolvência ou do devedor não desapossado, suspender a abertura do processo secundário de insolvência por um período máximo de três meses, desde que tenham sido tomadas medidas adequadas para proteger os interesses dos credores locais.

O órgão jurisdicional referido no n.o 1 pode ordenar medidas cautelares para proteger os interesses dos credores locais, exigindo que o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado não transfira nem aliene bens localizados no Estado-Membro onde se situa o seu estabelecimento, salvo se tal ocorrer no decurso normal das atividades. O órgão jurisdicional pode igualmente ordenar medidas para proteger os interesses dos credores locais durante uma suspensão, a menos que tal seja incompatível com as regras nacionais de processo civil.

O órgão jurisdicional levanta a suspensão da abertura do processo secundário de insolvência, oficiosamente ou a pedido de qualquer credor, se durante a suspensão tiver sido celebrado um acordo nas negociações a que se refere o primeiro parágrafo.

A suspensão pode ser levantada pelo órgão jurisdicional, oficiosamente ou a pedido de qualquer credor, se a sua manutenção for prejudicial aos direitos do credor, em particular no caso de as negociações terem sido interrompidas ou de se ter tornado evidente que é pouco provável que elas se cheguem a bom termo, ou no caso de o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado ter infringido a proibição de alienar ou transferir os seus bens para fora do território do Estado-Membros onde se situa o seu estabelecimento.

4.  A pedido do administrador da insolvência do processo principal de insolvência, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 pode abrir um tipo de processo de insolvência enumerado no anexo A diferente do inicialmente requerido, desde que estejam preenchidas as condições para a abertura desse tipo de processo nos termos da lei nacional e desde que esse tipo de processo seja o mais adequado no que respeita aos interesses dos credores locais e à coerência entre o processo principal e os processos secundários de insolvência. É aplicável o segundo período do artigo 34.o.

Artigo 39.o

Recurso judicial da decisão de abertura de processos secundários de insolvência

O administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode impugnar a decisão de abertura de um processo secundário de insolvência junto dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência com fundamento no incumprimento, por esse órgão jurisdicional, das condições e dos requisitos previstos no artigo 38.o.

Artigo 40.o

Adiantamentos para custas e despesas

Se a lei do Estado-Membro em cujo território for requerida a abertura de um processo secundário de insolvência exigir que o ativo do devedor seja suficiente para cobrir a totalidade ou parte das custas e despesas do processo, o órgão jurisdicional a que for apresentado o pedido de abertura pode exigir do requerente um adiantamento para custas ou uma garantia de montante adequado.

Artigo 41.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência

1.  O administrador da insolvência do processo principal de insolvência e o administrador ou os administradores da insolvência dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor cooperam entre si, na medida em que essa cooperação não seja incompatível com as normas aplicáveis aos respetivos processos. Essa cooperação pode assumir qualquer forma, incluindo a celebração de acordos ou protocolos.

2.  Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os administradores da insolvência:

a) Comunicam o mais rapidamente possível entre si todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, nomeadamente os eventuais progressos no que se refere à reclamação e verificação de créditos e a todas as medidas destinadas à revitalização do devedor ou ao encerramento do processo, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

b) Analisam a possibilidade de revitalização do devedor e, se possível, coordenam a elaboração e a aplicação de um plano de recuperação;

c) Coordenam a administração da liquidação ou utilização dos bens e negócios do devedor; o administrador da insolvência do processo secundário de insolvência dá ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência a possibilidade de apresentar, em tempo útil, propostas relativas à liquidação ou utilização dos bens do processo secundário de insolvência.

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações em que, no processo principal ou secundário de insolvência ou em qualquer processo de insolvência territorial relativos ao mesmo devedor e pendentes no mesmo momento, o devedor se mantém na posse dos seus bens.

Artigo 42.o

Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais

1.  A fim de facilitar a coordenação do processo principal, dos processos territoriais e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor, o órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado um pedido de abertura do processo de insolvência ou que tiver aberto um processo desse tipo coopera com quaisquer outros órgãos jurisdicionais aos quais tenha sido apresentado um pedido de abertura de processo de insolvência ou que tenham aberto um processo desse tipo, na medida em que essa cooperação não seja incompatível com as regras aplicáveis em cada um dos processos. Para esse efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo independente que atue de acordo com as suas instruções, desde que isso não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis.

2.  Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os órgãos jurisdicionais, ou qualquer pessoa ou organismo designado que atue em seu nome, conforme referido no n.o 1, podem comunicar ou solicitar informações ou assistência diretamente uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes nos processos e a confidencialidade das informações.

3.  A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional. Pode dizer respeito, designadamente, aos seguintes aspetos:

a) Coordenação para a nomeação dos administradores da insolvência;

b) Comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;

c) Coordenação da administração e fiscalização dos bens e negócios do devedor;

d) Coordenação da realização de audiências;

e) Coordenação da aprovação de protocolos, sempre que necessário.

Artigo 43.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência e órgãos jurisdicionais

1.  A fim de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos territoriais e secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor:

a) O administrador da insolvência do processo principal de insolvência coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo secundário de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo,

b) O administrador da insolvência do processo de insolvência territorial ou secundário coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo principal de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo, e

c) O administrador da insolvência do processo de insolvência territorial ou secundário coopera e comunica com o órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de outro processo territorial ou secundário de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo,

na medida em que essa cooperação e comunicação não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não impliquem qualquer conflito de interesses.

2.  A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por quaisquer meios adequados, tais como os referidos no artigo 42.o, n.o 3.

Artigo 44.o

Custos da cooperação e da comunicação

As exigências impostas pelos artigos 42.o e 43.o não podem dar lugar à cobrança de custos entre os órgãos jurisdicionais pela cooperação e comunicação.

Artigo 45.o

Exercício dos direitos dos credores

1.  Qualquer credor pode reclamar o respetivo crédito no processo principal de insolvência e em qualquer processo secundário de insolvência.

2.  Os administradores da insolvência do processo principal e dos processos secundários de insolvência reclamam nos outros processos os créditos já reclamados no processo para o qual tenham sido nomeados, desde que tal seja útil aos credores no processo para o qual tenham sido nomeados e sob reserva do direito de os credores se oporem a tal reclamação ou retirarem a reclamação dos seus créditos, caso a lei aplicável o preveja.

3.  O administrador da insolvência do processo principal ou secundário de insolvência está habilitado a participar, na mesma qualidade que qualquer credor, noutro processo, nomeadamente tomando parte numa assembleia de credores.

Artigo 46.o

Suspensão do processo de liquidação dos bens

1.  O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo secundário de insolvência suspende total ou parcialmente as operações de liquidação dos bens quando o administrador da insolvência do processo principal de insolvência o requerer. Nesse caso, esse órgão jurisdicional pode exigir ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência que tome todas as medidas adequadas para proteção dos interesses dos credores do processo secundário de insolvência e de certos grupos de credores. O requerimento do administrador da insolvência do processo principal só pode ser indeferido se for manifestamente destituído de interesse para os credores do processo principal de insolvência. A suspensão das operações de liquidação dos bens pode ser ordenada por um período máximo de três meses. Pode ser prorrogada ou renovada por períodos da mesma duração.

2.  O órgão jurisdicional referido no n.o 1 põe termo à suspensão das operações de liquidação dos bens:

a) A requerimento do administrador da insolvência do processo principal de insolvência;

b) Oficiosamente, a requerimento de um credor ou do administrador da insolvência do processo secundário de insolvência, se essa medida tiver deixado de ser justificada, nomeadamente pelo interesse dos credores quer do processo principal de insolvência quer do processo secundário de insolvência.

Artigo 47.o

Competência do administrador da insolvência para propor planos de recuperação

1.  Caso a lei do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência preveja a possibilidade de pôr termo a esse processo sem liquidação, através de um plano de recuperação, de uma concordata ou de qualquer medida análoga, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência está habilitado a propor tal medida, pelo procedimento previsto nesse Estado-Membro.

2.  Qualquer limitação dos direitos dos credores, como uma moratória ou um perdão de dívida, decorrente de uma das medidas a que se refere o n.o 1 que tenha sido proposta no âmbito de um processo secundário de insolvência, só pode produzir efeitos nos bens do devedor não abrangidos por esse processo em caso de acordo de todos os credores interessados.

Artigo 48.o

Impacto do encerramento do processo de insolvência

1.  Sem prejuízo do artigo 49.o, o encerramento do processo de insolvência não prejudica a prossecução dos outros processos de insolvência relativos ao mesmo devedor que ainda estejam a correr.

2.  Se um processo de insolvência relativo a uma pessoa coletiva ou uma sociedade no Estado-Membro da respetiva sede estatutária implicar a dissolução da pessoa coletiva ou sociedade em causa, essa pessoa coletiva ou sociedade não é dissolvida enquanto não forem encerrados quaisquer outros processos de insolvência relativos ao mesmo devedor ou enquanto o administrador ou administradores da insolvência desses processos não tiverem dado o seu acordo à dissolução.

Artigo 49.o

Ativo remanescente do processo secundário de insolvência

Se a liquidação dos ativos do processo secundário de insolvência permitir o pagamento de todos os créditos verificados nesse processo, o administrador da insolvência nomeado para esse processo transfere sem demora o ativo remanescente para o administrador da insolvência do processo principal de insolvência.

Artigo 50.o

Abertura posterior do processo principal de insolvência

Se for aberto um processo referido no artigo 3.o, n.o 1, após a abertura, noutro Estado-Membro, de um processo referido no artigo 3.o, n.o 2, os artigos 41.o, 45.o, 46.o, 47.o e 49.o são aplicáveis ao processo aberto em primeiro lugar, na medida em que a situação desse processo o permita.

Artigo 51.o

Convolação do processo secundário de insolvência

1.  A pedido do administrador da insolvência do processo principal de insolvência, o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência pode ordenar a convolação deste último noutro tipo de processo de insolvência enumerado no Anexo A, desde que estejam preenchidas as condições para a abertura desse tipo de processo nos termos da lei nacional e que esse tipo de processo seja o mais adequado no que respeita aos interesses dos credores locais e à coerência entre o processo principal e o processo secundário de insolvência.

2.  Ao ponderar o pedido a que se refere o n.o 1, o órgão jurisdicional pode solicitar informações aos administradores da insolvência participantes nos dois processos.

Artigo 52.o

Medidas cautelares

Se o órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, n.o 1, nomear um administrador provisório a fim de assegurar a conservação dos bens do devedor, esse administrador provisório está habilitado a requerer quaisquer medidas de conservação ou de proteção dos bens do devedor que se encontrem noutro Estado-Membro, previstas na lei desse Estado-Membro, pelo período compreendido entre o pedido de abertura de um processo de insolvência e a decisão de abertura.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO DOS CREDORES E RECLAMAÇÃO DOS RESPETIVOS CRÉDITOS

Artigo 53.o

Direito de reclamação de créditos

Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos.

Artigo 54.o

Obrigação de informação dos credores

1.  Logo que num Estado-Membro seja aberto um processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente desse Estado, ou o administrador da insolvência por ele nomeado, informa sem demora os credores estrangeiros conhecidos.

2.  A informação referida no n.o 1, prestada mediante o envio de uma comunicação a cada credor estrangeiro conhecido, diz respeito aos prazos a observar, às sanções previstas relativamente a esses prazos, ao órgão ou autoridade habilitado a receber a reclamação dos créditos e a quaisquer outras medidas impostas. A comunicação indica igualmente se os credores cujo crédito seja garantido por um privilégio ou uma garantia real devem reclamar o seu crédito. A notificação inclui também uma cópia do formulário-tipo de reclamação de créditos referido no artigo 55.o ou indica o local onde está disponível esse formulário.

3.  As informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são transmitidas utilizando o formulário-tipo de notificação, a criar nos termos do artigo 88.o. O formulário é publicado no Portal Europeu da Justiça e é intitulado «Aviso sobre processos de insolvência» em todas as línguas oficiais das instituições da União. É enviado na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado tenha declarado poder aceitar, nos termos do artigo 55.o, n.o 5, se puder presumir-se que esta língua é mais facilmente compreensível pelos credores estrangeiros.

4.  Nos processos de insolvência relativos a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional, a utilização do formulário-tipo referido no presente artigo não é obrigatória, se os credores não estiverem obrigados a reclamar os seus créditos para que as suas dívidas sejam tidas em conta no processo.

Artigo 55.o

Procedimento de reclamação de créditos

1.  Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo de reclamação de créditos, a criar nos termos do artigo 88.o. O formulário é intitulado «Reclamação de créditos» em todas as línguas oficiais das instituições da União.

2.  O formulário-tipo de reclamação de créditos a que se refere o n.o 1 indica:

a) O nome, o endereço postal, o endereço eletrónico, se o houver, o número de identificação pessoal, se existir, e os dados bancários do credor estrangeiro a que se refere o n.o 1;

b) O montante do crédito, com especificação do capital e, quando aplicável, dos juros, a data em que foi constituído, e a data do seu vencimento, se for diferente;

c) Se forem reclamados juros, a taxa de juro, independentemente da natureza legal ou contratual dos juros, o período em relação ao qual estes são reclamados e o seu montante capitalizado;

d) Se forem reclamados os custos suportados para reivindicar os direitos do credor antes da abertura do processo, o montante e a especificação desses custos;

e) A natureza do crédito;

f) Se é reclamado o estatuto de credor preferencial e, nesse caso, a fundamentação dessa reclamação;

g) Se é invocada uma garantia real ou a reserva de propriedade relativamente ao crédito e, em caso afirmativo, quais os bens abrangidos por esta garantia, a data em que a garantia foi concedida e, se a garantia tiver sido registada, o número de registo; e

h) Se é solicitada qualquer compensação e, em caso afirmativo, os montantes dos créditos recíprocos existentes na data de abertura do processo de insolvência, a data em que foram constituídos e o montante reclamado, após dedução da compensação.

O formulário-tipo de reclamação de créditos é acompanhado de cópias dos documentos comprovativos, caso existam.

3.  O formulário-tipo de reclamação de créditos menciona que o fornecimento das informações relativas aos dados bancários e ao número de identificação pessoal do credor referidas no n.o 2, alínea a), não é obrigatório.

4.  Sempre que um credor reclame créditos sem recorrer ao formulário-tipo referido no n.o 1, a reclamação contém as informações a que se refere o n.o 2.

5.  Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial das instituições da União. O órgão jurisdicional, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado pode exigir ao credor que apresente uma tradução na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado-Membro tenha declarado poder aceitar. Cada Estado-Membro indica se aceita alguma língua oficial das instituições da União que não seja a sua própria língua, para efeitos de reclamação de créditos.

6.  Os créditos são reclamados no prazo fixado na lei do Estado de abertura do processo. No caso de credores estrangeiros, esse prazo não pode ser inferior a trinta dias após a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência no registo de insolvências do Estado de abertura do processo. Caso os Estados-Membros invoquem o artigo 24.o, n.o 4, o prazo não pode ser inferior a trinta dias após a informação dos credores nos termos do artigo 54.o.

7.  Caso o órgão jurisdicional, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado tenha dúvidas em relação a um crédito reclamado ao abrigo do presente artigo, deve dar ao credor a oportunidade de produzir elementos de prova adicionais sobre a existência e o montante do crédito.

CAPÍTULO V

PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA RELATIVOS A MEMBROS DE UM GRUPO DE SOCIEDADES

SECÇÃO 1

Informação e comunicação

Artigo 56.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência

1.  Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o administrador da insolvência nomeado no processo relativo a um membro do grupo coopera com qualquer administrador da insolvência nomeado em processos relativos a outros membros do grupo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz desses processos, não seja incompatível com as regras aplicáveis aos mesmos e não implique qualquer conflito de interesses. Essa cooperação pode assumir qualquer forma, incluindo a celebração de acordos ou protocolos.

2.  Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os administradores da insolvência:

a) Comunicam o mais rapidamente possível entre si todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

b) Ponderam se existem possibilidades de coordenação da administração e supervisão dos negócios dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, em caso afirmativo, coordenam essa administração e supervisão;

c) Ponderam se existem possibilidades de revitalização dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, em caso afirmativo, coordenam a apresentação da proposta e a negociação de um plano de recuperação coordenado.

Para efeitos das alíneas b) e c), todos ou alguns dos administradores da insolvência referidos no n.o 1 podem acordar em conferir poderes adicionais ao administrador da insolvência nomeado num dos processos, se tal acordo for admitido pelas regras aplicáveis a cada um dos processos. Podem também acordar em repartir entre si determinadas competências, se essa repartição de competências for admitida pelas regras aplicáveis a cada um dos processos.

Artigo 57.o

Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais

1.  Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o órgão jurisdicional que abriu esse processo coopera com qualquer outro órgão jurisdicional ao qual tenha sido requerida a abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo, ou que já tenha aberto esse processo, na medida em que tal cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos, não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses. Para esse efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo independente que atue de acordo com as suas instruções, desde que tal não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis.

2.  Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os órgãos jurisdicionais, ou qualquer pessoa ou organismo designado que atue em seu nome, conforme referido no n.o 1, podem comunicar ou solicitar informações ou assistência diretamente uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.

3.  A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional. Tal cooperação pode, nomeadamente, respeitar:

a) À coordenação para a nomeação dos administradores da insolvência;

b) À comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;

c) À coordenação da administração e fiscalização dos bens e negócios dos membros do grupo;

d) À coordenação da realização de audiências;

e) À coordenação da aprovação de protocolos, sempre que necessário.

Artigo 58.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência e órgãos jurisdicionais

O administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades:

a) Coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades, ou que tiver procedido à abertura deste processo, e

b) Pode solicitar a esse órgão jurisdicional informações sobre os processos relativos ao outro membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi nomeado,

na medida em que essa cooperação e essa comunicação sejam adequadas para facilitar a efetiva administração dos processos, não impliquem qualquer conflito de interesses e não sejam incompatíveis com as regras que lhes são aplicáveis.

Artigo 59.o

Custos da cooperação e comunicação em processos relativos a membros de um grupo de sociedades

Os custos decorrentes da cooperação e comunicação previstos nos artigos 56.o a 60.o incorridos pelos administradores da insolvência ou órgãos jurisdicionais são considerados custas e despesas dos respetivos processos.

Artigo 60.o

Poderes do administrador da insolvência em processos relativos a membros de um grupo de sociedades

1.  O administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência aberto relativamente a um membro de um grupo de sociedades pode, na medida do necessário para facilitar a gestão eficaz do processo:

a) Ser ouvido em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;

b) Solicitar a suspensão de qualquer medida relativa à liquidação dos bens nos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo, desde que:

i) tenha sido proposto um plano de recuperação para todos ou alguns dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alínea c), e esse plano tenha boas probabilidades de êxito,

ii) essa suspensão seja necessária para assegurar a correta execução do plano de recuperação,

iii) o plano de recuperação seja benéfico para os credores no processo para o qual é solicitada a suspensão, e

iv) nem o processo de insolvência no qual o administrador da insolvência referido no n.o 1 do presente artigo foi nomeado nem o processo em relação ao qual é solicitada a suspensão estejam sujeitos a coordenação nos termos da Secção 2 do presente capítulo;

c) Requerer a abertura de um processo de coordenação de grupo nos termos do artigo 61.o.

2.  O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo referido no n.o 1, alínea b), suspende qualquer medida relativa à liquidação dos bens no processo, no todo ou em parte, se considerar que estão reunidas as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b).

Antes de decretar a suspensão, o órgão jurisdicional ouve o administrador da insolvência nomeado no processo para o qual a suspensão é solicitada. A suspensão pode ser decretada por um período, não superior a três meses, que o órgão jurisdicional considere apropriado e seja compatível com as regras aplicáveis ao processo.

O órgão jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao administrador da insolvência a que se refere o n.o 1 que tome todas as medidas adequadas previstas na lei nacional para salvaguardar os interesses dos credores no processo.

O órgão jurisdicional pode prorrogar a suspensão por um período ou períodos que considere apropriados e que sejam compatíveis com as regras aplicáveis ao processo, desde que continuem reunidas as condições referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) a iv), e a duração total da suspensão (período inicial mais eventuais prorrogações) não exceda seis meses.

SECÇÃO 2

Coordenação

Subsecção 1

Procedimento

Artigo 61.o

Pedido de abertura de processo de coordenação de grupo

1.  Os processos de coordenação de grupo podem ser solicitados a qualquer órgão jurisdicional competente para o processo de insolvência de um membro do grupo, por um administrador da insolvência nomeado num processo de insolvência para um membro do grupo.

2.  O pedido referido no n.o 1 é feito segundo o disposto na lei aplicável ao processo em que foi nomeado o administrador da insolvência.

3.  O pedido referido no n.o 1 é acompanhado do seguinte:

a) Uma proposta relativa à pessoa a designar como coordenador de grupo («coordenador»), elementos pormenorizados de informação sobre a sua elegibilidade nos termos do artigo 71.o, as suas habilitações e o seu consentimento escrito para agir como coordenador;

b) Um resumo da coordenação proposta para o grupo, em especial a justificação do cumprimento das condições previstas no artigo 63.o, n.o 1;

c) Uma lista dos administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo e, se necessário, os órgãos jurisdicionais e as autoridades competentes no processo de insolvência dos membros do grupo;

d) Um resumo dos custos estimados da coordenação proposta para o grupo e uma estimativa da quota-parte desses custos a pagar por cada membro do grupo.

Artigo 62.o

Regra de prioridade

Sem prejuízo do artigo 66.o, quando a abertura do processo de coordenação de grupo for solicitada junto de órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros, qualquer órgão jurisdicional requerido em segundo lugar declara-se incompetente a favor do primeiro.

Artigo 63.o

Notificação pelo órgão jurisdicional requerido

1.  O órgão jurisdicional a que foi requerida a abertura de um processo de coordenação de grupo notifica sem demora o pedido de abertura de processo de coordenação de grupo e o coordenador proposto aos administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo, conforme indicado no pedido referido no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), se considerar que:

a) A abertura de tal processo é adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos de insolvência relativos aos diferentes membros do grupo;

b) Nenhum credor de qualquer membro do grupo cuja participação no processo seja prevista é suscetível de ser financeiramente prejudicado pela participação desse membro no processo; e

c) O coordenador proposto cumpre os requisitos fixados no artigo 71.o.

2.  A notificação referida no n.o 1 do presente artigo inclui os elementos referidos no artigo 61.o, n.o 3, alíneas a) a d).

3.  A notificação referida no n.o 1 é enviada por correio registado com aviso de receção.

4.  O órgão jurisdicional requerido dá aos administradores da insolvência em causa a possibilidade de serem ouvidos.

Artigo 64.o

Objeções dos administradores da insolvência

1.  Os administradores da insolvência nomeados para quaisquer membros do grupo podem levantar objeções:

a) À inclusão do processo de insolvência para o qual foram nomeados no processo de coordenação de grupo; ou

b) À pessoa proposta como coordenador.

2.  As objeções a que se refere o n.o 1 do presente artigo são apresentadas ao órgão jurisdicional mencionado no artigo 63.o no prazo de trinta dias a contar da receção da notificação do pedido da abertura de processo de coordenação de grupo solicitada pelo administrador da insolvência referido no n.o 1 do presente artigo.

A objeção pode ser formulada utilizando o formulário-tipo estabelecido nos termos do artigo 88.o.

3.  Antes de decidir participar ou não na coordenação nos termos do n.o 1, alínea a), o administrador da insolvência obtém a aprovação que for exigível pela lei do Estado de abertura do processo para o qual foi nomeado.

Artigo 65.o

Consequências da objeção à inclusão na coordenação de grupo

1.  Quando o administrador da insolvência formula objeções à inclusão do processo para o qual foi nomeado num processo de coordenação de grupo, esse processo não é incluído no processo de coordenação de grupo.

2.  Os poderes do órgão jurisdicional referido no artigo 68.o ou do coordenador decorrentes de tal processo não se aplicam a esse membro nem acarretam custos para esse membro.

Artigo 66.o

Escolha do órgão jurisdicional para o processo de coordenação de grupo

1.  Caso pelo menos dois terços de todos os administradores da insolvência nomeados para processos de insolvência dos membros do grupo acordarem em que um órgão jurisdicional competente de outro Estado-Membro é o mais apropriado para a abertura do processo de coordenação de grupo, esse órgão jurisdicional tem competência exclusiva.

2.  A escolha do órgão jurisdicional é feita por comum acordo por escrito ou mediante comprovação escrita. Pode ser feita até ao momento da abertura do processo de coordenação de grupo, nos termos do artigo 68.o.

3.  Os outros órgãos jurisdicionais além do requerido nos termos do n.o 1 declaram-se incompetentes a favor desse órgão jurisdicional.

4.  O pedido de abertura do processo de coordenação de grupo é apresentado ao órgão jurisdicional acordado, nos termos do artigo 61.o.

Artigo 67.o

Consequências das objeções ao coordenador proposto

Caso sejam recebidas objeções à pessoa proposta como coordenador por parte de um administrador da insolvência que não formule também objeções à inclusão no processo de coordenação de grupo do membro para o qual foi nomeado, o órgão jurisdicional pode não designar aquela pessoa e convidar o administrador da insolvência que tenha formulado objeções a apresentar novo pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 3.

Artigo 68.o

Decisão de abrir o processo de coordenação de grupo

1.  Depois de decorrido o prazo referido no artigo 64.o, n.o 2, o órgão jurisdicional pode abrir o processo de coordenação de grupo se considerar que estão reunidas as condições previstas no artigo 63.o, n.o 1. Nesse caso, o órgão jurisdicional:

a) Nomeia um coordenador;

b) Decide das linhas gerais da coordenação; e

c) Decide da estimativa dos custos e da quota-parte a pagar pelos membros do grupo.

2.  A decisão de abrir o processo de coordenação de grupo é notificada aos administradores da insolvência participantes e ao coordenador.

Artigo 69.o

Subsequente participação de administradores da insolvência

1.  Nos termos da sua lei nacional, qualquer administrador da insolvência pode pedir, após a decisão do órgão jurisdicional referida no artigo 68.o, a inclusão do processo para o qual foi nomeado, caso:

a) Tenha havido objeção à inclusão do processo de insolvência no processo de coordenação de grupo, ou

b) O processo de insolvência relativo a um membro do grupo tenha sido aberto depois de o órgão jurisdicional ter aberto o processo de coordenação de grupo.

2.  Sem prejuízo do n.o 4, o coordenador pode aceitar tal pedido depois de consultar os administradores da insolvência em causa, caso:

a) Considere que, tendo em conta a fase em que se encontra o processo de coordenação de grupo no momento do pedido, estão cumpridos os critérios fixados no artigo 63.o, n.o 1, alíneas a) e b); ou

b) Todos os administradores da insolvência em causa concordem, sob reserva das condições previstas pela sua lei nacional.

3.  O coordenador informa o órgão jurisdicional e os administradores da insolvência participantes da sua decisão nos termos do n.o 2 e dos seus fundamentos.

4.  Qualquer administrador da insolvência participante, ou qualquer administrador da insolvência cujo pedido de inclusão no processo de coordenação de grupo tenha sido indeferido, pode impugnar a decisão referida no n.o 2, pelo procedimento fixado na lei do Estado-Membro em que o processo de coordenação de grupo foi aberto.

Artigo 70.o

Recomendações e plano de coordenação de grupo

1.  Ao conduzir o seu processo de insolvência, os administradores da insolvência têm em conta as recomendações do coordenador e o conteúdo do plano de coordenação de grupo referido no artigo 72.o, n.o 1.

2.  Os administradores da insolvência não são obrigados a pôr em prática, no todo ou em parte, as recomendações do coordenador nem o plano de coordenação de grupo.

Se não puserem em prática as recomendações do coordenador nem o plano de coordenação de grupo, os administradores da insolvência comunicam as razões para não o fazer às pessoas ou órgãos que devem informar nos termos da sua lei nacional, e ao coordenador.

Subsecção 2

Disposições gerais

Artigo 71.o

Coordenador

1.  O coordenador é uma pessoa elegível para agir na qualidade de administrador da insolvência nos termos da lei de um Estado-Membro.

2.  O coordenador não pode ser um dos administradores da insolvência nomeados para agir relativamente a qualquer dos membros do grupo, nem pode ter conflitos de interesse relativamente aos membros do grupo, aos seus credores e aos administradores da insolvência nomeados para qualquer dos membros do grupo.

Artigo 72.o

Funções e direitos do coordenador

1.  O coordenador:

a) Identifica e formula recomendações para a tramitação coordenada do processo de insolvência;

b) Propõe um plano de coordenação de grupo que identifique, descreva e recomende um conjunto amplo de medidas apropriadas para uma abordagem integrada que vise a resolução das insolvências dos membros do grupo. O plano pode incluir propostas nomeadamente sobre:

i) as medidas a tomar a fim de restabelecer o desempenho económico e a solidez financeira do grupo ou de qualquer parte do mesmo,

ii) a resolução de litígios no interior do grupo, no que respeita a transações dentro do grupo e a ações de impugnação pauliana,

iii) acordos entre os administradores da insolvência de membros insolventes do grupo.

2.  O coordenador também pode:

a) Ser ouvido e participar, nomeadamente pela presença nas reuniões de credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a qualquer membro do grupo;

b) Mediar os litígios que surjam entre dois ou mais administradores da insolvência de membros do grupo;

c) Apresentar e explicar o seu plano de coordenação de grupo às pessoas ou órgãos que deve informar nos termos da sua lei nacional;

d) Requerer informações de qualquer administrador da insolvência a respeito de qualquer membro do grupo caso essas informações sejam ou possam vir a ser úteis para identificar e definir estratégias e medidas com vista a coordenar o processo; e

e) Pedir a suspensão, por um período máximo de seis meses, do processo aberto em relação a qualquer outro membro do grupo, desde que tal suspensão seja necessária para assegurar a correta execução do plano e seja benéfica para os credores no processo para o qual é solicitada, ou solicitar o levantamento de qualquer suspensão existente. Este pedido pode ser feito ao órgão jurisdicional que abriu o processo para o qual é pedida a suspensão.

3.  O plano referido no n.o 1, alínea b), não pode incluir recomendações quanto à consolidação de processos ou massas insolventes.

4.  As funções e os direitos do coordenador definidos no presente artigo não abrangem membros do grupo que não participem no processo de coordenação de grupo.

5.  O coordenador desempenha as suas funções com imparcialidade e a devida diligência.

6.  Caso o coordenador considere que o cumprimento das suas funções implica um aumento significativo dos custos relativamente à estimativa de custos referida no artigo 61.o, n.o 3, alínea d), e em todo o caso se os custos excederem em 10 % os custos estimados, o coordenador:

a) Informa sem demora os administradores da insolvência participantes; e

b) Solicita aprovação prévia do órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo.

Artigo 73.o

Línguas

1.  O coordenador comunica com o administrador da insolvência de um membro de grupo participante na língua acordada com o administrador da insolvência ou, na falta de acordo, na língua oficial, ou numa das línguas oficiais das instituições da União e do órgão jurisdicional que abriu o processo para esse membro do grupo.

2.  O coordenador comunica com cada órgão jurisdicional na língua oficial desse órgão.

Artigo 74.o

Cooperação entre os administradores da insolvência e o coordenador

1.  Os administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo e o coordenador cooperam entre si na medida em que essa cooperação não seja incompatível com as regras aplicáveis aos respetivos processos.

2.  Nomeadamente, os administradores da insolvência comunicam todas as informações que sejam relevantes para o exercício das funções do coordenador.

Artigo 75.o

Destituição do coordenador

O órgão jurisdicional destitui o coordenador oficiosamente ou a pedido do administrador da insolvência de um membro de grupo participante, caso:

a) O coordenador aja em detrimento dos credores de um membro de grupo participante, ou

b) O coordenador não cumpra as suas obrigações decorrentes do presente capítulo.

Artigo 76.o

Devedor não desapossado

As disposições do presente capítulo que são aplicáveis ao administrador da insolvência aplicam-se também, conforme apropriado, ao devedor não desapossado.

Artigo 77.o

Custos e repartição

1.  A remuneração do coordenador é adequada, proporcional às funções exercidas e correspondente a despesas razoáveis.

2.  Uma vez terminadas as suas funções, o coordenador faz o apuramento definitivo dos custos e determina a quota-parte a pagar por cada membro, e apresenta esse apuramento a cada administrador da insolvência participante e ao órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação.

3.  Se os administradores da insolvência não formularem objeções no prazo de trinta dias a contar da receção do apuramento referido no n.o 2, considera-se que ficaram acordados os custos e a quota-parte a pagar por cada membro. O apuramento é apresentado, para confirmação, ao órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação.

4.  Se houver objeções, o órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo decide, a pedido do coordenador ou de qualquer administrador da insolvência participante, dos custos e da quota-parte a pagar por cada membro segundo os critérios fixados no n.o 1 do presente artigo, e tendo em conta a estimativa de custos referida no artigo 68.o, n.o 1 e, se aplicável, no artigo 72.o, n.o 6.

5.  Qualquer administrador da insolvência participante pode impugnar a decisão referida no n.o 4, pelo procedimento fixado na lei do Estado-Membro onde foi aberto o processo de coordenação de grupo.

CAPÍTULO VI

PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 78.o

Proteção de dados

1.  As regras nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE aplicam-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, desde que não afetem o tratamento de dados referido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE.

2.  O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 79.o

Responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de tratamento de dados pessoais nos registos nacionais de insolvências

1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes das pessoas singulares ou coletivas, autoridades públicas, serviços ou quaisquer outros organismos designados ao abrigo da lei nacional para exercer as funções de responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, com vista à sua publicação no Portal Europeu da Justiça.

2.  Os Estados-Membros asseguram que são executadas as medidas técnicas necessárias à segurança do tratamento dos dados pessoais realizado nos respetivos registos nacionais de insolvências a que se refere o artigo 24.o.

3.  Compete aos Estados-Membros verificar que o responsável pelo tratamento dos dados designado ao abrigo da lei nacional nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, garante a observância dos princípios da qualidade dos dados, em particular a exatidão e atualidade dos dados armazenados nos registos nacionais de insolvências.

4.  Os Estados-Membros são responsáveis, nos termos da Diretiva 95/46/CE, pela recolha e armazenamento dos dados nas bases de dados nacionais e pelas decisões tomadas para garantir a sua acessibilidade nos registos interligados que podem ser consultados através do Portal Europeu da Justiça.

5.  As informações a fornecer pelos Estados-Membros aos titulares dos dados, a fim de lhes permitir exercerem os seus direitos, especialmente, o direito de apagarem dados, incluem o período de acessibilidade estabelecido para os dados pessoais armazenados nos registos de insolvências.

Artigo 80.o

Responsabilidades da Comissão em matéria de tratamento de dados pessoais

1.  A Comissão exerce as funções de responsável pelo tratamento dos dados ao abrigo do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, de acordo com as responsabilidades que lhe são atribuídas pelo presente artigo.

2.  A Comissão define as orientações e executa as soluções técnicas necessárias ao cumprimento das responsabilidades que decorrem da função de responsável pelo tratamento dos dados.

3.  A Comissão executa as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais em trânsito, em particular a confidencialidade e a integridade da sua transmissão ao Portal Europeu da Justiça ou a partir deste.

4.  As obrigações que incumbem à Comissão não afetam a responsabilidade dos Estados-Membros nem de outros organismos pelo conteúdo e funcionamento das bases de dados nacionais interligadas por eles geridas.

Artigo 81.o

Obrigações de informação

Sem prejuízo das informações a prestar aos titulares dos dados nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Comissão informa-os, por publicação no Portal Europeu da Justiça, das funções que desempenha no tratamento dos dados e das finalidades do tratamento dos mesmos.

Artigo 82.o

Armazenamento de dados pessoais

Não podem ser armazenados no Portal Europeu da Justiça dados pessoais relativos aos titulares dos dados que contenham informações provenientes das bases de dados nacionais interligadas. Esses dados são armazenados nas bases de dados nacionais geridas pelos Estados-Membros ou por outros organismos.

Artigo 83.o

Acesso aos dados pessoais através do Portal Europeu da Justiça

Os dados pessoais armazenados nos registos nacionais de insolvências a que se refere o artigo 24.o ficam acessíveis no Portal Europeu da Justiça durante o prazo previsto na lei nacional.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 84.o

Aplicação temporal

1.   ►C1  O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos a partir de 26 de junho de 2017. Os atos praticados pelo devedor antes dessa data continuam a ser regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados. ◄

2.  Não obstante o artigo 91.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 continua a aplicar-se a processos de insolvência abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento que tenham sido abertos antes de 26 de junho de 2017.

Artigo 85.o

Relações com as convenções existentes

1.  O presente regulamento substitui, nas relações entre os Estados-Membros e no que respeita ao seu âmbito de aplicação concreto, as convenções concluídas entre dois ou mais Estados-Membros, nomeadamente:

a) A Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Paris, em 8 de julho de 1899;

b) A Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa à falência, à concordata e à moratória (acompanhada de protocolo adicional de 13 de junho de 1973), assinada em Bruxelas, em 16 de julho de 1969;

c) A Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bruxelas, em 28 de março de 1925;

d) A Convenção entre a Alemanha e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Viena, em 25 de maio de 1979;

e) A Convenção entre a França e a Áustria relativa à competência judicial, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de falência, assinada em Viena, em 27 de fevereiro de 1979;

f) A Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma, em 3 de junho de 1930;

g) A Convenção entre a Itália e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Roma, em 12 de julho de 1977;

h) A Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e de outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia, em 30 de agosto de 1962;

i) A Convenção entre o Reino Unido e o Reino da Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas, em 2 de maio de 1934;

j) A Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Islândia relativa à falência, assinada em Copenhaga, em 7 de novembro de 1933;

k) A Convenção europeia sobre certos aspetos internacionais da falência, assinada em Istambul, em 5 de junho de 1990;

l) A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de junho de 1959;

m) O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transações Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado em 18 de março de 1960;

n) A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Italiana relativa à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinada em Roma, em 3 de dezembro de 1960;

o) O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinado em Belgrado, em 24 de setembro de 1971;

p) A Convenção entre os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de maio de 1971;

q) O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa e a Grécia;

r) O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia, em 23 de abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa e Chipre;

s) O Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa e a França;

t) O Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa e a Itália;

u) O Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Taline, em 11 de novembro de 1992;

v) O Acordo entre a Estónia e a Polónia sobre Auxílio e Relações Judiciárias em Matéria Civil, Penal e Laboral, assinado em Taline em 27 de novembro de 1998;

w) O Acordo entre a República da Lituânia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, de Famílias, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de janeiro de 1993;

x) A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e respetivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972;

y) A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de novembro de 1974;

z) O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de abril de 1976;

aa) O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de abril de 1983;

ab) O Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de janeiro de 1989;

ac) O Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de julho de 1994;

ad) O Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de maio de 1999.

2.  As convenções referidas no n.o 1 continuam a produzir efeitos no que respeita aos processos abertos antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

3.  O presente regulamento não é aplicável:

a) Em nenhum dos Estados-Membros, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência resultantes de uma convenção concluída por esse Estado-Membro com um ou mais países terceiros antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000;

b) No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência e liquidação de sociedades insolventes decorrentes de quaisquer convénios com a Commonwealth existentes antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

Artigo 86.o

Informações sobre o direito nacional e da União em matéria de insolvência

1.  Os Estados-Membros fornecem, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho ( 5 ), com vista a colocar as informações à disposição do público, uma breve descrição da respetiva lei e dos procedimentos aplicáveis no domínio da insolvência, em especial no que se refere aos aspetos indicados no artigo 7.o, n.o 2.

2.  Os Estados-Membros atualizam periodicamente as informações a que se refere o n.o 1.

3.  A Comissão torna públicas as informações relativas ao presente regulamento.

Artigo 87.o

Estabelecimento da interligação dos registos

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a interligação dos registos de insolvências a que se refere o artigo 25.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.o, n.o 3.

Artigo 88.o

Estabelecimento e subsequente alteração dos formulários-tipo

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam e, se necessário, alterem os formulários a que se referem o artigo 27.o, n.o 4, os artigos 54.o e 55.o e o artigo 64.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 89.o, n.o 2.

Artigo 89.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 90.o

Cláusula de revisão

1.  O mais tardar em 27 de junho de 2027, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta de adaptação do presente regulamento.

2.  O mais tardar em 27 de junho de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação dos processos de coordenação de grupo, acompanhado, se necessário, de uma proposta de adaptação do presente regulamento.

3.  O mais tardar em 1 de janeiro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um estudo dos aspetos transfronteiriços no domínio da responsabilidade dos administradores e das inibições.

4.  O mais tardar em 27 de junho de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um estudo sobre a seleção abusiva do foro.

Artigo 91.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo D do presente regulamento.

Artigo 92.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção:

a) Do artigo 86.o, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2016;

b) Do artigo 24.o, n.o 1, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2018; e

c) Do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

▼M2


ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.o, ponto 4

BELGIQUE/BELGIË

— Het faillissement/La faillite,

— De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif,

— De gerechtelijke reorganisatie door een minnelijk akkoord/La réorganisation judiciaire par accord amiable,

— De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,

— De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes,

— De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,

— De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,

— De voorlopige ontneming van het beheer, als bedoeld in artikel XX.32 van het Wetboek van economisch recht/Le dessaisissement provisoire de la gestion, visé à l’article XX.32 du Code de droit économique,

БЪЛГАРИЯ

— Производство по несъстоятелност,

— Производство по стабилизация на търговеца,

ČESKÁ REPUBLIKA

— Konkurs,

— Reorganizace,

— Oddlužení,

DEUTSCHLAND

— Das Konkursverfahren,

— Das gerichtliche Vergleichsverfahren,

— Das Gesamtvollstreckungsverfahren,

— Das Insolvenzverfahren,

EESTI

— Pankrotimenetlus,

— Võlgade ümberkujundamise menetlus,

ÉIRE/IRELAND

— Compulsory winding-up by the court,

— Bankruptcy,

— The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,

— Winding-up in bankruptcy of partnerships,

— Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court),

— Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,

— Examinership,

— Debt Relief Notice,

— Debt Settlement Arrangement,

— Personal Insolvency Arrangement,

ΕΛΛΑΔΑ

— Η πτώχευση,

— Η ειδική εκκαθάριση εν λειτουργία,

— Σχέδιο αναδιοργάνωσης,

— Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου,

— Διαδικασία εξυγίανσης,

ESPAÑA

— Concurso,

— Procedimiento de homologación de acuerdos de refinanciación,

— Procedimiento de acuerdos extrajudiciales de pago,

— Procedimiento de negociación pública para la consecución de acuerdos de refinanciación colectivos, acuerdos de refinanciación homologados y propuestas anticipadas de convenio,

FRANCE

— Sauvegarde,

— Sauvegarde accélérée,

— Sauvegarde financière accélérée,

— Redressement judiciaire,

— Liquidation judiciaire,

HRVATSKA

— Stečajni postupak,

— Predstečajni postupak,

— Postupak stečaja potrošača,

— Postupak izvanredne uprave u trgovačkim društvima od sistemskog značaja za Republiku Hrvatsku,

ITALIA

— Fallimento,

— Concordato preventivo,

— Liquidazione coatta amministrativa,

— Amministrazione straordinaria,

— Accordi di ristrutturazione,

— Procedure di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore (accordo o piano),

— Liquidazione dei beni,

ΚΥΠΡΟΣ

— Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,

— Εκούσια εκκαθάριση από μέλη,

— Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές,

— Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,

— Διάταγμα παραλαβής και πτώχευσης κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος,

— Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,

LATVIJA

— Tiesiskās aizsardzības process,

— Juridiskās personas maksātnespējas process,

— Fiziskās personas maksātnespējas process,

LIETUVA

— Įmonės restruktūrizavimo byla,

— Įmonės bankroto byla,

— Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,

— Fizinio asmens bankroto procesas,

LUXEMBOURG

— Faillite,

— Gestion contrôlée,

— Concordat préventif de faillite (par abandon d’actif),

— Régime spécial de liquidation du notariat,

— Procédure de règlement collectif des dettes dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

— Csődeljárás,

— Felszámolási eljárás,

MALTA

— Xoljiment,

— Amministrazzjoni,

— Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri,

— Stralċ mill-Qorti,

— Falliment f’każ ta’ kummerċjant,

— Proċedura biex kumpanija tirkupra,

NEDERLAND

— Het faillissement,

— De surséance van betaling,

— De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

— Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),

— Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

— Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

— Das Schuldenregulierungsverfahren,

— Das Abschöpfungsverfahren,

— Das Ausgleichsverfahren,

POLSKA

— Upadłość,

— Postępowanie o zatwierdzenie układu,

— Przyspieszone postępowanie układowe,

— Postępowanie układowe,

— Postępowanie sanacyjne,

PORTUGAL

— Processo de insolvência,

— Processo especial de revitalização,

— Processo especial para acordo de pagamento,

ROMÂNIA

— Procedura insolvenței,

— Reorganizarea judiciară,

— Procedura falimentului,

— Concordatul preventiv,

SLOVENIJA

— Postopek preventivnega prestrukturiranja,

— Postopek prisilne poravnave,

— Postopek poenostavljene prisilne poravnave,

— Stečajni postopek: stečajni postopek nad pravno osebo, postopek osebnega stečaja in postopek stečaja zapuščine,

SLOVENSKO

— Konkurzné konanie,

— Reštrukturalizačné konanie,

— Oddlženie,

SUOMI/FINLAND

— Konkurssi/konkurs,

— Yrityssaneeraus/företagssanering,

— Yksityishenkilön velkajärjestely/skuldsanering för privatpersoner,

SVERIGE

— Konkurs,

— Företagsrekonstruktion,

— Skuldsanering,

UNITED KINGDOM

— Winding-up by or subject to the supervision of the court,

— Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court),

— Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,

— Voluntary arrangements under insolvency legislation,

— Bankruptcy or sequestration.


ANEXO B

Administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.o, ponto 5

BELGIQUE/BELGIË

— De curator/Le curateur,

— De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice,

— De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes,

— De vereffenaar/Le liquidateur,

— De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire,

БЪЛГАРИЯ

— Назначен предварително временен синдик,

— Временен синдик,

— (Постоянен) синдик,

— Служебен синдик,

— Доверено лице,

ČESKÁ REPUBLIKA

— Insolvenční správce,

— Předběžný insolvenční správce,

— Oddělený insolvenční správce,

— Zvláštní insolvenční správce,

— Zástupce insolvenčního správce,

DEUTSCHLAND

— Konkursverwalter,

— Vergleichsverwalter,

— Sachwalter (nach der Vergleichsordnung),

— Verwalter,

— Insolvenzverwalter,

— Sachwalter (nach der Insolvenzordnung),

— Treuhänder,

— Vorläufiger Insolvenzverwalter,

— Vorläufiger Sachwalter,

EESTI

— Pankrotihaldur,

— Ajutine pankrotihaldur,

— Usaldusisik,

ÉIRE/IRELAND

— Liquidator,

— Official Assignee,

— Trustee in bankruptcy,

— Provisional Liquidator,

— Examiner,

— Personal Insolvency Practitioner,

— Insolvency Service,

ΕΛΛΑΔΑ

— Ο σύνδικος,

— Ο εισηγητής,

— Η επιτροπή των πιστωτών,

— Ο ειδικός εκκαθαριστής,

ESPAÑA

— Administrador concursal,

— Mediador concursal,

FRANCE

— Mandataire judiciaire,

— Liquidateur,

— Administrateur judiciaire,

— Commissaire à l’exécution du plan,

HRVATSKA

— Stečajni upravitelj,

— Privremeni stečajni upravitelj,

— Stečajni povjerenik,

— Povjerenik,

— Izvanredni povjerenik,

ITALIA

— Curatore,

— Commissario giudiziale,

— Commissario straordinario,

— Commissario liquidatore,

— Liquidatore giudiziale,

— Professionista nominato dal Tribunale,

— Organismo di composizione della crisi nella procedura di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore,

— Liquidatore,

ΚΥΠΡΟΣ

— Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής,

— Επίσημος Παραλήπτης,

— Διαχειριστής της Πτώχευσης,

LATVIJA

— Maksātnespējas procesa administrators,

— Tiesiskās aizsardzības procesa uzraugošā persona,

LIETUVA

— Bankroto administratorius,

— Restruktūrizavimo administratorius,

LUXEMBOURG

— Le curateur,

— Le commissaire,

— Le liquidateur,

— Le conseil de gérance de la section d’assainissement du notariat,

— Le liquidateur dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

— Vagyonfelügyelő,

— Felszámoló,

MALTA

— Amministratur Proviżorju,

— Riċevitur Uffiċjali,

— Stralċjarju,

— Manager Speċjali,

— Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment,

— Kontrolur Speċjali,

NEDERLAND

— De curator in het faillissement,

— De bewindvoerder in de surséance van betaling,

— De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

— Masseverwalter,

— Sanierungsverwalter,

— Ausgleichsverwalter,

— Besonderer Verwalter,

— Einstweiliger Verwalter,

— Sachwalter,

— Treuhänder,

— Insolvenzgericht,

— Konkursgericht,

POLSKA

— Syndyk,

— Nadzorca sądowy,

— Zarządca,

— Nadzorca układu,

— Tymczasowy nadzorca sądowy,

— Tymczasowy zarządca,

— Zarządca przymusowy,

PORTUGAL

— Administrador da insolvência,

— Administrador judicial provisório,

ROMÂNIA

— Practician în insolvență,

— Administrator concordatar,

— Administrator judiciar,

— Lichidator judiciar,

SLOVENIJA

— Upravitelj,

SLOVENSKO

— Predbežný správca,

— Správca,

SUOMI/FINLAND

— Pesänhoitaja/boförvaltare,

— Selvittäjä/utredare,

SVERIGE

— Förvaltare,

— Rekonstruktör,

UNITED KINGDOM

— Liquidator,

— Supervisor of a voluntary arrangement,

— Administrator,

— Official Receiver,

— Trustee,

— Provisional Liquidator,

— Interim Receiver,

— Judicial factor.

▼B


ANEXO C

Regulamento revogado e suas sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho

(JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 603/2005 do Conselho

(JO L 100 de 20.4.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 694/2006 do Conselho

(JO L 121 de 6.5.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 681/2007 do Conselho

(JO L 159 de 20.6.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 788/2008 do Conselho

(JO L 213 de 8.8.2008, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) n.o 210/2010 do Conselho

(JO L 65 de 13.3.2010, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) n.o 583/2011 do Conselho

(JO L 160 de 18.6.2011, p. 52).

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) n.o 663/2014 do Conselho

(JO L 179 de 19.6.2014, p. 4).

Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).


ANEXO D

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1346/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, alínea g), frase introdutória

Artigo 2.o, ponto 9, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea g), primeiro travessão

Artigo 2.o, ponto 9, alínea vii)

Artigo 2.o, alínea g), segundo travessão

Artigo 2.o, ponto 9, alínea iv)

Artigo 2.o, alínea g), terceiro travessão

Artigo 2.o, ponto 9, alínea viii)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, pontos 1 a 3 e 11 a 13

Artigo 2.o, ponto 9, alíneas i) a iii), v), vi)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o, primeiro travessão

Artigo 16.o, alínea a)

Artigo 13.o, segundo travessão

Artigo 16.o, alínea b)

Artigo 14.o, primeiro travessão

Artigo 17.o, alínea a)

Artigo 14.o, segundo travessão

Artigo 17.o, alinea b)

Artigo 14.o, terceiro travessão

Artigo 17.o, alinea c)

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 22.o

Artigo 29.o

Artigo 23.o

Artigo 30.o

Artigo 24.o

Artigo 31.o

Artigo 25.o

Artigo 32.o

Artigo 26.o

Artigo 33.o

Artigo 27.o

Artigo 34.o

Artigo 28.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 29.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 30.o

Artigo 40.o

Artigo 31.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 32.o

Artigo 45.o

Artigo 33.o

Artigo 46.o

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 48.o

Artigo 35.o

Artigo 49.o

Artigo 36.o

Artigo 50.o

Artigo 37.o

Artigo 51.o

Artigo 38.o

Artigo 52.o

Artigo 39.o

Artigo 53.o

Artigo 40.o

Artigo 54.o

Artigo 41.o

Artigo 55.o

Artigo 42.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 71.o

Artigo 72.o

Artigo 73.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 82.o

Artigo 83.o

Artigo 43.o

Artigo 84.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 2

Artigo 44.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 45.o

Artigo 87.o

Artigo 88.o

Artigo 89.o

Artigo 46.o

Artigo 90.o, n.o 1

Artigo 90.o, n.os 2 a 4

Artigo 91.o

Artigo 47.o

Artigo 92.o

Anexo A

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Anexo B

Anexo C

Anexo D


( 1 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 2 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 4 ) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36).

( 5 ) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

Formulários referidos no Regulamento n.º 2015/848

 

[Fonte: Portal Europeu da Justiça (2019). Insolvência/falência. Disponível em https://beta.e-justice.europa.eu/447/PT/insolvencybankruptcy]

 

Pode consultar as comunicações dos Estados Membros no âmbito do regulamento no Portal Europeu da Justiça.

Consulte informações sobre Registos de insolvência nos Estados Membros no Portal Europeu da Justiça.

CSM marca presença na I Reunião preparatória para a Cimeira Judicial Ibero-Americana

Portugal participou na I Reunião preparatória para a 22ª Cimeira Judicial Ibero-Americana, que teve lugar no Superior Tribunal de Justiça do Brasil, em Brasília, a 8 e 9 de abril