CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

DIREITO INTERNACIONAL

O direito internacional é um conjunto de normas que os Estados ou nações reconhecem como vinculativas nas suas relações mútuas, incluindo as relações com organizações internacionais. O direito internacional é habitualmente incluído em acordos entre países soberanos e/ou decorre desses acordos.

Ramos do direito internacional

A expressão «direito internacional» pode remeter para dois ramos do direito:

  • direito internacional público, que regula as relações entre países e organizações internacionais, abrangendo matérias como os direitos humanos, o direito convencional, o direito do mar, o direito internacional penal e o direito internacional humanitário;
  • direito internacional privado – ou conflito de leis –, que consiste num conjunto de normas de direito processual que determinam qual a lei aplicável a determinados litígios. Estas normas são aplicáveis a litígios com elementos transfronteiriços, como um contrato celebrado entre partes que residem em países diferentes, ou se estes elementos transfronteiriços existirem num país com ordens jurídicas diferentes, como é o caso do Reino Unido.

Relação com o direito da União Europeia (UE)

Embora o direito da UE possa ser considerado um ramo específico do direito internacional, o corpo principal do direito da UE tem determinadas características específicas que habitualmente não se encontram no direito internacional: em especial, os cidadãos podem invocar nos tribunais dos Estados-Membros direitos previstos no direito da UE, enquanto o direito internacional carece de transposição prévia para o direito nacional para que os cidadãos possam invocar os direitos nele previstos. Por outro lado, o direito da UE prevalece muitas vezes sobre a lei dos Estados-Membros. É por este motivo que o portal tem páginas separadas para o direito da UE e o direito internacional.

Fontes e bases de dados

O direito internacional encontra-se sobretudo em acordos ou convenções internacionais, além de um conjunto de valores, normas e princípios comummente reconhecidos, que não têm de ser expressamente referidos num acordo. Os acordos internacionais podem ser bilaterais (isto é, entre dois países soberanos) ou multilaterais (isto é, entre mais do que dois países). Muito frequentemente, são preparados e negociados no âmbito de organizações internacionais como as Nações Unidas (NU), o Conselho da Europa e muitas outras. A jurisprudência dos tribunais internacionais é também uma importante fonte de direito internacional.

Fonte: Portal e-Justice

OS ACORDOS INTERNACIONAIS

Os acordos internacionais constituem uma categoria de actos jurídicos na União Europeia (UE), sendo celebrados pela UE que actua sozinha ou com os Estados-Membros, em função das disposições dos tratados fundadores.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União Europeia (UE) adquiriu personalidade jurídica, passando assim a ser um sujeito de direito internacional capaz de negociar e celebrar acordos internacionais em nome próprio.

Estes acordos internacionais têm efeitos jurídicos no direito interno da UE e dos Estados-Membros. Para além disso, os tratados fundadores da UE definem as modalidades segundo as quais a UE pode celebrar acordos internacionais.

Definição

Os acordos internacionais resultam de um acordo de vontade entre a UE e um país terceiro ou uma organização terceira. Estes acordos criam direitos e obrigações para as instituições europeias e os Estados-Membros. Integram-se na ordem jurídica europeia na data da sua entrada em vigor ou na data por eles prevista.

Juridicamente, os acordos internacionais são actos convencionais de direito derivado, devendo portanto estar em conformidade com os tratados fundadores da UE. No entanto, sobrepõem-se aos actos de direito derivado, designados “unilaterais”, ou seja, adoptados unilateralmente pelas instituições europeias (regulamentos, directivas, decisões, etc.).

Competências externas da UE

As competências externas da UE estão definidas no artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais:

  • quando os Tratados o prevejam
  • ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados
  • ou quando tal celebração esteja prevista num acto juridicamente vinculativo da União ou seja susceptível de afectar normas comuns ou alterar o seu alcance.

Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros.

Competência exclusiva e competência partilhada

A repartição das competências entre a UE e os Estados-Membros traduz-se também no plano internacional. Assim, quando a UE negoceia e celebra um acordo internacional, tem uma competência exclusiva ou uma competência partilhada com os Estados-Membros.

Caso a sua competência seja exclusiva, a UE é a única a poder negociar e celebrar o acordo. Para além disso, o artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE especifica os domínios em que a UE dispõe de uma competência exclusiva para a celebração dos acordos internacionais.

Caso a sua competência seja partilhada com os Estados-Membros, o acordo é celebrado tanto pela UE como pelos Estados-Membros. Passa assim a ser um acordo misto com o qual os Estados-Membros devem concordar. Os domínios de competências partilhadas estão enunciados no artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

Existem diversas fontes de informação sobre direito internacional. Eis uma lista, não exaustiva, onde se reúnem um conjunto de Convenções Internacionais relevantes no âmbito da Cooperação Judiciária em matéria civil e Comercial: