Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Com cerca de 70 membros (Estados e da União Europeia), representando todos os continentes, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (CHDP) é uma organização global inter-governamental. Uma mistura de diferentes tradições jurídicas, que desenvolve serviços e instrumentos jurídicos multilaterais, que respondam às necessidades globais.

Um número crescente de Estados não membros também estão a tornar-se Partes nas Convenções da Haia. Como resultado, os trabalhos da Conferência abrangem 130 países em redor do mundo.

A página oficial da CHDP divulga informação geral actualizada sobre a organização e respectivas actividades que pode ser consultada em: http://www.hcch.net

Informação actualizada sobre as Convenções da CHDP pode ser consultada directamente em http://www.hcch.net/index_en.php?act=conventions.listing ou na base de dados de Tratados disponibilizada quer pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado, da Procuradoria Geral da República, quer pela Direcção-Geral da Política da Justiça, do Ministério da Justiça.

De entre os textos que tiveram maior número de ratificações ou de adesões, salientam-se os que se reportam à cooperação judiciária e administrativa internacional, às obrigações alimentares, à protecção jurídica dos menores e à adopção internacional. Estes textos têm por objectivo a determinação da lei aplicável ou a entreajuda entre as autoridades ou ainda o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras.

Aprovação: Carta Régia de 07.02.1907 (Diário do Governo n.º 62, de 18.03.1907)

Entrada em vigor: 01.05.1907 (Aviso de 11.01.1985 publicado no Diário da República nº. 22, de 26.01.1985)

Nota: Esta convenção viria a ser substituída pela Convenção sobre a Celebração e o Reconhecimento da Validade dos Casamentos, concluída na Haia em 14.03.1978, que passou a regular as relações entre os Estados que nesta se tornaram Partes. Portugal não ratificou a Convenção de 1978. São actualmente Partes da Convenção de 1902, juntamente com Portugal, a Alemanha, a Itália e a Roménia.

Texto em francês da Convenção

Aprovação: Carta Régia de 07.02.1907 (Diário do Governo n.º 62, de 18.03.1907)

Entrada em vigor: 01.05.1907 Nota: Esta convenção vigora apenas nas relações entre Portugal e a Roménia.

Texto em francês da Convenção

Aprovação: Carta Régia de 07.02.1907 (Diário do Governo n.º 62, de 18.03.1907)

Entrada em vigor: 01.05.1907

Nota: Esta convenção viria a ser substituída pela Convenção relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 05.10.1961, que passou a regular as relações entre os Estados que nesta se tornaram Partes. A Convenção de 1907 vigora, assim, apenas nas relações entre Portugal e a Bélgica e a Roménia.

Texto em francês da Convenção

Aprovação: Carta de 12.06.1912 (Diário do Governo n.º 175, de 27.07.1912)

Entrada em vigor: 23.08.1912

Nota: São Partes na Convenção, além de Portugal, a Itália e a Roménia.

Texto em francês da Convenção

Aprovação: Carta de 12.06.1912 (Diário do Governo n.º 175, de 27.07.1912)

Entrada em vigor: não há referência de publicação da data de vigência

Nota: São Partes na convenção, além de Portugal, a Itália, a Polónia e a Roménia.

Texto em francês da Convenção

Aprovação: Carta de 31.03.1909 (Diário do Governo n.º 96, de 03.05.1909)

Entrada em vigor: 27.04.1909

Nota: Esta convenção viria a ser substituída pela Convenção relativa ao Processo Civil, concluída na Haia em 01.03.1954, que passou a regular as relações entre os Estados que nesta se tornaram Partes. A Convenção de 1905 vigora por isso apenas nas relações entre Portugal e a Estónia, a Islândia e a Jugoslávia.

Texto em francês da Convenção

Aprovação: Decreto-Lei n.º 47 097, de 14.07.1966 –  outra ligação

Ratificação: 03.07.1967 (Aviso publicado no Diário do Governo de 02.01.1968)

Entrada em vigor: 31.08.1967

Estados Parte

Declarações: Por nota de 21 de Abril de 1968, o Governo português declarou, nos termos do artigo 1.º, 3.º parágrafo e do artigo 9.º, 3.º parágrafo da Convenção, pretender que as cartas rogatórias e actos judiciários dirigidos às autoridades judiciárias portuguesas, continuem a ser transmitidas por via diplomática.

Aprovação: Decreto-Lei n.º 246/71, de 03 de Junho –  outra ligação

Ratificação: 27.12.1973 (Aviso publicado no Diário do Governo de 22.01.1974)

Entrada em vigor: 24.02.1974

Estados Parte

Relatório explicativo: English (en) français (fr)

Autoridades competentes: Portugal, nos termos do artigo 13.º, apresentou a seguinte declaração: “A autoridade competente em matéria de obrigações alimentares é o juiz de menores da comarca da residência do menor. A autoridade que reconhece e executa as decisões estrangeiras é o Tribunal da Relação do distrito judicial da residência da pessoa contra a qual a decisão deve ser executada”.

Aprovação: Decreto-Lei n.º 48 494, de 22.07.1968 –  outra ligação

Ratificação: 06.12.1968 (Aviso publicado no Diário do Governo de 24.01.1969)

Entrada em vigor: 04.02.1969

Estados Parte

Relatório explicativo: English (en) français (fr)

Autoridades competentes: Portugal designou como autoridade portuguesa competente para dar e receber directamente as informações referidas na alínea 1ª, do artigo 11º, a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores do Ministério da Justiça (Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 38, I Série, de 14.02.1969). Após a extinção desta entidade, as mesmas funções passaram a ser desempenhadas pelo Instituto de Reinserção Social(actualmente Direcção-Geral de Reinserção Social) do Ministério da Justiça (Aviso n.º 287/95, publicado no DR, N.º 230, I Série-A, de 04.10.1995)

Aprovação: Decreto-Lei n.º 48 450, de 24.06.1968 –  outra ligação

Ratificação: 06.12.1968 (Aviso publicado no Diário do Governo de 28.02.1969)

Entrada em vigor: 04.02.1969

Estados Parte

Relatório explicativo: English (en) français (fr)

Autoridades competentes: De acordo com o disposto no artigo 6º, cada Estado contratante designará as autoridades às quais é atribuída competência para passar a apostila prevista no artigo 3º, alínea 1ª. Portugal designou o Procurador-Geral da República (Distrito de Lisboa) e os Procuradores da República junto das Relações (restantes distritos judiciais) como autoridades competentes para emitir a apostila (Aviso publicado no Diário do Governo, N.º 78, de 02.04.1969)

Aprovação: Decreto-Lei n.º 210/71, de 18 de Maio –  outra ligação

Ratificação: 27.12.1973 (Aviso publicado no Diário do Governo de 24.01.1974)

Entrada em vigor: 25.02.1974

Estados Parte

Nota: nos termos do artigo 22.º, esta Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, os artigos 1.º a 7.º das Convenções relativas ao processo Civil assinadas na Haia em 17 de Julho de 1905 e 1 de Março de 1954, na medida em que os referidos Estados sejam Partes numa ou noutra destas Convenções.

A Convenção tem relatório explicativo

Autoridades competentes: Portugal apresentou, nos termos e para os efeitos desta Convenção, as seguintes declarações (Aviso publicado no Diário do Governo, N.º 10, de 13.01.1975):

  • A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (actualmente Direcção-Geral da Administração da Justiça) do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2º, alínea 1ª;
  • Os escrivães de direito e os oficiais de justiça foram designados autoridades competentes para emitir o certificado previsto no artigo 6º;
  • Nos termos do artigo 8º, alínea 2ª, Portugal reconhece aos agentes diplomáticos ou consulares a faculdade de dirigirem citações ou notificações apenas aos seus próprios nacionais;
  • Não obstante as disposições da alínea 1ª, do artigo 15º, os juízes portugueses poderão pronunciar-se sobre se as condições referidas na alínea 2ª daquele artigo estão preenchidas;
  • Em conformidade com o artigo 16º, alínea 3ª, Portugal declarou que os pedidos a que se refere o artigo 16º, não poderão ter seguimento se forem formulados após o decurso do prazo de um ano a contar da data da decisão.

Documentos relacionados: Relatório explicativo sobre a recomendação adoptada pela Décima Quarta Sessão  English (en) français (fr)

Aprovação: Decreto n.º 764/74, de 30 de Dezembro –  outra ligação

Ratificação: 12.03.1975 (Aviso publicado no Diário do Governo de 08.04.1975)

Entrada em vigor: 11.05.1975

Estados Parte

Relatório explicativo: English (en) français (fr)

Autoridades competentes: Portugal designou a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (actualmente Direcção-Geral da Administração da Justiça) do Ministério da Justiça (Aviso publicado no DR, N.º 122, de 26.05.1984), para os efeitos do disposto nos artigos 2º (autoridade central) e 15º, como autoridade portuguesa competente.

Formulário interactivo: English (en) français (fr)

Documentos relacionados: A obtenção de provas por meio de videoconferência sob a Convenção de Haia  English (en) français (fr)

Aprovação: Decreto n.º 734/75, de 23 de Dezembro –  outra ligação

Entrada em vigor: 01.07.1993

Estados Parte

Relatório explicativo: English (en) français (fr)

Autoridades competentes: Portugal apresentou, nos termos e para os efeitos desta Convenção, as seguintes declarações (Aviso publicado no DR, N.º 177, de 01.08.1996):

nos termos do artigo 37.º parágrafos 1.º, 2.º e 3.º:

1) Para efeito do artigo 5.º e parágrafo 1.º do artigo 6.º, as autoridades portuguesas designadas em Portugal são, para o primeiro caso, o Procurador- -Geral da República e, para o segundo caso, o juiz do respectivo processo, quando tiver sido instaurado inventário, ou, em caso negaticvo, os notários;

2) Para o efeito do artigo 8.º, as informações aí previstas podem ser obtidas directamente junto da autoridade competente para a emissão do certificado, mediante solicitação feita por escrito;

3) Para o efeito do artigo 10.º, Portugal declara subordinar o reconhecimento do certificado a um processo judicial, a instaurar perante o tribunal competente segundo as regras da lei processual Civil portuguesa.

nos termos do artigo 38.º:

a) Com referência aos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 30.º, Portugal declara que reconhece os poderes contidos em certificado passado em país estrangeiro sobre imóveis situados em Portugal, em medida idêntica aso poderes que os Portugueses detêm sobre imóveis, salvo falta de reciprocidade quanto aos Portugueses, nos termos do artigo 14.º do Código Civil;

b) Para os fins e nas condições do artigo 3.º, declara-se, de harmonia com o disposto no artigo 31.º, que, no caso de o falecido ser português, será aplicada a lei portuguesa para designar o titular do certificado e indicar os seus poderes.

O processo de reconhecimento do certificado previsto na Convenção encontra-se regulamentado, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 327/77, de 10 de Agosto.

Aprovação: Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Maio –  outra ligação

Ratificação: 29.09.1983 (Aviso publicado no DR, I Série, N.º 254, de 04.11.1983)

Entrada em vigor: 01.12.1983

Estados Parte

Relatório explicativo: English (en) français (fr)

Autoridades competentes: Portugal designou a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores do Ministério da Justiça, para desempenhar as funções de autoridade central (Aviso publicado no Diário da República, N.º 165, I Série, de 20.07.1985). Após a extinção desta entidade, as mesmas funções passaram a ser desempenhadas pelo Instituto de Reinserção Social (actualmente Direcção-Geral de Reinserção Social) do Ministério da Justiça (Aviso n.º 287/95, publicado no DR, N.º 230, I Série-A, de 04.10.1995).

Guia de Boas Práticas:

Parte I – Autoridades Centrais  English (en) français (fr) español (es)

Parte II – Implementação  English (en) français (fr) español (es)

Parte III – Medidas Cautelares  English (en) français (fr) español (es)

Parte IV – Execução  English (en) français (fr)

Documentos relacionados: Contactos transfronteiriços relacionados com menores: Princípios Gerais e Guia de Boas Práticas

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Aprovação: Resolução da Assembleia da República nº 8/2003 –  outra ligação

Declarações: “A República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situe no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às autoridades centrais forem exercidas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo”.

Entrada em vigor: 01.07.2004

Estados Parte

Relatório explicativo: English (en) français (fr)

Guia de Boas Práticas: A Aplicação e o funcionamento da Convenção sobre a Adopção Internacional de 1993  English (en) français (fr)

Documentos relacionados: Contactos transfronteiriços relacionados com menores: Princípios Gerais e Guia de Boas Práticas

English (en) français (fr) español (es)

Aprovação: Decreto n.º 52/2008 de 13 de Novembro  –  outra ligação

-Em conformidade com o acórdão AETR (“Acordo Europeu sobre os transportes rodoviários”), em matéria de competência externa, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, os Estados-Membros deixaram de poder aprovar individualmente a Convenção de 1996, depois do Regulamento n.º 1347/2000 ter sido adoptado. Daí resulta, portanto, uma partilha de compêtencias entre a Comunidade e os Estados-Membros. Todavia, a Convenção não prevê a adesão da Comunidade.

Por esta razão, o Conselho decidiu, excepcionalmente, autorizar os Estados-Membros a assinarem (Decisão 2003/93/CE ) a Convenção no interesse da Comunidade e, posteriormente, a ratificarem ou aderirem à mesma (Decisão 2008/431/CE).

Declarações:

«Os artigos 23.o, 26.o e 52.o da Convenção permitem às Partes Contratantes uma certa margem de flexibilidade para aplicarem um sistema simples e rápido de reconhecimento e de execução das decisões. A regulamentação comunitária prevê um sistema de reconhecimento e de execução, pelo menos, tão favorável como as regras constantes da Convenção. Assim sendo, as decisões em matérias abrangidas pela Convenção, quando proferidas por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia, serão reconhecidas e executadas em Portugal, aplicando-se a regulamentação interna pertinente do direito comunitário»

(O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 desempenha um papel especial neste domínio, pois diz respeito à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental).

Entrada em vigor: 01.08.2011

Estados Parte

 

Relatório explicativo: English (en) français (fr)

Documentos relacionados: 

1- MANUAL PRÁTICO sobre o funcionamento da Convenção da Haia relativa à Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças  English (en) français (fr) español (es)

2- Contactos transfronteiriços relacionados com menores: Princípios Gerais e Guia de Boas Práticas English (en) français (fr) español (es)

Aprovação: Resolução da Assembleia da República nº 52/2014

Entrada em vigor: 24.06.2014

Estados Parte

Declarações: (ainda não são conhecidas)

Relatório explicativo: English (en) français (fr)

Linhas Gerais: http://www.hcch.net/upload/outline35pt.pdf

Aprovação: Decisão 2009/941/CE, de 30 de Novembro de 2009

Entrada em vigor: 18.06.2011

Estados Parte

Declarações: Artigo 24

“A Comunidade Europeia declara, de acordo com o artigo 24.º do protocolo, ser competente em relação a todas as matérias regidas pelo protocolo. Os seus Estados-Membros ficam vinculados pelo protocolo por força da sua celebração pela Comunidade Europeia.

Para efeitos da presente declaração, a expressão “Comunidade Europeia” não inclui a Dinamarca, por força dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem o Reino Unido, por força dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

A Comunidade Europeia declara que aplicará as regras do protocolo a título provisório a partir de 18 de Junho de 2011, data de início de aplicação do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, se o protocolo ainda não tiver entrado em vigor nessa data em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo.

A Comunidade Europeia declara que aplicará as regras do protocolo igualmente aos alimentos solicitados num dos seus Estados-Membros em relação a um período anterior à data de entrada em vigor ou de início de aplicação provisória do protocolo na Comunidade nos casos em que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, os processos tenham sido instaurados, as transacções judiciais homologadas ou celebradas e os actos autênticos estabelecidos a partir de 18 de Junho de 2011, data de início de aplicação do referido regulamento.”

Relatório explicativo: English (en) français (fr)

Aprovação: Decisão (2011/432/UE), de 09 de Junho de 2011

Entrada em vigor: 01.08.2014

Estados Parte

Declarações: Consultar Anexos I a IV da Decisão (2011/432/UE), de 09 de Junho de 2011

ANEXO I

Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») nos termos do seu artigo 63.o

A.   DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 59.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO, RELATIVA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS REGIDAS PELA CONVENÇÃO

1.

A União Europeia declara que tem competência sobre todas as matérias regidas pela Convenção. Os Estados-Membros ficam vinculados pela Convenção por força da sua aprovação pela União Europeia.

2.

Os actuais membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3.

Todavia, a presente declaração não é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.

A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não se aplica (artigo 355.o do referido Tratado) e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas, por força da Convenção, pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

5.

Caberá às as autoridades centrais de cada Estado-Membro da União Europeia garantir a aplicação da Convenção graças à cooperação entre si. Assim sendo, sempre que a autoridade central de um Estado contratante precise de contactar a autoridade central de um Estado-Membro da União Europeia deverá contactar directamente a autoridade central em causa. Os Estados-Membros da União Europeia assistirão, se o considerarem adequado, a todas as Comissões Especiais susceptíveis de serem encarregadas do seguimento da aplicação da Convenção.

B.   DECLARAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO

A União declara que alargará o âmbito de aplicação dos capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.

(…)

ANEXO IV

Declaração unilateral da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

A União Europeia apresenta seguinte declaração unilateral:

«A União Europeia deseja sublinhar que atribui grande importância à Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. Reconhece que o alargamento do âmbito de aplicação a todas as obrigações alimentares que decorram de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade poderá aumentar consideravelmente o efeito útil da Convenção, fazendo com que todos os credores de alimentos passem a beneficiar do sistema de cooperação administrativa por ela instituído.

A União Europeia pretende, por esse motivo, logo que a Convenção entrar em vigor na União, alargar a aplicação dos seus capítulos II e III às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.

Além disso, a União Europeia compromete-se a analisar, no prazo de sete anos, com base na experiência adquirida e em eventuais declarações de alargamento feitas por outros Estados contratantes, a possibilidade de tornar a aplicação da Convenção, na sua globalidade, extensiva a todas as obrigações alimentares que decorram de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade.».

Relatório explicativo: English (en) français (fr)